Edital de Publicações Eletrônicas em 25/03/2020

 

 

PORTARIA CGM-GAB Nº 7, de 20 de março de 2020

 

SÚMULA: Institui o Procedimento de Verificação do Preço Máximo – PVPM. 

 

O CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, no uso das atribuições legais constante na Lei Municipal nº 8.834/2002 e na Lei Municipal nº 9.698/2004 e considerando o Decreto nº 1.667/2018:

 

CONSIDERANDO o previsto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, que estabelecem a missão institucional do sistema de controle interno;

CONSIDERANDO a finalidade de fiscalizar de forma prévia, concomitante e posterior os atos administrativos, bem como a preservação e a aplicação correta dos recursos disponíveis, em atendimento ao programa de governo e zelando pelos princípios que regem a Administração Pública;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Fica instituído o Procedimento de Verificação do Preço Máximo – PVPM que será realizado pela Diretoria de Auditoria Institucional da Controladoria-Geral do Município (CGM-DAUDIT).

§1º Compete à CGM-DAUDIT a seleção amostral dos procedimentos administrativos para a aplicação do PVPM, observada a compatibilidade com as demais atividades do Plano Anual de Auditoria Institucional. 

§2º O PVPM não substitui as ferramentas de controles internos das unidades responsáveis.

Art. 2º  O PVPM tem por objetivo a padronização do procedimento de análise da CGM-DAUDIT quanto à formação de preços utilizados nos processos administrativos de aquisição de bens ou serviços, através de licitações, contratações diretas (inexigibilidade e dispensa de licitação) e ainda nas alterações contratuais, com vistas ao atendimento do Regulamento de Formação de Preços.

§1º  Para fins desta portaria, entende-se como Regulamento de Formação de Preços a normativa instituída pelo Decreto nº 1.629 de 20 de dezembro de 2019, e as eventuais alterações, que regulamenta os procedimentos e metodologia para a realização de pesquisa e análise de preços em geral no Município de Londrina. O Regulamento foi instituído com a finalidade de garantir a prática de preços de mercado nas contratações e ajustes contratuais realizados pelo Município de Londrina, evitando a ocorrência de sobrepreço e superfaturamento.

§2º Para a análise das formações de preço de aquisições específicas de medicamentos deverão ser observadas as jurisprudências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR (Acórdão nº 1.393/19 - Pleno, Acórdão nº 3.379/19 - Pleno e Acórdão nº 3.348/19 - Pleno) e do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná - MPC-PR (Recomendações Administrativas nº 01/2019 e nº 27/2019).

Art. 3º  O PVPM deverá ser realizado com a aplicação dos quesitos dos formulários constantes nos anexos de acordo com o tipo de processo analisado:

I - PVPM-1: Formação de preço máximo de Processo Administrativo Licitatório (Anexo I)

II - PVPM-2: Formação de preço máximo de Processo Administrativo para Aquisição de Medicamentos (Anexo II)

III - PVPM-3: Justificativa do preço de Dispensa de Licitação ou Inexigibilidade ou Comprovação de vantajosidade econômica de Processos de Alterações Contratuais (Anexo III)

§1º Os quesitos constantes nos formulários relacionados neste artigo constituem a verificação mínima a ser observada no momento da instrução do processo.

§2º Eventuais outras inconformidades que sejam identificadas, mas que não estejam contidas nos quesitos pré-definidos no formulário PVPM utilizado, deverão ser informadas no quadro "Justificativa/Observação" constante nos formulários sinalizados com a sigla "OBS".

Art. 4º O responsável pela análise classificará cada quesito constante no formulário do PVPM com uma das seguintes conclusões:

I - Atende (A)

II - Não Atende (NA)

III - Atende Parcialmente (AP)

IV - Não se Aplica (NSA)

Parágrafo único. Os quesitos dos formulários tipo PVPM-1 e PVPM-2 que forem classificados como “Não Atende – NA”, “Atende Parcialmente – AP” ou “Não se Aplica – NSA”, e os quesitos do formulário tipo PVPM-3 que forem classificados como “Não Atende – NA” ou “Atende Parcialmente – AP”, devem estar acompanhados da respectiva justificativa ou observação sobre o apontamento, através do registro no quadro “Justificativa/Observação”.

Art. 5º Após a análise do procedimento PVPM na forma dos artigos 3º e 4º o mesmo será encaminhado ao órgão responsável para, caso necessário, apresentar justificativas e/ou esclarecimentos, no prazo de 7 (sete) dias contados do recebimento do processo SEI.

§1º O prazo do caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, caso o órgão formalize solicitação de prorrogação devidamente fundamentada e desde de que seja realizado no decorrer do prazo inicial.

§2º A data do recebimento do PVPM será a data do recebimento do processo na respectiva unidade ou a data da remessa do processo pela Controladoria ao usuário destinatário, acrescido de 3 (três) dias úteis, o que ocorrer primeiro, sendo dever dos agentes públicos manterem-se atualizados em relação aos processos SEI em que lhe forem atribuídos ou remetidos.

Art. 6º Após concedidos os prazos previstos no artigo anterior, a Diretoria de Auditoria Institucional analisará as justificativas e/ou esclarecimentos, se apresentadas, e emitirá despacho conclusivo com uma das seguintes formas:

I - Justificativas Suficientes

II - Justificativas Parcialmente Suficientes

III - Justificativas Insuficientes

§1º Serão consideradas suficientes as justificativas e/ou esclarecimentos que expressarem, de forma clara e objetiva, a correção de todos os apontamentos do PVPM.

§2º Serão consideradas parcialmente suficientes as justificativas e/ou esclarecimentos que expressarem, de forma clara e objetiva, a correção de apenas parte dos quesitos constantes nos apontamentos do PVPM, e que a Diretoria de Auditoria Institucional possa contribuir com o registro de ressalvas ou recomendações.

§3º Serão consideradas insuficientes as justificativas e/ou esclarecimentos, se constatada alguma das seguintes ocorrências:

I - Omissão do dever de apresentar justificativas e/ou esclarecimentos;

II -  Apresentação de justificativas e/ou esclarecimentos que não expressem, de forma clara e objetiva, a correção de nenhum dos apontamentos do PVPM;

III - Infração grave à norma legal ou ao Regulamento de Formação de Preços;

IV - Indício de sobrepreço ou superfaturamento no processo administrativo de contratação;

Art. 7º No caso das justificativas e/ou esclarecimentos serem consideradas insuficientes, a Diretoria de Auditoria Institucional poderá indicar ao Controlador-Geral do Município a abertura de procedimento de auditoria com a emissão da ordem de serviço.

Parágrafo único. Na ocorrência de quaisquer dos itens constantes no §3º do artigo 6º, a Diretoria de Auditoria Institucional além da indicação de abertura de ordem de serviço de auditoria, poderá, de acordo com o caso, sugerir ao Controlador-Geral o encaminhamento à Corregedoria-Geral do Município e/ou sugerir à autoridade competente a anulação ou revogação dos atos que se mostrarem ilegais ou inoportunos, primando sempre pelo interesse público.

Art. 8º O despacho conclusivo do PVPM deverá ser encaminhado para ciência e providências do responsável pela formação de preços e do titular da respectiva pasta.

Art. 9º O Procedimento de Verificação do Preço Máximo – PVPM não substitui o Procedimento para Verificação “In Loco” do Cumprimento das formalidades legais nos processos Licitatórios do Município de Londrina - PVPL-1.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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Documento assinado eletronicamente por Newton Hideki Tanimura, Controlador(a) Geral do Município, em 23/03/2020, às 17:08, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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ANEXO I À Minuta de Portaria Nº 3463794, DE 09 DE março DE 2020

Procedimento de Verificação do Preço Máximo – PVPM-1

PVPM-1 nº NN/2020

Processo SEI:

 

PAL nº:

 

Modalidade:

 

Resumo do Objeto:

 

Data da Verificação:

 

Tipo de Análise

Formação de preço máximo de Processo Administrativo Licitatório

 

Os quesitos abaixo serão analisados pelas seguintes perspectivas de resultado:

(A) - Atende

(NA) - Não Atende

(AP) - Atende Parcialmente

(NSA) - Não se Aplica

 

QUESITO

ANÁLISE

1

As referências de preços se relacionam com o objeto ao qual se pretende ter o preço fixado? (Decreto 1.629/2019, Art. 3º, §2º)

 

2

Os comprovantes da obtenção das referências de preços constam no respectivo processo administrativo? (Decreto 1.629/2019, Art. 3º, §2º)

 

3

O Preço praticado pela própria Administração foi considerado como uma das referências de preço ou houve justificativa atestando a sua inexistência? (Decreto 1.629/2019, Art. 12, §1º)

 

4

Os preços praticados pela própria Administração originaram-se de algum destes procedimentos? (Decreto 1.629/2019, Art. 4º, Art. 6º e Art. 24)

I – PREÇO VIGENTE: Contratos ou atas de registros de preços que estavam em execução na data da formação de preço, ou de licitações que tenham sido homologadas nos últimos 180 dias.

II – PREÇO CONCLUÍDO: Contratos ou atas de registros de preços cuja execução tenha sido encerrada em até dois anos e com a correção inflacionária (IPCA) do período ou de licitações que tenham sido homologadas entre 180 dias e dois anos e com a correção inflacionária (IPCA) do período.

III – PREÇO OFERTADO: Proposta ou lance ofertado em até dois anos e com a correção inflacionária (IPCA) do período quando decorrido mais de 180 dias de sua oferta.

 

5

Quando utilizado como referência de preços aqueles praticados pela própria Administração, as empresas responsáveis por tais informações (contratadas anteriormente ou detentoras de proposta homologada), foram desconsideradas da etapa de “Cotações junto às empresas”? (Decreto 1.629/2019, Art. 5º)

 

6

Os preços praticados por outros órgãos públicos originaram-se de algum destes procedimentos? (Decreto 1.629/2019, Art. 7º)

I – Contratos ou atas de registros de preços que estavam em execução na data da formação de preço.

II – Licitações que tenham sido homologadas nos últimos 180 dias.

 

7

As cotações obtidas junto às empresas do setor que comercializam o objeto apresentam todas as características de uma das opções abaixo? (Decreto 1.629/2019, Art. 8º)

I – DOCUMENTO ORIGINAL com razão social, CNPJ, endereço, telefone, data, nome e assinatura do responsável pela cotação.

II – CÓPIA DE ORÇAMENTO com razão social, CNPJ, endereço, telefone, data, nome do responsável pela cotação, e-mail de recebimento do orçamento, autenticação do servidor efetivo que o recebeu, contendo assinatura, nome e matrícula.

 

8

Os orçamentos apresentados são de empresas do setor que comercializam o objeto cotado? (Decreto 1.629/2019, Art. 3º, inciso III)

 

9

As cotações obtidas pela internet apresentam todas as seguintes características: (Decreto 1.629/2019, Art. 9º)

I – Cópia da página do site com o preço, a descrição do bem, data e horário de acesso, CNPJ e domínio do sítio eletrônico;

II – Não ser site de leilão ou de intermediação de vendas;

III – Não apresentar preço promocional com descontos condicionais não aplicáveis ao Município;

IV – Não apresentar formas de pagamento não aplicáveis ao Município;

V – Não constar que o produto está indisponível ou fora de estoque;

 

10

Há no processo 4 (quatro) referências de preços ou justificativa devidamente fundamentada sobre a sua eventual ausência e, de preferência, com as fontes que foram consultadas? (Decreto 1.629/2019, Art. 12, caput e §3º)

 

11

Há no cálculo da média a adoção das 3 (três) referências de menor preço e ainda foi obedecido alguma das hipóteses abaixo? (Decreto 1.629/2019, Art. 13 e 14)

I – OBJETO ADQUIRIDO RECENTEMENTE COM VALOR MENOR: utilização do preço anterior acrescido de 30% quando a média das três referências ultrapassar o preço anterior em 30%.

II – OBJETO ADQUIRIDO RECENTEMENTE COM VALOR MAIOR: utilização da média das três referências quando a mesma não ultrapassar em 30% o preço anterior.

III – OBJETO NÃO ADQUIRIDO RECENTEMENTE: utilização da média das três referências quando nenhum deles ultrapassar em 30% a média obtida entre eles, para mais ou para menos.

III – OBJETO NÃO ADQUIRIDO RECENTEMENTE E REFERÊNCIA DESTOANTE: utilização da média das duas referências quando a outra ultrapassar em 30% a média obtida entre eles, para mais ou para menos.

IV – CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS: utilização da média das três referências quando houver justificativa fundamentada que demonstre o preço anterior ser inexequível. (Decreto 1.629/2019, Art. 13, §1º)

 

12

Com exceção dos preços concluídos (§2º, art. 4º) e dos preços ofertados (art. 6º) as demais referências de preços foram utilizadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a emissão documento? (Decreto 1.629/2019, Art. 23)

 

 

O quadro abaixo deverá ser preenchido com a justificativa ou observação sobre o apontamento se algum dos quesitos apresentarem análises do tipo "Não Atende (NA)", "Atende Parcialmente (AP)" ou "Não se Aplica (NSA)":

Justificativa/Observação                       

 

 

 

 

 

 

 

O Procedimento de Verificação do Preço Máximo – PVPM tem por objetivo assegurar que sejam obedecidos os controles internos instituídos por meio do Regulamento de Formação de Preços de realização de pesquisas e análise de preços em geral.

Fica ressalvado que esta Controladoria-Geral, através da Diretoria de Auditoria Institucional poderá eventualmente, por motivação externa ou com base no planejamento do Setor, realizar auditoria do processo administrativo de compra de pública e dessa forma indicar as irregularidades que eventualmente venham ser detectadas.

 

Atenciosamente,

 

 

(datado e assinado eletronicamente)

 

Responsável pela verificação

 

Diretor de Auditoria Institucional

(nome do responsável)

 

(nome do diretor)

 

 

----------------⟡----------------

 

ANEXO II À Minuta de Portaria Nº 3463794, DE 09 DE março DE 2020

Procedimento de Verificação do Preço Máximo – PVPM-2

PVPM-2 nº NN/2020

Processo SEI:

 

PAL nº:

 

Modalidade:

 

Resumo do Objeto:

 

Data da Verificação:

 

Tipo de Análise

Formação de preço máximo de Processo Administrativo para Aquisição de Medicamentos

 

Os quesitos abaixo serão analisados pelas seguintes perspectivas de resultado:

(A) - Atende

(NA) - Não Atende

(AP) - Atende Parcialmente

(NSA) - Não se Aplica

 

QUESITO

ANÁLISE

1

Houve a utilização do Banco de Preços em Saúde – BPS com alguma das seguintes formas?  (Decreto 1.629/2019, Arts. 10 e 11)

I – Utilização da média ponderada geral (nacional) dos preços registrados, no máximo, nos últimos seis meses.

II – Utilização da média simples dos preços praticados no Estado do Paraná quando observada incoerência com a média ponderada geral (nacional) acompanhado da justificativa fundamentada da metodologia adotada.

III - Inserção no processo administrativo de documento comprobatório quando constatada a inexistência de referência de preços na pesquisa do BPS.

 

2

Além da obrigatória consulta ao BPS, foram consultadas outras fontes de pesquisa para formação do preço de referência, como o COMPRASNET (âmbito federal), o COMPRASPARANA (âmbito estadual) e a cotação direta a fornecedores? (Acórdão 3.379/19 - Pleno TCE-PR, inciso I)

 

3

Os medicamentos a serem adquiridos estão devidamente identificados com o número do denominado Código BR  do Catálogo de Materiais do Comprasnet (CATMAT)? (ex. de formato BR0267778) - (Acórdão 3.379/19 - Pleno TCE-PR, inciso III)

 

4

No edital de licitação de aquisição de medicamentos e produtos farmacêuticos, ou na minuta deste quando ainda não o tenha sido emitido, há a exigência dos respectivos fornecedores preencherem adequadamente o Código GTIN e os campos dos Grupos I80 e K das notas fiscais eletrônicas correspondentes, mediante apresentação do respectivo arquivo XML, o preenchimento dos referidos campos na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55? (Recomendação Administrativa nº 01/2019 - MPC-PR)

 

5

As referências de preços se relacionam com o objeto ao qual se pretende ter o preço fixado? (Decreto 1.629/2019, Art. 3º, §2º)

 

6

Os comprovantes da obtenção das referências de preços constam no respectivo processo administrativo? (Decreto 1.629/2019, Art. 3º, §2º)

 

7

O Preço praticado pela própria Administração foi considerado como uma das referências de preço ou houve justificativa atestando a sua inexistência? (Decreto 1.629/2019, Art. 12, §1º)

 

8

Os preços praticados pela própria Administração originaram-se de algum destes procedimentos? (Decreto 1.629/2019, Art. 4º, Art. 6º e Art. 24)

I – PREÇO VIGENTE: Contratos ou atas de registros de preços que estavam em execução na data da formação de preço, ou de licitações que tenham sido homologadas nos últimos 180 dias.

II – PREÇO CONCLUÍDO: Contratos ou atas de registros de preços cuja execução tenha sido encerrada em até dois anos e com a correção inflacionária (IPCA) do período ou de licitações que tenham sido homologadas entre 180 dias e dois anos e com a correção inflacionária (IPCA) do período.

III – PREÇO OFERTADO: Proposta ou lance ofertado em até dois anos e com a correção inflacionária (IPCA) do período quando decorrido mais de 180 dias de sua oferta.

 

9

Quando utilizado como referência de preços aqueles praticados pela própria Administração, as empresas responsáveis por tais informações (contratadas anteriormente ou detentoras de proposta homologada), foram desconsideradas da etapa de “Cotações junto às empresas”? (Decreto 1.629/2019, Art. 5º)

 

10

Os preços praticados por outros órgãos públicos originaram-se de algum destes procedimentos? (Decreto 1.629/2019, Art. 7º)

I – Contratos ou atas de registros de preços que estavam em execução na data da formação de preço.

II – Licitações que tenham sido homologadas nos últimos 180 dias.

 

11

As cotações obtidas junto às empresas do setor que comercializam o objeto apresentam todas as características de uma das opções abaixo? (Decreto 1.629/2019, Art. 8º)

I – DOCUMENTO ORIGINAL com razão social, CNPJ, endereço, telefone, data, nome e assinatura do responsável pela cotação.

II – CÓPIA DE ORÇAMENTO com razão social, CNPJ, endereço, telefone, data, nome do responsável pela cotação, e-mail de recebimento do orçamento, autenticação do servidor efetivo que o recebeu, contendo assinatura, nome e matrícula.

 

12

Os orçamentos apresentados são de empresas do setor que comercializam o objeto cotado? (Decreto 1.629/2019, Art. 3º, inciso III)

 

13

As cotações obtidas pela internet apresentam todas as seguintes características: (Decreto 1.629/2019, Art. 9º)

I – Cópia da página do site com o preço, a descrição do bem, data e horário de acesso, CNPJ e domínio do sítio eletrônico;

II – Não ser site de leilão ou de intermediação de vendas;

III – Não apresentar preço promocional com descontos condicionais não aplicáveis ao Município;

IV – Não apresentar formas de pagamento não aplicáveis ao Município;

V – Não constar que o produto está indisponível ou fora de estoque;

 

14

Há no processo 4 (quatro) referências de preços ou justificativa devidamente fundamentada sobre a sua eventual ausência? (Decreto 1.629/2019, Art. 12)

 

15

Há no cálculo da média a adoção das 3 (três) referências de menor preço e ainda foi obedecido alguma das hipóteses abaixo? (Decreto 1.629/2019, Art. 13 e 14)

I – OBJETO ADQUIRIDO RECENTEMENTE COM VALOR MENOR: utilização do preço anterior acrescido de 30% quando a média das três referências ultrapassar o preço anterior em 30%.

II – OBJETO ADQUIRIDO RECENTEMENTE COM VALOR MAIOR: utilização da média das três referências quando a mesma não ultrapassar em 30% o preço anterior.

III – OBJETO NÃO ADQUIRIDO RECENTEMENTE: utilização da média das três referências quando nenhum deles ultrapassar em 30% a média obtida entre eles, para mais ou para menos.

III – OBJETO NÃO ADQUIRIDO RECENTEMENTE E REFERÊNCIA DESTOANTE: utilização da média das duas referências quando a outra ultrapassar em 30% a média obtida entre eles, para mais ou para menos.

IV – CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS: utilização da média das três referências quando houver justificativa fundamentada que demonstre o preço anterior ser inexequível. (Decreto 1.629/2019, Art. 13, §1º)

 

16

Com exceção dos preços concluídos (§2º, art. 4º) e dos preços ofertados (art. 6º) as demais referências de preços foram utilizadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a emissão documento? (Decreto 1.629/2019, Art. 23)

 

 

O quadro abaixo deverá ser preenchido com a justificativa ou observação sobre o apontamento se algum dos quesitos apresentarem análises do tipo "Não Atende (NA)", "Atende Parcialmente (AP)" ou "Não se Aplica (NSA)":

Justificativa/Observação                        

 

 

 

 

 

 

 

O Procedimento de Verificação do Preço Máximo – PVPM tem por objetivo assegurar que sejam obedecidos os controles internos instituídos por meio do Regulamento de Formação de Preços de realização de pesquisas e análise de preços em geral.

Fica ressalvado que esta Controladoria-Geral, através da Diretoria de Auditoria Institucional poderá eventualmente, por motivação externa ou com base no planejamento do Setor, realizar auditoria do processo administrativo de compra de pública e dessa forma indicar as irregularidades que eventualmente venham ser detectadas.

 

Atenciosamente,

 

 

(datado e assinado eletronicamente)

 

Responsável pela verificação

 

Diretor de Auditoria Institucional

(nome do responsável)

 

(nome do diretor)

 

 

----------------⟡----------------

 

ANEXO III À Minuta de Portaria Nº 3463794, DE 09 DE março DE 2020

Procedimento de Verificação do Preço Máximo – PVPM-3

PVPM-3 nº NN/2020

Processo SEI:

 

PAL nº:

 

Modalidade:

 

Resumo do Objeto:

 

Data da Verificação:

 

Tipo de Análise

(  ) Justificativa do preço de Dispensa de Licitação ou Inexigibilidade

(  ) Comprovação da vantajosidade econômica de alteração contratual

 

Os quesitos abaixo serão analisados pelas seguintes perspectivas de resultado:

(A) - Atende

(NA) - Não Atende

(AP) - Atende Parcialmente

(NSA) - Não se Aplica

 

QUESITO

ANÁLISE

1

No caso de INEXIGIBILIDADE, houve a apresentação da proposta da empresa a ser contratada contendo razão social, CNPJ, data, telefone, endereço, nome e assinatura do representante legal ou procurador devidamente constituído e prazo de validade vigente da proposta? (Decreto 1.629/2019, Art. 17)

 

2

No caso de INEXIGIBILIDADE, houve a demonstração de que o preço pretendido está em consonância com o praticado no mercado através de alguma das seguintes formas? (Decreto 1.629/2019, Art. 17)

I – Apresentação de ao menos 3 (três) preços praticados pela empresa nos últimos 12 (doze) meses, através de notas fiscais e/ou preços registrados em documentos de outros órgãos públicos.

II – Apresentação de justificativa devidamente fundamentada quando da impossibilidade de apresentação de pelo menos 3 (três) preços praticados pela empresa, e preferencialmente com a utilização de outras referências de preços dispostas no regulamento.

 

3

 

No caso de DISPENSA DE LICITAÇÃO, houve a demonstração de que o preço pretendido está em consonância com o praticado no mercado através de alguma das seguintes formas? (Decreto 1.629/2019, Art. 18 e Art. 23)

I – Apresentação de ao menos 3 (três) propostas obtidas junto às empresas que fornecem o objeto pretendido, emitidas no prazo de 180 dias e com todas as características de uma das opções abaixo:

a) DOCUMENTO ORIGINAL com a razão social, CNPJ, endereço, telefone, data, nome e assinatura do responsável pela cotação.

b) CÓPIA DE ORÇAMENTO com a razão social, CNPJ, endereço, telefone, data, nome do responsável pela cotação, e-mail de recebimento do orçamento, autenticação do servidor efetivo que o recebeu, contendo assinatura, nome e matrícula.

II – Apresentação de justificativa devidamente fundamentada quando constatada a impossibilidade da obtenção das 3 (três) propostas, com a demonstração das empresas consultadas e a utilização de outras referências de preços dispostas no regulamento.

III – Nas dispensas de licitação contidas nos incisos VIII, XIII e XVII do art. 24 da Lei de Licitações: Apresentação de ao menos 3 (três) preços praticados pela empresa nos últimos 12 (doze) meses, através de notas fiscais e/ou preços registrados em documentos de outros órgãos públicos, ou na impossibilidade de obtenção a apresentação de justificativa devidamente fundamentada.

 

4

No caso de ALTERAÇÃO CONTRATUAL que enseja validação do preço contratado, foi apresentado pelo menos 3 (três) referências de preços, utilizando-se a média das mesmas para comprovar a vantajosidade econômica da alteração do contrato? (Decreto 1.629/2019, Art. 16, caput e §2º)

 

5

No caso de ALTERAÇÃO CONTRATUAL que enseja validação do preço contratado, se for relevante a consideração da marca para a demonstração da vantajosidade, esta foi considerada na pesquisa de preços realizada? (Decreto 1.629/2019, Art. 16, §1º ) 

 

 

O quadro abaixo deverá ser preenchido com a justificativa ou observação sobre o apontamento se algum dos quesitos apresentarem análises do tipo "Não Atende (NA)", "Atende Parcialmente (AP)" ou "Não se Aplica (NSA)":

Justificativa/Observação                           

 

 

 

 

 

 

 

O Procedimento de Verificação do Preço Máximo – PVPM tem por objetivo assegurar que sejam obedecidos os controles internos instituídos por meio do Regulamento de Formação de Preços de realização de pesquisas e análise de preços em geral.

Fica ressalvado que esta Controladoria-Geral, através da Diretoria de Auditoria Institucional poderá eventualmente, por motivação externa ou com base no planejamento do Setor, realizar auditoria do processo administrativo de compra de pública e dessa forma indicar as irregularidades que eventualmente venham ser detectadas.

Atenciosamente,

 

 

(datado e assinado eletronicamente)

 

Responsável pela verificação

 

Diretor de Auditoria Institucional

(nome do responsável)

 

(nome do diretor)

 

 


Referência: Processo nº 19.003.031886/2020-93 SEI nº 3536206