DECRETO Nº 1115 DE 28 DE setembro DE 2020
SÚMULA: Autoriza o uso de videoconferência para as licitações presenciais no âmbito do município de Londrina como medida de enfrentamento e prevenção ao coronavírus (COVID-19) .
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais , considerando os processos SEI nº 19.008.112301/2020-95 , 19.008.126225/2020-03, e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 123, de 19 de fevereiro de 2008;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 753, de 19 de junho de 2017;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual dispõe sobre medidas para enfrentamento de emergência decorrente do coronavírus (COVID 19);
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 346 de 19 de março de 2020, Município de Londrina-PR, o qual Decreta situação de emergência no Município de Londrina, como medida de enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências, e ainda
Primando pela melhor Transparência, Publicidade, e a necessidade de ampliação da participação de empresas nas licitações.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizado o uso de videoconferência nas licitações presenciais realizadas pelo Município de Londrina (concorrência, tomada de preços, convite, concurso e pregão presencial), enquanto durarem as medidas restritivas impostas em decorrência do estado de calamidade pública advindo da pandemia do COVID-19.
§1º É de responsabilidade da licitante, providenciar os equipamentos e a conexão de internet adequados para participação nos certames, evitando cortes, falhas de conexão da transmissão, do áudio ou do vídeo, podendo ser utilizados os seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Safari e Safari Mobile.
§2º Os terceiros interessados em acompanhar o certame deverão atender aos mesmos quesitos de conectividade disposto no parágrafo primeiro, sendo sua participação admitida como espectador.
§3º A Comissão Permanente de Licitação (CPL) ou Pregoeiro e equipe de apoio, utilizarão dos meios disponíveis na plataforma de videoconferência (áudio, vídeo e texto) para a interação entre a mesa e os licitantes.
§4º. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos pregões eletrônicos, devendo ser observadas e cumpridas, obrigatoriamente, as condições e características do sistema que vier a ser utilizado (Comprasnet ou outra plataforma que venha a tornar-se oficial).
Art. 2º. Para o uso de videoconferência, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I - A abertura da sala virtual será realizada pela CPL ou Pregoeiro e equipe de apoio com até 15 (quinze) minutos de antecedência à hora estipulada no Edital de licitação, para que cada interessado acesse a sala de videoconferência;
II - Os interessados em realizar o credenciamento, deverão, além de atender aos artigos 3º e 4º deste Decreto, acessar a plataforma disponibilizada dentro do período definido para esta fase no Edital;
III - O certame ocorrerá presencialmente apenas com a CPL ou Pregoeiro e parte da equipe de apoio, devendo todos utilizar os equipamentos de proteção individual;
IV - As sessões públicas serão gravadas pela CPL ou Pregoeiro e equipe de apoio e serão disponibilizadas posteriormente;
V - Se, durante a sessão ocorrer problema de conexão de Internet com a empresa licitante, a mesma terá 5 (cinco) minutos para retornar à sala virtual, o que será registrado em ata;
VI - A eventual falha de conexão com a Internet pela empresa não inviabiliza a aceitação de sua proposta no certame;
VII - Se houver problema de conexão durante a fase de lances e se a licitante não conseguir retornar à sala virtual após período determinado pela CPL ou pelo Pregoeiro, será considerado o seu último lance ofertado.
Art. 3º. As empresas proponentes deverão, obrigatoriamente, apresentar seus envelopes, contendo os documentos de credenciamento, propostas de preço e documentos de habilitação, até o limite estabelecido no Edital para recebimento dos envelopes.
§1º. O não comparecimento dos interessados na sala virtual de videoconferência, no dia e horário previstos no Edital de Licitação, não inviabiliza a participação no certame desde que os envelopes tenham sido recebidos pela CPL ou Pregoeiro.
§2º. No caso de não cumprimento das regras previstas no parágrafo anterior, o licitante será declarado “não-credenciado”, decaindo do direito de ofertar lances e manifestar intenção de recurso administrativo, nos termos da legislação pertinente.
§3º. Os documentos apresentados pelas empresas licitantes serão abertos somente após iniciada a sessão, os quais serão digitalizados e disponibilizados à consulta pública, podendo ocorrer no decurso da sessão, ou após, caso em que a sessão poderá ser suspensa para esta disponibilização, cabendo a decisão à CPL ou ao Pregoeiro.
Art. 4º. A apresentação dos envelopes deverá ser feita, obrigatoriamente, nas seguintes formas:
a) No protocolo da Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos da PML, localizado na Av. Duque de Caxias, nº. 635, Jardim Mazei II, térreo, CEP 86015-901, observando as normas de higienização e prevenção determinadas pelas autoridades sanitárias;
b) Por envio via Correios ou outro meio de entrega de correspondência ou pacotes, sendo de inteira responsabilidade do remetente a entrega na forma, prazo e local definidos no Edital.
§1º. Deverão ser seguidas as regras estipuladas no Edital de Licitação ao qual se almeja a participação, quanto aos critérios de identificação dos envelopes.
§2º. A apresentação dos envelopes através dos Correios ou outro meio disponível só terá validade com o devido recebimento pela CPL, Pregoeiro ou Protocolo da Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos da PML.
Art. 5º. É vedada a aplicação deste Decreto na configuração de qualquer prejuízo para a Administração Pública, devendo ser resguardados os Princípios da Supremacia do Interesse Público, da Legalidade, da Transparência, da Publicidade, da Moralidade e do Tratamento Isonômico.
Art. 6º. Os casos omissos serão esclarecidos nos Editais de Licitações inerentes à participação almejada, devendo serem respeitadas as demais regras e princípios dispostos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, Lei Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002, Decreto Municipal nº 123, de 19 de fevereiro de 2008 e alterações posteriores.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 28 de setembro de 2020.
Marcelo Belinati Martins Juarez Paulo Tridapalli
PREFEITO DO MUNICÍPIO SECRETÁRIO DE GOVERNO
Fábio Cavazotti e Silva
SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
| | Documento assinado eletronicamente por Juarez Paulo Tridapalli, Secretário(a) Municipal de Governo, em 28/09/2020, às 14:26, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| | Documento assinado eletronicamente por Fábio Cavazotti e Silva, Secretário(a) Municipal de Gestão Pública, em 28/09/2020, às 16:18, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| | Documento assinado eletronicamente por Marcelo Belinati Martins, Prefeito do Município, em 28/09/2020, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.londrina.pr.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4439526 e o código CRC 1D14CB31. |
| Referência: Processo nº 19.008.126225/2020-03 | SEI nº 4439526 |