ANEXO II
TERMO DE REFERÊNCIA

O presente Termo, consolida as informações apresentadas, pelas unidades demandantes, através das solicitações:

(Inserir os links das solicitações de material/serviços).

 

1. SOLICITAÇÃO Nº 1224/2019 (2655464)

 

2. DO OBJETO

Constitui objeto da presente solicitação a contratação, sob regime de empreitada global tipo menor preço, da Execução das obras de Pavimentação e Drenagem para a implantação do Sistema de Transporte Urbano BHLS SUPERBUS na zona urbana do Município de Londrina/PR, na Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes (Av. Leste-Oeste) nos trechos 01 e 02, de acordo com projetos, planilhas, memorial descritivo e especificações técnicas fornecidas. A Contratada, responsável pela execução da obra deverá fornecer todos os materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários para a completa execução dos serviços, composto dos itens abaixo:

 

2.1. LOTE 01 - AV. LESTE-OESTE - TRECHO 01

2.1.1. TERRAPLENAGEM

2.1.2. DRENAGEM E OAC

2.1.3. PAVIMENTAÇÃO

2.1.4. SERVIÇOS COMPLEMENTARES

2.1.5. IMPLANTAÇÃO DE CICLOVIA

2.1.6. GEOMETRIA DA CICLOVIA

2.1.7. SINALIZAÇÃO VIÁRIA

 

2.2. LOTE 02 - AV. LESTE-OESTE - TRECHO 02

2.2.1. TERRAPLENAGEM

2.2.2. DRENAGEM E OAC

2.2.3. PAVIMENTAÇÃO

2.2.4. SERVIÇOS COMPLEMENTARES

2.2.5. SINALIZAÇÃO DA CICLOVIA

2.2.6. IMPLANTAÇÃO DA CICLOVIA

2.2.7. SINALIZAÇÃO VIÁRIA

 

3. DOS ITENS E VALORES:

LOTE 01

Item: 01

Código: 4035

Descrição: SERVIÇOS

Descrição Complementar: Execução das obras de Pavimentação e Drenagem para a implantação do Sistema de Transporte Urbano BHLS SUPERBUS na zona urbana do Município de Londrina/PR, na Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes (Av. Leste-Oeste) - Trecho 01, de acordo com projetos, planilhas, memorial descritivo e especificações técnicas fornecidas. A Contratada, responsável pela execução da obra deverá fornecer todos os materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários para a completa execução dos serviços.

Parte referente ao Contrato de Financiamento Pró-Transporte nº 0415366-00 / 2014

Unidade: UN

Quantidade: 1

Preço Unitário do Item: R$ 8.645.936,92

Preço Total Máximo: R$ 8.645.936,92

 

Item: 02

Código: 4035

Descrição: SERVIÇOS

Descrição Complementar: Execução das obras de Pavimentação e Drenagem para a implantação do Sistema de Transporte Urbano BHLS SUPERBUS na zona urbana do Município de Londrina/PR, na Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes (Av. Leste-Oeste) - Trecho 01, de acordo com projetos, planilhas, memorial descritivo e especificações técnicas fornecidas. A Contratada, responsável pela execução da obra deverá fornecer todos os materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários para a completa execução dos serviços.

Parte referente a Contrapartida Financeira obrigatória do Município

Unidade: UN

Quantidade: 1

Preço Unitário do Item: R$ 1.317.287,75

Preço Total Máximo: R$ 1.317.287,75

 

VALOR TOTAL DO LOTE 01 – R$ 9.963.224,67 (Nove milhões, novecentos e sessenta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos)

 

LOTE 02

Item: 03

Código: 4035

Descrição: SERVIÇOS

Descrição Complementar: Execução das obras de Pavimentação e Drenagem para a implantação do Sistema de Transporte Urbano BHLS SUPERBUS na zona urbana do Município de Londrina/PR, na Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes (Av. Leste-Oeste) - Trecho 02, de acordo com projetos, planilhas, memorial descritivo e especificações técnicas fornecidas. A Contratada, responsável pela execução da obra deverá fornecer todos os materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários para a completa execução dos serviços.

Parte referente ao Contrato de Financiamento Pró-Transporte nº 0415366-00 / 2014

Unidade: UN

Quantidade: 1

Preço Unitário do Item: R$ 6.546.059,54

Preço Total Máximo: R$ 6.546.059,54

 

Item: 04

Código: 4035

Descrição: SERVIÇOS

Descrição Complementar: Execução das obras de Pavimentação e Drenagem para a implantação do Sistema de Transporte Urbano BHLS SUPERBUS na zona urbana do Município de Londrina/PR, na Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes (Av. Leste-Oeste) - Trecho 02, de acordo com projetos, planilhas, memorial descritivo e especificações técnicas fornecidas. A Contratada, responsável pela execução da obra deverá fornecer todos os materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários para a completa execução dos serviços.

Parte referente a Contrapartida Financeira obrigatória do Município

Unidade: UN

Quantidade: 1

Preço Unitário do Item: R$ 997.352,18

Preço Total Máximo: R$ 997.352,18

 

VALOR TOTAL DO LOTE 02 – R$ 7.543.411,72 (Sete milhões, quinhentos e quarenta e três mil, quatrocentos e onze reais e setenta e dois centavos)

 

3.1. O valor da solicitação é de no máximo R$ 17.506.636,39 (Dezessete milhões, quinhentos e seis mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), composto da seguinte forma:

- R$ 15.191.996,46 (Quinze milhões, cento e noventa e um mil, novecentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos) referente a cota parte do Contrato de Financiamento Pró-Transporte nº 0415366-00 / 2014 - Implantação de Sistema de Transporte Urbano – BHLS – Corredores Leste/Oeste e Norte/Sul;

- R$ 2.314.639,93 (Dois milhões, trezentos e quatorze mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos), referente a cota parte da Contrapartida Financeira obrigatória do Município.

 

4. DA FORMA E DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO

4.1. A execução do objeto da presente solicitação deverá ser efetuada dentro dos requisitos de QUALIDADE e SEGURANÇA, em conformidade com as condições constantes nos memoriais executivos e demais anexos, obedecendo às normas de engenharia existentes, atendendo eficazmente às finalidades que dele(s) naturalmente se esperam, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, atender às normas de SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, e, quando for o caso, às legislações específicas das Agências Reguladoras, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e da Vigilância Sanitária e demais normas e legislação pertinente e em vigência.

4.2. Será obrigatória, sob a responsabilidade e às expensas da Contratada, a comprovação da disposição adequada dos resíduos sólidos de construção civil conforme as exigências contidas na resolução CONAMA n° 307/2002 e no Decreto Municipal 768/2009, para fins de recebimento da obra pela Fiscalização do Município.

4.3. Será obrigatória a execução de ensaios de controle tecnológico dos serviços por empresa especializada e habilitada legalmente para este fim, contratada pela vencedora da licitação às suas expensas, sendo requisito para a liberação das medições, pela Fiscalização do Município, a apresentação de relatórios e laudos conclusivos atestando a sua conformidade com as normas técnicas da ABNT e especificações do DER-PR e DNIT, no que couber e respeitado, no mínimo, o disposto no memorial descritivo da obra.

4.4. É de responsabilidade da CONTRATADA qualquer dano ou prejuízo causado às instalações e ao pessoal do MUNICÍPIO ou de terceiros, por funcionários ou pertences da vencedora ou seus prepostos, correndo por sua conta exclusiva todas as providências e despesas decorrentes.

4.5. O prazo total de execução é de 12 (doze) meses corridos, contados do recebimento da Ordem de Serviço.

 

 

5. DO PAGAMENTO

5.1. O pagamento será feito conforme cronograma físico/financeiro, devendo a Contratada obedecer aos percentuais máximos admitidos para cada item.

§01º. A contratada emitirá Nota Fiscal Eletrônica e enviará à CONTRATANTE, que dará o aceite definitivo no recebimento dos materiais/produtos, após conferência pelo servidor responsável pelo recebimento e da análise da documentação comprobatória do recebimento e Nota de Empenho correspondente.

§02º. O Município efetuará o pagamento em até 30(trinta) dias, conforme medição mensal, da seguinte forma:

I. O recebimento do objeto pela unidade usuária e respectiva avaliação da Nota Fiscal será efetuado pelo servidor designado pela Autoridade da Pasta, que verificará o atendimento de todas as cláusulas da Nota de Empenho e consequentemente, do presente Contrato;

II. A secretaria ordenadora da despesa programará a data de pagamento sempre para às quintas feiras, devendo gerar e assinar a Previsão de Pagamento e encaminhar via sistema SEI para a SMF-GCP para o pagamento;

III. As previsões de pagamentos recebidas, através do sistema SEI, até às dezessete horas e trinta minutos das sextas-feiras serão pagas na quinta-feira da semana subsequente, desde que programada para aquela data;

IV. Os pagamentos serão condicionados à apresentação de notas fiscais e faturas discriminativas de execução dos materiais, devidamente atestada sua conformidade e adequação pelo Município de Londrina-PR.

V. Os valores devidos à contratada serão pagos, pela CONTRATANTE, numa quinta-feira, a contar do recebimento definitivo da Nota Fiscal.

VI. A Nota Fiscal/Fatura que for apresentada com erro será devolvida à contratada, para retificação ou substituição, sendo que os trâmites para o pagamento se reiniciarão a partir da data de sua reapresentação.

VII. A apresentação dos documentos constantes nesta cláusula não exime a contratada da exibição de outros que sejam necessários para atestar o regular pagamento dos compromissos trabalhistas, encargos sociais, ou outros aos quais estejam obrigados, o que deverá ser providenciado no prazo máximo de 05 (cinco) dias depois de solicitados.

VIII. As notas de prestação de serviços que geram encargos sociais, deverão ser emitidas até o 5º dia útil de cada mês, e entregues na Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos até 10º dia útil de cada mês, devendo ser priorizado todo o trâmite do processo de pagamento, e entregues nas TESOURARIAS da Administração Direta e Indireta até o dia 05 do mês seguinte à data de emissão da nota fiscal, para controle e emissão de GPS - Guia da Previdência Social a ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte à data de emissão da nota fiscal.

§03º. A contratada somente poderá emitir Nota Fiscal/Fatura após a emissão da respectiva Nota de Empenho, em conformidade com o disposto no presente contrato.

I. No caso da contratada emitir Nota Fiscal eletrônica, para atender o AJUSTE SINIEF 08/2010, deverá enviar o arquivo em formato XML, para o e-mail institucional nfe.obras@londrina.pr.gov.br.

§04º. É expressamente vedada a cobrança, em qualquer hipótese, de sobretaxa ao preço contratado quando do pagamento dos produtos fornecidos pela licitante vencedora.

§05º. Os documentos glosados devido à inconsistência da documentação poderão ser adequados e reapresentados na competência seguinte.

§06º. Nenhum pagamento será efetuado à contratada, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços.

§07°. O pagamento só será efetuado à CONTRATADA mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I. Declaração de que a empresa contratada possui escrituração contábil regular e que o valor do material contratualmente estabelecido e destacado na fatura não é superior ao de aquisição, comprovado por documento fiscal (art. 121, §§ 1º e 3º, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 DOU de 17/11/2009), encontrando-se devidamente contabilizado, firmada por contador devidamente habilitado e pelo responsável legal da empresa contratada.

II. Os valores de material ou de equipamentos, fornecidos pela contratada, deverão ser destacados na fatura, nota fiscal ou recibo de prestação de serviços, de acordo com o valor discriminado no contrato (art. 121, §§ 1º e 3º, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 DOU de 17/11/2009), para fins de recolhimento previdenciário sobre o valor da mão-de-obra.

§08º. Conforme Decreto Municipal nº 753/2017, o Município poderá instituir prazo de pagamento diferenciado às micro e pequenas empresas de Londrina e região, contados a partir do recebimento definitivo da nota fiscal.

 

 

6. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA COMPLETA E FONTE DE RECURSOS

21.010.15.451.0004.1.034.4.4.90.51.00.00 - Fonte: 000

21.010.15.451.0004.1.034.4.4.90.51.00.00 - Fonte: 501

21.010.15.451.0004.1.034.4.4.90.51.00.00 - Fonte: 504

21.010.15.451.0004.1.034.4.4.90.51.00.00 - Fonte: 512

21.010.15.451.0004.1.034.4.4.90.51.00.00 - Fonte: 618

 

 

7. DOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS

 

7.1. RESPONSÁVEL PELOS PROJETOS:

7.1.1. LUIZ FERNANDO CIRINO ZOCCO - CREA/PR 48.415-D

7.1.2. CRISTIANE BIAZZONO - CREA/PR 29.002-D

7.1.3. MARCELO MONTANS ZAMARIAN - CREA/PR 80.055-D

7.1.4. MONIQUE YUMI OSAWA GONÇALVES - CREA/PR 73.703-D

 

7.2. RESPONSÁVEL PELO ORÇAMENTO:

7.2.1. LUIZ FERNANDO CIRINO ZOCCO - CREA/PR 48.415-D

7.2.1. ROBERTO FRANCO FROSSARD - CREA/PR 14.116-D

 

7.3. RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO:

7.3.1. A documentação será analisada por engenheiro pertencente ao corpo técnico da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação - SMOP

 

7.4. RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO:

7.4.1. Será definido na ocasião da assinatura do Contrato

 

 

8. VISITA TÉCNICA

8.1. Para os serviços em questão, não há a necessidade de visita técnica acompanhada de engenheiro habilitado da Prefeitura do Município de Londrina.

 

 

9. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

Considera-se compatível com o objeto licitado, para fins de acervo técnico:

 

9.1. Para o Lote 01:

a) Execução de obra de pavimentação contendo, no mínimo, 15.000,00m² de pavimentação asfáltica em CBUQ e/ou CAUQ (pavimento completo - não somente recapeamento asfáltico);

b) Execução de obra de drenagem urbana contendo, no mínimo, 460,00m de tubulação de concreto;

c) Execução de obra que contenha pelo menos 130,00m³ de concreto estrutural armado.

 

9.2. Para o Lote 02:

a) Execução de obra de pavimentação contendo, no mínimo, 14.000,00m² de pavimentação asfáltica em CBUQ e/ou CAUQ (pavimento completo - não somente recapeamento asfáltico);

b) Execução de obra de drenagem urbana contendo, no mínimo, 700,00m de tubulação de concreto;

c) Execução de obra que contenha pelo menos 50,00m³ de concreto estrutural armado.

 

 

10. PENALIDADES

Em caso de descumprimento das obrigações ajustadas pelas partes, a parte que der causa ao descumprimento ficará obrigado a pagar, a outra, conforme previsão, sem prejuízo das demais medidas legais, em sendo o caso.

10.1. As penalidades serão aplicadas em conformidade com a legislação em vigor, em especial a Lei nº 8.666/93.

10.2. O atraso injustificado na execução dos serviços contratados implica no pagamento de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, limitada a 5% (cinco por cento), equivalente a 10 (dez) dias de atraso, calculada sobre o valor total do contrato, isentando, em consequência, o Município de quaisquer acréscimos, sob qualquer título, relativos ao período em atraso. A partir do 11º (décimo primeiro) dia de atraso será considerado o abandono do objeto, sendo aplicada, cumulativamente com a multa por atraso, aquela correspondente à penalidade por inexecução parcial ou total, conforme o caso.

10.3. A penalidade por atraso à que refere esse item, trata-se de atraso na entrega do objeto contratado.

10.4. Havendo atraso de pagamento, pagará o Município multa correspondente a 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso, limitada a 9% (nove por cento) – equivalente a 90 (noventa) dias de atraso – calculada sobre o valor da parcela em atraso.

10.5. O atraso injustificado no início da execução do objeto, implica no pagamento de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, limitado a 05 (cinco) dias de atraso injustificado no início da execução. A partir do 6º (sexto primeiro) dia, contados do recebimento da Ordem de Serviço até o limite do 25º dia também contados do recebimento da Ordem de Serviço, será aplicada multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor total do contrato.

10.6. A partir do 26º dia de atraso injustificado no início da execução do objeto, para fins de aplicação de penalidade, será considerado inexecução total do Contrato, aplicando-se multa disposta no item 10.9.

10.7. O descumprimento injustificado no ritmo dos trabalhos, implicam em multa de 5% (cinco por cento) para cada ocorrência, limitada a 03 (três) ocorrências ou 15% (quinze por cento), calculadas sobre o valor total remanescente. A partir da terceira ocorrência, será considerada inexecução parcial do contrato. Será considerada como uma ocorrência cada notificação feita pela fiscalização e encaminhada formalmente ao Fiscal de Gestão Contratual.

10.8. A inexecução parcial do ajuste ou execução parcial em desacordo com o Contrato implica no pagamento de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total do contrato.

10.9. A inexecução total do ajuste ou execução total em desacordo com o Contrato implica no pagamento de multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor total do contrato.

10.10. A recusa injustificada do Consórcio em assinar o contrato, aceitar ou retirar a Nota de Empenho, após 05 (cinco) dias da notificação, para efeitos de aplicação de multa, equivale à inexecução total da sua obrigação.

10.11. A aplicação de multa, a ser determinada pelo Município, após regular procedimento que garanta a prévia defesa da empresa inadimplente, não exclui a possibilidade de aplicação de outras sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666/93 e alterações.

10.12. O prazo para pagamento das multas será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

 

 

11. DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO

O Contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.

§01°. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:

a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;

b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;

c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;

d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato;

e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, deste Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.

11.1. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.

11.2. Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante vencedor, como condição para a contratação, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.

 

AÇÃO NO PPA:

70 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO, RECAPE ASFÁLTICO E INFRAESTRUTURA DE DRENAGEM


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Documento assinado eletronicamente por João Alberto Verçosa e Silva, Secretário(a) Municipal de Obras e Pavimentação, em 17/09/2019, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.londrina.pr.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2653706 e o código CRC 0871751E.




Referência: Processo nº 19.021.108385/2019-51 SEI nº 2653706