Edital de Publicações Eletrônicas em 03/09/2020

 

 

PORTARIA CGM-GAB Nº 19, de 01 de setembro de 2020

 

SÚMULA: Dispõe sobre a tramitação e o procedimento de denúncia no âmbito da Controladoria-Geral do Município.

 

 

O CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, no uso das atribuições legais, que lhe conferem a Lei Municipal nº 9.698/2004 e o Decreto nº 1.667/2018;

 

 

CONSIDERANDO o previsto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, que estabelecem a missão institucional do sistema de controle interno;

CONSIDERANDO a atribuição de prevenir e detectar irregularidades, erros ou falhas, através de auditorias internas, instauradas de ofício ou em razão de denúncias;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer orientações e procedimentos para apuração de denúncias;

R E S O L V E:

 

Art. 1º Estabelecer orientações e procedimentos a serem observados na tramitação de denúncias no âmbito da Controladoria-Geral do Município - CGM.

Art. 2º As denúncias sujeitas à análise da Controladoria-Geral do Município deverão guardar pertinência com os seguintes assuntos:

I - Atividades de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial;

II - Controles internos e assuntos relacionados à auditoria interna, no tocante à fraude, corrupção, danos patrimoniais e irregularidades no uso do dinheiro público;

III - Envolvimento de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que tenham se beneficiado de atos ilícitos contra a gestão municipal;

IV - Envolvimento de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que tenham se beneficiado de atos ilícitos contra a gestão municipal e/ou irregularidades na execução de parcerias;

Art. 3º Qualquer cidadão, conselho municipal, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades à Controladoria-Geral do Município.

Art. 4º As denúncias dirigidas à Controladoria-Geral do Município serão registradas e encaminhadas através do canal oficial da Ouvidoria-Geral do Município, nos termos da legislação vigente.

§ 1º  A denúncia poderá ser encerrada de plano pela Ouvidoria-Geral do Município quando:

I - os fatos denunciados se referirem a órgão ou ente vinculados a outra esfera de governo;

II - não contenha elementos mínimos indispensáveis à sua apuração.

§ 2º O denunciante poderá anexar arquivos que ajudem na comprovação da materialidade dos fatos, tais como fotos e vídeos, que poderão ser enviados ao e-mail da Ouvidoria-Geral do Município (ouvidoria@londrina.pr.gov.br), ou ainda, na sua impossibilidade, poderão ser entregues através de dispositivos de armazenamento (a exemplo de pen drive, CD-ROM, HD externo, etc).

Art. 5º À denúncia recebida pela Ouvidoria será oferecida resposta conclusiva, ao denunciante, no prazo estipulado na legislação, ou seja, de 20 dias, podendo ser ampliado em até 10 dias, concluindo pelo recebimento ou arquivamento da denúncia.

Parágrafo Único. Entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre os procedimentos a serem adotados para apuração, ou sobre o arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida.

Art. 6º A denúncia que preencha os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do Controlador.

§ 1º O exame de admissibilidade será realizado pela unidade técnica competente para analisar a matéria no âmbito da Controladoria-Geral do Município, que avaliará os critérios de materialidade, risco, relevância, interesse social e veracidade dos fatos descritos.

§ 2º Quando insuficientemente instruída, a unidade técnica informará quais os documentos necessários para que a denúncia seja considerada regularmente instruída, dando-se ciência ao denunciante que poderá complementar a denúncia no prazo de até 10 (dez) dias.

§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem manifestação, a denúncia será arquivada por desinteresse.

Art. 7º Não atendidos os requisitos de admissibilidade, a denúncia será arquivada por meio de despacho fundamentado da unidade técnica e ratificada pelo Controlador-Geral do Município.

§ 1º O denunciante deverá ser informado através dos meios oficiais de comunicação previstos nesta portaria.

§ 2º Ainda que a denúncia seja arquivada, a CGM poderá utilizar as informações recebidas para subsidiar o planejamento de futuras fiscalizações.

Art. 8º Atendidos os requisitos de admissibilidade, a unidade técnica deverá encaminhar resposta ao denunciante, por meio do processo SEI de denúncia da Ouvidora, informando que será instaurado procedimento de apuração de denúncia, fixando-se prazo de 60 dias para sua conclusão.

§ 1º Havendo necessidade e mediante justificativa, o prazo para conclusão do procedimento poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.

§ 2º O denunciante deverá ser informado sobre eventual prorrogação, através dos meios oficiais de comunicação.

Art. 9º. O procedimento de apuração de denúncia instaurado através do sistema SEI será denominado CGM: APURAÇÃO DE DENÚNCIA, cujo trâmite seguirá em processo apartado e de forma independente ao processo de denúncia registrado na Ouvidoria-Geral do Município, inclusive em relação aos prazos.

Art. 10º A comunicação oficial com o denunciante será através de e-mail indicado no cadastro da denúncia ou na sua inexistência, excepcionalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, fixando-se prazo para atendimento, providências ou ciências.

Parágrafo único. A ausência de manifestação do denunciante no prazo estabelecido pela CGM, sujeitará ao arquivamento da denúncia.

Art. 11º Ao concluir o procedimento de apuração, a unidade técnica competente encaminhará o resultado da apuração para ciência do Controlador-Geral do Município e especificará o método de apuração, o resultado e nos casos de confirmação, as suas consequências.

Art. 12º O Controlador-Geral do Município encaminhará o resultado obtido na apuração de denúncia ao denunciante e aos demais interessados para ciência.

Parágrafo único. Se o resultado demandar providências internas ou externas de outros órgãos e/ou autoridades, o procedimento será igualmente encaminhado.

Art. 13º O denunciante não se sujeitará a nenhuma sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

Art. 14 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Newton Hideki Tanimura, Controlador(a) Geral do Município, em 02/09/2020, às 17:15, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Referência: Processo nº 19.003.098103/2020-51 SEI nº 4304392