DECRETO Nº 962 DE 26 DE julho DE 2024
SÚMULA: Altera o Decreto Municipal 1462 de 15 de Dezembro de 2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais, considerando o processo SEI 19.008.120653/2024-48,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II, III, IV e VII do caput do Art. 26 do Decreto Municipal 1462 de 15 de Dezembro de 2022, que passam a vigorar com a seguintes redações:
I - obrigatoriamente, quando existente, o preço praticado em contratações da própria Administração Municipal, considerados eventuais reajustes, repactuações e reequilíbrios concedidos, em execução ou concluídas no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame, ou desde o último reajuste, repactuação ou reequilíbrio, até a data da pesquisa de preços;
II - obrigatoriamente, quando existente, o preço constante do Banco de Preços em Saúde (BPS), como referência de preços de medicamentos e produtos para saúde, observadas as quantidades adquiridas;
III - a composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços, disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame até a data da pesquisa de preços;
IV - os preços praticados em contratações similares realizadas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, incluso o sistema de registro de preços, e observada a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame até a data da pesquisa de preços;
[...]
VII - preços obtidos em pesquisa na base nacional ou regional de notas fiscais eletrônicas, no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde data da emissão da nota até a data da pesquisa de preços.
Art. 2º Ficam alterados o parágrafo 1º e os incisos I, II, III, IV e V do parágrafo 3º do Art. 26 do Decreto Municipal 1462 de 15 de Dezembro de 2022, que passam a vigorar com a seguintes redações:
§ 1º A pesquisa de preços deverá contemplar ao menos uma referência relativa aos incisos I, II, III ou IV do caput deste artigo, sendo que eventual impossibilidade de obtenção de quaisquer parâmetros deverá ser justificada no processo.
[...]
§ 3º
I – deverá ser utilizado o valor obtido na média ponderada mediante a aplicação dos seguintes filtros no sistema do BPS: unidade federativa: Paraná; quantidade comprada: mínimo de 01 (um) até o total que se pretende adquirir; período: 06 (seis) meses anteriores a data da pesquisa; tipo de compra: administrativa; unidade de fornecimento: igual a unidade solicitada de cada produto;
II – não havendo histórico de compras na base do BPS no período acima definido, a pesquisa deverá ser ampliada para a base do SIASG. Se mesmo após ampliação da base de dados não houver histórico de compras no período, esse deverá ser ampliado para 01 (um) ano anterior a data da pesquisa;
III – quando utilizada a média ponderada não haverá correção do índice inflacionário (IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo) devido a impossibilidade de definir a data de início da correção;
IV – verificada inconsistência na média ponderada, tal fato deverá ser justificado e demonstrado no processo, podendo ser adotado o valor de compra individual, preferencialmente do Estado do Paraná, como referência de preço, observada a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde data da compra até a data da pesquisa de preços, sem prejuízo aos incisos I e II deste parágrafo;
V – a inviabilidade ou indisponibilidade de utilização de referências de preços nas condições acima estabelecidas deverá ser justificada e demonstrada no processo, utilizando-se de documento pertinente.
Art. 3º Ficam alterados os incisos II e III do parágrafo 5º do Art. 26 do Decreto Municipal 1462 de 15 de Dezembro de 2022, que passam a vigorar com a seguintes redações:
II - quando utilizada cotação formal, deverá conter CNPJ, endereço, telefone, data e nome do (a) responsável por sua emissão, autenticação no sistema pelo (a) servidor (a) responsável e, se obtida por meio eletrônico (e-mail, aplicativos, etc.), esse deverá constar no processo;
III - quando utilizada a pesquisa de preços por meio de ligação telefônica, deverá ser certificada nos autos pelo agente público responsável pela pesquisa de preços, que fará constar o nome da empresa, o nome da pessoa de contato, a descrição do produto ou serviço, o preço, a data da consulta, o número do telefone e o CNPJ da empresa consultada.
Art. 4º Fica alterado o parágrafo 6º do Art. 26 do Decreto Municipal 1462 de 15 de Dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º As referências de preços deverão ser analisadas de forma crítica, a fim de se verificar a compatibilidade efetiva dos valores entre os itens cotados e o descritivo de cada item a ser contratado;
I - Não deverão ser utilizadas referências de preços oriundas de processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, exceto em casos imprescindíveis e devidamente justificados;
II – Deverão ser priorizadas a utilização de referências de preços das fontes estipuladas nos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo.
Art. 5º Ficam alterados os incisos I, II, II, IV, V e VI do caput do Art. 27 do Decreto Municipal 1462 de 15 de Dezembro de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - existência de, no mínimo, 4 (quatro) referências de preços válidas;
III - deverão restar, no mínimo, 03 (três) referências de preços válidas para o cálculo da etapa seguinte;
IV - formação da média aritmética entre as referências restantes, sendo o resultado obtido utilizado como preço máximo a ser licitado;
V – a impossibilidade de atendimento aos incisos I e/ou III deverá ser devidamente justificada e demonstrada no processo, adotando-se o previsto nos incisos II e IV para definição do valor máximo.
VI - na planilha de formação de preços constará as marcas dos objetos dos preços de referência e, obrigatoriamente, a data de validade das referências de preços previstas nos incisos V e VI do caput do art. 26.
Art. 6º Ficam excluídos os incisos VII, VIII e IX do caput do Art. 27 do Decreto Municipal 1462 de 15 de Dezembro de 2022:
Art. 7º Ficam alterados os parágrafos 1º, 2º e 3º caput do Art. 28 do Decreto Municipal 1462 de 15 de Dezembro de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º Obrigatoriamente, as propostas deverão atender aos requisitos da contratação, ser compatível com o produto/serviço e conter razão social, CNPJ, valor, data e validade da proposta, prazo de entrega, telefone, endereço, nome e assinatura de representante legal da empresa e, se obtida por meio eletrônico (e-mail, aplicativos, etc.), a cópia do mesmo deverá constar no processo.
I – Em casos em que a marca for relevante, as comprovações de preços deverão considerá-las;
II – Nos casos em que a Proposta Comercial não atenda algum critério estabelecido no caput desse parágrafo, a mesma não será considerada válida.
§ 2º Na planilha de formação de preços deverão ser inseridos os valores de todas as propostas válidas que atendam aos requisitos do § 1º deste artigo, devendo ser desconsiderados os valores não correspondentes à proposta vencedora;
§ 3º Quando a Administração não obtiver pelo menos 3 (três) propostas válidas na etapa competitiva, será necessário apresentar justificativa fundamentada, bem como comprovar que o valor a ser contratado trata-se de preço de mercado, apresentando, ao menos, 3 (três) referências de preços, nos termos do art. 26 deste Decreto.
Art. 8º Fica alterado o parágrafo 2º caput do Art. 29 do Decreto Municipal 1462 de 15 de Dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Nas contratações de que trata o caput deste artigo, deverá ser apresentada proposta comercial nos termos do art. 28, § 1º, deste Decreto, exceto em casos de cursos, seminários e treinamentos, desde que apresente valores em fontes oficiais da organização e que contenham todas informações necessárias (fonte de obtenção das informações, datas, local e demais informações pertinentes que identifique o evento e seu prestador).
Art. 9º Ficam alterados o caput do Art. 33 e seus parágrafos 2º e 3º do Decreto Municipal 1462 de 15 de Dezembro de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 33. Nos contratos de fornecimento e serviços, deverão ser apresentadas, ao menos, 3 (três) referências de preços, conforme estabelecido no art. 26 deste Decreto, exceto o próprio preço praticado pela Administração que se pretende demonstrar a vantajosidade.
§ 2º Em qualquer caso, para análise da vantajosidade econômica, será utilizada a média simples das referências de preços para fins de validação da pesquisa de preços apresentada, cabendo ao gestor da ata/contrato a análise crítica dos critérios de vantajosidade, bem como avaliar a conveniência das alterações pretendidas.
I - A pesquisa de preços de mercado para comprovação de vantajosidade nos casos de prorrogação de Atas de Registro de Preços, para os produtos e serviços de contratação de setores específicos da Administração, será realizada pelo setor requisitante e formalizada por meio de processo e documentos próprios para tal finalidade, devendo atender ao previsto nesta seção do decreto, sendo devidamente justificada e demonstrada a impossibilidade de atendimento;
II - Caberá ao responsável pela pesquisa de preços analisar de forma crítica os valores coletados. Sendo identificada alguma inconsistência, a referência deverá ser substituída.
§ 3º Caberá ao gestor do contrato/ata avaliar, criticamente, se o valor do termo aditivo é coerente com a média das referências apresentadas, bem como negociar melhores condições, quando entender necessário.
Art. 10º Fica suspensa a aplicação da disposição do § 6º, Art. 123, do Decreto Municipal 1462 de 15 de Dezembro de 2022, alterado pelo decreto 236 de 23 de Fevereiro de 2024.
Art. 11º Ficam alterados o caput e o § 1º do Art. 24 do Decreto Municipal 1462 de 15 de Dezembro de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 24. Todos os processos de contratação terão o extrato do edital publicados, no mínimo, no Diário Oficial, no sítio eletrônico oficial, no Portal Nacional de Contratações Públicas e em jornal de grande circulação de forma eletrônica ou impressa.
§ 1º Serão considerados jornais de grande circulação aqueles com publicação mínima de 3 (três) edições semanais e tiragem mínima de 3.000 (três mil) exemplares ou com alcance mínimo diário de 3.000 (três mil) acessos, quando se tratar de jornal veiculado em meio digital.
Art. 12º Fica excluído o § 2º do Art. 24 do Decreto Municipal 1462 de 15 de Dezembro de 2022.
Londrina, 26 de julho de 2024.
Marcelo Belinati Martins João Luiz Martins Esteves
PREFEITO DO MUNICÍPIO SECRETÁRIO DE GOVERNO
Juliana Guimarães C. Rodrigues
SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA
| Documento assinado eletronicamente por Juliana Guimaraes Cornelio Rodrigues, Secretário(a) Municipal de Gestão Pública, em 26/07/2024, às 16:46, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| Documento assinado eletronicamente por Marcelo Belinati Martins, Prefeito do Município, em 30/07/2024, às 17:06, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| Documento assinado eletronicamente por João Luiz Martins Esteves, Secretário(a) Municipal de Governo, em 30/07/2024, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
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Referência: Processo nº 19.008.120653/2024-48 | SEI nº 13444362 |