Portaria Conjunta Nº 1, DE 06 DE abril DE 2018
SÚMULA: Disciplina o procedimento para aprovação de projetos de subdivisão e de anexação de imóveis, nos termos do Capítulo III da Lei Municipal nº 11.672/2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E PAVIMENTAÇÃO e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais
RESOLVEM:
Art. 1º. Para obter a aprovação de projetos de subdivisão e anexação, o interessado apresentará, ao Poder Público, mediante requerimento dirigido e protocolado junto à Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, os seguintes documentos:
I - projetos geométricos de subdivisão ou anexação, em 1 (uma) via de cópia impressa, acompanhados do memorial descritivo, devidamente assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico e uma cópia em mídia digital;
II - prova de domínio dos lotes, datas ou chácaras;
III - Consulta Prévia de Viabilidade Técnica expedida pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL, quando for o caso;
IV- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional legalmente habilitado responsável pelo projeto;
V – comprovação de quitação integral de todos os débitos, tributários ou não, vencidos ou vincendos, incidentes sobre o(s) imóvel(is), objeto(s) da subdivisão ou anexação, ou garantia, mediante caução, de imóvel(is) de propriedade do loteador/proprietário, sobre o(s) qual(is) não recaiam quaisquer ônus.
Art. 2ª. Nos projetos geométricos deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
I - rumos e distâncias das divisas;
II - áreas de origem;
III - áreas resultantes;
IV - denominação de origem;
V - denominação resultante;
VI - indicação precisa dos lotes, chácaras, datas e vias confrontantes;
VII - indicação precisa das edificações existentes; e
VIII - indicação precisa da localização, em relação ao sítio urbano mais próximo, quando se tratar de subdivisão.
Art. 3º. Os projetos de subdivisão e anexação serão apresentados para aprovação no formato A4, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e, preferencialmente, nas escalas 1:200 e 1:500.
Parágrafo único. Excepcionalmente, serão admitidos formatos e escalas diferentes dos previstos no “caput” deste artigo.
Art. 4º. Para fins de verificação do cumprimento do inciso V do art. 1º desta Portaria, a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação poderá encaminhar o processo de subdivisão/anexação para a Secretaria Municipal de Fazenda para prestar informações.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Fazenda, ao ser instada a se manifestar, deverá comunicar, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, os débitos vencidos e vincendos, bem como a existência de eventual ação, cujo objeto sejam os valores devidos.
§ 2º. Caso haja débito sobre o(s) imóvel(is), objeto(s) da anexação/subdivisão, a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, deverá comunicar o interessado para que sejam quitados os débitos ou para que preste garantia, mediante caução, de imóvel(is) de propriedade do loteador/proprietário, sobre o(s) qual(is) não recaiam quaisquer ônus.
§ 3º. Apresentada a documentação do imóvel que será oferecido como garantia, acompanhado da documentação que comprove a inexistência de ônus (1. certidão negativa de ônus reais ou matrícula de inteiro teor do imóvel e 2. certidão negativa de débitos municipais do imóvel), o processo poderá ser encaminhado, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, para a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis e de Preços Públicos para avaliação que deverá ser finalizada em até 30 (trinta) dias, e cujo valor deverá ser superior ao valor dos débitos do(s) imóvel(is) a ser(em) subdividido(s) ou anexado(s).
§ 4º. A Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, em sendo aceita a caução, deverá no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, comunicar o interessado para que apresente a escritura de caução.
Art. 5º. Estando o projeto correto para a aprovação, o Poder Público solicitará que o interessado apresente as cópias finais, exatamente iguais à versão analisada para aprovação, em 8 (oito) vias.
Art. 6º. De posse da documentação e mediante a apresentação do efetivo registro da escritura de caução junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o Poder Público expedirá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a aprovação no verso das plantas, desde que comprovada a exatidão do projeto apresentado e da documentação.
Art. 7º. Finalizado o processo de subdivisão ou anexação, a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação deverá encaminhá-lo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, à Secretaria Municipal de Fazenda, para os devidos fins.
Art. 8º. A caução será liberada mediante requerimento do interessado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, após comprovação da quitação integral do valor dos débitos do(s) imóvel(is), objeto de subdivisão ou anexação, devidamente atualizados e com os juros e correções previstos em lei.
Art. 9º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Londrina, 06 de abril de 2018.
Documento assinado eletronicamente por João Carlos Barbosa Perez, Secretário(a) de Fazenda, em 09/04/2018, às 08:31, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
Documento assinado eletronicamente por João Alberto Verçosa e Silva, Secretário(a) de Obras e Pavimentação, em 09/04/2018, às 14:24, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
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Referência: Processo nº 19.006.021766/2018-33 | SEI nº 1055918 |