Edital de Publicações Eletrônicas em 10/04/2025

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA CGM-GAB Nº 1, de 13 de março de 2025

 

SÚMULA: Esta Instrução Normativa estabelece os critérios e define as responsabilidades sobre o procedimento de abertura de parâmetro no âmbito do Poder Executivo Municipal, aplicando-se a todos os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

 

O CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, no uso de suas atribuições legais de que trata o art. 7º da Lei 8.834, de 1 de Julho de 2022;

 

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir o adequado planejamento financeiro e orçamentário, conforme previsto na Lei 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;

CONSIDERANDO que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho, conforme prevê o art. 60, caput, da Lei 4.320/64;

CONSIDERANDO que o sistema de contabilidade do Município impõe restrições e bloqueios que visam impedir a prática de operações irregulares, ou seja, em desacordo com os dispositivos legais e princípios da gestão pública, por exemplo, emissão de empenho não prévio, operações fora do período de execução e/ou vigência contratual, fornecedores em desacordo com os requisitos de habilitação contratual, dentre outros;

CONSIDERANDO que o procedimento de abertura de parâmetro é uma medida excepcional que somente será permitida para situações em que haja respaldo jurídico ou para fins de mera regularização administrativa;

CONSIDERANDO que o Prefeito, o Controlador-Geral e o Diretor de Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, na condição de responsáveis técnicos perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), são expressamente contrários à utilização indevida do procedimento de abertura de parâmetro;

CONSIDERANDO que a abertura de parâmetro no sistema para viabilizar a execução da despesa visa atender situações específicas do órgão/entidade, é de responsabilidade exclusiva do(a) ordenador(a) da despesa, cabendo-lhe avaliar os riscos e consectários legais decorrentes dessa ação;

Considerando a Cartilha de Diretrizes e Orientações de Controle Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que esclarece sobre o Modelo de 3 Linhas, onde a Unidade Central de Controle Interno, ocupando o papel de terceira linha, é responsável pela execução das atividades relacionadas a auditoria e fiscalização, enquanto os gestores públicos, ocupando o papel da primeira linha, são os responsáveis pelas informações, gerenciam os seus riscos e implementam ações corretivas visando dirimir as deficiências nos processos e controles;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Esta Instrução Normativa estabelece os critérios e define as responsabilidades sobre o procedimento de abertura de parâmetro no âmbito do Poder Executivo Municipal, aplicando-se a todos os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – Abertura de parâmetro: a alteração, flexibilização, ajuste ou desbloqueio de controles no sistema que visam impedir a realização de operações que possam estar em desacordo com as legislações que regem a administração pública;

II – Situações excepcionais: são aquelas em que, por motivos devidamente justificados, não seja possível seguir o fluxo ordinário de execução da despesa no sistema contábil-financeiro, seja em razão de acontecimentos imprevistos ou extraordinários, seja por limitações operacionais ou de parametrização dos sistemas informatizados, desde que a situação não decorra de falha formal, falta de organização e/ou planejamento por parte da secretaria responsável. 

III – Ordenador de despesa: é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos, ou ainda, a autoridade com atribuições definidas em ato próprio, com responsabilidade para empenhar despesa e efetuar pagamentos no âmbito da administração pública municipal.

Art. 3º Para assegurar a boa gestão dos recursos públicos, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Londrina deverão desenvolver suas atividades de forma planejada, observando rigorosamente os prazos e procedimentos das fases de execução da despesa (empenho, liquidação e pagamento), a fim de garantir a sua correta operacionalização no Sistema Integrado de Administração Financeira e Orçamentária (SIAFIC) do Poder Executivo Municipal, em consonância com o previsto na Lei 4.320/1964, Lei 14.133/2021 e legislações correlatas.

 

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE DO ORDENADOR DA DESPESA E

DOS CRITÉRIOS PARA A ABERTURA DE PARÂMETRO

 

Art. 4º O Ordenador de Despesa, na qualidade de responsável pela gestão financeira e orçamentária de sua respectiva pasta, deverá:

I – Assegurar o cumprimento das normas sobre finanças públicas, garantindo que os recursos públicos sejam aplicados em conformidade com a legislação;

II – Adotar medidas preventivas para evitar irregularidades nas fases de execução da despesa, incluindo o aprimoramento dos processos internos e a capacitação da equipe técnica, bem como o incentivo a busca de novas soluções para os problemas identificados;

III – Identificar e mitigar os riscos que possam impactar os objetivos da organização, estruturando controles internos para garantir a conformidade e a qualidade na prestação de serviços públicos.

Art. 5º A abertura de parâmetro somente poderá ser realizada em situações excepcionais, mediante a solicitação formal do Ordenador de Despesa, que será responsável pela decisão de desabilitar um parâmetro de restrição e pelos impactos decorrentes dessa medida.

§ 1º Consideram-se situações excepcionais, para fins de solicitação de abertura de parâmetro:

I – a necessidade de pagamento por serviços efetivamente prestados por fornecedores sem certidão de regularidade, conforme entendimento firmado em pareceres da Procuradoria-Geral do Município e em Acórdãos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR);

II – a emissão de empenhos referentes a repactuação, reequilíbrio ou reajuste contratual sem requisição de compra;

III – compensação de créditos tributários com contribuintes sem certidão de regularidade fiscal.

§ 2º Outras situações excepcionais poderão ser avaliadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, apenas para fins de regularização administrativa/contábil impedida pelo parâmetro.

§ 3º Caso a abertura de parâmetro seja a única medida viável, o Ordenador de Despesa deverá autorizar o procedimento e formalizar o pedido à Diretoria de Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de documento específico, contendo:

I – Justificativa técnica detalhada e fundamentada, demonstrando a impossibilidade de solução alternativa dentro dos limites legais;

II – Declaração expressa de ciência e responsabilidade pela decisão, assumindo os riscos e impactos administrativos, financeiros e jurídicos, inclusive quanto ao fato de que o uso indevido do procedimento pode gerar responsabilização, além de multas e penalidades por parte dos órgãos de controle externo;

III – Plano de providências, indicando as medidas corretivas a serem adotadas para evitar novas solicitações da mesma natureza quando se tratar de operações para fornecedores sem certidão de regularidade fiscal.

§ 4º Para os casos de fornecedor com ausência de certidão de regularidade, o pedido de abertura de parâmetro deverá conter a comprovação de que foi solicitado formalmente ao Gestor do Contrato/Ata de Registro de Preços a adoção de providências para a notificação do fornecedor sobre a condição de irregularidade.

 

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO e CONTROLE DA ABERTURA DE PARÂMETRO

 

Art. 6º A Controladoria emitirá relatórios periódicos no Sistema SEI para averiguar os pedidos de abertura de parâmetro realizados e atuará em ações de controle, por meio de auditorias e fiscalizações, com o objetivo de avaliar a recorrência e a legalidade do pedido em face das justificativas apresentadas.

§ 1º Caso seja identificado uso recorrente ou indevido do procedimento de abertura de parâmetro, a Controladoria tomará as providências cabíveis no âmbito de sua competência e o ordenador da despesa responsável ficará sujeito às seguintes medidas:

I – Responsabilização administrativa nos termos das legislações aplicáveis;

II – Comunicação formal ao Chefe do Poder Executivo;

III – Representação junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR);

IV - Encaminhamento à Corregedoria-Geral do Município para apuração de responsabilidades.

§ 2º Além das medidas previstas no § 1º deste artigo, a Controladoria poderá promover apontamentos no Relatório de Controle Interno como parte da Prestação de Contas Anual.

Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar as medidas necessárias para garantir o cumprimento desta instrução, inclusive quanto a análise e adequação de seus processos internos, visando à eliminação gradual dos pedidos de abertura de parâmetro para as situações tratadas nesta norma.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, a partir da qual terá vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.


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Documento assinado eletronicamente por Guilherme Arruda Santos, Controlador(a) Geral do Município, em 09/04/2025, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Referência: Processo nº 19.003.046266/2025-63 SEI nº 15140053