Edital de Publicações Eletrônicas em 18/10/2021

Timbre

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO

 

CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA (AGENTE INTEGRADOR) ESPECIALIZADA NA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ESTÁGIOS CURRICULARES, QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE LONDRINA, A ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA - ACESF, CAIXA DE ASSISTÊNCIA APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA - CAAPSML, FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE LONDRINA - FEL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE LONDRINA - CODEL, INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA - IPPUL, AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE - AMS, E A EMPRESA CEBRADE - CENTRAL BRASILEIRA DE ESTÁGIO LTDA -ME.

 

CONTRATO Nº SMGP-0121/2021

EDITAL DE PREGÃO Nº.PG/SMGP-0189/2021

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO  PAL/SMGP nº. 0323/2021

ATA DE HOMOLOGAÇÃO: 22/09/2021

 

Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE LONDRINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Avenida Duque de Caxias n.º 635, Londrina, Paraná, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 75.771.477/0001-70, neste ato representado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA, Fábio Cavazotti e Silva,  residente e domiciliado nesta cidade, conforme Decreto Municipal nº 1666/2018, doravante denominado MUNICÍPIO, o qual também representa a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA da qual é titular, a SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICA PARA MULHERES, neste ato representado por seu Secretário(a), Liange Hiroe Doy Fernandes, residente e domiciliado nesta cidade,  a SECRETARIA MUNICIPAL DO IDOSO, neste ato representado por seu Secretário(a), Andrea Bastos Ramondini Danelon, residente e domiciliado nesta cidade, a SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, neste ato representado por seu Secretário(a), Jacqueline Marçal Micali, residente e domiciliado nesta cidade, a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, neste ato representado por seu Secretário(a), Maria Tereza Paschoal de Moraes, residente e domiciliado nesta cidade, a SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, neste ato representado por seu Secretário(a), Reginaldo Cesar Choucino, residente e domiciliado nesta cidade, a SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, neste ato representado por seu Secretário(a), Ronaldo Deber Siena, residente e domiciliado nesta cidade, a SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, neste ato representado por seu Secretário(a), Alex Canziani Silveira, residente e domiciliado nesta cidade, a SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E TECNOLOGIA, neste ato representado por seu Secretário(a) Janderson Marcelo Canhada, residente e domiciliado nesta cidade, a SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, neste ato representado por seu Secretário(a), Bernardo José Pellegrini, residente e domiciliado nesta cidade, a SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, neste ato representado por seu Secretário(a), João Carlos Barbosa Perez, residente e domiciliado nesta cidade, a SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E PAVIMENTAÇÃO, neste ato representado por seu Secretário(a),João Alberto Verçosa Silva, residente e domiciliado nesta cidade, a SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS, neste ato representado por seu Secretário(a), Juliana Faggion Bellusci, residente e domiciliado nesta cidade, a SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA, neste ato representado por seu Secretário(a), Gustavo Gomes dos Santos, residente e domiciliado nesta cidade, a SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, neste ato representado por seu Secretário(a), Pedro Ramos, residente e domiciliado nesta cidade, a CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Controlador(a), Newton Hideki Tanimura, residente e domiciliado nesta cidade, a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO e o PROCON, neste ato representado por seu  Procurador(a), João Luiz Martins Esteves, residente e domiciliado nesta cidade, o GABINETE DO PREFEITO, neste ato representado por seu Secretário(a), Moacir Norberto Sgarioni, residente e domiciliado nesta cidade, ADMINISTRAÇÃO DE CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA-ACESF, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Avenida Juscelino Kubsitcheck, n.º 294, Londrina, Paraná, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 77.651.602/0001-33, neste ato representado por seu Superintendente, Péricles José Menezes Deliberador, residente e domiciliado nesta cidade, a FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE LONDRINA- FEL, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na rua Gomes Carneiro, n°315, Jardim Higienópolis, Londrina, Paraná, inscrito no CNPJ/MF sob o n°03.608.586/0001-60, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Marcelo Gonçalves Mendes Oguido, residente e domiciliado nesta cidade, o IPPUL - INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Av. Presidente Castelo Branco, nº 570, Londrina, Paraná, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 74.124.063/0001-00, neste ato representado por seu Diretor Presidente, José Antonio Tadeu Felismino, residente e domiciliado nesta cidade, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE LONDRINA-CODEL, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Avenida Presidente Castelo Branco, n.º 570, Londrina, Paraná, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 76.933.969/0001-87, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Bruno Cesar do Prado Campos de Carvalho Ubiratan, residente e domiciliado nesta cidade, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA - CAAPSML, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Avenida Duque de Caxias, n.º 333, Jardim Igapó, Londrina, Paraná, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 78.634.771/0001-28, neste ato representado por seu Diretor Superintendente, Luiz Nicacio, residente e domiciliado nesta cidade e a AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito público, com recursos do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.323.261/0001-69, com sede na Avenida Theodoro Victorelli, 103, Jardim Helena, em Londrina-PR, neste ato representado por seu Diretor Superintendente, Carlos Felippe Marcondes Machado, residente e domiciliado nesta cidade, a seguir denominados CONTRATANTES e, de outro lado, a empresa ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­CEBRADE-CENTRAL BRASILEIRA DE ESTAGIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Saldanha Marinho, nº 1465, Sala 2, Bairro Centro,  Guarapuava, CEP: 85.010-290, telefone (42) 3622-4425/3035, E-mail: cebrade_atendimento@hotmail.com, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.347.576/0001-83, neste ato representado por Nelson da Silva Virmond, brasileiro(a), residente e domiciliado(a) em Guarapuava-PR, a seguir denominada CONTRATADA, que, ao final, estas subscrevem, têm entre si justo e convencionado o presente contrato, regido pela Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, nas seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E PREÇO

Contratação de pessoa jurídica (Agente Integrador) especializada na administração e gestão de estágios curriculares, nos termos da Lei nº 11.788/2008, na condução e viabilização as oportunidades de estágio supervisionados para estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino de nível médio técnico, superior, ou de pós-graduação, devidamente conveniadas, para o desenvolvimento de atividades junto aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundação de Esportes de Londrina, em consonância com os Decretos Municipais nº 327/2009, nº 1285/2010 e nº 162/2021.

I. Especificações do objeto: Como parte integrante do objeto, detalhando-o e o constituindo como serviço de administração e gestão especializada, a empresa contratada deverá desenvolver, com presteza e agilidade, as seguintes atividades:

1. Celebrar convênios com as Instituições de Ensino;

2. Obter das Instituições de Ensino informações sobre condições e requisitos mínimos para a realização de estágios, informando à CONTRATANTE;

3. Realizar a integração entre os estagiários e as Instituições de Ensino, conciliando os requisitos mínimos de estágio definidos por estas, com as efetivas possibilidades oferecidas pela CONTRATANTE;

4. Obter junto à CONTRATANTE as informações sobre programas e oportunidades de estágios oferecidos;

5. Cadastrar e convocar os estudantes aptos ao estágio, encaminhando à CONTRATANTE aqueles que se identificarem com as ofertas de estágios proporcionadas;

6. Realizar a transição imediata de estagiários que fazem parte do quadro atual da CONTRATANTE;

7. Elaborar o Termo de Compromisso de estágio, em um prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis, contados da comunicação da CONTRATANTE, e outras atividades burocráticas inerentes ao processo, em conformidade com os preceitos legais, para não descaracterizar a relação de estágio;

8. Providenciar a assinatura do Termo de Compromisso de estágio entre a CONTRATANTE, o estudante e a Instituição de Ensino;

9. Contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais com indenização mínima, no caso de sinistro, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cuja apólice seja compatível com valores de mercado, sem custo para o estagiário;

10. Comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da assinatura do contrato, os certificados e apólice de seguro de vida aos estagiários, nos termos do item anterior;

11. Colocar em prática as medidas pertinentes ao cumprimento de suas atribuições, incluindo o preparo de toda a documentação necessária à efetivação do estágio;

12. Proceder a apuração mensal dos registros de frequência dos estagiários, mediante registro eletrônico de entrada e saída, apurando os eventuais descontos e emitindo a Nota Fiscal de acordo com as respectivas unidades de Estágio.

13. Efetuar o repasse da Bolsa-Auxílio diretamente ao estagiário até o quinto dia útil de cada mês;

14. Acompanhar o estudante em toda a duração do Programa de Estágio, através de relatórios semestrais, disponibilizados aos estagiários e assinados pelos respectivos supervisores junto aos órgãos 15. Realizar a verificação escolar do estagiário, por intermédio da declaração de matrícula ou outro documento equivalente, quanto à sua frequência na Instituição de Ensino, informando à CONTRATADA;

16. Comunicar formalmente à CONTRATANTE qualquer irregularidade verificada em relação ao estágio;

17. Responsabilizar-se por todos os custos inerentes aos estágios, seguros, encargos sociais, tributos, transporte e outras despesas necessárias ao fornecimento do objeto do Contrato que oportuniza estágios supervisionados sem vinculação trabalhista, regidos pela Lei nº 11.788/2008 e Decretos Municipais nº 327/2009, nº 1285/2010 e nº 162/2021;

18. A contratada não poderá efetuar nenhuma cobrança de taxas e emolumentos dos estagiários, incluindo taxas de cadastro, contrato, exames, seguros, entre outras;

§01º A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos serviços prestados o valor total estimado máximo de R$ 4.580.865,65 (quatro milhões, quinhentos e oitenta mil oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 4.562.258,40 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e dois mil duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) referentes ao valor total máximo da Bolsa Estágio e R$ 18.607,25 (dezoito mil seiscentos e sete reais e vinte e cinco centavos) referentes ao valor total máximo da Taxa de Administração, esta proporcionalmente ao limite percentual de 0,40% sob o valor total máximo da Bolsa Estágio, ou R$ 0,0374 (trezentos e setenta e quatro décimos de milésimo) para o Decreto Municipal atual nº 162/2021, durante a vigência contratual, conforme valores apresentados pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundação de Esportes de Londrina:

Item

Código
Sistema

Equiplano

Descrição

Unid.

Quantidade

(HORA)

​Preço Unid.

Preço Total
Máximo

1

37164

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO GESTÃO ESTÁGIOS CURRICULARES

UN

497.520

R$ 0,0374

R$ 18.607,25

2

37166

BOLSA ESTÁGIO

HORA

497.520

R$ 9,17

R$ 4.562.258,40

VALOR TOTAL

R$ 4.580.865,65

§02º Para fins da composição do valor total máximo da solicitação estão considerados todos os custos inerentes à execução do objeto, em especial os valores referentes às Bolsas Estágios e à correspondente taxa administrativa.

§03º O MUNICÍPIO pagará mensalmente a CONTRATADA pelos serviços contratados, valores compostos pela:

I. Bolsa Estágio: Nos termos do Decreto Municipal nº 0162/2021, o valor de R$ 9,17 (nove reais e dezessete centavos) por cada hora/estágio realizada, individualmente por cada estagiário;

II. Taxa de Administração: Nos termos contratuais, o valor correspondente à taxa de administração, calculada em até no máximo 0,40% sobre o valor mensal das bolsas estágios.

§04º Os valores globais, bem como os pagamentos mensais poderão ter variação em função da carga horária realizada em cada mês, bem como diante a rotatividade de estagiários e do quantitativo de vagas ofertadas pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundação de Esportes de Londrina.

§05º A apuração mensal dos valores à serem pagos à CONTRATADA deverá ser realizada separadamente por cada Órgão solicitante, considerando para tanto os limites e as respectivas dotações orçamentárias de cada unidade, conforme subitem seguinte.

§06º  Do quantitativo limite por Órgão:

I.  O QUANTITATIVO TOTAL DA SOLICITAÇÃO é de no mínimo 272160 (Duzentos e setenta e duas mil, cento e sessenta) HORAS, considerando o atual quadro de estagiários curriculares não obrigatórios ativos, e o máximo estimado em 497520 (Quatrocentos e noventa e sete mil, quinhentos e vinte) HORAS, conforme quantitativos prévios apresentados pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundação de Esportes de Londrina no Processo SEI nº 19.009.029151/2021-21, durante a vigência contratual.

II. O quantitativo limite também se dará por cada Órgão solicitante, inclusive para fins da apuração mensal do valor que trata o §04º, de acordo com o quantitativo a ser informado por cada órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundação de Esportes de Londrina, quando da formal e competente solicitação de serviços, de emissão própria por cada Órgão, objeto deste termo.

III. Os quantitativos limites de cada Órgão deverão constar na seguinte tabela:

Órgão Municipal

Quantidade de Horas Estágio (estimada pelos órgãos)  (12M)

Valor Máximo Mensal (Bolsa Est)

Valor Máximo Anual (Dec 162/2021) (Bolsa Est) (12M) 

Valor Máximo Mensal (Tx de Adm)

Valor Máximo Anual (Tx de Adm) (12M)

Valor Total Máximo

Controladoria Geral do Município

8.640

R$6.602,40

R$79.228,80

R$26,93

R$323,14

R$79.551,94

Gabinete do Prefeito

7.680

R$5.868,80

R$70.425,60

R$23,94

R$287,23

R$70.712,83

Procuradoria Geral do Município

24.240

R$18.523,40

R$222.280,80

R$75,55

R$906,58

R$223.187,38

Procuradoria Geral do Município - PROCON

30.720

R$23.475,20

R$281.702,40

R$95,74

R$1.148,93

R$282.851,33

Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento

8.640

R$6.602,40

R$79.228,80

R$26,93

R$323,14

R$79.551,94

Secretaria Municipal de Assistência Social

49.200

R$37.597,00

R$451.164,00

R$153,34

R$1.840,08

R$453.004,08

Secretaria Municipal de Cultura

5.280

R$4.034,80

R$48.417,60

R$16,46

R$197,47

R$48.615,07

Secretaria Municipal de Defesa Social

1.440

R$1.100,40

R$13.204,80

R$4,49

R$53,86

R$13.258,66

Secretaria Municipal de Educação

31.440

R$24.025,40

R$288.304,80

R$97,99

R$1.175,86

R$289.480,66

Secretaria Municipal de Fazenda

52.800

R$40.348,00

R$484.176,00

R$164,56

R$1.974,72

R$486.150,72

Secretaria Municipal de Gestão Pública

5.760

R$4.401,60

R$52.819,20

R$17,95

R$215,42

R$53.034,62

Secretaria Municipal de Governo

2.400

R$1.834,00

R$22.008,00

R$7,48

R$89,76

R$22.097,76

Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação

18.720

R$14.305,20

R$171.662,40

R$58,34

R$700,13

R$172.362,53

Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia

24.000

R$18.340,00

R$220.080,00

R$74,80

R$897,60

R$220.977,60

Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres

9.600

R$7.336,00

R$88.032,00

R$29,92

R$359,04

R$88.391,04

Secretaria Municipal de Recursos Humanos

12.240

R$9.353,40

R$112.240,80

R$38,15

R$457,78

R$112.698,58

Secretaria Municipal do Ambiente

18.240

R$13.938,40

R$167.260,80

R$56,85

R$682,18

R$167.942,98

Secretaria Municipal do Idoso

4.800

R$3.668,00

R$44.016,00

R$14,96

R$179,52

R$44.195,52

Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda

17.640

R$13.479,90

R$161.758,80

R$54,98

R$659,74

R$162.418,54

Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF

10.560

R$8.069,60

R$96.835,20

R$32,91

R$394,94

R$97.230,14

Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML

39.600

R$30.261,00

R$363.132,00

R$123,42

R$1.481,04

R$364.613,04

Fundação de Esportes de Londrina - FEL

67.680

R$51.718,80

R$620.625,60

R$210,94

R$2.531,23

R$623.156,83

Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL

5.400

R$4.126,50

R$49.518,00

R$16,83

R$201,96

R$49.719,96

Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL

17.520

R$13.388,20

R$160.658,40

R$54,60

R$655,25

R$161.313,65

Autarquia Municipal de Saúde - AMS

23.280

R$17.789,80

R$213.477,60

R$72,56

R$870,67

R$214.348,27

TOTAL

497.520

R$380.188,20

R$4.562.258,40

R$1.550,60

R$18.607,25

R$4.580.865,65

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ANEXOS CONTRATUAIS

Fazem parte integrante deste contrato, os seguintes documentos, como se nele estivessem transcritos:

I -    O Processo de Solicitação de contratação n° (19.009.035386/2021-51);

II -   O Processo Administrativo Licitatório nº PAL/SMGP-0323/2021 da Pregão nº PG/SMGP-0189/2021 (6095010) e seus anexos, Processo SEI n° 19.008.088527/2021-49;

III -  A proposta da CONTRATADA, datada de 16 de Setembro de 2021 (6345490).

§01°. Os documentos mencionados nesta cláusula são considerados suficientes para, em conjunto com este contrato, definir o seu objeto e a sua perfeita execução.

§02°. Havendo dúvidas ou divergências entre os anexos e este contrato, as mesmas serão objeto de acordo entre as partes, prevalecendo o que mais beneficiar ao interesse público.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE EXECUÇÃO

A execução do objeto contratado deverá ser efetuada dentro dos requisitos de QUALIDADE E SEGURANÇA, em conformidade com as condições constantes deste documento e seus anexos, obedecerá às normas e padrões da SUSEP, ABNT e INMETRO, atender eficazmente às finalidades que delas naturalmente se esperam, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, atender às normas de SEGURANÇA, MINISTÉRIO DO TRABALHO e PREVIDÊNCIA SOCIAL, e, quando for o caso, às legislações específicas das Agências Reguladoras, do Ministério da Saúde e demais legislações pertinentes e em vigência, sem prejuízo de alguma norma não citada ou que forem editadas posteriormente a presente data.

§01º É de responsabilidade da Contratada qualquer dano ou prejuízo causado às instalações e ao pessoal do Município ou terceiros, por funcionários ou pertences da vencedora ou seus prepostos, correndo por sua conta exclusiva todas as providências e despesas decorrentes.

§02º O agente de integração a ser contratado deverá prestar um atendimento especializado, receptivo e ativo, executado por meio de profissionais qualificados em normas, regulamentos, processo de supervisão e sistemas eletrônicos de processamento de dados, relativos à Educação, bem como serviços de suporte operacional e administrativo, gestão e disponibilização de informações gerenciais estratégicas, necessários para a adequada gestão do processo de atendimento, sua coordenação e supervisão.

§03º O início da execução se dará no primeiro dia útil subsequente ao recebimento da Ordem de Serviço pela CONTRATADA, considerando:

I. O prazo de até 30 (trinta) dias para realizar a transição dos estagiários que fazem parte do quadro atual da CONTRATANTE, assegurando-lhes todas os direitos e obrigações cabidas, inclusive a cobertura de segura de vida;

II. Na eventual vigência de Processo Seletivo realizado pela CONTRATANTE, os estagiários aprovados terão prioridade no preenchimento de vagas, sendo estes convocados pela CONTRATANTE, nos termos regulados em Edital de abertura, devendo a CONTRATADA prosseguir com todas as demais obrigações pertinentes à inclusão, celebração de Termo de Compromisso e gestão dos estagiários;

III. Naturalmente, inexistindo Processo Seletivo vigente, a CONTRADA deverá manter canal de comunicação com a CONTRATANTE, disponível para contato em horário comercial, via telefone e e-mail, para receber as oportunidades de vagas e, no prazo de até 7 (sete) dias úteis realizar o preenchimento da vaga, informando a CONTRATANTE.

§04º As demais formas e prazos da execução do serviço observarão as legislações pertinentes ao programa de estágio, em especiais o Decreto Municipal nº 1285/2010 e Decreto Municipal nº 0162/2021.

§05º Locais de prestação de serviços pelos estagiários:

I. Os estagiários prestarão serviços na cidade de Londrina, podendo ser alocados em próprios públicos ou locados pela Prefeitura Municipal de Londrina, suas Autarquias e Fundação de Esportes de Londrina.

II. O local de estágio deverá constar no Termo de Compromisso do estagiário.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

A contratada deverá expedir até o quinto dia útil de cada mês, Nota Fiscal, 1 (uma) específica para cada Órgão beneficiário do serviço e nela constando todos os estagiários pertencentes ao respectivo órgão, com base referência de apontamento o mês anterior, constando ainda:

I. Número de empenho, visando à conferência para o recebimento dos serviços pelo Fiscal de Contrato;

II. Por estagiário, sua identificação contendo ao mínimo o nome e curso acadêmico, o quantitativo total de horas efetivamente realizadas no mês e o valor total a ser pago pelos serviços, já incluso o percentual devido a título da Taxa Administrativa;

III. No valor total da Nota Fiscal, a soma de todos os valores dos serviços prestados pelos estagiários do Órgão;

IV. Anexo à Nota Fiscal, uma planilha com a apuração do registro de frequência de cada estagiário, com horário de entrada e saída dos dias estagiados.

§01º  Após a conferência e constatação de que os serviços foram prestados de acordo com o contrato pelo Fiscal de Contrato, este dará o aceite na Nota Fiscal, e após a verificação da regularidade do fornecedor pelo Órgão Gerenciador, será realizada a liquidação e pagamento dos valores devidos.

§02º Os valores devidos à CONTRATADA serão pagos, pela CONTRATANTE, em até 15 (quinze) dias úteis, após o aceite definitivo da Nota Fiscal, conforme procedimentos definidos pela Prefeitura Municipal de Londrina. O envio da Nota Fiscal deverá ser realizado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do vencimento:

I. O recebimento do objeto pela unidade usuária e respectiva avaliação da Nota Fiscal será efetuado pelo servidor designado pela Autoridade da Pasta, que verificará o atendimento de todas as cláusulas da Nota de Empenho e consequentemente, do presente Contrato; 

II. A secretaria ordenadora da despesa programará a data de pagamento sempre para às quintas feiras, devendo gerar e assinar a Previsão de Pagamento e encaminhar via sistema SEI para o pagamento;

III. As previsões de pagamentos recebidas, através do sistema SEI, até às dezessete horas e trinta minutos das sextas-feiras serão pagas na quinta-feira da semana subsequente, desde que programada para aquela data;

IV. Os pagamentos serão condicionados à apresentação de notas fiscais e faturas discriminativas de execução dos materiais, devidamente atestada sua conformidade e adequação pelo Município de Londrina-PR.

V. Os valores devidos à contratada serão pagos, pela CONTRATANTE, numa quinta-feira, a contar do recebimento definitivo da Nota Fiscal.

VI. A Nota Fiscal/Fatura que for apresentada com erro será devolvida à contratada, para retificação ou substituição, sendo que os trâmites para o pagamento se reiniciarão a partir da data de sua reapresentação.

VII. A apresentação dos documentos constantes nesta cláusula não exime a contratada da exibição de outros que sejam necessários para atestar o regular pagamento dos compromissos trabalhistas, encargos sociais, ou outros aos quais estejam obrigados, o que deverá ser providenciado no prazo máximo de 05 (cinco) dias depois de solicitados.

VIII. As notas de prestação de serviços que geram encargos sociais, deverão ser emitidas até o 5º dia útil de cada mês, e entregues na Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos até 10º dia útil de cada mês, devendo ser priorizado todo o trâmite do processo de pagamento, e entregues nas TESOURARIAS da Administração Direta e Indireta até o dia 05 do mês seguinte à data de emissão da nota fiscal, para controle e emissão de GPS-Guia da Previdência Social a ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte à data de emissão da nota fiscal.

§03º. A contratada somente poderá emitir Nota Fiscal/Fatura após a emissão da respectiva Nota de Empenho, em conformidade com o disposto no presente contrato.

I. No caso da contratada emitir Nota Fiscal eletrônica, para atender o AJUSTE SINIEF 08/2010, deverá enviar o arquivo em formato XML, para o e-mail institucional  nfe@londrina.pr.gov.br.

§04º. É expressamente vedada a cobrança, em qualquer hipótese, de sobretaxa ao preço contratado quando do pagamento dos produtos fornecidos pela contratada.

§05º. Os documentos glosados devido à inconsistência da documentação poderão ser adequados e reapresentados na competência seguinte.

§06º. Nenhum pagamento será efetuado à contratada, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços.

§07º. Conforme Decreto Municipal nº 753/2017, o Município poderá instituir prazo de pagamento diferenciado às micro e pequenas empresas de Londrina e região, contados a partir do recebimento definitivo da nota fiscal.

 

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA CONTRATUAL

O prazo de execução será de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia útil do recebimento da Ordem de Serviço/Nota de Empenho pela Contratada.

§01º. A vigência contratual terá início a partir da última assinatura deste Termo e terminará 180 (cento e oitenta) dias após o término do prazo de execução da presente contratação.

§02º. Uma vez emitida a Ordem de Serviço/Nota  de Empenho, o órgão solicitante deverá encaminhar uma cópia dessa ao Gestor de Contratos.

§03º. Por tratar-se de serviço de natureza contínua, os prazos de execução e vigência do presente contrato poderão ser prorrogados, se necessário for, por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, nas hipóteses previstas no art. 57, II, da Lei 8.666/93, e também quando houver necessidade e interesse do Município, desde que preenchidos os requisitos legais.

 

CLÁUSULA SEXTA - DO RECEBIMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS  

A fiscalização do objeto deste contrato será realizada pelo fiscal de contrato, designado neste Termo pelos órgãos solicitantes, os quais efetuarão a conferência da adequação do objeto contratado às especificações constantes no processo que deu origem à nota de empenho, encaminhando a Nota Fiscal aos respectivos setores financeiros para que se proceda ao pagamento na forma do Clausula Quarta, após a verificação da regularidade  do fornecedor pelo Órgão Gerenciador:

I - No desempenho das atividades é assegurado ao órgão fiscalizador o direito de verificar a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições quanto à quantidade e qualidade dos serviços executados, fazendo cumprir a lei e as disposições do presente instrumento contratual;

§01°. O recebimento pelo fiscal do contrato dar-se-á de duas formas:

I - Provisoriamente, no ato da entrega dos produtos e/ou execução do objeto, com o aceita na(s) Notas(s) Fiscal(is) ou recibo pelo órgão beneficiário do serviço;

II - Definitivamente, mediante termo circunstanciado aposto e anexado na(s) Nota(s) Fiscal(is) ou recibo(s), após a constatação da adequação do objeto recebido às especificações constantes do processo que deu origem à nota de empenho, inclusive quanto à quantidade e qualidade pelo Fiscal de contrato;

III - O recebimento provisório será dispensado nos casos previstos no art. 74 da Lei 8.666/93.

§02º. A fiscalização por parte do Município não eximirá ou reduzirá em nenhuma hipótese, as responsabilidades da empresa CONTRATADA em eventual falta que venha a cometer, mesmo que não indicada pela fiscalização.

§03º.  Havendo irregularidades na execução do objeto do presente Contrato, o servidor responsável pelo recebimento deverá notificar de imediato a Contratada nos termos deste termo, oportunizando a manifestação da Contratada, bem como determinando um prazo para regularização da ocorrência. Caso não haja sucesso na solução da problemática ou mesmo verificando descumprimento contratual, o servidor responsável pelo recebimento deverá encaminhar através do Sistema SEI (Penalidade Administrativa) ao Gestor de Contratos, a documentação abaixo elencada, para que haja análise de abertura de processo de penalidade, nos termos da Lei 8666/1993, bem como demais regramentos legais e contratuais: 

I. O prejuízo acarretado ao Município;

II. Demonstrar o descumprimento Contratual;

III. Cópia da comunicação à Contratada e sua resposta se houver;

IV. Cópia assinada da Nota de Empenho, demonstrando a data de envio à Contratada se for o caso;

V. Cópia da Nota Fiscal/recibo com recebimento provisório e definitivo, se for o caso;

VI. Demais documentos e apontamentos que julgarem ser necessários para fundamentar a abertura de penalidade em desfavor da Contratada;

VII. Logo após constatado o descumprimento contratual, faz-se imprescindível o encaminhamento imediato destas informações nos termos deste parágrafo, a fim de não comprometer a correta análise e dosimetria da pena pelo Gestor de Contrato.

§04º. Entende-se como Gestor de Contratos, os servidores/funcionários pertencentes ao órgão gerenciador, devidamente designados e nomeados por Portaria conforme Decreto Municipal nº 52/2010.

§05º. Cada órgão fará a indicação do fiscal que será responsável pelo acompanhamento da execução do contrato conforme estabelecido no presente termo.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Além das naturalmente decorrentes do presente Termo, constituem obrigações da Contratada:

§01º. Gerais:

I - É de responsabilidade da Contratada qualquer dano ou prejuízo causado às instalações e ao pessoal do Município ou de terceiros, por funcionários ou pertences da vencedora ou seus prepostos, correndo por sua conta exclusiva todas as providências e despesas decorrentes.

II - Fornecer por sua exclusiva conta, todo material, equipamentos, acessórios e mão de obra que se façam necessários para a execução do objeto.

III - Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento de todas as disposições e acordos relativos à legislação técnica, social e trabalhista em vigor, particularmente no que se refere ao pessoal alocado nos serviços objeto do contrato.

IV - Efetuar o pagamento de todos os impostos, taxas e demais obrigações fiscais incidentes ou que vierem a incidir sobre o objeto do contrato.

V - Ter disponibilidade para tantas reuniões quantas forem necessárias a serem realizadas entre os profissionais responsáveis pela execução do objeto e a equipe técnica de fiscalização do Município de Londrina para a compatibilização dos trabalhos, definição alternativa de especificações e adequações que se fizerem necessárias que deverão ser minutadas e com prazos definidos para as devidas correções;

VI - Manter contatos com o Município, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência, que deverão ser registrados e confirmados por escrito no prazo de 03 (três) dias úteis;

VII - Manter durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório.

§02º. A CONTRATADA deverá manter atualizado junto ao Gestor e às unidades contempladas, o endereço; nº do telefone fixo e celular;  correio eletrônico; e  nome do preposto com poder de decisão, durante a vigência do presente contrato.

§03º. Específicas:

I. Operacionalizar o programa de estágio em obediência às determinações na legislação vigente;

II. Providenciar Termo de compromisso de Estágio firmado entre o contratante, a Instituição de ensino e o estudante, no qual deverá constar:

a) Identificação do estagiário, da Instituição, do curso e do seu nível atual;

b) Qualificação das partes e respectivas assinaturas;

c) O local do estágio, contendo nome do órgão completo de acordo com a estrutura organizacional, como nome da Secretaria/Autarquia/Fundação, Gabinete, Diretoria, Gerência ou outros setores;

d) Horário do estágio, indicando entrada e saída, e também a carga horária semanal (20h, 25h ou 30h);

e) Descrição detalhada das atividades que serão desempenhadas pelo estagiário;

f) Apólice de seguro de vida

g) Plano de acompanhamento de estagio;

III. Acompanhar, orientar e solicitar, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, a emissão do relatório de atividades, junto aos respectivos supervisores do local do estágio, com vista obrigatória ao estagiário, e providenciar o envio à instituição de ensino;

IV. Verificação, com periodicidade não superior à 3 (três) meses, do vínculo acadêmico dos estudantes junto à Instituição de Ensino;

V. Capacitação técnica/comportamental dos estagiários pelo menos (uma) vez por ano;

VI. Promover processos seletivos ou qualquer outra forma de recrutamento que garanta a isonomia e a imparcialidade para fins da contratação dos estagiários;

VII. Comprovar convênios com todas as instituições de ensino, público ou privado, para fins de viabilizar o ingresso do estagiário ao Programa de Estágio da CONTRATANTE;

VIII. Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais com indenização mínima, no caso de sinistro, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cuja apólice seja compatível com os valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso. O seguro deverá incluir despesas médicas decorrentes de acidentes pessoais em até 02 (dois) salários mínimos nacionais, mediante comprovação através de notas fiscais e/ou recibos originais, apresentados no prazo máximo de trinta dias. O seguro contratado deverá observar as diretrizes instituídas pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, como também observar as disposições acerca da ética e da moral.

IX. Apresentar no prazo de 15 (quinze) dias contados da assinatura do contrato, aos estagiários com vínculo ativo, os certificados e apólices de seguros de vida aos estagiários por acidentes pessoais, bem como também no mesmo prazo, contados da assinatura do Termo de Compromisso aos estagiários que forem sendo contratados;

X. Garantir a transição imediata dos estagiários que fazem parte do quadro atual da Prefeitura;

XI. Providenciar o desligamento ou substituição do estagiário, mediante o interesse e conveniência da CONTRATANTE. Por ocasião do desligamento do estagiário deverá o supervisor de local do estágio emitir e entregar o termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, nos períodos de estágio, e da avaliação de desempenho.

XII. A contratada será responsabilizada civilmente se indicar estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não haja previsão curricular.

XIII. Indicar e manter permanentemente um preposto responsável pela gestão dos serviços, devidamente investido de poderes para tanto, para tratar dos assuntos relacionados ao contrato;

XIV. A contratada não poderá transferir, subcontratar ou ceder total ou parcial, a qualquer título, os direitos e obrigações decorrentes deste termo ou de sua execução;

XV. Assegurar ao estagiário o gozo de recesso, nos termos do artigo 13 e seus parágrafos, da Lei 11.788/08, preferencialmente durante suas férias escolares;

 

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DE CADA UNIDADE CONTEMPLADA COM OS SERVIÇOS

Além das naturalmente decorrentes do presente contrato, constituem obrigações da CONTRATANTE:

I. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;

II. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos estagiários eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;

III. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;

IV.Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

V. Identificar e quantificar as oportunidades de estágio a serem concedidas, conforme quadro de vagas, assim como também as condições, requisitos e proibições estabelecidas pela Lei Vigente, mantendo estas informações atualizadas durante a vigência do contrato.

VI. Proporcionar aos estagiários, atividades compatíveis com o contexto básico da profissão a que o curso de cada um se refere, proporcionando-lhes uma aprendizagem social, profissional e cultural;

VII. Alertar os estagiários acerca do caráter reservado das informações, operações e documentos da CONTRATANTE e sobre o cumprimento das normas disciplinares de estágio;

VIII. Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução dos serviços e permitir o acesso às instalações e aos equipamentos que os estagiários devam utilizar, e que estejam em poder ou sob a guarda da CONTRATANTE;

IX. Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do contrato, em especial, aplicação de sanções, alterações e revisões do contrato;

X. Rejeitar qualquer execução cumprida equivocadamente ou em desacordo com as orientações da Prefeitura Municipal de Londrina e do presente Termo;

XI. Dar tratamento isonômico e impessoal aos candidatos a estágio, abstendo-se de priorizar dependentes de servidores e colaboradores da Prefeitura Municipal de Londrina;

XII. Encaminhar os estagiários aos setores solicitantes, verificando a compatibilidade entre as atividades a serem desenvolvidas com o curso do estudante;

XIII. Realizar tratamento igualitário a todos, durante o processo de integração dos estagiários, garantindo os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

XIV. Garantir que a jornada do estágio seja compatível com o horário escolar dos estagiários;

XV. O acompanhamento e a fiscalização dos serviços serão exercidos por representantes designados por cada órgão solicitante, denominado Fiscal do Contrato, especialmente designado para esse fim, consoante os termos do artigo 67 da Lei n° 8.666.  Todos os serviços de que trata o presente Termo de Referência serão atestados pelo Fiscal do Contrato, desde que executados segundo especificações constantes do Edital e demais condições estabelecidas no Contrato.

XVI. Solicitar a contratada a substituição de estagiários que não consigam adequar-se às normas reguladoras do Programa de Estágio e às atividades que lhes forem atribuídas pelo fiscal de contrato;

XVII. Aplicar as penalidades previstas neste termo;

 

CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES REFERENTE À PROTEÇÃO DE DADOS

A Contratada se obriga ainda a cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados - Lei 13.709/2018, no que for cabível em face do objeto deste contrato, em especial a:

I. Guardar sigilo quanto aos dados pessoais aos quais eventualmente tenham acesso em razão da execução do objeto deste contrato (ou convênio/parceria);

II. Tratar os dados pessoais recebidos de acordo com a finalidade da contratação (convênio/parceria/credenciamento), de modo legítimo e lícito, entendendo-se por tratamento de dados os atos que se refiram a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração de dados;

III. Garantir ao titular de dados a consulta gratuita e facilitada aos seus dados pessoais, bem como a forma, duração e finalidade do tratamento;

IV. Não utilizar os dados pessoais recebidos ou tratá-los com fins discriminatórios, ilícitos, abusivos ou para finalidade distinta da contratação;

V. Fazer uso somente dos dados pessoais que forem imprescindíveis à execução do objeto;

VI. Adotar todas as medidas previstas em Lei para evitar o vazamento de dados pessoais que receber ou o acesso por pessoal não autorizado;

VII. Em caso de vazamento de dados pessoais, adotar as providências necessárias para mitigar as consequências do dano, informando ao Contratante, no prazo de até 48 horas:

a) a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

b) as informações sobre os titulares envolvidos;

c) a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

d) os riscos relacionados ao incidente;

e) os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;

f) as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo;

VIII. Demonstrar, sempre que solicitado, a adoção de medidas eficazes para comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados;

IX. Utilizar medidas técnicas e organizacionais de modo a proteger os dados pessoais de tratamento não autorizado;

X. Armazenar os dados somente pelo período necessário para cumprir as obrigações contratuais e legais;

XI. Apagar todos os dados pessoais quando solicitado pelo Município ou, não sendo possível, justificar com a base legal ou contratual a retenção dos dados;

XII. Anonimizar os dados pessoais quando solicitado pelo Município, ou, não sendo possível, justificar com a base legal ou contratual.

XIII. Não compartilhar com terceiros, em hipótese alguma, os dados pessoais que receber em decorrência do contrato (convênio/parceria/credenciamento).

Parágrafo Único. A Contratada ficará obrigada a reparar os danos patrimoniais ou morais, individuais ou coletivos, que sua ação ou omissão, no exercício da atividade de tratamento de dados pessoais relativas a este Contrato, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, causarem ao Município ou a terceiros, sem prejuízo das demais sanções contratuais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

Além das naturalmente decorrentes do presente contrato, constituem obrigações do MUNICÍPIO:

§01º. Efetuar o pagamento na forma prevista neste instrumento;

§02º. Acompanhar e fiscalizar os serviços em todas as suas etapas, sendo que a fiscalização periódica não implica na aceitação tácita de etapas e serviços executados, registrando as ocorrências e quantidades dos serviços executados em planilha específica.

§03º. Notificar, por escrito, a contratada, ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução do contrato, fixando prazo para a sua correção.

§04º. Está a CONTRATANTE resguardada contra perdas e danos oriundos dos serviços executados sob esse contrato, devendo o Contratado suportar os prejuízos resultantes da negligência ou má execução do serviço em questão.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PETICIONAMENTO

Os eventuais pedidos serão realizados, PREFERENCIALMENTE, através de Peticionamento Eletrônico SEI, disponível na página do município http://www1.londrina.pr.gov.br.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL

A CONTRATADA, na assinatura deste Contrato, presta a garantia no valor de R$ 930,36 (novecentos e trinta reais e trinta e seis centavos), na modalidade de seguro garantia, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do item 1 (TAXA DE ADMINISTRAÇÃO GESTÃO ESTÁGIOS CURRICULARES) deste Contrato.

§01º O prazo para apresentação da garantia será de até 10 (dez) dias, independentemente de provocação por parte deste Município, após o recebimento da Ordem de Serviço/Nota de Empenho, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Administração Pública, desde que solicitado pela Contratada dentro do prazo inicial. 

I.    Nos casos de seguro-garantia ou fiança bancária, a contratada deverá apresentar a apólice de seguro ao Gestor do Contrato no prazo estipulado neste parágrafo.

a) para as garantias apresentadas no inciso I, caso haja o parcelamento das mesmas, deverá ser apresentado mensalmente o comprovante de quitação para legitimar o pagamento, e consequentemente, a garantia apresentada.

II.   No caso de caução em dinheiro, a Contratada  deverá efetuar depósito conforme dados bancários abaixo, devidamente identificado com os dados da contratada e do contrato, encaminhando o comprovante ao gestor do contrato no prazo do §01.

III.    A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento).

IV.    O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Contratante a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos e II do art. 78 da Lei n. 8.666/1993.

V. Caso a Administração Pública optar pela manutenção do respectivo Contrato, mesmo sem a devida prestação da Garantia pela Contratada, a ser entregue no início da execução contratual ou em complementação devido aos aditamentos contratuais, poderá realizar a retenção do valor correspondente à Garantia Contratual dos valores que a Contratada tem direito a receber da Contratante, sem prejuízo de descumprimento contratual, sendo aplicada a multa moratória prevista no item III cumulada com a multa compensatória de 3% sobre o valor total contratado.

§02º    A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 6 (seis) meses após o término da execução contratual. 

§03º    A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:

I.  prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;

II.  prejuízos causados à Contratante ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;

III.  as multas moratórias e punitivas aplicadas pela Contratante à Contratada;

IV.  obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela Contratada.

§04º    No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação, independentemente de provocação por parte deste Município conforme prazos estabelecidos no § 01 desta clausula.

§05º    Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que for notificada.

§06º    A Contratante não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:

I.  caso fortuito ou força maior;

II.  alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;

III.  descumprimento das obrigações pelo contratado decorrentes de atos ou fatos praticados pela Administração;

IV.  atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.

§07º    A garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 56 da Lei Nº 8.666/1993, e sua extinção se comprovará pelo recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93, além das hipóteses previstas nesta Contratação, findo o prazo disposto no §2º desta Cláusula. 

§08º    Será considerada extinta a garantia:

I. com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Unidade Requisitante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;

II. vencido o prazo de validade da Garantia, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES  

Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração Pública Municipal poderá, como Contratante, nos termos do artigo 87 da Lei n.º 8.666/93, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada, dentre outras, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração Municipal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§01º. Nas penalidades previstas neste contrato, a CONTRATANTE considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da CONTRATADA, graduando-as e podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as justificativas da CONTRATADA, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993.

§02º. O montante de multas aplicadas à CONTRATADA não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor global do contrato. Na hipótese de a somatória ultrapassar este limite, poderá a CONTRATANTE decidir pela rescisão contratual, nos termos da Cláusula Décima Quarta deste Contrato, ressalvado o direito à cobrança a título de indenização suplementar em favor da CONTRATANTE, quando o dano for superior a este limite.

§03º. Em caso de atraso de pagamento motivado exclusivamente pelo CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

I = (TX / 100) / 365

EM = I x N x VP, onde:

I = Índice de atualização financeira;

TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;

EM = Encargos moratórios;

N = Nº de dias entre a data prevista para pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela em atraso.

§04º. O atraso injustificado no início da execução do objeto acarretará na aplicação de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) calculada sobre o valor total do item 1 (taxa de administração gestão estágios curriculares), deste documento, por dia de atraso até o limite de 10 (dez) dias corridos. No caso de o atraso exceder este prazo, poderá a CONTRATANTE:

I - independentemente da aplicação da multa, optar pela manutenção do contrato.

II - rescindir o contrato, quando será considerado inexecução total.

§05º. Para efeito de aplicação da penalidade de multa, considerar-se-ão as seguintes hipóteses:

a) Ocorrências do tipo “A”: não realizar a intermediação entre estagiários e Instituições de Ensino, ou realiza-la insatisfatoriamente, descumprindo os itens 1, 2, 3, 8, da Cláusula Primeira deste Contrato e inciso VII do §3° da Cláusula Sétima deste Contrato, não realizar a transição dos atuais estagiários da Contratante conforme item 6 da Cláusula Primeira deste Contrato e inciso X do §3° da Cláusula Sétima deste Contrato, não contratar seguro de vida nos termos do item 9 da Cláusula Primeira deste Contrato e VIII inciso VII do §3° da Cláusula Sétima deste Contrato, não realizar o repasse da bolsa auxílio, ou realiza-lo em valor diverso ao estabelecido em Decreto Municipal descumprindo o item 13 e inciso I do §3° da Cláusula Primeira deste Contrato, deixar de contratar seguro de vida nos termos do item 17 da Cláusula Primeira deste Contrato, deixar de recolher quaisquer taxas ou impostos nos termos do item 18 da Cláusula Primeira deste Contrato; 

b) Ocorrências do tipo “B”: não realizar o acompanhamento dos estagiários nos termos dos itens 12, 14, 15, 16 da Cláusula Primeira deste Contrato, incisos II, III, IV, V do §3° da Cláusula Sétima deste Contrato, não realizar ou realizar em desacordo ao inciso VI do §3° da Cláusula Sétima deste Contrato, o recrutamento dos estagiários;

c) Ocorrências do tipo “C”: atraso no repasse da bolsa auxílio aos estagiários nos termos do item 13 da Cláusula Primeira deste Contrato.

I - A Contratada ficará sujeita ao pagamento de multa:

a)  De 20% (vinte por cento) sobre o valor do repasse que a Contratante teria direito no mês da ocorrência, a cada vez que existirem ocorrências do tipo “A”.

b) De 10% (dez por cento), sobre o valor do repasse que a Contratante teria direito no mês da ocorrência, a cada vez que existirem ocorrências do tipo “B”.

c) De 2,0% (dois por cento) de multa por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento) ou 10 (dez) dias de atraso, calculada sobre o valor do repasse que a Contratante teria direito no mês da ocorrência e/ou do valor correspondente à parcela inadimplida, isentando em consequência o Município de quaisquer acréscimos, sob qualquer título, relativos ao período em atraso ocorrências do tipo “C”.

§06º. A inexecução parcial do ajuste ou execução parcial em desacordo com o presente Contrato implica no pagamento de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total do item 1 (taxa de administração gestão estágios curriculares) do contrato.

§07º. A inexecução total do ajuste ou execução total em desacordo com o presente Contrato implica no pagamento de multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor total do item 1 (taxa de administração gestão estágios curriculares) do contrato, e ainda:

I - A rescisão unilateral do contrato;

II - suspensão temporária da CONTRATADA de participar de licitação, e impedimento de contratar com o Município de Londrina por prazo não superior a dois anos.

§08º. A não manutenção das condições habilitatórias pela contratada, Será notificada pela contratante, que fixará prazo razoável para sua recomposição, mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade, diante da apresentação de justificativas plausíveis de impedimento provisório à regularização. Não sendo justificável a situação de irregularidade ou não havendo regularização dentro do prazo fixado pela contratante ou, ainda, tratando-se de uma situação definitiva e irreversível, deverá ser determinada a rescisão contratual.

I - Caso não existam outros fatos que colaborem para rescisão contratual ou que a situação não se demonstre demasiadamente agravante, o contrato poderá ser mantido até que a Administração promova novo procedimento licitatório para contratação de empresa substituta.

§09º. A recusa injustificada da empresa vencedora em assinar o contrato, aceitar ou retirar a Nota de Empenho, após 05 (cinco) dias da notificação, para efeitos de aplicação de multa, equivale à inexecução total da sua obrigação.

§10. A aplicação de multa, a ser determinada pelo Município, após regular procedimento que garanta a prévia defesa da empresa inadimplente, não exclui a possibilidade de aplicação de outras sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666/93 e alterações.

§11°. O prazo para pagamento das multas será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.  

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO

§01º. O presente contrato será cancelado:

I. Pelo MUNICÍPIO, quando a CONTRATADA:

a. Subcontratar no todo ou em parte o objeto deste contrato;

b. Não cumprir ou cumprir irregularmente qualquer obrigação contratual;

c. Falir, dissolver a sociedade ou modificar sua finalidade de modo que, a juízo do MUNICÍPIO, prejudique a execução do contrato;

d. Outras hipóteses previstas no art. 78, da Lei 8.666/93 e na Lei 10.520/2002.

II.  Pela CONTRATADA, quando o MUNICÍPIO inadimplir quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas neste contrato.

a. Ocorrendo motivo que justifique e aconselhe, atendido em especial interesse do MUNICÍPIO, poderá o presente contrato ser rescindido por mútuo acordo, recebendo a CONTRATADA o valor pela execução do objeto até a data da rescisão, excluída sempre qualquer indenização por parte do MUNICÍPIO.

b. Quando a rescisão se der pelo motivo previsto no inciso II desta cláusula, persistirá a responsabilidade DO MUNICÍPIO pelo pagamento do objeto executado e não pago.

§02º. Quando a CONTRATADA der causa à rescisão deste termo, fica sujeita, além das penalidades previstas na Cláusula Décima Segunda, ainda:

I. suspensão temporária de participação em licitação pelo prazo de até 02 (dois) anos; e/ou

II. impedimento de contratar com a Administração Pública, e descredenciada do SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.

§03º. A rescisão do contrato, quando motivada por qualquer dos itens relacionados nesta cláusula, implicará a apuração de perdas e danos e sujeitará a CONTRATADA à retenção dos créditos decorrentes deste documento até o limite dos prejuízos causados ao Município, sem embargos da aplicação das demais penalidades previstas neste instrumento e providências legais cabíveis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, DA REPACTUAÇÃO​ E DO REAJUSTE

§01º. Em caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira, será adotado o critério de reequilíbrio, como forma de restabelecer as condições originalmente pactuadas.

§02º.Dentre os fatos ensejadores do reequilíbrio/revisão, não se incluem aqueles eventos dotados de previsibilidade, cujo caráter possibilite à parte interessada a sua aferição ao tempo da formulação/aceitação da proposta, bem como aqueles decorrentes exclusivamente da variação inflacionária. A revisão exige a comprovação de um fato superveniente e extraordinário ou de consequências incalculáveis, de modo que o seu cabimento somente se opera em circunstâncias dessa natureza.

§03º. São requisitos para concessão de reequilíbrio econômico financeiro a ocorrência de:

I.   Fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis; ou

II. Fatos retardadores ou impeditivos da execução do que foi contratado; ou

III. Caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

§04º. O reequilíbrio poderá ser requerido a qualquer tempo e seus efeitos, via de regra, ocorrerão a partir da data do pedido da requerente. 

§05º. A solicitação de reequilíbrio econômico financeiro será realizada preferencialmente através de protocolo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informação - SEI e deverá ser instruído com:

I - Número do Contrato ou da Ata de Registro de Preços a que se refere;

II - Item(s) para o (s) qual(s) é solicitado reequilíbrio de preço;

III - Justificativa do desequilíbrio contratual;

IV - Percentual (%) solicitado no reequilíbrio do preço por item;

V - Apresentação de documentos que comprovem o preço praticado na data próxima à formulação da proposta do certame, ou da assinatura do contrato/ata ou da emissão da primeira Nota de Empenho/Ordem de Fornecimento; e também para comprovação do preço praticado na data próxima ao protocolo do requerimento de reequilíbrio.

a) Quanto aos documentos citados no inciso V, será usado preferencialmente notas fiscais de compra dos produtos ou das matérias-primas emitidos para a própria empresa; na impossibilidade, poderão ser usados orçamentos, documentos contábeis, planilhas de custos, contratos ou documentos de acordo firmados com seus fornecedores, notas fiscais de outras empresas do mesmo ramo, dentre outros documentos hábeis juridicamente a comprovar o desequilíbrio.

VI - Quando o pedido de reequilíbrio referir-se a item individual que compõe o custo global do produto, deverá ser apresentada planilha detalhada ou equivalente, contendo o custo de cada item constante da proposta inicial em confronto com a nova planilha atualizada, a fim de comprovar a elevação dos encargos do particular proporcionalmente à majoração do insumo requerido.
VII - Procuração assinada pelo representante legal, dando poderes ao terceiro para representá-lo no processo (quando for o caso).

§06º. Verificada ausência de um dos requisitos necessários, o gestor comunicará a empresa de forma clara os documentos complementares que deverão ser providenciados, os quais deverão ser apresentados dentro de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento, podendo o prazo ser renovado, a pedido.
§07º. A qualquer momento, sempre que necessário, poderão ser solicitados documentos e efetuadas diligências complementares a fim de sanar eventuais dúvidas no julgamento do pedido.

§08º. Comprovada razoabilidade nos valores pleiteados pela empresa quanto à realidade do mercado, será concedido o reequilíbrio no valor requerido pela empresa.

§09º. Não comprovada a razoabilidade dos valores pleiteados pela empresa, mas comprovada a existência de desequilíbrio do valor originalmente contratado, o Município poderá propor o reequilíbrio adotando como referência o valor médio das pesquisa de mercado.
§10. O pedido de reequilíbrio pela requerente não a desobriga em proceder a entrega dos produtos/serviços conforme o instrumento contratual e legal. O atraso na entrega sujeitará a empresa às penalidades cabíveis.
§11. Da análise de mérito do pedido caberá recurso por parte da requerente em até 5 (cinco) dias úteis a contar do conhecimento da decisão.

§12. A Repactuação dos Valores referentes à mão-de-obra e encargos sociais se justifica sempre que houver majoração salarial estabelecida pela política de salários vigente ou com base no reajustamento salarial normativo da categoria, determinado em dissídio coletivo, com sentença transitada em julgado, ou ainda, por convenção coletiva de trabalho devidamente registrada na Delegacia Regional do Trabalho, tomando-se por base o mesmo percentual aprovado. Será adotada a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente.

§13. Insumos diversos: o índice a ser aplicado para reajuste será o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do IBGE, ou o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE, caso o primeiro venha a ser extinto.

§14. O reajuste somente poderá ser requerido e concedido a cada 12 (doze) meses, contado o primeiro da data da apresentação da proposta e os seguintes a partir da data da concessão do reajuste anterior.

§15. Os preços decorrentes de reajuste, reequilíbrio econômico financeiro e/ou repactuação devem estar de acordo com os praticados no mercado.

§16. A contratada não poderá interromper a execução do objeto do contrato durante o período de tramitação do requerimento de reajuste e/ou repactuação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO

A Contratada deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.

I - Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:

a)prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;

b)prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;

c)prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;

d)prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato;

e)prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, deste Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.

II - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.

III - Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante vencedor, como condição para a contratação, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS

As despesas orçamentárias correrão por conta da(s) dotação(ões) orçamentária(s):

Entidade

Solicitação Número

Exercício solicitação

Conta

Exercício da conta

Orgão Contemplado

Unidade

Dotação

 Classificação

Fonte

406

142

2021

460

2021

42 - Fundo Municipal de Saúde de Londrina

10

10.122.0016.6075

3.3.90.39.99.00

00303

406

142

2021

2510

2021

42 - Fundo Municipal de Saúde de Londrina

10

10.304.0016.6081

3.3.90.39.99.00

00510

480

341

2021

3290

2021

09 - Secretaria Municipal de Recursos Humanos

10

04.122.0002.2022

3.3.90.36.07.00

00000

480

341

2021

3310

2021

09 - Secretaria Municipal de Recursos Humanos

10

04.122.0002.2022

3.3.90.39.79.00

00000

480

615

2021

5760

2021

22 - Secretaria Municipal de Educação

10

12.361.0006.6037

3.3.90.39.00.00

00103

480

618

2021

2810

2021

08 - Secretaria Municipal de Gestão Pública

10

04.122.0002.2020

3.3.90.39.00.00

00000

480

619

2021

7490

2021

23 - Secretaria Municipal do Ambiente

10

18.541.0007.2046

3.3.90.36.07.00

00000

480

619

2021

7510

2021

23 - Secretaria Municipal do Ambiente

10

18.541.0007.2046

3.3.90.39.79.00

00000

480

620

2021

2530

2021

07 - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia

10

04.126.0002.2019

3.3.90.36.07.00

00000

480

620

2021

2540

2021

07 - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia

10

04.126.0002.2019

3.3.90.39.79.00

00000

480

622

2021

10280

2021

25 - Secretaria Municipal de Assistência Social

30

08.244.0009.6061

3.3.90.36.00.00

00940

480

623

2021

2300

2021

07 - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia

10

04.121.0002.2018

3.3.90.36.07.00

00000

480

623

2021

2310

2021

07 - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia

10

04.121.0002.2018

3.3.90.39.79.00

00000

480

624

2021

1770

2021

06 - Secretaria Municipal de Fazenda

10

04.129.0002.2014

3.3.90.39.00.00

00000

480

625

2021

11400

2021

26 - Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres

10

14.422.0011.6065

3.3.90.39.00.00

00000

480

626

2021

11690

2021

27 - Secretaria Municipal do Idoso

10

14.241.0012.2067

3.3.90.36.00.00

00000

480

626

2021

11710

2021

27 - Secretaria Municipal do Idoso

10

14.241.0012.2067

3.3.90.39.00.00

00000

480

629

2021

8440

2021

24 - Secretaria Municipal de Cultura

10

13.392.0008.6055

3.3.90.39.99.00

00000

480

633

2021

3960

2021

20 - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento

10

20.605.0003.2030

3.3.90.39.00.00

00000

480

638

2021

630

2021

04 - Procuradoria-Geral do Município

10

02.062.0002.2006

3.3.90.36.07.00

00000

480

638

2021

650

2021

04 - Procuradoria-Geral do Município

10

02.062.0002.2006

3.3.90.39.79.00

00000

480

638

2021

1000

2021

04 - Procuradoria-Geral do Município

20

14.422.0002.6112

3.3.90.36.07.00

00078

480

638

2021

1030

2021

04 - Procuradoria-Geral do Município

20

14.422.0002.6112

3.3.90.39.79.00

00078

480

642

2021

400

2021

03 - Controladoria-Geral do Município

10

04.124.0002.2005

3.3.90.36.07.00

00000

480

642

2021

410

2021

03 - Controladoria-Geral do Município

10

04.124.0002.2005

3.3.90.39.00.00

00000

480

644

2021

160

2021

02 - Chefia de Gabinete

10

04.122.0002.2003

3.3.90.36.07.00

00000

480

645

2021

4570

2021

21 - Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação

10

15.451.0004.2034

3.3.90.39.00.00

00000

480

805

2021

12020

2021

28 - Secretaria Municipal de Defesa Social

10

05.153.0013.2070

3.3.90.39.00.00

00000

480

885

2021

12600

2021

29 - Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - SMTER

10

11.334.0014.2072

3.3.90.36.07.00

00000

483

55

2021

500

2021

40 - Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina -

10

04.122.0015.2073

3.3.90.36.07.00

00080

483

55

2021

540

2021

40 - Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina -

10

04.122.0015.2073

3.3.90.39.79.00

00080

486

26

2021

240

2021

46 - CAAPSML - Órgão Gerenciador

10

04.122.0017.2086

3.3.90.39.00.00

00084

486

26

2021

480

2021

46 - CAAPSML - Órgão Gerenciador

10

04.122.0017.2087

3.3.90.39.00.00

00080

488

36

2021

270

2021

49 - Fundação de Esportes de Londrina - FEL

10

27.812.0020.6096

3.3.90.39.00.00

00001

488

36

2021

510

2021

49 - Fundação de Esportes de Londrina - FEL

20

27.812.0020.6098

3.3.90.39.00.00

00001

489

33

2021

280

2021

47 - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL

10

15.451.0018.2088

3.3.90.39.00.00

00001

490

26

2021

640

2021

48 - Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL

10

22.661.0019.2091

3.3.90.39.00.00

00001

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pelas PARTES, no que couber, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas municipais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO

As partes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste Termo perante o Foro da Comarca de Londrina, não obstante, qualquer mudança de sede da CONTRATADA que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.

 

Para plena eficácia jurídica, o MUNICÍPIO e a CONTRATADA, por seus representantes legais e as testemunhas, assinam eletronicamente o presente contrato via sistema oficial da Prefeitura do Município de Londrina, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si e seus sucessores.

Este Termo foi elaborado de acordo com a Minuta Aprovada (5866782) e anexa ao Edital (6095010) aprovada pela PGM (19.008.089212/2021-19).

 


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Documento assinado eletronicamente por Nelson da Silva Virmond, Usuário Externo, em 04/10/2021, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Andre Nunes Palmeira, Tecnico(a) de Gestão Pública, em 05/10/2021, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Renata Carolina Ramos, Testemunha, em 05/10/2021, às 12:31, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Ramos, Secretário(a) Municipal de Defesa Social, em 05/10/2021, às 12:59, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Julliana Faggion Bellusci, Secretário(a) Municipal de Recursos Humanos, em 05/10/2021, às 14:05, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Jacqueline Marçal Micali, Secretário(a) Municipal de Assistência Social, em 05/10/2021, às 14:23, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Alex Canziani Silveira, Secretário(a) Municipal de Governo, em 05/10/2021, às 14:38, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por João Alberto Verçosa e Silva, Secretário(a) Municipal de Obras e Pavimentação, em 05/10/2021, às 15:09, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Ronaldo Deber Siena, Secretário(a) Municipal do Ambiente, em 05/10/2021, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Pericles Jose Menezes Deliberador, Superintendente da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina, em 05/10/2021, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Nicacio, Superintendente da CAAPSML, em 05/10/2021, às 15:37, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Bruno Ubiratan, Diretor(a) Presidente, em 05/10/2021, às 15:46, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Newton Hideki Tanimura, Controlador(a) Geral do Município, em 05/10/2021, às 15:48, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Wanda Yaeko Kono, Secretário(a) Municipal de Fazenda, em 05/10/2021, às 15:59, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Liange Hiroe Doy Fernandes, Secretário(a) Municipal de Políticas para Mulher, em 05/10/2021, às 16:18, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por José Antonio Tadeu Felismino, Diretor(a) Presidente, em 05/10/2021, às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por João Luiz Martins Esteves, Procurador(a) Geral do Município, em 05/10/2021, às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Roberto Xavier Macedo, Testemunha, em 05/10/2021, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Janderson Marcelo Canhada, Secretário(a) Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia, em 05/10/2021, às 16:56, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Andrea Bastos Ramondini Danelon, Secretário(a) Municipal do Idoso, em 05/10/2021, às 17:09, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Gustavo Gomes dos Santos, Secretário(a) Municipal do Trabalho Emprego e Renda, em 05/10/2021, às 18:13, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Maria Tereza Paschoal de Moraes, Secretário(a) Municipal de Educação, em 06/10/2021, às 10:14, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Marcelo Gonçalves Mendes Oguido, Diretor(a) Presidente, em 06/10/2021, às 12:04, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Reginaldo Cesar Choucino, Secretário(a) Municipal de Agricultura e Abastecimento, em 06/10/2021, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Marcelo Belinati Martins, Prefeito do Município, em 07/10/2021, às 08:53, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Bernardo José Pellegrini, Secretário(a) Municipal de Cultura, em 07/10/2021, às 09:21, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Felippe Marcondes Machado, Diretor(a) Superintendente da Autarquia Municipal de Saúde, em 08/10/2021, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Fábio Cavazotti e Silva, Secretário(a) Municipal de Gestão Pública, em 13/10/2021, às 17:29, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Referência: Processo nº 19.008.137332/2021-30 SEI nº 6401794