PGM - GERÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

 

DESPACHO TERMINATIVO Nº 1896 / 2024

1.

A Secretaria Municipal de Gestão Pública, por intermédio da DGLC, submeteu para análise e parecer deste serviço jurídico, minuta de edital de chamamento público, cujo objeto consiste no credenciamento de empresas especializadas na prestação de serviços assistenciais de saúde ambulatorial, na média complexidade, aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), portadores de Déficit Intelectual e Transtorno Global do Desenvolvimento (DITGD).

 

 

2.

A propósito do tema em apreço, importa observar que a análise do ato convocatório deve se operar ao lume do regime jurídico administrativo, cuja estrutura nuclear reside nos princípios insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal e na disciplina traçada no art. 79 da Lei nº 14.133/2021.

 

 

3.

Com efeito, o Tribunal de Contas da União professa o entendimento de que o credenciamento, quando realizado com observância dos princípios que presidem o exercício da função administrativa (publicidade, impessoalidade, isonomia etc), é passível de ser adotado prescindindo-se de licitação, com suporte no caput do art. 25 do Estatuto Licitatório. Para melhor compreensão do tema, se reproduz na sequência a referida decisão emanada do Tribunal de Contas da União, in verbis:

 

“Finalizando, constatamos ter ficado devidamente esclarecido no processo TC 008.797/93-5 que o sistema de credenciamento, quando realizado com a devida cautela, assegurando tratamento isonômico aos interessados na prestação dos serviços e negociando-se as condições de atendimento, obtém-se uma melhor qualidade dos serviços além do menor preço, podendo ser adotado sem licitação amparado no art. 25 da Lei 8.666/93” (Decisão n° 104/1995– Plenário).

 

4.

Impende registrar que à luz do enunciado no art. 74, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, o credenciamento configura hipótese de inexigibilidade de licitação, amplamente disseminada em todos as esferas da Administração Pública. Nesse sentido, Raquel Melo Urbano de Carvalho acentua que no credenciamento, a Administração aceita como colaborador todos aqueles que, atendendo as motivadas exigências públicas, manifestem interesse em firmar contrato ou acordo administrativo (“O Sistema de Registro de Preços: um reforço à obrigatoriedade de licitar”. In. Direito do Estado: questões atuais. Salvador: JusPodivm, 2009. P. 70).

 

5.

No mesmo sentido, Sidney Bittencourt lembra que não há competição na hipótese em que é fixado o valor que se pretende pagar pelo objeto pretendido e a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar os que tiverem interesse e satisfaçam os requisitos estabelecidos no ato convocatório (“Contratando sem licitação”. São Paulo: Almedina, 2016. P. 315).

 

 

6.

Oportuno trazer à baila as considerações expendidas pelo publicista Carlos Ari Sundfeld, segundo as quais o princípio da igualdade, iniludível elemento propulsor da obrigação de licitar, claramente delinearia as situações que, embora gerem verdadeiros vínculos entre particular e Administração, não dependem, por razões de ordem lógica, de anterior procedimento licitatório, por configurar uma disputa desnecessária ou impossível. Ele ainda acrescenta que, “se a Administração pretende credenciar médicos ou hospitais privados para atendimento à população e se admite credenciar todos os que preencham os requisitos indispensáveis, não há que falar em licitação”. Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Malheiros. 1994, p. 42. apud. NIEBUHR, Joel de Menezes.

 

7.

Insta salientar, nesta vereda, que o legislador houve por bem positivar no art. 79, parágrafo único, as regras que deverão ser observadas nos procedimentos de credenciamento, a saber:

 

Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:

I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;

II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;

III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;

IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;

V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;

VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

 

 

8.

Fixadas as premissas, constata-se que o edital de chamamento público ora submetido ao crivo desta unidade consultiva, se apresenta consentâneo com as exigências prescritas pelo legislador, como condição inapelável da legitimidade do emprego do sistema de credenciamento. Nesse passo, é relevante enfatizar que a Administração deverá manter no sítio eletrônico, o link de peticionamento externo aberto, de sorte a possibilitar o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto vigorar o edital de chamamento em questão.

 

 

9.

Sob os eflúvios da exposição precedente, a Procuradoria-Geral do Município, patrocina o entendimento de que o ato convocatório em análise e anexos correlatos (documentos 13174003, 11075848 e 6841962), se reveste de juridicidade, razão pela qual se lhe apõe a chancela da aprovação, nos moldes preconizados pelo nos moldes preconizados pelo art. 53 da Lei nº 14.133/2021.

 

 

Londrina, 10 de julho de 2024.

 

 

                   Celso Zamoner

            Procurador do Município

OAB – PR nº 11.894 - Matrícula 12.754-0

 

 

   

 


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Documento assinado eletronicamente por Celso Zamoner, Procurador(a) do Município, em 10/07/2024, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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