PGM - GERÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
DESPACHO TERMINATIVO Nº 2551 / 2022
1. Trata-se da análise da minuta de Edital de Chamamento Público para credenciamento de Empresas e Apicultores para a retirada, manejo e transporte de abelhas, vespas e marimbondos, visando atender às finalidades de educação ambiental, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de beneficiamento de produtos e subprodutos, e de preservação in situ.
2. No pedido, consta a Justificativa de Interesse Público - https://sei.londrina.pr.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=8522354.
3. O consulente informa que o Edital será regido nos termos da Lei Municipal nº 13044/20, Lei Estadual n. 2155/93, LEI FEDERAL 9.605/98, RESOLUÇÃO Nº 496, DE 19 DE AGOSTO DE 2020, que disciplina o uso e o manejo sustentáveis das abelhas-nativas-sem-ferrão em meliponicultora, INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 2, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2017, que estabelece diretrizes, requisitos e procedimentos para a avaliação dos riscos de ingrediente(s) ativo(s) de agrotóxico(s) para insetos polinizadores, utilizando-se as abelhas como organismos indicadores, LEI Nº 19152 DE 02/10/2017, LEI Nº 13.044 DE 21 DE MAIO DE 2020 E DEMAIS LEGISLAÇÕES INERENTES AO TEMA.
4. Feita análise, esta PGM, emitiu a PGM: Cota 2245 (SEI nº 8212712) e a PGM: Cota 3088 (SEI nº 8776774). A minuta de edital foi alterada e o processo retornou para continuidade.
5. São os fatos, em breve relato.
6. No caso em exame, o gestor municipal decidiu pelo chamamento público para credenciamento de Empresas e Apicultores para a retirada, manejo e transporte de abelhas, vespas e marimbondos.[1]
7. Com o credenciamento, almeja-se credenciar todos ou o maior número possível de interessados em prestar os serviços que atendam às condições e requisitos preestabelecidos pelo Poder Público, que os remunerará com base em valores fixos e iguais para todos.
8. Deste modo, na medida em que o credenciamento de um proponente não exclui o de outros interessados, não haverá competição entre estes. Em razão da inviabilidade de competição, a licitação é inexigível, nos termos do caput do art. 25 da Lei n. 8.666/93.[2]
10. Vale ressaltar que esta apreciação se dá à luz da Lei n. 8.666/93, abstraídas as questões de ordem técnica e financeira, ou ainda aspectos de conveniência e oportunidade, alheios à missão desta Procuradoria. Ademais, as manifestações deste órgão de assessoramento jurídico apresentam natureza meramente opinativa e, por tal motivo, as orientações apresentadas não se tornam vinculantes para o gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar orientação contrária ou diversa da emanada por este Jurídico.
11. Isto posto, esta Procuradoria vai se ater somente a questões relativas à legalidade da minuta de edital de Chamamento Público, ressalvando que todo procedimento deverá observar a legislação aplicável, não competindo a esta PGM consideração alguma acerca do mérito da contratação em análise e da discricionariedade da Administração ao traçar as especificações entendidas como necessárias[3], em especial, os valores estimados[4], e a forma para a respectiva execução.
12. NO PRESSUPOSTO DE QUE AS ESPECIFICAÇÕES E EXIGÊNCIAS SOLICITADAS SÃO PRAXE DE MERCADO[5] em tais procedimentos, de que INEXISTE CERCEAMENTO DA COMPETITIVIDADE, segue APROVADA a minuta de edital de Chamamento Público quanto aos aspectos formais. (8780129)
13. Destaco que a presente análise se restringe apenas aos aspectos formais, sendo a descrição do objeto, a formação de lotes, as exigências solicitadas pela área demandante e respectivos valores de RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS ÓRGÃOS SOLICITANTES.
Londrina, 17 de outubro de 2022.
MARIA CRISTINA CONDE ALVES FRASSON
Procuradora do Município de Londrina
OAB/PR 18.669 - Matrícula 13.522-4
[1] Trata-se do sistema de credenciamento, por meio do qual se viabiliza a contratação de todos os interessados em prestar certos tipos de serviço, conforme regras de habilitação e remuneração previamente definidas pela própria Administração, como já esclareceu esta Procuradoria nos Pareceres nº 210 e 1096, de 2007; nº 46/2009; nº 55/2010 e 197/2011.
[2] Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
[3] Descrição dos produtos/serviços.
[5] Até porque esta Procuradoria não detém conhecimento técnico para tal apreciação.
| Documento assinado eletronicamente por Maria Cristina Conde Alves Frasson, Procurador(a) do Município, em 17/10/2022, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
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