Portaria Conjunta Nº 6, DE 15 DE outubro DE 2021
RESOLUÇÃO Nº 005/2021 - DIRETORIA EXECUTIVA
Considerando que a Estação de Tratamento de Esgoto – E.T.E. Norte, situada à Rua Guido Spoladore, nº 400, Gleba Lindóia, região norte da Zona Urbana do Município de Londrina, foi construída no início da década de 1990 e iniciou sua operação no ano de 1992;
Considerando que a Estação de Tratamento de Esgoto – E.T.E. Norte é uma estação de grande porte a céu aberto, onde são realizados processos de tratamento de esgoto que resultam na emissão de gás sulfídrico ou Sulfeto de Hidrogênio – H2S (código ONU 1053), que possui odor característico de “ovo podre”, é inflamável e tóxico em altas concentrações;
Considerando que, no momento da implantação da E.T.E., a área do entorno era classificada como Zona Industrial 1 (ZI-1) e Zona Comercial 5 (ZC-5), com menor potencial de adensamento populacional, assegurando um afastamento entre a estação e os imóveis residenciais, para minimização dos impactos da geração de odores;
Considerando que a Lei atual de Uso e Ocupação do Solo, nº 12.236/2015, alterou o zoneamento do entorno para Zona Residencial 3 (ZR-3), permitindo novos loteamentos residenciais mais próximos a E.T.E., diretamente afetados pelos impactos da geração de odores;
Considerando a manifestação da Sanepar, por meio do Ofício nº 02/2021-GIDLD (6498822), que atenta para as reclamações dos moradores do entorno devido ao mau odor, e para o recebimento de solicitações de estudos de viabilidade para implantação de novos empreendimentos residenciais cada vez mais próximos da E.T.E. Norte;
A DIRETORIA EXECUTIVA do IPPUL, instituída pela Lei Municipal nº. 5.495/1993, no uso de suas atribuições, visando definir normas e procedimentos internos,
RESOLVE:
Art. 1º. Nos processos de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica (CPVT) e de Diretrizes Urbanísticas Básicas para Loteamento, este Instituto deverá considerar o afastamento mínimo de 300m (trezentos metros), a partir das divisas das Estações de Tratamento de Esgoto, para implantação de novos empreendimentos residenciais.
Parágrafo Único. É permitida a implantação de empreendimentos não-residenciais na área de que trata o caput, atendida a legislação vigente quanto aos parâmetros de uso e ocupação do solo.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Londrina, 18 de outubro de 2021
| Documento assinado eletronicamente por José Antonio Tadeu Felismino, Diretor(a) Presidente, em 19/10/2021, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| Documento assinado eletronicamente por Ana flávia Galinari, Diretor(a) de Planejamento Urbano, em 20/10/2021, às 09:45, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| Documento assinado eletronicamente por Débora Patrícia Antonio, Diretor(a) Administrativo-Financeiro(a), em 20/10/2021, às 10:02, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| Documento assinado eletronicamente por Gilmar Domingues Pereira, Diretor(a) de Trânsito e Sistema Viário, em 20/10/2021, às 10:55, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.londrina.pr.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6498667 e o código CRC 08ABBDC7. |
Referência: Processo nº 84.004802/2021-49 | SEI nº 6498667 |