CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PREPARO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE LONDRINA, QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE LONDRINA, E A EMPRESA SEPAT MULTI SERVICE LTDA.
CONTRATO Nº SMGP-0065/2022
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº. PG/SMGP-0001/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO PAL/SMGP nº. 0871/2021
ATA DE HOMOLOGAÇÃO: 20/04/2022
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE LONDRINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Avenida Duque de Caxias n.º 635, Londrina, Paraná, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 75.771.477/0001-70, neste ato representado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA, Fábio Cavazotti e Silva, residente e domiciliado nesta cidade, conforme Decreto Municipal nº 1666/2018, doravante denominado MUNICÍPIO, a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, neste ato representado por seu Secretário(a), Maria Tereza Paschoal de Moraes, residente e domiciliado nesta cidade, a seguir denominados CONTRATANTES(S) e, de outro lado, a empresa SEPAT MULTI SERVICE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Clodoaldo Gomes n.° 273, n.º 1560, Bairro Zona Industrial Norte, Joinville- SC, CEP 89219-550, telefone (47) 3461-4200, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.750.757/0001-90, neste ato representado por Ronaldo Benkendorf, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF sob o n.º 751.256.849-53, portador do RG sob o n.º 2.768.759 SSP/SC, residente e domiciliado(a) em Joinville- SC, a seguir denominada CONTRATADA, que, ao final, estas subscrevem, têm entre si justo e convencionado o presente contrato, regido pela Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E PREÇO
Prestação de serviços de preparo de alimentação escolar aos alunos da Rede Municipal de Ensino de Londrina.
I. Especificações do objeto
§01º. Fornecimento de mão de obra capacitada para a execução de preparo e servimento de refeições nas Unidades Escolares da Zona Urbana, Zona Rural e Centros de Educação Infantil da Zona Urbana e Rural (CMEIs), com porte para o ano de 2022, visando atender as necessidades nutricionais ofertadas através de cardápios que contemplem as peculiaridades individuais e institucionais e ainda, atendendo as Resoluções pertinentes, em especial, aquelas do FNDE;
§02º. Quantitativo de postos de trabalho conforme quadro abaixo, seguindo critério detalhado na Cláusula Terceira, §18º DOS CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE POSTOS DE SERVIÇO e Anexo quantitativo postos x refeições TR (doc. SEI n.° 6642109);
POSTO/JORNADA SEMANAL |
QUANTITATIVO |
Merendeiro(a) 44h |
297 |
Merendeiro(a) 22h |
33 |
Técnico(a) em Nutrição 44h |
26 |
§03º. Complementar ao fornecimento de mão de obra, a Contratada deverá:
I. Fornecer insumos – materiais e equipamentos de limpeza, higienização, descartáveis necessários para o pleno funcionamento das áreas de preparo da alimentação escolar (cozinha e depósito de alimentos). É de responsabilidade exclusiva da Contratante o fornecimento de gêneros alimentícios e gás liquefeito de petróleo;
II. Supervisionar e acompanhar as atividades de recebimento, armazenamento, higienização, pré-preparo, preparo e servimento de refeições aos alunos, assim como a higienização de utensílios, equipamentos, instalações das cozinhas e depósito de gêneros alimentícios das Unidades Escolares (UEs);
III. Manter registros e efetuar os controles necessários para a execução plena do Contrato respeitando o Anexo Manual de Boas Práticas (MBP) (doc. SEI n.° 5778888), os Procedimentos Operacionais Padronizados - POPs e orientações da Gerência de Alimentação Escolar (GAE);
IV. Realizar manutenção corretiva dos equipamentos utilizados na prestação do serviço de alimentação de acordo com inventário de cada UE, substituindo aqueles equipamentos, eletrodomésticos e termômetros, quando necessário, a fim de não interromper a execução dos serviços;
§04º. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos serviços prestados o valor de R$ 14.758.601,52 (quatorze milhões, setecentos e cinquenta e oito mil seiscentos e um reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 12.678.395,40 (doze milhões, seiscentos e setenta e oito mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos) para o item 1, R$ 947.125,08 (novecentos e quarenta e sete mil cento e vinte e cinco reais e oito centavos) para o item 2 e R$ 1.133.081,04 (um milhão, cento e trinta e três mil oitenta e um reais e quatro centavos), cuja composição dos valores segue abaixo:
LOTE 001 |
|||||
ITEM |
CÓDIGO |
SERVIÇOS |
PREÇO |
QUANTIDADE (PO) |
TOTAL |
1 |
037969 |
Merendeiro(a) 44h |
R$ 3.557,3500 |
3.564 |
R$ 12.678.395,40 |
2 |
037970 |
Merendeiro(a) 22h |
R$ 2.391,7300 |
396 |
R$ 947.125,08 |
3 |
037971 |
Técnico(a) em Nutrição 44h |
R$ 3.631,6700 |
312 |
R$ 1.133.081,04 |
Total previsto para o fornecedor (3 itens): |
R$ 14.758.601,52 |
§05º. Nos preços constantes nesta cláusula já estão inclusos todos os custos com salários, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, patronais, tributários, seguro-saúde e de vida em grupo, refeição, vale-transporte, décimo-terceiro, férias, horas extras, fiscalização, supervisão, taxa de administração, materiais e capacitação, lucro e todos os tributos e demais despesas diretas e indiretas necessárias à perfeita execução dos serviços, do objeto deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ANEXOS CONTRATUAIS
Fazem parte integrante deste contrato, os seguintes documentos, como se nele estivessem transcritos:
I. O Processo de Solicitação de contratação n.° (19.022.106890/2021-75);
II. O Processo Administrativo Licitatório nº PAL/SMGP-0871/2021 do PREGÃO ELETRÔNICO Nº. PG/SMGP-0001/2022 e seus anexos, Processo SEI n° (19.008.179708/2021-83);
III. A proposta da CONTRATADA, datada de 03 de Março de 2022 - (doc. SEI n.° 7656683).
§01º. Os documentos mencionados nesta cláusula são considerados suficientes para, em conjunto com este contrato, definir o seu objeto e a sua perfeita execução.
§02º. Havendo dúvidas ou divergências entre os anexos e este contrato, as mesmas serão objeto de acordo entre as partes, prevalecendo o que mais beneficiar ao interesse público.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
A execução do objeto deverá ser efetuada em conformidade com as condições constante deste Edital e seus anexos, obedecendo às normas e padrões ABNT e INMETRO, atendendo eficazmente às finalidades que dele naturalmente se esperam, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. Ainda, deverá atender às normas de SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, e, quando for o caso, às legislações especificas e normas técnicas das Agências Reguladoras, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Vigilância Sanitária, ANVISA, IAP, COPEL, SERCOMTEL, SANEPAR, Corpo de Bombeiros, Código de Obras Municipal e Estadual e demais normas e legislações pertinentes e em vigência, sem prejuízo de alguma norma não citada ou que forem editadas posteriormente a presente data.
§01º. É de responsabilidade da Contratada qualquer dano ou prejuízo causado às instalações e ao pessoal do Município ou terceiros, por funcionários ou pertences da vencedora ou seus prepostos, correndo por sua conta exclusiva todas as providências e despesas decorrentes.
§02º. Executar os serviços, rigorosamente, nas Unidades Escolares, conforme determina a Resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Conselho Deliberativo, FNDE/CD/nº26/2013, por mão de obra qualificada responsável por todas as etapas do processo de operacionalização e da alimentação, conforme o padrão estabelecido pelas normas legais vigentes, número de refeições preparadas e/ou servidas, bem como os respectivos horários de funcionamento, observando-se ainda, as ações de planejamento, organização, coordenação, execução, orientação, acompanhamento e avaliação dos serviços de alimentação escolar executados no âmbito do PNAE;
§03º. Prestar os serviços conforme padrões técnicos recomendados pela legislação vigente, contando com quadro de pessoal técnico e operacional capacitado e em número suficiente e adequado ao exato cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Referência (TR), devendo a nutricionista Responsável Técnica (RT) da Contratada atender prontamente a demanda do setor enquanto da execução do serviço considerando a jornada diária de trabalho das Unidades Escolares;
§04º. Respeitar o Calendário Escolar, devendo os serviços ocorrer nos dias letivos de segunda à sexta-feira e, excepcionalmente aos sábados motivados por atividades pedagógicas extracurriculares que necessitem a oferta de qualquer tipo de alimentação, a critério da GAE e previamente autorizada pela mesma, sendo que estes casos serão comunicados à Contratada no prazo mínimo de 03 (três) dias de antecedência;
§05º. Programar as atividades diárias de pré-preparo, preparo e servimento de refeições de acordo com o cardápio e as fichas técnicas de preparo elaboradas e disponibilizadas pela GAE, incluindo as dietas especiais mediante solicitação e autorização da equipe técnica da GAE, seguindo a contagem diária de alunos e eventuais atividades extraclasse propostas pela UE ou SME;
§06º. Preparar pelos funcionários da Contratada, café e chá para os servidores municipais nas UEs, 01 (uma) vez por período (manhã/tarde/noite), e em horário que não interfira no preparo da refeição, bem como realizar a higienização dos utensílios. Os produtos utilizados para esta preparação devem ser adquiridos com recurso dos próprios servidores e serem identificados e acondicionados separadamente dos produtos da alimentação escolar;
§07º. Elaborar, individualmente e especificamente para cada Unidade Escolar, o Manual de Boas Práticas (MBP) com Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) institucionalizados no município seguindo a Portaria 1428/93 do MS - Ministério da Saúde e RDC 216/2004 da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, além das demais normas técnicas e sanitárias vigentes, assinado por nutricionista habilitado, portador de Carteira de Identidade Profissional e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN – 8ª região). Este deve seguir os padrões estabelecidos pelo MBP em anexo, passando por apreciação e aprovação das Nutricionistas do Município para ratificação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos do início da prestação dos serviços, sendo emitido documento de aceite para a Contratada. No caso de não aprovação do MBP apresentado, a Contratada terá o prazo máximo de 10 (dez) dias corridos para adequá-lo e reapresentá-lo;
§08º. Treinar periodicamente os funcionários com o conteúdo programático básico - contaminação dos alimentos, higiene pessoal, de equipamentos e ambiente, boas práticas de produção, qualidade das matérias-primas, normas de processamento, armazenamento de matérias-primas e produtos acabados - para o adequado exercício das funções e prestação dos serviços, de acordo com a lei municipal 6793/96 e RDC nº 216/04, ANVISA. Além do treinamento de segurança alimentar, deverão também estar inclusos, o Manual de Boas Práticas institucionalizado, capacitações para o preparo de refeições (utilizando as fichas técnicas de preparo institucionalizadas), ações de prevenção de acidentes de trabalho, combate a incêndio, boas práticas ambientais e primeiros socorros, com apresentação de certificado com o mínimo de 9 horas;
§09º. Apresentar, no início de cada ano, o cronograma de atividades de treinamento de capacitação, podendo a GAE participar dos treinamentos;
§10. Excepcionalmente, devido a demanda, poderão ser inclusas, durante a execução da prestação de serviços, novas UEs, ampliação/supressão de atendimento de períodos nas UEs ou alterações na modalidade de cardápio seguido, nesses casos, a Contratada deverá ser comunicada com antecedência mínima de 10 (dez) dias para que possa se organizar para o atendimento da solicitação.
§11. Os serviços serão suspensos de acordo com o Calendário Escolar, nos períodos de férias e nos recessos das UEs (quando comunicados pela SME/GAE) e, nestes casos serão glosados dos pagamentos da Contratada os itens da planilha de composição de custos que dizem respeito a presença efetiva do posto em seu local de trabalho (exemplo: vale-transporte, tickets de alimentação/refeição e outros que possam ter essa característica). Em casos em que ocorram suspensões de aulas e não seja necessário o preparo de refeições a SME/GAE comunicará com antecedência de 03 (três) dias à Contratada.
§12. Programar as férias dos funcionários, nos períodos de férias e/ou recessos das UEs (quando comunicados pela SME/GAE), considerando que as unidades estarão sem atividades e, portanto, torna infrutífera a manutenção de todo o efetivo terceirizado.
§13. DO CONTROLE DE QUALIDADE E DE PRODUÇÃO DA REFEIÇÃO (ROTINA/COZINHA/PREPARO):
I. Estabelecer controle de qualidade em todas as etapas e processos de operacionalização do serviço e elaborar MBP específico para cada UE atendida, de acordo com a legislação vigente e assinado por nutricionista;
II. Manter os POPs institucionalizados, afixados na cozinha;
III. Manter os cardápios vigentes afixados na cozinha, incluindo os da dieta especial;
IV. Cumprir o cardápio elaborado pela Contratante seguindo as fichas técnicas de preparo, inclusive da dieta especial, e em hipótese alguma alterá-lo sem prévio conhecimento e autorização da SME/GAE ou empregar qualquer aditivo para facilitar a cocção, textura ou realçar o sabor dos alimentos;
V. Cumprir os horários de servimento pré estabelecidos pela GAE e UE;
VI. Planejar o pré-preparo e preparo das refeições, de acordo com o cardápio e gêneros alimentícios, na quantidade necessária ao número de alunos presentes no dia, fornecido pela UE no início do período, sempre respeitando o preparo da refeição no horário de servimento de cada turno (manhã, tarde e noite), a quantidade per capita por aluno, de acordo com as fichas técnicas de preparo disponibilizadas pela GAE;
VII. Proceder à degustação técnica da refeição fornecida a fim de atestar sua qualidade;
VIII. Registrar diariamente em formulário próprio de controle, as informações pertinentes a: cardápio do dia, quantidade de refeições servidas, controle de sobra limpa e restos, controle de temperatura das refeições no momento da cocção e da distribuição, controle de temperatura de equipamentos, conforme MBP/POP;
IX. Acompanhar, registrar e informar, quando solicitado pela GAE, o relatório de aceitação da refeição servida aos alunos com restrições alimentares;
X. Executar rigoroso controle higiênico-sanitário dos gêneros alimentícios utilizados, em todas as etapas de preparo das refeições (pré-preparo, preparo e distribuição), quanto à qualidade, estado de conservação, acondicionamento e condições de higiene, conforme estabelecido no MBP/POP, responsabilizando-se, inclusive, pela qualidade dos alimentos perante as autoridades sanitárias competentes;
XI. Descongelar os alimentos de acordo com as normas estabelecidas em legislação vigente e MBP/POP, sendo proibido recongelar os alimentos que tenham sido descongelados anteriormente para serem manipulados;
XII. Acondicionar os alimentos que serão servidos, em recipientes adequados, seguindo normas seguras de tempo e temperatura conforme MBP em anexo;
XIII. Reembalar alimentos, quando retirados de suas embalagens originais, com a aposição ou transcrição do rótulo original, podendo ser colocada etiqueta própria em cada nova embalagem, contendo todos os dados necessários para adequada identificação e rastreamento do produto, ficando vedado o reaproveitamento de embalagens;
XIV. Coletar, obrigatoriamente, a amostra de todas as preparações das refeições servidas aos alunos em cada período (matutino, vespertino e noturno) e da água utilizada no preparo, incluindo dieta especial. A amostra deverá ser coletada ao final do preparo, estar devidamente identificada com data e horário em que foi coletada e a identificação da pessoa que realizou a coleta, em cada período de atendimento, na forma estabelecida pelo MBP/POP, para eventuais análises laboratoriais;
XV. Pesar e registrar, em planilha de controle diário, as sobras de alimentos não distribuídos, sendo proibido o reaproveitamento de sobra limpa de uma preparação para outra, de uma refeição para outra ou de um período para o outro. Os restos de alimentos provenientes das refeições servidas também deverão ser pesados e anotados em planilha própria para este fim, de acordo com o MBP em anexo. A destinação final de sobra limpa e restos deve ser realizada conforme protocolo estabelecido pela GAE;
XVI. Recolher os resíduos alimentares (restos), descartáveis e demais resíduos (lixo) produzidos durante o período de atividade, quantas vezes forem necessárias, sem cruzamento do fluxo de preparo com a retirada do lixo, acondicionando-os em sacos plásticos de forma adequada e encaminhando-os ao local apropriado determinado pela UE, observando a Legislação Ambiental e de modo a não permitir a exalação de odores e proliferação de vetores e pragas, sendo também de responsabilidade da Contratada a separação do lixo comum e reciclado;
XVII. Realizar os procedimentos de limpeza e sanitização ambiental (área física - cozinha e depósito), de equipamentos e utensílios, incluindo o recolhimento e higienização dos utensílios utilizados pelos alunos de forma a garantir a não contaminação dos alimentos em conformidade com MBP/POPs e demais normas pertinentes da Vigilância Sanitária utilizando os produtos indicados em Planilha de Custos (doc. SEI n.° 6725802);
§14. DA COZINHA:
I. Utilizar a cozinha, equipamentos, utensílios e demais dependências apenas para atividades previstas à execução do PNAE e atividades pedagógicas correlatas/complementares, pois estes ambientes são Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN) que desempenham atividades relacionadas ao fornecimento de refeições nutricionalmente equilibradas e adequadas visando manter a saúde dos escolares e desenvolver hábitos alimentares saudáveis;
II. As atividades pedagógicas correlatas/complementares desenvolvidas pela UE devem ocorrer mediante autorização expedida pelo Fiscal Administrativo da SME/GAE, com conferência dos gêneros alimentícios, equipamentos e utensílios, prévia e posterior à utilização das dependências, com registro em processo SEI institucionalizado, não devendo interferir nas atividades diárias e rotineiras da UAN;
§15. DO ESTOQUE:
I. Armazenar os gêneros alimentícios somente nos locais destinados e apropriados;
II. Manter o estoque limpo e organizado seguindo as recomendações do MBP/POPs;
III. Realizar o controle de estoque registrando as movimentações diárias (entradas e saídas de gêneros alimentícios utilizados na cocção/preparo), data de validade/vencimento dos produtos, quantidade de refeições servidas, solicitações/retiradas/cancelamentos de gêneros e respeitando os POPs e outros necessários para a execução das atividades, incluindo as dietas especiais;
IV. Realizar contagem de estoque mensalmente, de forma compartilhada com a GAE e a UE, por meio de planilhas físicas ou sistema próprio disponibilizado pela Contratante;
V. Informar imediatamente ao Fiscal do Contrato (fiscal setorial e administrativo), quando da ocorrência de qualquer não conformidade nos produtos destinados à alimentação escolar, inclusive solicitando à GAE, se necessário, a reposição e/ou retirada de produtos, conforme formulário próprio com justificativa;
VI. Solicitar os gêneros alimentícios da dieta especial e pedir a reposição conforme a necessidade;
VII. Comunicar ao Fiscal Setorial a necessidade da reposição do estoque de gás de cozinha, no prazo mínimo de 7 (sete) dias de antecedência para que os serviços prestados não sejam interrompidos;
§16. DOS INSUMOS:
I. Fornecer materiais de higienização, materiais diversos e descartáveis utilizados para limpeza e desinfecção dos equipamentos e utensílios, das áreas utilizadas para o pré-preparo, preparo e armazenamento de gêneros alimentícios. Os insumos devem ser entregues em quantidade e qualidade adequadas para a eficiente prestação de serviço nas UEs, conforme Planilha de Custos (doc. SEI n.°6725802). As quantidades e a qualidade será avaliada por meio do IMR mensal da UE;
II. Utilizar materiais de higienização ou descartáveis somente para a prestação do serviço contratado, conforme MBP/POP e cronograma de limpeza;
III. Distribuir os insumos diversos de uso exclusivo nas cozinhas das UEs, mensalmente, mediante preenchimento de guia de recebimento assinada pelo diretor ou servidor responsável da UE;
IV. Fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) específicos para o desempenho das funções, tais como: luva de látex flocada, luva com proteção térmica até 250°, aventais de PVC e brim, óculos de proteção, bota de segurança e touca descartável, sem ônus para os empregados da Contratada. As quantidades e a qualidade destes itens será avaliada através do resultados do serviços prestado medido por meio do IMR;
V. Guardar em local/suporte apropriado os materiais de limpeza, vassouras e rodos, em lavanderia ou local próximo à cozinha, fora da área de manipulação dos alimentos;
VI. Garantir o uso de uniformes específicos aos postos de trabalho, conforme legislação vigente RDC 216, de 15/09/2004, para o desempenho das funções, para troca diária e utilização apenas nas dependências internas da UE: camiseta, calça, jaleco e calçado fechado, sem ônus para os empregados da Contratada. As quantidades e a qualidade destes itens será avaliada através do resultados do serviços prestado medido por meio do IMR;
§17. DA MANUTENÇÃO:
I. Programar a manutenção, reposição de peças e/ou conserto dos equipamentos (geladeira, freezer, fogão, forno e micro-ondas), eletrodomésticos (liquidificador, batedeira, espremedor de frutas, cortador de legumes e balança) e termômetro, de modo que sua ausência não prejudique o funcionamento do serviço (de segunda a sexta-feira, de acordo com horário de funcionamento da UE). As manutenções devem ser devidamente registradas e comunicadas à SME/GAE, conforme procedimento institucionalizado;
II. Fornecer mão de obra técnica, bem como quaisquer peças, ferramentas, instrumentos e equipamentos necessários à perfeita execução do serviço de manutenção do equipamento, sem ônus adicional para a Contratante, assumindo inteira responsabilidade pelo seu transporte, uso, guarda e conservação, indenizando todo e qualquer dano e prejuízo pessoal e/ou material que dela possam advir, direta ou indiretamente;
III. Garantir a continuidade dos serviços substituindo o equipamento em manutenção por outro com características semelhantes, até a conclusão do serviço;
IV. Comunicar sobre a necessidade de substituições de equipamentos da cozinha que não apresentarem condições de uso, mesmo após as devidas manutenções feitas pela Contratada, conforme procedimento institucionalizado;
VI. Substituir equipamentos e eletrodomésticos, quando necessário. A reposição do equipamento ocorrerá às expensas da Contratante, em tempo que for necessário para a aquisição do mesmo;
§18. DOS CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE POSTOS DE SERVIÇO:
I. A quantidade de postos de trabalho de Merendeira(o) têm seu início com fornecimento de 02 (dois) postos por ocorrerem atividades concomitantes e distintas que interferem diretamente na rotina do trabalho, quais sejam: acompanhamento do recebimento e armazenamento de gêneros alimentícios, pré-preparo, preparo e distribuição de refeições;
II. O trabalho realizado por 02 (dois) postos de merendeira permite a adoção do critério de produtividade, que é basicamente definido como a relação entre o tempo, produção e posto (merendeira), relacionado com o tempo gasto no pré-preparo, preparo/cocção dos alimentos e a divisão de trabalho a ser realizado. A análise do trabalho com esse tipo de serviço, que acontece desde 2013, serviu de base para a criação de um critério que fundamenta a distribuição dos postos de trabalho nas UEs - que parte de um número máximo de refeições preparadas por cada funcionária e considera a especificidade (complexidade) na preparação e na quantidade de refeições servidas por dia. Portanto, a cada aumento de 520 (quinhentos e vinte) refeições servidas por dia, considerando o período matutino e vespertino, será acrescido 01 (um) posto de merendeira(o);
III. Para atendimento do Ensino de Jovens e Adultos (EJA) em período noturno, deverá ser acrescido 01 (um) posto de merendeira(o) com jornada semanal de 22 horas;
IV. Tabela de cálculo para fornecimento do posto de Merendeira(o), passível de alterações conforme necessidade da UE e avaliação técnica:
Quantidade máxima de refeições servidas por dia (matutino e vespertino) |
Quantidade de postos de trabalho - MERENDEIRO(A) |
520 |
2 |
1040 |
3 |
1560 |
4 |
2080 |
5 |
2600 |
6 |
3120 |
7 |
V. A quantidade de postos de trabalho de Técnica(o) em Nutrição deverá obedecer a rotina da execução da prestação de serviço considerando a necessidade de cumprimento da jornada diária em uma mesma UAN, para acompanhamento e supervisão de todos os procedimentos operacionais de acordo com as normas estabelecidas no MBP: recebimento, armazenamento, pré-preparo, preparo, distribuição e higienização, coleta de amostra, controle de estoque, controle de temperatura das refeições e equipamentos, controle de restos e sobras, em todos os períodos (manhã, tarde e noite). Portanto cada Técnica(o) em Nutrição deverá atender no máximo 05(cinco) UANs por semana;
VI. Tabela de fornecimento do posto de Técnica(o) em Nutrição:
Quantidade de UANs |
Quantidade de postos de trabalho - TÉCNICO(A) EM NUTRIÇÃO |
5 |
1 |
10 |
2 |
15 |
3 |
20 |
4 |
25 |
5 |
30 |
6 |
35 |
7 |
§19. DO PESSOAL EMPREGADO:
I. Disponibilizar merendeiras(os) que atendam os requisitos:
Físico-motor: tarefas de caráter manual, executadas na maior parte do tempo em pé, que requerem locomoção em pequeno espaço físico. Envolvem coordenação motora para evitar acidentes pessoais (em especial, cortes e queimaduras) e domínio de habilidades manuais especificamente na área de culinária, envolvendo movimentos repetitivos com os membros superiores e levantamento de peso; |
Higiene/asseio pessoal: tarefas que requerem cuidados com a higiene pessoal: tanto para homens quanto para mulheres, seguir recomendações contidas na RDC 216, cabelos cobertos e presos por toucas ou redes, mãos sempre limpas, unhas curtas, limpas e sem esmalte/base, não utilizar adornos e maquiagem. Faz-se necessário o uso constante de uniforme completo, incluindo touca, sempre limpo e passado, bem como noções de higiene e saúde para prevenir doenças; |
Perceptual: tarefas que requerem principalmente percepção visual e olfativa para a verificação do estado de conservação dos gêneros alimentícios, como percepção de cor, composição e cheiro, percepção gustativa para verificar o sabor dos alimentos preparados e percepção auditiva e tátil utilizadas no controle do funcionamento dos eletrodomésticos e equipamentos; |
Formação acadêmica: de acordo com a deliberação 002/2016 do CMEL – Conselho Municipal de Educação de Londrina, capítulo III, art. 43: “Quando a oferta de limpeza e alimentação for prestada por empresa terceirizada, deverão ser apresentados comprovantes de escolaridade dos funcionários, sendo aceitos os anos iniciais do ensino fundamental dos funcionários que trabalham na unidade.” Portanto, é necessária escolaridade mínima do 5º ano/4ª série completo, do ensino fundamental para o pleno desempenho das atividades do cargo; |
Experiência profissional: no mínimo de 6 (seis) meses com registro em Carteira Profissional de Trabalho, com experiência nas funções de preparo e distribuição de alimentação coletiva. |
Afetivo/emocional: função que requer facilidade de relacionamento interpessoal com todos os funcionários (tanto da Contratada, quanto da Contratante) e alunos, bem como facilidade em se relacionar no trabalho em equipe. |
§20. Das atribuições do (a) Merendeiro (a)
I. Realizar pré-preparo e preparo das refeições de acordo com os cardápios, fichas técnicas institucionalizadas e número de alunos presentes no dia, incluindo as dietas especiais dos alunos com restrições alimentares;
II. Preparar refeição em consistência adequada (pastosa ou normal), porcionar e distribuir para os alunos matriculados, nos horários estabelecidos;
III. Preparar fórmulas infantis em conformidade com a indicação contida na embalagem de cada produto;
IV. Proceder correto recebimento, armazenamento e preparo de leite materno aos lactentes da UE, segundo a Resolução SESA nº 0162/05;
V. Avaliar as características sensoriais das preparações;
VI. Coletar e armazenar de forma adequada as amostras de todas preparações do período do dia (manhã/tarde/noite);
VII. Aferir a temperatura das preparações em todos os períodos do dia (manhã/tarde/noite);
VIII. Atentar para a temperatura adequada dos alimentos (sólidos/líquidos) no momento do servimento, conforme MBP;
IX. Distribuir as refeições nos horários pré-estabelecidos, atentando para o servimento dos alunos com restrições alimentares, de acordo com o porcionamento estipulado na ficha técnica;
X. Incentivar os alunos, no momento do servimento, ao consumo de todas as preparações disponíveis no cardápio do dia;
XI. Preencher diariamente, de forma correta, todos os impressos de rotina (servimentos, controle de temperatura das refeições e equipamentos, controle de estoque, controle de sobras e restos, entre outros);
XII. Descartar sobras e restos de leite e refeições;
XIII. Acompanhar o recebimento e realizar o registro e controle diário do estoque de gêneros alimentícios e insumos;
XIV. Armazenar adequadamente os gêneros alimentícios e insumos utilizados em todas as etapas do processo de preparo e distribuição das refeições;
VX. Higienizar e sanitizar todos os utensílios, equipamentos e mamadeiras;
VXI. Zelar pelo material de uso diário e permanente (utensílios, equipamentos e materiais diversos);
VXII. Comunicar as não conformidades em todas as etapas de preparo de refeições para o fiscal setorial, Gestor da UE e Técnico(a) em Nutrição;
VXIII. Manter um bom relacionamento com o gestor da UE, professores, alunos e demais funcionários;
XIX. Manter ordem de subordinação apenas com a(o) Técnica(o) em Nutrição ou responsável da Contratada;
§21. Das atribuições do (a) Técnico(a) em Nutrição
I. Realizar visitas periódicas nas UEs (com duração mínima de 8h). Cada Técnico(a) em Nutrição irá atender 05 (cinco) UANs, sendo responsável por supervisionar o trabalho dos manipuladores, fornecendo orientações quanto ao acompanhamento do recebimento e armazenamento dos gêneros alimentícios, controle da temperatura, pré-preparo, preparo, distribuição, higienização e outros procedimentos de acordo com as normas estabelecidas. Deverá, ainda, registrar suas visitas semanais de supervisão em relatório padrão e/ou livro ata, atestado pelo Fiscal Setorial, Gestor da UE ou servidor indicado pelo mesmo, listando todas as atividades e orientações transmitidas aos funcionários da cozinha, bem como demais ações realizadas durante sua permanência. Tal documento deverá ter assinatura e carimbo tanto do(a) Técnico(a) em Nutrição quanto do Fiscal Setorial - Gestor da UE ou servidor indicado pelo mesmo, ao término da visita;
II. Acompanhar as atividades de controle de qualidade em todo o processo produtivo, de acordo com o estabelecido no MBP e POP, atendendo às normas de segurança alimentar e nutricional;
III. Instruir e supervisionar as(os) merendeiras(os) no preparo diferenciado para os cardápios de dietas especiais dos alunos com restrições alimentares;
IV. Acompanhar os gêneros disponíveis em estoque para o pleno cumprimento do cardápio da alimentação escolar geral e de dieta especial, fazendo solicitações à GAE com antecedência mínima de 1 (uma) semana, quando necessário;
V. Orientar e acompanhar os manipuladores no processo de implantação de receitas e preparações novas, de acordo com as fichas técnicas de preparo;
VI. Instruir as(os) merendeiras(os), de acordo com as instruções da Contratante nas fichas técnicas, quanto a quantidade per capita/aluno para o preparo dos alimentos e o porcionamento a ser servido;
VII. Realizar o preenchimento de formulários próprios técnicos/planilhas conforme solicitação da GAE;
VIII. Realizar o acompanhamento, controle e análise periódica das sobras, do resto e de desperdício conforme planilha;
IX. Supervisionar as atividades de higienização de alimentos, utensílios, equipamentos, ambientes e pessoal;
X. Informar ao Fiscal Setorial - Gestor da UE ou servidor indicado pelo mesmo, sobre eventual presença de vetores que possam causar contaminações;
XI. Atestar as características sensoriais das preparações;
XII. Acompanhar o Fiscal Setorial - Gestor da UE ou servidor indicado pelo mesmo no ato do recebimento dos gêneros alimentícios nas UEs observando: os veículos de transporte de alimentos, o acondicionamento dos gêneros alimentícios, higiene dos entregadores, de acordo com o MBP, e em caso de não conformidade recusar o recebimento e informar a GAE mediante formulário próprio;
XIII. Inspecionar a alimentação escolar desde o recebimento até a distribuição, verificando suas características sensoriais (aparência, cor, odor, sabor, consistência e textura), temperatura e porcionamento, visando, nesse caso, sugerir à Contratante, possíveis alterações ou adaptações das preparações, resguardadas as exigências nutricionais estabelecidas pelo PNAE;
XIV. Comunicar a GAE, através de formulário próprio, os gêneros alimentícios que necessitarem de readequações de quantidade, a fim de evitar falta/excesso nas UEs;
XV. Atuar em conjunto com as Nutricionistas da Contratante, de modo a obter o melhor desempenho na execução das atividades;
XVI. Contribuir com o desenvolvimento de ações de Educação Alimentar e Nutricional propostos pela Contratante, para a população atendida;
XVI. Aplicar testes de aceitabilidade de preparações novas ou rotineiras, em conformidade com o PNAE e orientações da GAE;
XVII. Verificar o preenchimento de todos os impressos de rotina (servimentos, controle de temperatura de refeições e equipamentos, controle de estoque, controle de sobras e restos, entre outros);
XVIII. Elaborar o MBP/POP individualizado e acompanhar a sua implantação e execução;
XIX. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades;
XX. Realizar treinamentos in loco, sempre que houver necessidade;
XXI. Orientar e monitorar o uso correto de uniformes e de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) correspondentes à atividade;
XXII. Monitorar programas de manutenção preventiva e periódica de funcionamento e conservação dos equipamentos;
XXIII. Manter ordem de subordinação apenas com a responsável da Contratada;
§22. DA PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTO:
I. Nos valores propostos deverão estar inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na prestação dos serviços, devendo os preços serem detalhados conforme planilhas de formação de preços.
II. O preço unitário foi definido por posto de trabalho, sendo o valor mensal e anual calculado com base na quantidade de postos a serem contratados.
III. O preenchimento e a alteração dos dados e/ou custos aplicáveis deve ocorrer na guia “ENTRADA DE DADOS” de cada planilha, uma vez que as alterações são automaticamente carregadas e/ou aplicadas nas demais abas da planilha;
IV. Ao fim do primeiro ano do contrato o custo com 30 dias de aviso prévio terá sido completamente pago pela Administração contratante. Assim, na primeira prorrogação contratual serão retirados os custos referentes aos percentuais iniciais de Aviso prévio indenizado e Aviso prévio trabalhado da planilha de custos, podendo, nessa ocasião, em virtude do disposto na Lei 12.506/2011, serem incluídos os índices correspondentes a 3/30 ou 1/10 desses percentuais para cada ano de prorrogação. Além disso, as incidências de FGTS ou Encargos sociais e Multa do FGTS sobre o aviso prévio indenizado e trabalhado serão também impactadas pelas alterações mencionadas.
V. A contratada é a única responsável pela apresentação correta dos encargos sociais e trabalhistas, bem como pelo dimensionamento correto de seus encargos tributários, devendo a proposta observar seu enquadramento tributário, que deverá ser comprovado mediante documento fiscal hábil.
VI. O percentual SAT/FAP constante no quadro de Encargos sociais deverá ser comprovado mediante apresentação da GFIP ou outro documento hábil.
VII. Para composição da planilha de custos devem ser considerados somente os tributos incidentes sobre o faturamento do serviço e não aqueles que dependem do resultado financeiro da empresa, ou seja, tributos como IRPJ e CSLL não devem ser considerados.
VIII. No caso de empresa optante pelo Simples Nacional, os percentuais deverão observar seu possível enquadramento tributário considerando sua projeção em virtude do valor contratual estabelecido, respeitando as legislações vigentes da prestação de serviço solicitada neste processo.
VIX. Para pagamento mensal, contudo, o valor será calculado com base nos encargos sociais recolhidos e na alíquota efetiva real apurada (descontados os percentuais relativos ao IRPJ e CSLL), comprovados pela empresa mensalmente, até o limite dos percentuais inicialmente propostos.
X. Empresa enquadrada no regime não-cumulativo do PIS e COFINS deverá compor a planilha de custos com as alíquotas médias efetivamente devidas dessas contribuições. Para a comprovação das alíquotas médias efetivas deverão ser apresentados os documentos de Escrituração Fiscal Digital da Contribuição (EFD-Contribuições) para o PIS/PASEP e COFINS dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação da proposta, ou outro meio hábil, em que seja possível demonstrar as alíquotas médias efetivas.
XI. A comprovação das alíquotas médias efetivas deverá ser feita também no momento da repactuação ou da renovação contratual a fim de se promover os ajustes necessários decorrentes das oscilações dos custos efetivos de PIS e COFINS.
XII. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros, mas que sejam previsíveis em seu ramo de atividade.
§23. DA COMPROVAÇÃO PARA PAGAMENTO:
A Contratada deverá apresentar:
I. Plano para comprovação dos postos de trabalho, relacionando os colaboradores às UEs, quando do início do mês de execução;
II. Comprovantes de pagamento de cada um dos documentos exigidos, em até 2 (dois) dias úteis subsequentes ao pagamento do mesmo;
III. Todos os comprovantes de pagamento até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de execução.
§24. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
I. Apresentar à Secretaria Municipal de Educação, Nota(s) Fiscal(is) com a descrição dos serviços prestados: mês de referência, tipo do posto, valor unitário, valor mensal, número da Nota de Empenho, número do Contrato e eventuais glosas. A(s) nota(s) fiscal(is) não aprovada(s) pela SME será(ão) devolvida(s) à Contratada para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no item anterior, a partir da data de sua representação;
II. Apresentar em Sistema SEI, sob pena de inexecução parcial, como condição para recebimento de cada parcela contratual faturada, cópias dos documentos relacionados abaixo:
Relação dos trabalhadores alocados para execução deste contrato, constantes no arquivo SEFIP, de acordo com o centro de custo, atinente ao mês de competência;
Demonstrativo individual da folha de pagamento dos empregados envolvidos na execução do objeto contratual, com lotação atual;
Demonstrativo das contratações e rescisões devidamente registradas em carteiras de trabalho;
Documento comprobatório de pagamento de salários aos empregados (holerite assinado, recibo de pagamento, arquivo retorno do banco, entre outros);
Relatório nominal com local de trabalho especificando o total de faltas ocorridas no período e quantidade de postos efetivamente utilizados, devidamente assinado pelo servidor responsável do respectivo local da prestação de serviços, bem como todas as ocorrências constatadas no período, constante em Planilha Controle de Prestação de Serviço (doc. SEI n.° 5779375);
Documento comprobatório do efetivo pagamento, com relação nominal dos funcionários contemplados em cada benefício, tais como vale-transporte, auxílio-alimentação, seguro de vida e outros que tenham sido apresentados pela empresa na planilha de formação de custos no certame, Planilha Consolidadora (doc. SEI n.° 5779207);
Comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato. Não colocar como condição para pagamento;
Guia de Previdência Social (GPS), devidamente quitada, atinente ao mês de competência;
Guia de recolhimento do FGTS (GFIP), devidamente quitada, atinente ao mês de competência;
§25. DO CONTROLE E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA CONTRATADA:
I. O procedimento a ser adotado para acompanhamento da execução do presente contrato, perpassa: o IMR preenchido pelo Fiscal Setorial, Planilha de Resumo dos IMRs, visitas in loco nas UANs e relatório elaborado pelo Fiscal Administrativo, Relatório de Ocorrência para casos de situações adversas, proposto na IN 05, de 26 de maio de 2017. Sendo que a fiscalização in loco é realizada também por outros órgãos como Vigilância Sanitária e Conselho de Alimentação Escolar (CAE), que contribuem respectivamente para a garantia da segurança alimentar e acompanhamento da qualidade da alimentação ofertada como preconizado pelo PNAE. O objetivo desse controle é definir e padronizar a avaliação de desempenho e qualidade dos serviços prestados pela Contratada na execução do contrato de prestação de serviços.
§26. IMR – INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS:
I. O IMR (Instrução de Medição de Resultados) (doc. SEI n.° 6234198) é um mecanismo que define de forma objetiva os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento. O preenchimento será realizado pelo Fiscal Setorial, obrigatoriamente, no primeiro dia útil do mês subsequente à execução, em formulário próprio via SEI, que atribuirá nota ao serviço prestado. A totalização dos itens gera uma nota que somada às outras UANs do Lote compõem a média mensal.
II. As pontuações vão de 0 (zero) a 10 (dez) por critério avaliado que somados totalizam 100 pontos.
III. Os conceitos serão “Atende satisfatoriamente”, equivalente a nota de 10 a 8 pontos; “Atende parcialmente", com nota de 7 a 4 pontos; “Não atende ou Atende gerando prejuízo” com atribuição de nota de 3 a 0 pontos. Estas pontuações somadas resultam na média do serviço prestado na UAN.
IV. O Fiscal Administrativo irá compilar as informações obtidas pela avaliação de cada Fiscal Setorial em Planilha de Resumo dos IMRs para formar a média e, com base no resultado obtido, aplicar glosa no pagamento à Contratada, quando necessário. Quando houver diminuição da média será empregado percentual de fator de desconto no valor da fatura mensal, conforme detalhamento abaixo:
MÉDIA ATINGIDA NO MÊS (%) |
FATOR DE DESCONTO NA FATURA (%) |
ENTRE 100 E 99 |
0% |
ENTRE 98,99 E 98 |
0,25% |
ENTRE 97,99 E 97 |
0,5% |
ENTRE 96,99 E 96 |
1% |
MENOR OU IGUAL A 95,99 |
3% |
V. A Contratada será cientificada, via e-mail, sobre as médias das UANs para que, mesmo não havendo desconto, possa acompanhar a prestação do serviço e, caso necessário, tomar as providências cabíveis;
VI. O recebimento do serviço será dado pelos fiscais setoriais, designados por ato próprio da SME, através do IMR mensal, que subsidiará o recebimento definitivo nas fases posteriores de execução de despesa, realizadas pelo fiscal administrativo;
VII. Além da aplicação de desconto sobre o valor do faturamento mensal a partir da avaliação do IMR, na ocorrência de faltas de funcionários, será aplicado desconto correspondente ao valor diário do posto sobre o valor faturado mensal;
VII. Ocorrências, previstas ou não no IMR, dependendo da gravidade, deverão ser relatadas pelos Fiscais (Setoriais e Administrativos) em documento padrão do Sistema SEI, Relatório de Ocorrências IMR MO Alimentação SME-GAE (6234324), para verificação e se necessário a aplicação das penalidades cabíveis;
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A contratada emitirá Nota Fiscal Eletrônica e enviará à CONTRATANTE, que dará o aceite definitivo no recebimento dos materiais/produtos, após conferência pelo servidor responsável pelo recebimento e da análise da documentação comprobatória do recebimento e Nota de Empenho correspondente.
§01º. O Município efetuará o pagamento em até 30 (trinta) dias, após o recebimento definitivo do objeto, da seguinte forma:
I. O recebimento do objeto pela unidade usuária e respectiva avaliação da Nota Fiscal será efetuado pelo servidor designado pela Autoridade da Pasta, que verificará o atendimento de todas as cláusulas da Nota de Empenho e consequentemente, do presente Contrato;
II. A secretaria ordenadora da despesa programará a data de pagamento sempre para às quintas feiras, devendo gerar e assinar a Previsão de Pagamento e encaminhar via sistema SEI para a SMF-GCP para o pagamento;
III. As previsões de pagamentos recebidas, através do sistema SEI, até às dezessete horas e trinta minutos das sextas-feiras serão pagas na quinta-feira da semana subsequente, desde que programada para aquela data;
IV. Os pagamentos serão condicionados à apresentação de notas fiscais e faturas discriminativas de execução dos materiais, devidamente atestada sua conformidade e adequação pelo Município de Londrina-PR.
V. Os valores devidos à contratada serão pagos, pela CONTRATANTE, numa quinta-feira, a contar do recebimento definitivo da Nota Fiscal.
VI. A Nota Fiscal/Fatura que for apresentada com erro será devolvida à contratada, para retificação ou substituição, sendo que os trâmites para o pagamento se reiniciarão a partir da data de sua reapresentação.
VII. A apresentação dos documentos constantes nesta cláusula não exime a contratada da exibição de outros que sejam necessários para atestar o regular pagamento dos compromissos trabalhistas, encargos sociais, ou outros aos quais estejam obrigados, o que deverá ser providenciado no prazo máximo de 05 (cinco) dias depois de solicitados.
VIII. As notas de prestação de serviços que geram encargos sociais, deverão ser emitidas até o 5º dia útil de cada mês, e entregues na Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos até 10º dia útil de cada mês, devendo ser priorizado todo o trâmite do processo de pagamento, e entregues nas TESOURARIAS da Administração Direta e Indireta até o dia 05 do mês seguinte à data de emissão da nota fiscal, para controle e emissão de GPS-Guia da Previdência Social a ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte à data de emissão da nota fiscal.
§02º. A contratada somente poderá emitir Nota Fiscal/Fatura após a emissão da respectiva Nota de Empenho, em conformidade com o disposto no presente contrato.
I. No caso da contratada emitir Nota Fiscal eletrônica, para atender o AJUSTE SINIEF 08/2010, deverá enviar o arquivo em formato XML, para o e-mail institucional nfe@londrina.pr.gov.br.
§03º. É expressamente vedada a cobrança, em qualquer hipótese, de sobretaxa ao preço contratado quando do pagamento dos produtos fornecidos pela contratada.
§04º. Os documentos glosados devido à inconsistência da documentação poderão ser adequados e reapresentados na competência seguinte.
§05º. Nenhum pagamento será efetuado à contratada, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços.
§06º. Conforme Decreto Municipal nº 753/2017, o Município poderá instituir prazo de pagamento diferenciado às micro e pequenas empresas de Londrina e região, contados a partir do recebimento definitivo da nota fiscal.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
O prazo de execução será de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia útil do recebimento da Ordem de Serviço/Nota de Empenho pela Contratada.
§01º. O prazo de execução obedecerá o ano civil com a finalidade de atender o calendário escolar, podendo no primeiro ano ultrapassar os 12 meses;
§02º. A vigência contratual terá início a partir da última assinatura deste Termo e terminará 180 (cento e oitenta) dias após o término do prazo de execução da presente contratação.
§03º. Uma vez emitida a Ordem de Serviço/Nota de Empenho, o órgão solicitante deverá encaminhar uma cópia dessa ao Gestor de Contratos.
§04º. Por tratar-se de serviço de natureza contínua, os prazos de execução e vigência do presente contrato poderão ser prorrogados, se necessário for, por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, nas hipóteses previstas no art. 57, II, da Lei 8.666/93, e também quando houver necessidade e interesse do Município, desde que preenchidos os requisitos legais.
CLÁUSULA SEXTA - DO RECEBIMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A fiscalização do objeto deste contrato será realizada pelo fiscal de contrato, designado neste Termo pelos órgãos solicitantes, os quais efetuarão a conferência da adequação do objeto contratado às especificações constantes no processo que deu origem à nota de empenho, encaminhando a Nota Fiscal aos respectivos setores financeiros para que se proceda ao pagamento na forma do Clausula Quarta, após a verificação da regularidade do fornecedor pelo Órgão Gerenciador:
I. No desempenho das atividades é assegurado ao órgão fiscalizador o direito de verificar a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições quanto à quantidade e qualidade dos serviços executados, fazendo cumprir a lei e as disposições do presente instrumento contratual;
§01°. O recebimento pelo fiscal do contrato dar-se-á de duas formas:
I. Provisoriamente, no ato da entrega dos produtos e/ou execução do objeto, com o aceita na(s) Notas(s) Fiscal(is) ou recibo pelo órgão beneficiário do serviço;
II. Definitivamente, mediante termo circunstanciado aposto e anexado na(s) Nota(s) Fiscal(is) ou recibo(s), após a constatação da adequação do objeto recebido às especificações constantes do processo que deu origem à nota de empenho, inclusive quanto à quantidade e qualidade pelo Fiscal de contrato;
III. O recebimento provisório será dispensado nos casos previstos no art. 74 da Lei 8.666/93.
§02º. A fiscalização por parte do Município não eximirá ou reduzirá em nenhuma hipótese, as responsabilidades da empresa CONTRATADA em eventual falta que venha a cometer, mesmo que não indicada pela fiscalização.
§03º. Havendo irregularidades na execução do objeto do presente Contrato, o servidor responsável pelo recebimento deverá notificar de imediato a Contratada nos termos deste termo, oportunizando a manifestação da Contratada, bem como determinando um prazo para regularização da ocorrência. Caso não haja sucesso na solução da problemática ou mesmo verificando descumprimento contratual, o servidor responsável pelo recebimento deverá encaminhar através do Sistema SEI (Penalidade Administrativa) ao Gestor de Contratos, a documentação abaixo elencada, para que haja análise de abertura de processo de penalidade, nos termos da Lei 8666/1993, bem como demais regramentos legais e contratuais:
I. O prejuízo acarretado ao Município;
II. Demonstrar o descumprimento Contratual;
III. Cópia da comunicação à Contratada e sua resposta se houver;
IV. Cópia assinada da Nota de Empenho, demonstrando a data de envio à Contratada se for o caso;
V. Cópia da Nota Fiscal/recibo com recebimento provisório e definitivo, se for o caso;
VI. Demais documentos e apontamentos que julgarem ser necessários para fundamentar a abertura de penalidade em desfavor da Contratada;
VII. Logo após constatado o descumprimento contratual, faz-se imprescindível o encaminhamento imediato destas informações nos termos deste parágrafo, a fim de não comprometer a correta análise e dosimetria da pena pelo Gestor de Contrato.
§04º. Entende-se como Gestor de Contratos, os servidores/funcionários pertencentes ao órgão gerenciador, devidamente designados e nomeados por Portaria conforme Decreto Municipal nº 527 de 30 de abril de 2019.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das naturalmente decorrentes do presente Termo, constituem obrigações da Contratada:
§01º. Gerais:
I. É de responsabilidade da Contratada qualquer dano ou prejuízo causado às instalações e ao pessoal do Município ou de terceiros, por funcionários ou pertences da vencedora ou seus prepostos, correndo por sua conta exclusiva todas as providências e despesas decorrentes.
II. Fornecer por sua exclusiva conta, todo material, equipamentos, acessórios e mão de obra que se façam necessários para a execução do objeto.
III. Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento de todas as disposições e acordos relativos à legislação técnica, social e trabalhista em vigor, particularmente no que se refere ao pessoal alocado nos serviços objeto do contrato.
IV. Efetuar o pagamento de todos os impostos, taxas e demais obrigações fiscais incidentes ou que vierem a incidir sobre o objeto do contrato.
V. Ter disponibilidade para tantas reuniões quantas forem necessárias a serem realizadas entre os profissionais responsáveis pela execução do objeto e a equipe técnica de fiscalização do Município de Londrina para a compatibilização dos trabalhos, definição alternativa de especificações e adequações que se fizerem necessárias que deverão ser minutadas e com prazos definidos para as devidas correções;
VI. Manter contatos com o Município, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência, que deverão ser registrados e confirmados por escrito no prazo de 03 (três) dias úteis;
VII. Manter durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório.
VIII. A CONTRATADA deverá manter atualizado junto ao Gestor e às unidades contempladas, o endereço; nº do telefone fixo e celular; correio eletrônico; e nome do preposto com poder de decisão, durante a vigência do presente contrato.
§02º. Específicas
I. Cumprir com as obrigações previdenciárias e trabalhistas, em especial as derivadas de CCTs e ACTs e relacionados à remuneração dos colaboradores;
II. Disponibilizar funcionários para garantir a operação dos postos, nos regimes contratados, obedecidas as disposições da legislação trabalhista vigente e que atendam às exigências deste Termo de Referência;
III. Cumprir ordens de serviço dadas pela Contratante, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos da emissão da mesma;
IV. Sujeitar-se à fiscalização dos órgãos competentes do Município em todos os aspectos inerentes à execução do objeto contratado;
V. Disponibilizar, através de peticionamento em Processo SEI, a relação de postos de trabalho por UAN, com os nomes dos colaboradores, função e respectivos horários de trabalho, antecipadamente ao início de cada mês;
VI. Manter assiduidade e pontualidade do pessoal ao serviço, registrando as ocorrências e eventuais alterações e atrasos/faltas;
VII. Efetuar a reposição dos postos da mão de obra, no caso de eventual ausência por motivo de falta ou qualquer outro que impeça a realização do serviço, no prazo máximo de 1 (uma) hora, a contar da comunicação por e-mail à empresa, de modo a não comprometer a execução dos serviços, não sendo permitida, em hipótese alguma, a prorrogação da jornada de trabalho (dobra). Uma vez que a falta compromete a prestação do serviço e, caso não ocorra a substituição, será considerada ocorrência com aplicação de glosa equivalente ao valor da diária calculada da seguinte maneira: valor mensal do posto dividido por 30 dias e multiplicado pela quantidade de faltas. Além disso, é passível de apontamento em instrumento próprio, Instrução de Medição de Resultado (IMR), e ainda, dependendo da quantidade e frequência destas faltas, também constará como Ocorrência do tipo D com aplicação da respectiva sanção;
VIII. Manter junto à UAN e também afixada em local visível da cozinha, relação nominal dos postos que prestam serviço na mesma, contendo o telefone da empresa para algum atendimento emergencial relacionado ao serviço;
IX. Comunicar antecipadamente a alteração de postos de trabalho aos Fiscais do Contrato (setorial e administrativo);
X. Monitorar os funcionários para que não incorram em faltas disciplinares passíveis de penalidades contra a mesma, instruindo-os acerca de seus direitos e obrigações;
XI. Substituir funcionários que incorram faltas disciplinares/ocorrências passíveis de penalidade;
XII. Assumir total e exclusiva responsabilidade por quaisquer ônus ou encargos relacionados a seus funcionários, na prestação dos serviços - objeto do Contrato, seja ele decorrente da legislação trabalhista, social, previdenciária e/ou ambientais incluídas as indenizações por acidentes, moléstias ou outras de natureza profissional e/ou ocupacional, comunicando ao Contratante.
XIII. Responsabilizar-se pelo atendimento adequado e satisfatório, como a operacionalização das atividades de pré-preparo, preparo, distribuição e porcionamento das refeições aos alunos, devendo contar com pessoal capacitado e monitoramento realizado pelos(as) Profissionais Técnicos(as);
XIV. Acompanhar a direção da UE, fiscal setorial ou funcionário por ele designado, no recebimento de gêneros alimentícios, responsabilizando-se, juntamente com o servidor, quanto a qualidade e quantidade recebida;
XV. Armazenar, controlar e registrar o estoque de alimentos corretamente, conforme detalhado na Cláusula Terceira, §15º. DO ESTOQUE;
XVI. Ressarcir o valor empenhado, correspondente ao gênero alimentício por perda ou uso inadequado, quando verificada responsabilidade da Contratada em processo de apuração próprio. Este ressarcimento será realizado por meio de glosa na Nota Fiscal.
XVII. Garantir o adequado uso das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, conforme detalhado na Cláusula Terceira, §14º. DA COZINHA;
XVIII. Assegurar o controle de qualidade e de produção da refeição, conforme descrito na Cláusula Terceira, §13º. DO CONTROLE DE QUALIDADE E DE PRODUÇÃO DA REFEIÇÃO (ROTINA/COZINHA/PREPARO);
XIX. Fornecer todos os insumos que se fizerem necessários para adequada prestação de serviço de mão de obra, conforme descritos na Cláusula Terceira, §16º. DOS INSUMOS e Planilha de Custos (6725802). A avaliação destes itens será realizada por meio do resultado do serviço prestado, medido pelo IMR mensal;
XX. Responsabilizar-se pela manutenção corretiva e operacionalização adequada dos equipamentos necessários à prestação de serviços para o preparo e servimento de alimentação escolar nas cozinhas das UEs. A manutenção do fogão e forno envolve também a mangueira de gás e o registro dos mesmos. Os reparos incorporar-se-ão ao patrimônio municipal, não cabendo qualquer espécie de indenização ou ressarcimento de qualquer natureza, seja a que título for, em caso de cessação a qualquer tempo ou motivo, da prestação dos serviços ora contratados;
XXI. Substituir imediatamente os equipamentos e eletrodomésticos, para reposição daqueles danificados até que a substituição seja realizada pela Contratante. Deverá ser preenchido formulário próprio com ciência do Fiscal Setorial - Gestor da UE ou servidor indicado pelo mesmo, e da GAE para acompanhamento do serviço;
XXII. Responsabilizar-se por eventuais extravios e danos aos equipamentos, substituindo-os por outros com especificações idênticas ou superiores, nas quantidades e condições de uso apontadas no último inventário. Caso ocorra por responsabilidade da contratada, os bens serão incorporados ao patrimônio da contratante, não podendo ser retirados ao final do contrato;
XXIII. Atender ao disposto na Portaria 1428/93 e RDC 216 e demais normas técnicas e sanitárias vigentes sobre boas práticas para serviços de alimentação, para a execução do processo de higienização dos utensílios, equipamentos e instalações físicas utilizadas para o preparo das refeições;
XXIV. Apresentar, um dia antes do início da execução, Certidão de Registro e Quitação emitida por Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região, comprovando que tanto a empresa quanto o responsável técnico encontram-se em situação regular;
XXV. Utilizar somente os gêneros alimentícios disponibilizados ou previamente autorizados pela GAE;
XXVI. Treinar os postos de trabalho, garantindo a execução dos serviços dentro dos níveis de qualidade. A qualquer tempo e às expensas da Contratada, poderá ser requerido novo treinamento pelas Nutricionistas da Contratante;
XXVII. Garantir a disponibilidade de contato com o(a) RT no período de execução diária do serviço para tratativas de questões técnicas. O(a) RT deverá retornar às comunicações por e-mail no prazo estipulado no mesmo;
XXVIII. Cumprir os horários estabelecidos pela Contratante, respeitando a legislação trabalhista vigente, inclusive quanto aos registros legalmente exigidos;
XXIX . Garantir o cumprimento do horário intrajornada dos funcionários, retirando os itens obrigatórios para as suas atividades laborais;
XXX. Permitir o acesso, a qualquer tempo, às dependências da cozinha e depósito de alimentos, ao Fiscal Setorial - Gestor da UE ou servidor indicado pelo mesmo, representantes da Vigilância Sanitária e Conselho de Alimentação Escolar (CAE), bem como ao fiscal Administrativo do Contrato e Nutricionistas da GAE;
XXXI. Realizar análise microbiológica de amostras, de todos os produtos que compõem o cardápio de 1 (um) dia, de 1 (uma) UE definida pelo setor, quando requisitado pela GAE, inclusive responsabilizando-se pelos custos associados às mesmas. As análises deverão ser realizadas em laboratórios habilitados pela Anvisa, indicados pela administração e disponibilizadas para o Gestor, Fiscal Administrativo do Contrato e Nutricionistas;
XXXII. Fornecer Termômetro Infravermelho Digital, tipo pistola, devidamente calibrado, destinado à medição de temperatura de equipamentos, alimentos e preparações, que satisfaça às exigências regulamentares ao fim a que se destina, que deverá ser mantido na cozinha/lactário de cada UAN e poderá ser retirado pela Contratada ao final do contrato;
XXXIII. Garantir e manter a higiene e saúde dos manipuladores de alimentos, de acordo com o MBP/POP;
XXXIV. Manter 01 (um) Técnico(a) em Nutrição, para supervisionar no máximo 05 (cinco) UANs, observados os termos da legislação vigente. No dimensionamento desses profissionais deverá ser atendida a Portaria CRN-8 nº 306/2016, que dispõe sobre a normatização para dimensionamento mínimo de quadro técnico para "Alimentação escolar - Gestão Pública (Serviço Terceirizado)". Este profissional também deverá estar em conformidade com as disposições da Resolução CFN nº 312/2003, egressos dos cursos técnicos que atendam às disposições da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, e que estejam adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico, Área Profissional da Saúde, aprovados pelo Ministério da Educação. Os mesmos deverão estar inscritos no Conselho Regional de Nutrição CRN-8;
XXXV. Coordenar as operações de execução do objeto e gestão do pessoal de forma plena, não permitindo ingerências;
XXXVI. Analisar, constantemente, o ambiente de trabalho a fim de verificar possíveis inconsistências quanto ao cumprimento da legislação aplicada, comunicando à GAE quando da identificação das mesmas;
XXXVII. Manter, durante a execução do contrato, todas as obrigações técnicas, administrativas e operacionais, assumidas em compatibilidade com as condições que culminaram em sua habilitação e qualificação na fase da licitação, objetivando a plena execução do objeto.
XXXVIII. Apresentar inventário dos equipamentos e eletrodomésticos de cada UAN, em até 30 dias do início do contrato em processo SEI, validado pelo Gestor da UE, que deverá estar ciente que os mesmos são passíveis de manutenção;
XXXIX. Realizar até o último dia da execução contratual com validação pelo gestor da UE, o inventário final dos equipamentos/utensílios de cozinha disponibilizados para execução dos serviços, garantindo que aqueles pertencentes a Contratante utilizados durante a vigência do contrato, estejam nas mesmas condições de uso e em quantidades apontadas no inventário realizado na implantação dos serviços e, quando for o caso, providenciar as reparações;
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE CONTEMPLADA COM OS SERVIÇOS
Constituem obrigações da Unidade Contemplada:
§01º. Todos os cardápios, incluindo os da dieta especial, serão elaborados pelas nutricionistas da GAE. Os cardápios de dieta especial serão elaborados a partir do encaminhamento de atestados/declarações/laudos médicos e de nutricionistas;
§02º. Disponibilizar, por intermédio da GAE, o Cardápio e as fichas técnicas de preparo a ser seguido no preparo das refeições e entregá-lo à Contratada, em tempo hábil para a execução dos serviços;
§03º. Verificar o cumprimento das preparações do cardápio do dia pelo Fiscal Setorial e/ou Gestor da UE;
§04º. Acompanhar o recebimento dos gêneros alimentícios observando marca, peso, aparência e validade, fiscalizando a entrega de acordo com o MBP para garantir a qualidade dos produtos, ficando sob responsabilidade do Fiscal Setorial este recebimento e assinatura no romaneio;
§05º Supervisionar, por meio do Fiscal Setorial, os veículos de transporte de alimentos, que devem garantir a qualidade dos produtos transportados;
§06º Degustar (Fiscal Setorial, Fiscal Administrativo e equipe técnica da GAE) a refeição ofertada nas UANs a fim de acompanhar a qualidade e subsidiar a avaliação pelas nutricionistas da Contratante;
§07º Disponibilizar à Contratada as dependências e instalações físicas de apoio ao preparo, distribuição e porcionamento das refeições;
§08º Disponibilizar à Contratada os equipamentos e utensílios existentes nas cozinhas das UEs para a execução dos serviços, objeto deste TR, cuja listagem será entregue no momento da contratação;
§09º Inventariar os equipamentos e utensílios das cozinhas de cada UE, para verificar as quantidades disponibilizadas e avaliar o seu estado de conservação. O inventário deverá ser atualizado a cada alteração;
§10. Autorizar a Contratada a realizar as adaptações que se fizerem necessárias nas instalações e equipamentos, por intermédio de autorização expressa, observado o nível de competência de cada instância;
§11. Elaborar e autorizar, em até 30 dias da assinatura do contrato, a primeira Ordem de Serviço Geral para iniciar a prestação de serviço;
§12. Indicar, formalmente, o Gestor e os Fiscais, que atuarão em nome da Contratante como responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do contrato. O Fiscal Administrativo será responsável por acompanhar e avaliar a qualidade da execução do objeto e os aspectos administrativos nos moldes contratados. A fiscalização também terá suporte do Fiscal Setorial, Gestor da UE ou servidor indicado para a função que acompanhará, concomitantemente, a rotina da execução contratual na UE;
§13. Acompanhar e controlar o cumprimento dos serviços contratados, mediante documento padrão do Sistema SEI - SME: IMR (Instrução de Medição de Resultados) (6234198), visitas in loco e relatórios;
§14. Preencher mensalmente todos os itens do IMR, no primeiro dia útil do mês subsequente, pelo Fiscal Setorial, retornando o processo para GAE em seguida;
§15. Efetuar o pagamento da fatura mensal de prestação de serviços, mediante documentação comprobatória peticionada pela Contratada em Processo SEI e avaliação compilada pelo Fiscal Administrativo do Contrato, a partir da análise do IMR;
§16. Verificar e controlar a assiduidade das funcionárias, avisando a Contratada da falta/atraso do posto de trabalho para que haja substituição no período máximo de 1 (uma) hora após a comunicação, que deverá ser realizada por e-mail para a empresa, com cópia para a GAE. Em caso de não substituição, a falta ou atraso superior a 1 (uma) hora deverá ser registrada no IMR do mês, indicando cada um dos dias de ocorrência;
§17. Acompanhar o recebimento dos insumos e sua destinação, anotando mensalmente no IMR, comunicando qualquer irregularidade e anexando comprovante de entrega em processo de avaliação do serviço prestado pela Contratada, por meio da ação do Fiscal Setorial;
§18. Acompanhar o serviço de manutenção dos equipamentos de cozinha, por meio do Fiscal Setorial, garantindo sua realização e certificando-se do pleno funcionamento do equipamento após a mesma. Ocasionalmente, o Fiscal Administrativo do Contrato poderá também, inspecionar o serviço;
§19. Inspecionar equipamentos e utensílios da UE a fim de garantir sua funcionalidade e o uso correto evitando possíveis danos;
§20. Comunicar a Contratada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando forem inclusas, durante a execução da prestação de serviços, novas UEs ou quando ocorrer alterações como: ampliação/supressão de atendimento de períodos nas UEs ;
§21. Responsabilizar-se pelas despesas de consumo de água e energia elétrica das dependências colocadas à disposição da Contratada;
§22. Comunicar à Contratada a ocorrência de situações adversas, como por exemplo: falta de energia, acidentes, furtos, incêndios, entre outras;
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES REFERENTE À PROTEÇÃO DE DADOS
A Contratada se obriga ainda a cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados - Lei 13.709/2018, no que for cabível em face do objeto deste contrato, em especial a:
I. Guardar sigilo quanto aos dados pessoais aos quais eventualmente tenham acesso em razão da execução do objeto deste contrato (ou convênio/parceria);
II. Tratar os dados pessoais recebidos de acordo com a finalidade da contratação (convênio/parceria/credenciamento), de modo legítimo e lícito, entendendo-se por tratamento de dados os atos que se refiram a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração de dados;
III. Garantir ao titular de dados a consulta gratuita e facilitada aos seus dados pessoais, bem como a forma, duração e finalidade do tratamento;
IV. Não utilizar os dados pessoais recebidos ou tratá-los com fins discriminatórios, ilícitos, abusivos ou para finalidade distinta da contratação;
V. Fazer uso somente dos dados pessoais que forem imprescindíveis à execução do objeto;
VI. Adotar todas as medidas previstas em Lei para evitar o vazamento de dados pessoais que receber ou o acesso por pessoal não autorizado;
VII. Em caso de vazamento de dados pessoais, adotar as providências necessárias para mitigar as consequências do dano, informando ao Contratante, no prazo de até 48 horas:
a) a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
b) as informações sobre os titulares envolvidos;
c) a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
d) os riscos relacionados ao incidente;
e) os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
f) as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo;
VIII. Demonstrar, sempre que solicitado, a adoção de medidas eficazes para comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados;
IX. Utilizar medidas técnicas e organizacionais de modo a proteger os dados pessoais de tratamento não autorizado;
X. Armazenar os dados somente pelo período necessário para cumprir as obrigações contratuais e legais;
XI. Apagar todos os dados pessoais quando solicitado pelo Município ou, não sendo possível, justificar com a base legal ou contratual a retenção dos dados;
XII. Anonimizar os dados pessoais quando solicitado pelo Município, ou, não sendo possível, justificar com a base legal ou contratual.
XIII. Não compartilhar com terceiros, em hipótese alguma, os dados pessoais que receber em decorrência do contrato (convênio/parceria/credenciamento).
Parágrafo Único. A Contratada ficará obrigada a reparar os danos patrimoniais ou morais, individuais ou coletivos, que sua ação ou omissão, no exercício da atividade de tratamento de dados pessoais relativas a este Contrato, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, causarem ao Município ou a terceiros, sem prejuízo das demais sanções contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Além das naturalmente decorrentes do presente contrato, constituem obrigações do MUNICÍPIO:
§01º. Efetuar o pagamento na forma prevista neste instrumento;
§02º. Acompanhar e fiscalizar os serviços em todas as suas etapas, sendo que a fiscalização periódica não implica na aceitação tácita de etapas e serviços executados, registrando as ocorrências e quantidades dos serviços executados em planilha específica.
§03º. Notificar, por escrito, a contratada, ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução do contrato, fixando prazo para a sua correção.
§04º. Está a CONTRATANTE resguardada contra perdas e danos oriundos dos serviços executados sob esse contrato, devendo o Contratado suportar os prejuízos resultantes da negligência ou má execução do serviço em questão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PETICIONAMENTO
Os eventuais pedidos serão realizados, PREFERENCIALMENTE, através de Peticionamento Eletrônico SEI, disponível na página do município http://www1.londrina.pr.gov.br.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL
A CONTRATADA, na assinatura deste Contrato, presta a garantia no valor de R$ 737.930,27 (setecentos e trinta e sete mil novecentos e trinta reais e vinte e sete centavos), na modalidade de Seguro Garantia, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global deste Contrato.
§01º O prazo para apresentação da garantia será de até 10 (dez) dias, independentemente de provocação por parte deste Município, após o recebimento da Ordem de Serviço/Nota de Empenho, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Administração Pública, desde que solicitado pela Contratada dentro do prazo inicial.
I. Nos casos de seguro-garantia ou fiança bancária, a contratada deverá apresentar a apólice de seguro ao Gestor do Contrato no prazo estipulado neste parágrafo.
a) para as garantias apresentadas no inciso I, caso haja o parcelamento das mesmas, deverá ser apresentado mensalmente o comprovante de quitação para legitimar o pagamento, e consequentemente, a garantia apresentada.
II. No caso de caução em dinheiro, a Contratada receberá via e-mail o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitida pelo Gestor de Contratos para realizar o pagamento até a data de seu vencimento. Após seu pagamento, encaminhar ao Gestor de Contratos o comprovante no mesmo e-mail que lhe foi encaminhado o DAM.
III. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento).
IV. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Contratante a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos e II do art. 78 da Lei n. 8.666/1993.
V. Caso a Administração Pública optar pela manutenção do respectivo Contrato, mesmo sem a devida prestação da Garantia pela Contratada, a ser entregue no início da execução contratual ou em complementação devido aos aditamentos contratuais, poderá realizar a retenção do valor correspondente à Garantia Contratual dos valores que a Contratada tem direito a receber da Contratante, sem prejuízo de descumprimento contratual, sendo aplicada a multa moratória prevista no item III cumulada com a multa compensatória de 3% sobre o valor total contratado.
§02º. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 6 (seis) meses após o término da execução contratual.
§03º. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
I. prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
II. prejuízos causados à Contratante ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
III. as multas moratórias e punitivas aplicadas pela Contratante à Contratada;
IV. obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela Contratada.
§04º. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação, independentemente de provocação por parte deste Município conforme prazos estabelecidos no § 01 desta clausula.
§05º. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que for notificada.
§06º. A Contratante não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I. caso fortuito ou força maior;
II. alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;
III. descumprimento das obrigações pelo contratado decorrentes de atos ou fatos praticados pela Administração;
IV. atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.
§07º. A garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 56 da Lei Nº 8.666/1993, e sua extinção se comprovará pelo recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93, além das hipóteses previstas nesta Contratação, findo o prazo disposto no §2º desta Cláusula.
§08º. Será considerada extinta a garantia:
I. com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Unidade Requisitante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
II. vencido o prazo de validade da Garantia, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
Além da avaliação feita pelo IMR, a Contratada poderá sofrer sanções caso seja constatada alguma ocorrência não contemplada no Instrumento conforme segue. A avaliação compreende o período de 12 meses a partir da data da assinatura do Contrato, ano de exercício.
§01º. Na aplicação de sanção será aberto processo administrativo e assegurada a defesa prévia do interesse e recurso nos prazos definidos em lei, sendo franqueada vista ao processo.
GRAU |
CORRESPONDÊNCIA |
1 |
0,1% do valor empenhado no mês de ocorrência |
2 |
0,5% do valor empenhado no mês de ocorrência |
3 |
1% do valor empenhado no mês de ocorrência |
4 |
3% do valor empenhado no mês de ocorrência |
§02º. TABELA 2 – CLASSIFICAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS POR GRAVIDADE
ITEM |
DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA |
UNIDADE DE MEDIDA |
GRAU |
1 |
Ações ou omissões que causem danos à saúde dos usuários dos serviços contratados, tais como infecções, intoxicações e toxinfecções alimentares, por culpa ou dolo, decorrentes das refeições ofertadas pela Contratada com base no resultado da análise microbiológica |
por ocorrência |
4 |
2 |
Atentar contra a integridade física de outro indivíduo intencionalmente, no local de trabalho |
por ocorrência |
3 |
3 |
Deixar de apresentar documentação ou prestar informações solicitadas pela Contratante no prazo estipulado em Contrato e/ou comunicação oficial |
por ocorrência (por documento não apresentado) |
1 |
4 |
Deixar de cumprir as obrigações previdenciárias e trabalhistas |
por ocorrência |
4 |
5 |
Deixar de elaborar e/ou cumprir o Manual de Normas de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos e Prestação de Serviços |
por ocorrência |
2 |
6 |
Deixar de cumprir as ordens de serviço nos prazos estabelecidos |
por ocorrência |
3 |
7 |
Utilizar as dependências/cozinhas para outros fins que não sejam aqueles exclusivamente relacionados para atender ao objeto do Termo de Referência |
por ocorrência |
1 |
8 |
Deixar de reparar ou substituir imediatamente, às suas expensas, no total ou em parte, qualquer tipo de gênero ou alimentação fornecida, em que se verifiquem vícios, defeitos, incorreções ou divergências na conferência de quantitativos em estoque, resultantes da execução dos serviços |
por ocorrência |
3 |
9 |
Utilizar sobras em preparações posteriores |
por ocorrência |
3 |
10 |
Recusar-se a qualquer tipo de fiscalização seja pelo Gestor da UE, Fiscal ou Gestor do Contrato ou órgãos oficiais |
por ocorrência |
2 |
11 |
Deixar de executar manutenção ou reposição de equipamento que apresente algum defeito ou falha, parcial ou total, ocasionando prejuízo à Contratante como: deterioração de gêneros alimentícios, não realizar servimento de todas as preparações da refeição prevista em cardápio, atraso no servimento da refeição |
por ocorrência |
3 |
12 |
Deixar de garantir, ao final do contrato, que os equipamentos pertencentes a Contratante utilizados durante a vigência do contrato estejam nas mesmas condições de uso e em quantidades apontadas no inventário realizado na implantação dos serviços e, se for o caso, providenciar possíveis reparações |
por ocorrência |
3 |
13 |
Deixar de disponibilizar, através de peticionamento em Processo SEI, a relação de postos de trabalho por Unidade Escolar, conforme estabelecido neste Termo de Referência |
por ocorrência |
1 |
14 |
Deixar de manter junto à direção da unidade e, também, afixada em local visível da cozinha, relação nominal de sua mão de obra e seus técnicos em nutrição, contendo o telefone da empresa para algum atendimento emergencial relacionado ao serviço |
por ocorrência |
1 |
15 |
Utilizar materiais de limpeza e higienização em desconformidade com o estabelecido neste Termo ou legislação vigente |
por ocorrência |
3 |
16 |
Deixar de disponibilizar empregados especializados merendeiro(a) e técnico(a) em nutrição), em número suficiente para atendimento da rotina da unidade. |
de 10 a 15 faltas mensais |
1 |
17 |
Deixar de disponibilizar empregados especializados merendeiro(a) e técnico(a) em nutrição), em número suficiente para atendimento da rotina da unidade. |
de 16 a 20 faltas mensais |
2 |
18 |
Deixar de disponibilizar empregados especializados merendeiro(a) e técnico(a) em nutrição), em número suficiente para atendimento da rotina da unidade. |
de 21 a 25 faltas mensais |
3 |
19 |
Deixar de disponibilizar empregados especializados merendeiro(a) e técnico(a) em nutrição), em número suficiente para atendimento da rotina da unidade. |
de 26 a 30 faltas mensais |
4 |
§03º. Em caso de atraso de pagamento motivado exclusivamente pelo CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
I = (TX / 100) / 365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;
EM = Encargos moratórios;
N = N.º de dias entre a data prevista para pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
§04º. A inexecução parcial do ajuste ou execução parcial em desacordo com o presente Contrato implica no pagamento de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total do contrato.
§05º. A inexecução total do ajuste ou execução total em desacordo com o presente Contrato implica no pagamento de multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor total do contrato.
§06º. A não manutenção das condições habilitatórias pela contratada, Será notificada pela contratante, que fixará prazo razoável para sua recomposição, mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade, diante da apresentação de justificativas plausíveis de impedimento provisório à regularização. Não sendo justificável a situação de irregularidade ou não havendo regularização dentro do prazo fixado pela contratante ou, ainda, tratando-se de uma situação definitiva e irreversível, deverá ser determinada a rescisão contratual.
I. Caso não existam outros fatos que colaborem para rescisão contratual ou que a situação não se demonstre demasiadamente agravante, o contrato poderá ser mantido até que a Administração promova novo procedimento licitatório para contratação de empresa substituta.
§07º. A recusa injustificada da empresa vencedora em assinar o contrato, aceitar ou retirar a Nota de Empenho, após 05 (cinco) dias da notificação, para efeitos de aplicação de multa, equivale à inexecução total da sua obrigação.
§08º. Na hipótese de a Contratada incorrer, por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, nas ocorrências de Grau 4, será considerada inexecução parcial do Contrato, para fins de aplicação de multa, sem prejuízo das penalidades específicas já aplicadas em cada tipo de ocorrência.
§09º. A aplicação de multa, a ser determinada pelo Município, após regular procedimento que garanta a prévia defesa da empresa inadimplente, não exclui a possibilidade de aplicação de outras sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666/93 e alterações.
§10. O prazo para pagamento das multas será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
§01º. O presente contrato será cancelado:
I. Pelo MUNICÍPIO, quando a CONTRATADA:
a) Subcontratar no todo ou em parte o objeto deste contrato;
b) Não cumprir ou cumprir irregularmente qualquer obrigação contratual;
c) Falir, dissolver a sociedade ou modificar sua finalidade de modo que, a juízo do MUNICÍPIO, prejudique a execução do contrato;
d) Outras hipóteses previstas no art. 78, da Lei 8.666/93 e na Lei 10.520/2002.
II. Pela CONTRATADA, quando o MUNICÍPIO inadimplir quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas neste contrato.
a) Ocorrendo motivo que justifique e aconselhe, atendido em especial interesse do MUNICÍPIO, poderá o presente contrato ser rescindido por mútuo acordo, recebendo a CONTRATADA o valor pela execução do objeto até a data da rescisão, excluída sempre qualquer indenização por parte do MUNICÍPIO.
b) Quando a rescisão se der pelo motivo previsto no inciso II desta cláusula, persistirá a responsabilidade DO MUNICÍPIO pelo pagamento do objeto executado e não pago.
§02º. Quando a CONTRATADA der causa à rescisão deste termo, fica sujeita, além das penalidades previstas na Cláusula Décima Segunda, ainda:
I. suspensão temporária de participação em licitação pelo prazo de até 02 (dois) anos; e/ou
II. impedimento de contratar com a Administração Pública, e descredenciada do SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
§03º. A rescisão do contrato, quando motivada por qualquer dos itens relacionados nesta cláusula, implicará a apuração de perdas e danos e sujeitará a CONTRATADA à retenção dos créditos decorrentes deste documento até o limite dos prejuízos causados ao Município, sem embargos da aplicação das demais penalidades previstas neste instrumento e providências legais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, DA REPACTUAÇÃO E DO REAJUSTE
§01º. Em caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira, será adotado o critério de reequilíbrio, como forma de restabelecer as condições originalmente pactuadas.
§02º. Dentre os fatos ensejadores do reequilíbrio/revisão, não se incluem aqueles eventos dotados de previsibilidade, cujo caráter possibilite à parte interessada a sua aferição ao tempo da formulação/aceitação da proposta, bem como aqueles decorrentes exclusivamente da variação inflacionária. A revisão exige a comprovação de um fato superveniente e extraordinário ou de consequências incalculáveis, de modo que o seu cabimento somente se opera em circunstâncias dessa natureza.
§03º. São requisitos para concessão de reequilíbrio econômico financeiro a ocorrência de:
I. Fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis; ou
II. Fatos retardadores ou impeditivos da execução do que foi contratado; ou
III. Caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§04º. O reequilíbrio poderá ser requerido a qualquer tempo e seus efeitos, via de regra, ocorrerão a partir da data do pedido da requerente.
§05º. A solicitação de reequilíbrio econômico financeiro será realizada preferencialmente através de protocolo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informação - SEI e deverá ser instruído com:
I. Número do Contrato ou da Ata de Registro de Preços a que se refere;
II. Item(s) para o (s) qual(s) é solicitado reequilíbrio de preço;
III. Justificativa do desequilíbrio contratual;
IV. Percentual (%) solicitado no reequilíbrio do preço por item;
VI. Apresentação de documentos que comprovem o preço praticado na data próxima à formulação da proposta do certame, ou da assinatura do contrato/ata ou da emissão da primeira Nota de Empenho/Ordem de Fornecimento; e também para comprovação do preço praticado na data próxima ao protocolo do requerimento de reequilíbrio.
a) Quanto aos documentos citados no inciso V, será usado preferencialmente notas fiscais de compra dos produtos ou das matérias-primas emitidos para a própria empresa; na impossibilidade, poderão ser usados orçamentos, documentos contábeis, planilhas de custos, contratos ou documentos de acordo firmados com seus fornecedores, notas fiscais de outras empresas do mesmo ramo, dentre outros documentos hábeis juridicamente a comprovar o desequilíbrio.
VI. Quando o pedido de reequilíbrio referir-se a item individual que compõe o custo global do produto, deverá ser apresentada planilha detalhada ou equivalente, contendo o custo de cada item constante da proposta inicial em confronto com a nova planilha atualizada, a fim de comprovar a elevação dos encargos do particular proporcionalmente à majoração do insumo requerido.
VII. Procuração assinada pelo representante legal, dando poderes ao terceiro para representá-lo no processo (quando for o caso).
§06º. Verificada ausência de um dos requisitos necessários, o gestor comunicará a empresa de forma clara os documentos complementares que deverão ser providenciados, os quais deverão ser apresentados dentro de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento, podendo o prazo ser renovado, a pedido.
§07º. A qualquer momento, sempre que necessário, poderão ser solicitados documentos e efetuadas diligências complementares a fim de sanar eventuais dúvidas no julgamento do pedido.
§08º. Comprovada razoabilidade nos valores pleiteados pela empresa quanto à realidade do mercado, será concedido o reequilíbrio no valor requerido pela empresa.
§09º. Não comprovada a razoabilidade dos valores pleiteados pela empresa, mas comprovada a existência de desequilíbrio do valor originalmente contratado, o Município poderá propor o reequilíbrio adotando como referência o valor médio das pesquisa de mercado.
§10. O pedido de reequilíbrio pela requerente não a desobriga em proceder a entrega dos produtos/serviços conforme o instrumento contratual e legal. O atraso na entrega sujeitará a empresa às penalidades cabíveis.
§11. Da análise de mérito do pedido caberá recurso por parte da requerente em até 5 (cinco) dias úteis a contar do conhecimento da decisão.
§12. O procedimento para análise e concessão de reequilíbrio econômico financeiro em atas e contratos no Município de Londrina está regulamentado pela Portaria Conjunta Nº 38, de 22 de novembro de 2021.
§13. A Repactuação dos Valores referentes à mão-de-obra e encargos sociais se justifica sempre que houver majoração salarial estabelecida pela política de salários vigente ou com base no reajustamento salarial normativo da categoria, determinado em dissídio coletivo, com sentença transitada em julgado, ou ainda, por convenção coletiva de trabalho devidamente registrada na Delegacia Regional do Trabalho, tomando-se por base o mesmo percentual aprovado. Será adotada a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente.
§14. Insumos diversos: o índice a ser aplicado para reajuste será o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do IBGE, ou o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE, caso o primeiro venha a ser extinto.
§15. O reajuste somente poderá ser requerido e concedido a cada 12 (doze) meses, contado o primeiro da data da apresentação da proposta e os seguintes a partir da data da concessão do reajuste anterior.
I. Tratando-se de um direito disponível, cabe ao contratado requerer expressamente e oportunamente (a partir do aniversário da proposta e antes da celebração de qualquer termo aditivo ao contrato), a concessão do reajuste, no tempo apropriado, sob pena de preclusão lógica.
§16. Os preços decorrentes de reajuste, reequilíbrio econômico financeiro e/ou repactuação devem estar de acordo com os praticados no mercado.
§17. A contratada não poderá interromper a execução do objeto do contrato durante o período de tramitação do requerimento de reajuste e/ou repactuação.
§18. Tratando-se de um direito disponível, cabe ao contratado requerer expressamente e oportunamente (a partir do aniversário da proposta e antes da celebração de qualquer termo aditivo ao contrato), a concessão do reajuste, no tempo apropriado, sob pena de preclusão lógica.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
A Contratada deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
I. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, deste Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
II. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
III. Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante vencedor, como condição para a contratação, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
As despesas orçamentárias correrão por conta da(s) dotação(ões) orçamentária(s):
Dotação Orçamentária |
Natureza |
Fonte |
22.010.12.361.0006.6037 |
3.3.90.37.00 |
107 |
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pelas PARTES, no que couber, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas municipais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
As partes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste Termo perante o Foro da Comarca de Londrina, não obstante, qualquer mudança de sede da CONTRATADA que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
Para plena eficácia jurídica, o MUNICÍPIO e a CONTRATADA, por seus representantes legais e as testemunhas, assinam eletronicamente o presente contrato via sistema oficial da Prefeitura do Município de Londrina, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si e seus sucessores.
Este Termo foi elaborado de acordo com a Minuta Aprovada (doc. SEI n.° 6950254) e anexa ao Edital (doc. SEI n.° 6969186) aprovada pela PGM (Processo SEI n.° 19.008.182091/2021-83).
| Documento assinado eletronicamente por Ronaldo Benkendorf, Usuário Externo, em 10/05/2022, às 08:20, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| Documento assinado eletronicamente por Rafael Borges Francisco, Tecnico(a) de Gestão Pública, em 10/05/2022, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| Documento assinado eletronicamente por Julie Rodrigues Almeida, Testemunha, em 10/05/2022, às 10:41, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| Documento assinado eletronicamente por Stéfani Dantas, Testemunha, em 10/05/2022, às 10:42, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| Documento assinado eletronicamente por Maria Tereza Paschoal de Moraes, Secretário(a) Municipal de Educação, em 10/05/2022, às 14:38, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| Documento assinado eletronicamente por Fábio Cavazotti e Silva, Secretário(a) Municipal de Gestão Pública, em 10/05/2022, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.londrina.pr.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7655578 e o código CRC F6D12208. |
Referência: Processo nº 19.008.063358/2022-15 | SEI nº 7655578 |