Edital de Publicações Eletrônicas em 09/04/2021

 

Timbre

Portaria Conjunta Nº 4, DE 08 DE abril DE 2021

 

RESOLUÇÃO Nº 003/2021 - DIRETORIA EXECUTIVA

 

Considerando que a Lei Municipal nº 11.672/2012 de Parcelamento do Solo para fins urbanos vigente, admite, conforme Art. 65, a implantação de condomínios urbanísticos com acesso controlado ao público em geral, desde que atendidas as disposições legais vigentes e condições específicas;

Considerando que a Lei Municipal 7483/1998 de parcelamento do Solo para fins urbanos anterior à vigente, admitia, conforme Art. 56, a implantação de loteamentos, fechados com acesso controlado ao público em geral, podendo o Poder Público, para isso, conceder direito real de uso de logradouros públicos, desde que atendidas as disposições legais vigentes e condições específicas;

Considerando que a partir da Lei Municipal nº 11.672/2012 não há mais a previsão da modalidade de parcelamento de loteamento fechado no Município, tendo sido esta substituída pela modalidade de condomínio urbanístico, e que as duas modalidades tem como característica urbanística principal a possibilidade de fechamento de suas divisas e o acesso controlado ao público em geral, atributos que independem de seu regime jurídico;

Considerando que o Art. 68 da Lei Municipal nº11.672/2012 estabelece que a distância mínima entre condomínios urbanísticos não adjacentes deverá ser de 120,00m (cento e vinte metros);

Considerando que tal exigência de distanciamento tem como objetivo melhorar a qualidade da paisagem urbana, evitando a criação de vias cercadas de muros dos dois lados, possibilitando a criação de lotes abertos e uso comercial entre muros, e estimulando maior diversidade e vitalidade no uso e ocupação do solo para trazer mais segurança ao entorno;

Considerando a necessidade de se estabelecer um entendimento técnico claro acerca da aplicação dos artigos 65 a 68 da Lei Municipal nº 11.672/2012 nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos.

 

A DIRETORIA EXECUTIVA do IPPUL, instituída pela lei municipal nº. 5.495/1993, no uso de suas atribuições, visando definir normas e procedimentos internos,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos, este Instituto deverá observar que, para aplicação das exigências urbanísticas dos artigos 65 a 68 da Lei Municipal nº 11.672/2012, serão considerados análogos os loteamentos fechados aprovados conforme Lei Municipal nº 7.483/1998 e os condomínios urbanísticos aprovados conforme Lei Municipal 11.672/2012.

 

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Londrina, 07 de abril de 2021

 


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Documento assinado eletronicamente por Débora Patrícia Antonio, Diretor(a) Administrativo-Financeira, em 08/04/2021, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Denise Maria Ziober, Diretor(a) de Planejamento Urbano, em 08/04/2021, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Gilmar Domingues Pereira, Diretor(a) de Projetos, em 08/04/2021, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por José Antonio Tadeu Felismino, Diretor(a) Presidente, em 09/04/2021, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Referência: Processo nº 84.000973/2019-84 SEI nº 5421877