PORTARIA CGM-GAB Nº 8, de 29 de dezembro de 2022
SÚMULA: Estabelece diretrizes e procedimentos a serem adotados pela Controladoria-Geral do Município quando tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Londrina.
O CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO o art. 74, § 1º, da Constituição Federal, o art. 6º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Lei Complementar nº 113/05), art. 40, §1º da Lei Orgânica do Município de Londrina e art. 4º, Parágrafo Único da Lei 9.698/2004;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta 44 (SEI! 19.003.180844/2022-47), que estabelece e fixa diretrizes gerais para a autuação e tramitação eletrônica do tipo de processo CGM: Comunicação de Irregularidade no Sistema Eletrônico de Informações – SEI;
R E S O L V E:
Art. 1º. O processo “CGM: Comunicação de Irregularidade”, será instaurado pela Controladoria-Geral do Município quando identificar ou tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Londrina e observará as diretrizes estabelecidas nesta portaria.
Art. 2º. Para fins desta Portaria, considera-se:
I – Autoridade competente: autoridade máxima do órgão ou entidade municipal.
II – Comunicação de Irregularidade: procedimento administrativo que se destina à comunicar os gestores municipais sobre irregularidade ou ilegalidade identificada e solicitar as providências necessárias para sua regularização, sob pena de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
III – Plano de ação: documento utilizado para registrar as ações e os respectivos prazos para a resolução de problemas apontados.
Art. 3º. A Comunicação de Irregularidade somente será instaurada após a comprovação da situação irregular ou ilegal, identificada em procedimento prévio de apuração decorrente de fiscalização, auditoria ou denúncia.
Art. 4º. Constatada a irregularidade ou ilegalidade, a Controladoria-Geral do Município promoverá a abertura do processo denominado “Comunicação de Irregularidade” e solicitará providências à autoridade competente para, no prazo máximo 15 (quinze) dias:
I. corrigir imediatamente a irregularidade ou ilegalidade e informar sobre quais foram as providências tomadas; ou
II. apresentar plano de ação, com a indicação das medidas que serão adotadas para regularização.
§1º. No mesmo prazo previsto no caput, a CGM deverá solicitar que a autoridade competente indique as melhorias que serão implementadas em sua unidade, órgão ou entidade, a fim de evitar ocorrências semelhantes.
§2º. No caso do inciso II, o Plano de ação deverá conter:
I – a identificação da irregularidade constatada, as ações que serão implementadas para a correção e a atribuição dos responsáveis pelo seu atendimento;
II – a estipulação do prazo para o cumprimento;
III – a expressa adesão de todos os setores envolvidos às suas disposições.
§3º. Não será admitido o plano de ação quando a irregularidade ou ilegalidade puder ser sanada de imediato.
§4º. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado 1 (uma) única vez, por igual período, se houver pedido justificado da autoridade competente.
Art. 5º. Findo o prazo concedido à autoridade competente para correção da irregularidade, a Controladoria-Geral do Município analisará as providências adotadas e promoverá:
I - se a irregularidade for corrigida integralmente, o encerramento do processo;
II – se a situação irregular permanecer total ou parcialmente, o encaminhamento da Comunicação de Irregularidade para ciência do Chefe do Executivo e a Representação junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 6º. Caso a irregularidade ou ilegalidade decorra de ação ou omissão praticada por servidor público municipal o processo será encaminhado à Corregedoria-Geral do Município para apuração de responsabilidades.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
| Documento assinado eletronicamente por Newton Hideki Tanimura, Controlador(a) Geral do Município, em 30/12/2022, às 11:09, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.londrina.pr.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9277011 e o código CRC 0278F0AC. |
Referência: Processo nº 19.003.209779/2022-49 | SEI nº 9277011 |