Secretaria Municipal de Gestão Pública
Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos
Avenida Duque de Caxias, nº. 635.
CEP: 86015-901 – Jardim Mazzei II
Tel.: (43) 3372-4024 – licita@londrina.pr.gov.br
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS E APICULTORES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RETIRADA, MANEJO E TRANSPORTE DE ABELHAS, VESPAS E MARIMBONDOS NO MUNICÍPIO DE LONDRINA E SEUS DISTRITOS, QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE LONDRINA, E A EMPRESA/ APICULTOR ___________________.
CONTRATO Nº SMGP-nnnn/aaaa
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - IN/SMGP-nnnn/aaaa
EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº nnnn/aaaa
DATA DE HOMOLOGAÇÃO: DD/MM/AAAA
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE LONDRINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Avenida Duque de Caxias n.º 635, Londrina, Paraná, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 75.771.477/0001-70, neste ato representado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA, Fábio Cavazotti e Silva, residente e domiciliado nesta cidade, conforme Decreto Municipal nº 1666/2018, doravante denominado MUNICÍPIO, a SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, neste ato representado por seu Secretário(a), (nome e qualificação), residente e domiciliado nesta cidade, a seguir denominados CONTRATANTE(S) e, de outro lado, a empresa _________, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua ___________________, nº ___, Bairro _____, Cidade/UF, CEP _____-___, telefone (__) ____-____, inscrita no CNPJ sob o n.º ____________, neste ato representado por _____________, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF sob o n.º _____________, portador do RG sob o nº _____________, residente e domiciliado(a) em Cidade/UF, a seguir denominada CONTRATADA, que, ao final, estas subscrevem, têm entre si justo e convencionado o presente contrato, regido pela Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E PREÇO
É objeto da presente contratação o Credenciamento de Empresas e Apicultores para retirada, manejo e transporte de abelhas, vespas e marimbondos no Município de Londrina e seus distritos, visando atender às finalidades de educação ambiental, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de beneficiamento de produtos e subprodutos, e de preservação in situ, em conformidade com as condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência e em seus Anexos.
§01º. Compreende-se como distritos as localidades assim nominadas: Paiquerê, Irerê, Lerroville, Guaravera, São Luiz, Selva, Warta, Maravilha, Guairacá e Espírito Santo;
§02º. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos serviços prestados o valor total estimado do contrato o montante de R$ 16.890,00( dezesseis mil e oitocentos e noventa reais), cuja composição dos valores segue abaixo:
§03º. DESCRIÇÃO DOS ITENS E VALORES
Modelo
ITEM |
CÓDIGO DO PRODUTO |
DESCRIÇÃO |
QUANTIDADE |
CUSTO UNITÁRIO |
---|---|---|---|---|
1 |
|
Serviços de retirada, manejo e transporte de abelhas, vespas e marimbondos no Município de Londrina e seus distritos |
50 |
R$ 337,80 |
TOTAL |
R$ 16.890,00 |
§04º. Nos preços constantes nesta cláusula já estão inclusos todos os custos com salários, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, patronais, tributários, seguro-saúde e de vida em grupo, refeição, vale-transporte, décimo-terceiro, férias, horas extras, fiscalização, supervisão, taxa de administração, materiais e capacitação, lucro e todos os tributos e demais despesas diretas e indiretas necessárias à perfeita execução dos serviços, do objeto deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ANEXOS CONTRATUAIS
Fazem parte integrante deste contrato, os seguintes documentos, como se nele estivessem transcritos:
I. O Processo de Solicitação de contratação n° (doc. SEI n° 7773024);
II. EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº________ (doc. SEI n° ) e seus anexos, Processo SEI n° 19.023.008340/2022-62
III. Termo de Aceite da Proposta Financeira, datada de ___ de _________ de ______ (Incluir o link da proposta).
§01º. Os documentos mencionados nesta cláusula são considerados suficientes para, em conjunto com este contrato, definir o seu objeto e a sua perfeita execução.
§02º. Havendo dúvidas ou divergências entre os anexos e este contrato, as mesmas serão objeto de acordo entre as partes, prevalecendo o que mais beneficiar ao interesse público.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
A execução do objeto deverá ser efetuada em conformidade com as condições constante deste Edital e seus anexos, obedecendo às normas e padrões ABNT e INMETRO, atendendo eficazmente às finalidades que dele naturalmente se esperam, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. Ainda, deverá atender às normas de SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, e, quando for o caso, às legislações especificas e normas técnicas das Agências Reguladoras, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Vigilância Sanitária, ANVISA, IAP, COPEL, SERCOMTEL, SANEPAR, Corpo de Bombeiros, Código de Obras Municipal e Estadual e demais normas e legislações pertinentes e em vigência, sem prejuízo de alguma norma não citada ou que forem editadas posteriormente a presente data.
§01º. É de responsabilidade da Contratada qualquer dano ou prejuízo causado às instalações e ao pessoal do Município ou terceiros, por funcionários ou pertences da vencedora ou seus prepostos, correndo por sua conta exclusiva todas as providências e despesas decorrentes.
§02º. Cada Contratado(a) receberá o valor de R$ 337,80 (trezentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) por serviço, que envolve o deslocamento até o local, a retirada, manejo e transporte de abelhas,vespas e marimbondos em locais públicos, visando atender às finalidades de educação ambiental, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de beneficiamento de produtos e subprodutos, e de preservação in situ.
§03º. Caso a retirada seja feita por empresa, a mesma deve destinar corretamente a colmeia aos apicultores da região, de forma segura e sem maus tratos. No caso de espécimes nativos de vespas e marimbondos, após retirada, a soltura da colmeia deve ser feita em fragmento florestal para que não ofereça riscos à comunidade local.
§04º. Não será admitida a subcontratação do objeto desta licitação.
§05º. A empresa contratada deve utilizar do Modelo (anexo II 7483747), que vai conter informações do dia do recebimento da Ordem de Serviço e a assinatura do responsável pelo local onde o serviço foi realizado.
§06º. Caberá a Contratada, contatar o responsável pelo chamado, e realizar as tratativas quanto ao melhor dia e horário para realização do serviço.
CLÁUSULA QUARTA - DA LEGISLAÇÃO
§01º. Fazem parte da legislação aplicável a este tema:
I. LEI 2155/93: A ABELHA COMO INSETO ÚTIL : Lei estadual que institui a abelha como inseto útil e protege a flora melífera associada;
II. LEI FEDERAL 9.605/98 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS) PROÍBE A ELIMINAÇÃO DO EXAME DE ABELHA: Protege fauna e flora incluído as espécies de abelhas nativas e exóticas. Prevendo multa e prisão para aquele que transportar, matar ou cometer maus tratos aos animais e à flora;
III. RESOLUÇÃO Nº 496, DE 19 DE AGOSTO DE 2020: Disciplina o uso e o manejo sustentáveis das abelhas-nativas-sem-ferrão em meliponicultura;
IV. INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 2, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2017: Estabelece diretrizes, requisitos e procedimentos para a avaliação dos riscos de ingrediente(s) ativo(s) de agrotóxico(s) para insetos polinizadores, utilizando-se as abelhas como organismos indicadores;
V. LEI Nº 19152 DE 02/10/2017: Dispõe sobre a criação, o manejo, o comércio e o transporte de abelhas sociais nativas (meliponíneos);
VI. LEI Nº 13.044 DE 21 DE MAIO DE 2020: Acresce o art. 62-A à Lei nº 11.468 de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código de Posturas do Município de Londrina.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A contratada emitirá Nota Fiscal Eletrônica e enviará à CONTRATANTE, que dará o aceite definitivo no recebimento dos materiais/produtos, após conferência pelo servidor responsável pelo recebimento e da análise da documentação comprobatória do recebimento e Nota de Empenho correspondente.
§01º. O Município efetuará o pagamento em até 30 (trinta) dias, após o recebimento definitivo do objeto, da seguinte forma:
I. O recebimento do objeto pela unidade usuária e respectiva avaliação da Nota Fiscal será efetuado pelo servidor designado pela Autoridade da Pasta, que verificará o atendimento de todas as cláusulas da Nota de Empenho e consequentemente, do presente Contrato;
II. A secretaria ordenadora da despesa programará a data de pagamento sempre para às quintas feiras, devendo gerar e assinar a Previsão de Pagamento e encaminhar via sistema SEI para a SMF-GCP para o pagamento;
III. As previsões de pagamentos recebidas, através do sistema SEI, até às dezessete horas e trinta minutos das sextas-feiras serão pagas na quinta-feira da semana subsequente, desde que programada para aquela data;
IV. Os pagamentos serão condicionados à apresentação de notas fiscais e faturas discriminativas de execução dos materiais, devidamente atestada sua conformidade e adequação pelo Município de Londrina-PR.
V. Os valores devidos à contratada serão pagos, pela CONTRATANTE, numa quinta-feira, a contar do recebimento definitivo da Nota Fiscal.
VI. A Nota Fiscal/Fatura que for apresentada com erro será devolvida à contratada, para retificação ou substituição, sendo que os trâmites para o pagamento se reiniciarão a partir da data de sua reapresentação.
VII. A apresentação dos documentos constantes nesta cláusula não exime a contratada da exibição de outros que sejam necessários para atestar o regular pagamento dos compromissos trabalhistas, encargos sociais, ou outros aos quais estejam obrigados, o que deverá ser providenciado no prazo máximo de 05 (cinco) dias depois de solicitados.
VIII. As notas de prestação de serviços que geram encargos sociais, deverão ser emitidas até o 5º dia útil de cada mês, e entregues na Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos até 10º dia útil de cada mês, devendo ser priorizado todo o trâmite do processo de pagamento, e entregues nas TESOURARIAS da Administração Direta e Indireta até o dia 05 do mês seguinte à data de emissão da nota fiscal, para controle e emissão de GPS-Guia da Previdência Social a ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte à data de emissão da nota fiscal.
§02º. A contratada somente poderá emitir Nota Fiscal/Fatura após a emissão da respectiva Nota de Empenho, em conformidade com o disposto no presente contrato.
I. No caso da contratada emitir Nota Fiscal eletrônica, para atender o AJUSTE SINIEF 08/2010, deverá enviar o arquivo em formato XML, para o e-mail institucional nfe@londrina.pr.gov.br.
§03º. É expressamente vedada a cobrança, em qualquer hipótese, de sobretaxa ao preço contratado quando do pagamento dos produtos fornecidos pela contratada.
§04º. Os documentos glosados devido à inconsistência da documentação poderão ser adequados e reapresentados na competência seguinte.
§05º. Nenhum pagamento será efetuado à contratada, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços.
§06º. Conforme Decreto Municipal nº 753/2017, o Município poderá instituir prazo de pagamento diferenciado às micro e pequenas empresas de Londrina e região, contados a partir do recebimento definitivo da nota fiscal.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO E VALIDADE DO CREDENCIAMENTO
O Município de Londrina manterá em vigor este credenciamento, por prazo indeterminado, contados a partir da sua publicação oficial, visando a adesão de novos interessados a compor o banco de credenciados, observadas as condições previstas no Edital.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
O prazo de execução será de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia útil do recebimento da Ordem de Serviço/Nota de Empenho pela Contratada.
§01º. A vigência contratual terá início a partir da última assinatura deste Termo e terminará 180 (cento e oitenta) dias após o término do prazo de execução da presente contratação.
§02º. Uma vez emitida a Ordem de Serviço/Nota de Empenho, o órgão solicitante deverá encaminhar uma cópia dessa ao Gestor de Contratos.
CLÁUSULA OITAVA- DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
§01º. A Administração poderá revogar o presente processo de credenciamento por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente relacionado ao objeto licitado;
§02º. O presente processo poderá ser anulado, no todo ou em parte, a qualquer tempo, pela simples constatação do fato, no caso de surgimento de vícios insanáveis, fato que não gerará direito à indenização.
CLÁUSULA NONA - DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS
§01º. As ordens de serviço para execução dos trabalhos será expedida pela Secretaria Municipal do Ambiente;
§02º. Serão disponibilizadas ordens de serviço com os locais para a execução do serviço;
§03º. As ordens de serviço serão procedidas de forma rotativa, ou seja, por ordem de credenciamento;
§04º. A cada ordem de serviço solicitada, a Secretaria do Ambiente atualizará a sequência dos CREDENCIADOS, passando para o final da “fila” o CREDENCIADO que acabou de receber a ordem de serviço;
CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A fiscalização do objeto deste contrato será realizada pelo fiscal de contrato, designado neste Termo pelos órgãos solicitantes, os quais efetuarão a conferência da adequação do objeto contratado às especificações constantes no processo que deu origem à nota de empenho, encaminhando a Nota Fiscal aos respectivos setores financeiros para que se proceda ao pagamento na forma do Clausula Quarta, após a verificação da regularidade do fornecedor pelo Órgão Gerenciador:
I. No desempenho das atividades é assegurado ao órgão fiscalizador o direito de verificar a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições quanto à quantidade e qualidade dos serviços executados, fazendo cumprir a lei e as disposições do presente instrumento contratual;
§01º. O recebimento pelo fiscal do contrato dar-se-á de duas formas:
I. Provisoriamente, no ato da entrega dos produtos e/ou execução do objeto, com o aceita na(s) Notas(s) Fiscal(is) ou recibo pelo órgão beneficiário do serviço;
II. Definitivamente, mediante termo circunstanciado aposto e anexado na(s) Nota(s) Fiscal(is) ou recibo(s), após a constatação da adequação do objeto recebido às especificações constantes do processo que deu origem à nota de empenho, inclusive quanto à quantidade e qualidade pelo Fiscal de contrato;
III. O recebimento provisório será dispensado nos casos previstos no art. 74 da Lei 8.666/93.
§02º. A fiscalização por parte do Município não eximirá ou reduzirá em nenhuma hipótese, as responsabilidades da empresa CONTRATADA em eventual falta que venha a cometer, mesmo que não indicada pela fiscalização.
§03º. Havendo irregularidades na execução do objeto do presente Contrato, o servidor responsável pelo recebimento deverá notificar de imediato a Contratada nos termos deste termo, oportunizando a manifestação da Contratada, bem como determinando um prazo para regularização da ocorrência. Caso não haja sucesso na solução da problemática ou mesmo verificando descumprimento contratual, o servidor responsável pelo recebimento deverá encaminhar através do Sistema SEI (Penalidade Administrativa) ao Gestor de Contratos, a documentação abaixo elencada, para que haja análise de abertura de processo de penalidade, nos termos da Lei 8666/1993, bem como demais regramentos legais e contratuais:
I. O prejuízo acarretado ao Município;
II. Demonstrar o descumprimento Contratual;
III. Cópia da comunicação à Contratada e sua resposta se houver;
IV. Cópia assinada da Nota de Empenho, demonstrando a data de envio à Contratada se for o caso;
V. Cópia da Nota Fiscal/recibo com recebimento provisório e definitivo, se for o caso;
VI. Demais documentos e apontamentos que julgarem ser necessários para fundamentar a abertura de penalidade em desfavor da Contratada;
VII. Logo após constatado o descumprimento contratual, faz-se imprescindível o encaminhamento imediato destas informações nos termos deste parágrafo, a fim de não comprometer a correta análise e dosimetria da pena pelo Gestor de Contrato.
§04º. Entende-se como Gestor de Contratos, os servidores/funcionários pertencentes ao órgão gerenciador, devidamente designados e nomeados por Portaria conforme Decreto Municipal nº 527 de 30 de abril de 2019.
§05º. O bem ou prestação de serviço deverá ser executado em conformidade com a Nota de Empenho e os termos do Edital;
§06º. A entrega do bem ou da prestação do serviço deverá ser efetuada sempre que solicitada, e não serão tolerados atrasos sem justificativa prévia;
§07º. O(s) bem (ens) ou serviço(s) objeto deste Edital deverá (ão) ser entregue(s) acompanhado(s) de nota(s) fiscal (is) distintas, ou seja, de acordo com a Nota de Empenho, constando o número do Edital de registro, o bem ou serviço, o valor unitário, a quantidade, o valor total e o local da entrega, além das demais exigências legais;
§08º. Cada fornecimento/serviço somente será considerado concluído mediante a emissão de termo de recebimento definitivo.
§09º. O recebimento definitivo do objeto deste Edital, não exime o fornecedor de ser responsabilizado, dentro das penalidades previstas na Lei 8.666/93 e alterações, pela má qualidade que venha a ser constatada durante o uso, dentro do prazo de validade, dos produtos fornecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das naturalmente decorrentes do presente Termo, constituem obrigações da Contratada:
§01º. Gerais:
I. É de responsabilidade da Contratada qualquer dano ou prejuízo causado às instalações e ao pessoal do Município ou de terceiros, por funcionários ou pertences da vencedora ou seus prepostos, correndo por sua conta exclusiva todas as providências e despesas decorrentes.
II. Fornecer por sua exclusiva conta, todo material, equipamentos, acessórios e mão de obra que se façam necessários para a execução do objeto.
III. Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento de todas as disposições e acordos relativos à legislação técnica, social e trabalhista em vigor, particularmente no que se refere ao pessoal alocado nos serviços objeto do contrato.
IV. Efetuar o pagamento de todos os impostos, taxas e demais obrigações fiscais incidentes ou que vierem a incidir sobre o objeto do contrato.
V. Ter disponibilidade para tantas reuniões quantas forem necessárias a serem realizadas entre os profissionais responsáveis pela execução do objeto e a equipe técnica de fiscalização do Município de Londrina para a compatibilização dos trabalhos, definição alternativa de especificações e adequações que se fizerem necessárias que deverão ser minutadas e com prazos definidos para as devidas correções;
VI. Manter contatos com o Município, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência, que deverão ser registrados e confirmados por escrito no prazo de 03 (três) dias úteis;
VII. Manter durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório.
§02º. A CONTRATADA deverá manter atualizado junto ao Gestor e às unidades contempladas, o endereço; nº do telefone fixo e celular; correio eletrônico; e nome do preposto com poder de decisão, durante a vigência do presente contrato.
§03º. Específicas:
I. A empresa contratada terá as seguintes atribuições:
a) atender os chamados quando solicitado pela SEMA, dentro de um prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas;
b) proceder a retirada das colmeias e destiná-las corretamente;
c) usar de EPI's e proceder com o isolamento da área para evitar possíveis acidentes com os moradores e cidadãos;
d) deverão constar fotos da colmeia no relatório que deverá ser encaminhado para a SEMA;
e) prestar esclarecimentos quando solicitado pela SEMA;
f) se empresa, após retirada deve destinar a colmeia para um apicultor local (Londrina e Região metropolitana);
g) informar dois números de telefone de fácil contato;
h) manter-se atualizado com seus documentos habilitatórios e informar à SEMA qualquer alteração no decorrer do contrato;
i) Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Edital, no prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES REFERENTE À PROTEÇÃO DE DADOS
A Contratada se obriga ainda a cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados - Lei 13.709/2018, no que for cabível em face do objeto deste contrato, em especial a:
I. Guardar sigilo quanto aos dados pessoais aos quais eventualmente tenham acesso em razão da execução do objeto deste contrato (ou convênio/parceria);
II. Tratar os dados pessoais recebidos de acordo com a finalidade da contratação (convênio/parceria/credenciamento), de modo legítimo e lícito, entendendo-se por tratamento de dados os atos que se refiram a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração de dados;
III. Garantir ao titular de dados a consulta gratuita e facilitada aos seus dados pessoais, bem como a forma, duração e finalidade do tratamento;
IV. Não utilizar os dados pessoais recebidos ou tratá-los com fins discriminatórios, ilícitos, abusivos ou para finalidade distinta da contratação;
V. Fazer uso somente dos dados pessoais que forem imprescindíveis à execução do objeto;
VI. Adotar todas as medidas previstas em Lei para evitar o vazamento de dados pessoais que receber ou o acesso por pessoal não autorizado;
VII. Em caso de vazamento de dados pessoais, adotar as providências necessárias para mitigar as consequências do dano, informando ao Contratante, no prazo de até 48 horas:
a) a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
b) as informações sobre os titulares envolvidos;
c) a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
d) os riscos relacionados ao incidente;
e) os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
f) as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo;
VIII. Demonstrar, sempre que solicitado, a adoção de medidas eficazes para comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados;
IX. Utilizar medidas técnicas e organizacionais de modo a proteger os dados pessoais de tratamento não autorizado;
X. Armazenar os dados somente pelo período necessário para cumprir as obrigações contratuais e legais;
XI. Apagar todos os dados pessoais quando solicitado pelo Município ou, não sendo possível, justificar com a base legal ou contratual a retenção dos dados;
XII. Anonimizar os dados pessoais quando solicitado pelo Município, ou, não sendo possível, justificar com a base legal ou contratual.
XIII. Não compartilhar com terceiros, em hipótese alguma, os dados pessoais que receber em decorrência do contrato (convênio/parceria/credenciamento).
Parágrafo Único. A Contratada ficará obrigada a reparar os danos patrimoniais ou morais, individuais ou coletivos, que sua ação ou omissão, no exercício da atividade de tratamento de dados pessoais relativas a este Contrato, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, causarem ao Município ou a terceiros, sem prejuízo das demais sanções contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Além das naturalmente decorrentes do presente contrato, constituem obrigações do MUNICÍPIO:
§01º. Efetuar o pagamento na forma prevista neste instrumento;
§02º. Acompanhar e fiscalizar os serviços em todas as suas etapas, sendo que a fiscalização periódica não implica na aceitação tácita de etapas e serviços executados, registrando as ocorrências e quantidades dos serviços executados em planilha específica.
§03º. Notificar, por escrito, a contratada, ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução do contrato, fixando prazo para a sua correção.
§04º. Está a CONTRATANTE resguardada contra perdas e danos oriundos dos serviços executados sob esse contrato, devendo o Contratado suportar os prejuízos resultantes da negligência ou má execução do serviço em questão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PETICIONAMENTO
Os eventuais pedidos serão realizados, PREFERENCIALMENTE, através de Peticionamento Eletrônico SEI, disponível na página do município http://www1.londrina.pr.gov.br.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
§01º. O descumprimento das obrigações assumidas ensejará na aplicação, garantido o contraditório e a ampla defesa ao licitante, das seguintes sanções:
I. Advertência, em caso de conduta que prejudique o andamento da execução contratual;
II. Multa equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o valor total da contrato, por dia útil, limitada ao percentual máximo de 2% (dois por cento), na hipótese de atraso no adimplemento de obrigações, tais como a assinatura do Contrato fora do prazo descrito neste Edital;
III. Multa de até 10% (dez por cento), sobre o valor total estimado neste Edital, nas seguintes hipóteses, dentre outras:
a) Não assinatura do contrato;
b) Não entrega de documentação exigida para o certame ou assinatura do contrato;
c) Apresentação de documentação falsa exigida para o certame ou assinatura do contrato;
d) Não manutenção da proposta;
e) Comportamento inidôneo;
f) Cometimento de fraude fiscal.
§02º. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
§03º. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
A Contratada deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
I. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, deste Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
II. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
III. Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante vencedor, como condição para a contratação, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
As despesas orçamentárias correrão por conta da(s) dotação(ões) orçamentária(s):
Dotação Orçamentária |
Natureza |
Fonte |
23.010.18.541.0007.2031 |
3.3.90.39 3.3.32.36 |
000 |
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pelas PARTES, no que couber, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas municipais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
As partes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste Termo perante o Foro da Comarca de Londrina, não obstante, qualquer mudança de sede da CONTRATADA que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
Para plena eficácia jurídica, o MUNICÍPIO e a CONTRATADA, por seus representantes legais e as testemunhas, assinam eletronicamente o presente contrato via sistema oficial da Prefeitura do Município de Londrina, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si e seus sucessores.
Este Termo foi elaborado de acordo com a Minuta Aprovada (link da Minuta Aprovada) e anexa ao Edital (link do Edital Aprovado) aprovada pela PGM (link do Processo do Parecer Jurídico).
| Documento assinado eletronicamente por Marcos Andre Marques Ferreira, Tecnico(a) de Gestão Pública, em 15/09/2022, às 16:25, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
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Referência: Processo nº 19.023.008340/2022-62 | SEI nº 8587414 |