Portaria Conjunta Nº 1, DE 03 DE março DE 2021
RESOLUÇÃO Nº 001/2021 - DIRETORIA EXECUTIVA
Considerando que a Lei Municipal nº 11.672, de 24 de julho de 2012 (de parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Londrina), define em seu Art. 5º, inciso VIII, que área loteável é a área objeto do parcelamento de solo urbano, excluindo-se do total a área de preservação permanente e reserva legal;
Considerando que a Lei Municipal 11.471, de 5 de janeiro de 2012 (Código Ambiental do Município de Londrina), define em seu Art. 141 que os setores especiais de fundos de vale são constituídos pelas áreas contíguas às áreas de preservação permanente dos cursos d’água, nascentes e várzeas do Município de Londrina, e incluem as faixas sanitárias e áreas verdes, até a via mais próxima projetada ou executada, e que estes são inedificáveis, ressalvadas construções de baixo impacto e de interesse público, mediante prévio licenciamento ambiental.
Considerando que a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 prevê, em seu Art. 4º, inciso I, que, nos loteamentos, as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como os espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
Considerando que a Lei Municipal nº 11.672/2012 (de parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Londrina), define em seu Art. 5º, inciso XXIV, que a faixa sanitária é área não edificável cujo uso está vinculado à servidão administrativa, para elementos de sistema de saneamento ou demais equipamentos de serviços públicos;
Considerando que, por serem inedificáveis, as áreas de faixa sanitária não implicam em aumento na densidade prevista para os loteamentos, assim como as áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Considerando a necessidade de se estabelecer um entendimento técnico claro acerca do tratamento e destinação das áreas de faixa sanitária e de setores especiais de fundo de vale nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos.
A DIRETORIA EXECUTIVA do IPPUL, instituída pela lei municipal nº. 5.495/1993, no uso de suas atribuições, visando definir normas e procedimentos internos,
RESOLVE:
Art. 1º. Nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos, este Instituto deverá observar que:
I - As áreas não-edificáveis de faixa sanitária poderão ser excluídas da área loteável, visto que fazem parte dos setores especiais de fundo de vale e não há previsão de ocupação das mesmas na legislação vigente.
II - As praças propostas em setores especiais de fundo de vale não serão consideradas, visto que não entram no cômputo da porcentagem de área loteável destinada à área edificável de praça e área de uso institucional previsto no Art. 39 da Lei Municipal nº 11.672/2012. Em casos excepcionais e tecnicamente justificados, a previsão de praça em setores especiais de fundo de vale poderá ser considerada pelo IPPUL, devendo ser consultada a Secretaria Municipal do Ambiente - SEMA.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Londrina, 05 de março de 2021
| Documento assinado eletronicamente por Débora Patrícia Antonio, Diretor(a) Administrativo-Financeira, em 05/03/2021, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| Documento assinado eletronicamente por Denise Maria Ziober, Diretor(a) de Planejamento Urbano, em 05/03/2021, às 15:25, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| Documento assinado eletronicamente por Gilmar Domingues Pereira, Diretor(a) de Projetos, em 05/03/2021, às 17:29, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| Documento assinado eletronicamente por José Antonio Tadeu Felismino, Diretor(a) Presidente - Gabinete, em 06/03/2021, às 10:31, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
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Referência: Processo nº 84.000973/2019-84 | SEI nº 5228026 |