INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF-DFT Nº 1, de 02 de outubro de 2018
SÚMULA: Fixa normas complementares ao Decreto Municipal nº 729, de 14 de maio de 2018, relativamente à apresentação de declaração de prestação, de serviços de exploração de espaços para a realização de eventos, de serviços de diversões, lazer e entretenimento e estabelece critérios para apuração da base de cálculo do ISS e respectivo recolhimento, nos casos que menciona.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
I N S T R U I :
Art. 1º Esta Instrução Normativa fixa normas complementares ao Decreto Municipal nº 729, de 14 de maio de 2018, relativamente à apresentação de declaração de prestação, de serviços de exploração de espaços para a realização de eventos, de serviços de diversões, lazer e entretenimento e estabelece critérios para apuração da base de cálculo do ISS e respectivo recolhimento, nos casos que menciona.
Art. 2º O contribuinte que não possua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Londrina, que realizar a prestação dos serviços enquadrada no subitem 3.03 ou no item 12, exceto o subitem 12.13, da lista do art. 105 da Lei Municipal nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, deverá declarar ao Fisco Municipal cada evento que realizar, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis da data da prestação do serviço.
Parágrafo único. Fica também obrigado a apresentar a declaração de que trata o caput o contribuinte inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Londrina que realizar em locais públicos ou em estabelecimentos de terceiros a prestação dos serviços enquadrada no subitem 3.03 ou no item 12, exceto o subitem 12.13, da lista do art. 105 da Lei Municipal nº 7.303/1997.
Art. 3º A declaração de que trata o art. 2º será feita mediante preenchimento do Documento "Requerimento para Autorização de Evento ou Diversão Pública e Declaração de Serviços", no ambiente eletrônico SEI - Sistema Eletrônico de Informações.
§1º Quando ocorrer a prestação de serviços enquadrados no item 12, exceto o subitem 12.13, da lista do art. 105 da Lei Municipal nº 7.303/1997, no "Requerimento para Autorização de evento ou Diversão Pública e Declaração de Serviços" serão preenchidos obrigatoriamente os seguintes campos e respectivos dados:
I – Responsável pelo Evento: razão social, CNPJ, responsável legal com o respectivo CPF, logradouro, cidade, UF, e-mail e telefone;
II – Descrição do Evento: denominação dada ao evento, data da realização, horário de início e término, local, endereço completo e natureza do evento;
III – Declaração de Serviços, devendo o responsável pelo evento declarar:
a) Capacidade Máxima:
1. correspondente à capacidade máxima de público que o local da realização do evento comporta, constante em Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, em documento oficial relativo ao estabelecimento que ateste essa informação, ou, na falta destes, o constante na Declaração para Evento apresentada junto ao Corpo de Bombeiros, no caso dos serviços descritos nos subitens 12.01 e 12.07 da lista de serviços;
2. não preenchido, no caso dos demais serviços definidos no §1º do caput deste artigo.
b) Expectativa Máxima: número esperado de venda de ingressos, inscrições e assemelhados;
c) Demonstrativo do Movimento Econômico, o qual constará:
1. Quantidade: totalização por tipo de ingressos, inscrições, convites e assemelhados disponibilizados à venda;
2. Setor: indicação dos variados tipos de setores, se houver, tais como, pista, camarote, VIP, A, B, C;
3. Modalidade: informação dos diversos tipos de modalidades de ingresso, se houver, tais como inteira, meia, promocional, cortesia, ingresso, inscrição, convites;
4. Lote: anotação dos diferentes tipos de lotes, se houver;
5. Valor Unitário: diferentes tipos de valores unitários disponibilizados para venda de ingressos, convites, inscrições ou assemelhados;
6. Total: somatório das quantidades especificadas na columa “Quantidade”, o qual deverá corresponder ao declarado na alínea “b” deste inciso;
7. A informação de que “não haverá cobrança de ingressos”, caso não haja cobrança de ingressos pelos usuários, ficando sem preenchimento o quadro “Demonstrativo do Movimento Econômico”.
d) Demonstrativo de Serviços Tomados, a ser preenchido com os dados de prestadores de serviços contratados pelo responsável pelo evento: CNPJ do prestador, tipo de serviço, valor e NF (nº da Nota Fiscal corrrespondente);
e) Demais contratos com Terceiros: razão social, CNPJ, tipo de serviço, valor e NF (se houver), de acordo com o previsto no art. 2º, § 2º do Decreto Municipal nº 729/2018.
§2º Quando ocorrer prestação dos serviços enquadrada no subitem 3.03, da lista do art. 105 da Lei Municipal nº 7.303/1997, no "Requerimento para Autorização de evento ou Diversão Pública e Declaração de Serviços" serão preenchidos obrigatoriamente os seguintes campos e respectivos dados:
I – Declaração de Serviços, devendo o responsável pelo evento declarar:
a) Capacidade Máxima: não se aplica;
b) Expectativa Máxima: número total de stands e assemelhados contratados;
c) Demonstrativo do Movimento Econômico:
1. Setor: preencher com os nomes dos variados tipos de setores, se houver, tais como, stands, barracas, tendas, food trucks, entre outros;
2. Quantidade: preencher com o total de espaços disponibilizados à venda;
3.Valor Unitário: preencher com os diferentes tipos de valores unitários disponibilizados para venda de espaços;
4. Total: somatório das quantidades especificadas na columa “Quantidade”, o qual deverá corresponder ao declarado na alínea “b” deste inciso;
5. Não serão preenchidos os campos destinados a modalidade e lote de ingressos.
d) Demonstrativo de Serviços Tomados, a ser preenchido com os dados de prestadores de serviços contratados pelo responsável pelo evento: CNPJ do prestador, tipo de serviço, valor e NF (nº da Nota Fiscal corrrespondente);
e) Demais Contratos com Terceiros: razão social, CNPJ, tipo de serviço, valor e NF (se houver), de acordo com o previsto no art.2º, § 2º do Decreto Municipal nº 729/2018.
II – demais campos: aplica-se a forma de preenchimento descrita nos incisos I e II do §1º do caput deste artigo.
§3º Relativamente aos serviços tomados de terceiros de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso III do §1º e “c” e “d” do inciso I do §2º, ambos deste artigo, caso a especificação das respectivas notas fiscais não ocorra na própria declaração e esteja marcada a opção:
I – “apresentar”, o declarante, como tomador, deverá anexar ao respectivo processo SEI cópia do documento fiscal, no prazo máximo de cinco dias úteis após o evento;
II – “não possui”, será considerado, de plano, que o declarante se encontra na situação de que trata o parágrafo seguinte.
§4º A não apresentação do documento fiscal correspondente aos serviços tomados pelo declarante será considerada como caracterizadora da condição de responsável tributário de que trata o art. 6º, §1º do Decreto Municipal nº 729/2018.
Art. 4º Serão anexados à declaração a que se refere o art. 2º os documentos classificados, no ambiente SEI, como “Essenciais” e aqueles denominados “Complementares ao Processo”:
§1º São considerados:
I - Documentos essenciais: aqueles imprescindíveis à continuidade e andamento do Processo;
II – Documentos complementares: aqueles que deverão ser anexados junto ao Processo, se houver.
§2º São documentos essenciais à declaração de que trata o art. 2º o Contrato Social ou Estatuto ou Ata que conste o representante legal.
§3º São documentos complementares à declaração de que trata o art. 2º:
I - Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou, na falta deste, a Declaração para Evento realizada junto ao Corpo de Bombeiros;
II - contrato de cessão de espaço;
III - contrato de serviços tomados;
IV – notas fiscais relativas aos serviços tomados;
V – contratos com Terceiros – em parceria com evento ou patrocínios;
VI – relatório detalhado com nome/razão social, CPF/CNPJ e valor pago pela pessoa física/jurídica exploradora do espaço, nos casos de prestação de serviço enquadrada no subitem 3.03 cessão de espaços, de acordo com o §2º do art. 3;
VII – outros documentos requisitados pela autoridade tributária.
§4º Poderá a Autoridade Tributária requisitar que documentos complementares sejam considerados necessários para efeito de comprovação de dados declarados ou informações prestadas à Administração Tributária, sob pena de se caracterizarem condições suficientes para o lançamento do imposto por base arbitrada.
Art. 5º Para a apuração do ISS estimado de que trata o art. 7º do Decreto 729/2018, no caso de prestação de serviços constantes no item 12 da Lista de Serviços do artigo 105 da Lei Municipal nº 7.303/1997, exceto o subitem 12.13, considerar-se-á:
I – a expectativa máxima de público declarada pelo prestador de serviço, a qual não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) da capacidade de público, quando obtida segundo o número 1 da alínea “a” do inciso III do §1º do artigo 3º;
II – para fins de definição do preço do serviço para composição da base de cálculo estimada do imposto, se for o caso, os diversos valores de ingressos e quantidades por Setores e Lotes disponibilizados ao público, na seguinte proporção:
a) meia entrada: 95% (noventa e cinco por cento);
b) entrada inteira: 5% (cinco por cento).
§1º Caso haja indícios de subavaliação em relação ao declarado pelo prestador do serviço relativamente à capacidade máxima do local do evento, a expectativa de público do evento poderá ser estimada pela Administração Tributária, que será obtida com base nos seguintes critérios:
I - resultado de fiscalizações efetuadas pela Secretaria Municipal de Fazenda ou por outros órgãos;
II - Certificado ou laudo do Corpo de Bombeiros;
II - documentos de controle interno da empresa;
III - informações veiculadas na imprensa;
IV - declaração prestada pelo proprietário ou responsável pelo local do evento;
V - análise do croqui do projeto de utilização do local do evento;
VI – histórico de público evidenciado em edições anteriores do mesmo evento;
VII – outros elementos que possibilitarem demonstrar objetivamente a capacidade do local, fundamentadas pelo Auditor Fiscal de Tributos.
§2º Salvo prova em contrário, será admitida a entrada de cortesia, sem tributação do imposto, para até 10% (dez por cento) do total dos usuários a serem permitidos em cada evento, desde que não caracterizada qualquer contraprestação por serviços.
§3º Sobre o excedente do limite fixado no §2º incidirá o ISS.
§4º Caberá ao auditor encarregado da apuração do ISS por estimativa, de que trata este artigo, verificar a pertinência da aplicação do §2º do art. 5º do Decreto Municipal nº 729/2018
Art. 6º No caso de evento suportado por contrato com terceiros e com dispensa de cobrança de ingresso ao público de forma parcial ou total:
I – essa situação será informada no "Requerimento para Autorização de Evento ou Diversão Pública e Declaração de Serviços" no campo “Demais contratos com Terceiros”, devendo ser anexado por meio do SEI o contrato que dá suporte ao patrocínio ou outra forma de negócio jurídico realizado entre terceiros e o responsável pelo evento;
II – a base de cálculo do ISS será representada pelo valor inerente ao contrato de que trata este parágrafo e, no caso de cobrança concomitante de ingressos ao público, a estimativa baseada nos demais critérios fixados neste artigo.
Art. 7º Apurado o ISS de acordo com os artigos 5º e 6º, será disponibilizada guia de recolhimento para o contribuinte através do SEI, sendo notificado o mesmo, para conhecimento.
§1º A guia de ISS deverá ser recolhida em até 5 (cinco) dias úteis contados da apuração, observado o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis anteriores à realização do evento e na sequência anexada pelo contribuinte junto ao Processo SEI, para andamento.
§2º O ISS não pago ou pago a menor, relativo às declarações prestadas à Administração Tributária, será objeto de constituição do crédito tributário correspondente, mediante lançamento e notificação ao contribuinte ou responsável, para pagamento ou impugnação, independentemente da realização de qualquer outro procedimento fiscal, conforme dispõe o art. 142-A da Lei Municipal nº 7.303/1997.
Art.8º O ISS poderá ser apurado após a realização do evento, devendo o valor apurado ser recolhido nos prazos previstos na legislação tributária municipal, não sendo dispensada a Declaração do contribuinte constante no art. 2º, nos casos de emissão de borderô, boletim financeiro ou documento assemelhado por confederação, federação ou órgão oficial referente ao público e sendo o responsável pelo evento estabelecido neste Município.
Art. 9º Na hipótese de pagamento antecipado no regime de estimativa:
§1º Não será cobrada diferença de imposto, ressalvado quando constatado dolo, fraude, simulação ou o preço total dos serviços exceder o valor fixado na estimativa.
§2º Não será admitida restituição, exceto quando o evento não ocorrer.
I - na hipótese de não realização do evento, o pedido de restituição do ISS recolhido deverá ser instruído com todos os elementos de prova da não execução dos serviços, tais como:
a) requerimento por escrito, demonstrando o motivo do cancelamento do evento;
b) declaração do proprietário do local de que o evento não ocorreu na data estabelecida;
c) notas na imprensa sobre o cancelamento do evento;
d) outros documentos a critério da Administração Tributária.
Art. 10. A Administração Tributária poderá lançar o valor do imposto a partir de uma base de cálculo arbitrada, quando se verificar a ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:
I – quando constatado omissões ou informações falsas ou que não mereçam fé, na declaração a que se refere o art. 2º;
II – existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação;
III – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
IV – flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
V – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
VI – demais hipóteses previstas no art. 151 da Lei Municipal nº 7.303/1997.
Art. 11. O descumprimento de obrigações previstas na legislação tributária sujeita o infrator à aplicação das penalidades previstas no art. 160 da Lei Municipal nº 7.303/1997, independentemente da apuração do crédito tributário correspondente e sem prejuízo de outras providências cabíveis.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Eliane kitagawa, Diretor(a) de Unidade, em 02/10/2018, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
Documento assinado eletronicamente por João Carlos Barbosa Perez, Secretário(a) de Fazenda, em 03/10/2018, às 08:45, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
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Referência: Processo nº 19.006.064496/2018-55 | SEI nº 1418176 |