resolução 01/2023
CONSELHO DELIBERATIVO
Súmula: Dispõe sobre a admissão dos usos para vias coletoras B em ZR-8 e ZR-9, nos termos Lei Municipal Nº 12.236/2015, para vias de hierarquia viária superior.
O Conselho Deliberativo do IPPUL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº. 5.495/1993, e
Considerando as dimensões e os perfis das vias descritos no Art. 12 da Lei Municipal Nº 12.237/2015, alterada pela Lei Municipal Nº 12.259/ 2015;
Considerando os usos permitidos nas vias coletoras B em Zona Residencial 8, descritos no inciso VIII do art. 63 da Lei Municipal nº 12.236/2015;
Considerando os usos permitidos nas vias coletoras B em Zona Residencial 9, descritos no inciso VIII do art. 73 da Lei Municipal nº 12.236/2015;
Considerando o espírito da lei, advindo dos debates da V Conferência para aprovação das minutas das leis complementares do Plano Diretor[1], no qual se definiu os usos em locais com acesso para vias de hierarquia básica do tipo "Coletora B", estavam previstos em todas as vias de hierarquia superior;
Considerando que prevalece no Direito a máxima In eo quod plus est semper inest et minus: 'Quem pode o mais, pode o menos', isto é, que os locais que possuam hierarquia viária SUPERIOR (Arteriais, estruturais e Coletoras A), estão aptas a receberem e contemplarem os usos permitidos de potenciais inferiores, como as vias Coletoras B;
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios unificados de aplicação da legislação pelos órgãos e secretarias da Administração municipal;
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer que as permissões de uso previstos no Art. 63 da Lei 12.236/2015 para vias Coletoras B na Zona Residencial 8 serão também admitidos aos locais que possuam hierarquia viária SUPERIOR, como Vias Coletoras A, Arteriais e Estruturais, incluindo Anel Viário.
Art. 2º. Estabelecer que as permissões de uso previstos no Art. 73 da Lei 12.236/2015 para vias Coletoras B na Zona Residencial 9 serão também admitidos aos locais que possuam hierarquia viária SUPERIOR, como Vias Coletoras A, Arteriais e Estruturais, incluindo Anel Viário.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Datado e assinado eletronicamente.
Gilmar Domingues Pereira
Diretor Presidente do IPPUL - interino
Janderson Marcelo Canhada
Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia
Marcelo Belinati Martins
Prefeito do Município
| Documento assinado eletronicamente por Gilmar Domingues Pereira, Diretor(a) Presidente, em 01/08/2023, às 15:59, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| Documento assinado eletronicamente por Janderson Marcelo Canhada, Secretário(a) Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia, em 01/08/2023, às 16:15, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| Documento assinado eletronicamente por Marcelo Belinati Martins, Prefeito do Município, em 01/08/2023, às 18:52, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.londrina.pr.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10635867 e o código CRC E972F63D. |
Referência: Processo nº 84.003147/2023-73 | SEI nº 10635867 |