DECRETO Nº 1629 DE 20 DE dezembro DE 2019

 

SÚMULA:Regulamenta os procedimentos e metodologia para a realização de pesquisa e análise de preços em geral no Município de Londrina.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais, considerando o processo SEI nº 19.008.155520/2019-25,

D E C R E T A:

 

Título I

Aplicação e conceitos

Art. 1º A pesquisa e análise de preços de referência serão o procedimento e a metodologia a serem utilizados na pesquisa dos valores de mercado em processos licitatórios, inexigibilidade, dispensa e em alterações contratuais no Município de Londrina e seguirá o presente decreto.

§ 1º As disposições constantes neste decreto aplicam-se à Administração Direta, Indireta, Autarquias, Fundações, CMTU, COHAB, Institutos e Fundos Municipais, instituídos mantidos pelo Município de Londrina.

§ 2º O presente decreto aplica-se, no que couber, para serviços e para os itens de bens e insumos, inclusive os que compõem a planilha de composição de custo de serviços em geral, sem prejuízo dos requisitos do §2º, art. 7º da Lei 8.666/93.

Art. 2º O presente Decreto tem por fim garantir a prática de preços de mercado nas contratações e ajustes contratuais realizados pelo Município de Londrina, evitando a ocorrência de sobrepreço e superfaturamento.

Parágrafo único: Entende-se por preço de mercado os valores coerentes com as referências de preço dispostas neste decreto.

Título II

Das Referências de preços

Art. 3º Para fins de aplicação deste Decreto, serão utilizadas no Município de Londrina as seguintes referências de preços:

I – Preços praticados pela própria Administração;

II – Preços praticados por outros órgãos públicos;

III – Cotações junto às empresas do setor que comercializam o produto;

IV – Preços obtidos na internet, em sítios de amplo acesso e da própria empresa; pesquisa publicada em mídia especializada; sítios eletrônicos especializados; sítios oficiais de pesquisa de preços; ferramentas que disponibilizem preços a partir de notas fiscais; tabelas setoriais e/ou outras referências passíveis de registro no processo;

V – Preços ofertados pelas licitantes na fase de lances de certame anterior da própria Administração, utilizando-se sempre os últimos preços ofertados pelos licitantes;

§1º As referências de preços deverão contemplar, sempre que possível, a realidade local e/ou regional, definido nos termos do Decreto nº. 753, de 19 de Junho de 2017.

§2º As referências devem se relacionar com o mesmo objeto que se pretende ter o preço fixado e deverão ter os comprovantes de sua obtenção juntados no processo administrativo respectivo.

 

Capítulo I

Do preço praticado pela própria Administração

Art. 4º Os preços praticados pela própria Administração serão aqueles constantes em licitações, atas ou contratos, os quais podem ser utilizados estando vigentes ou concluídos, nos seguintes termos:

§1º Consideram-se vigentes os valores constantes de contratos e atas de registro de preço que estejam em execução e os valores de aquisições que tenham sido homologadas nos últimos 180 dias.

§2º Consideram-se concluídos os valores constantes de contratos e atas de registro de preço cuja execução tenha sido encerrada em até dois anos e os valores de aquisições ocorridas entre 180 dias e dois anos, contados a partir da data de homologação.

§3º Aos preços considerados concluídos, aplicar-se-á correção inflacionária no período, nos termos do art. 24.

Art. 5º Uma vez utilizado como referência o preço praticado pela própria Administração, a empresa responsável pelo mesmo não será novamente consultada para fornecimento de orçamento.

Art. 6º Os preços ofertados pelas empresas na fase de lances de certame anterior da própria Administração se limitam aos ocorridos no período de até dois anos da apresentação da proposta e/ou lance.

Parágrafo único. Aos preços ofertados nas condições do caput, aplicar-se-á a correção inflacionária quando decorridos mais de 180 dias de sua oferta, a contar da apresentação da proposta e/ou lance conforme disposto no art. 24.

Capítulo II

Das referências de preços de outros órgãos públicos

Art. 7º A utilização de preços praticados por outros órgãos públicos se limita aos vigentes, ou seja, preços de contratos e atas de registro de preço dentro de sua validade e as aquisições ocorridas até 180 dias de sua homologação.

Parágrafo único. Podem ser aceitos preços de órgãos públicos distintos que tenham um mesmo fornecedor.

Capítulo III

Das referências de preços junto a fornecedores

Art. 8º As cotações obtidas junto às empresas do setor que comercializam o objeto deverão conter razão social, CNPJ, endereço, telefone, data, nome e assinatura do responsável pela cotação, sendo dispensada a assinatura no caso de orçamentos recebidos por e-mail, devendo este ser também anexado ao processo.

§1º Em caso de cópia de orçamento, o documento deverá ser autenticado por servidor efetivo que o recebeu, mediante assinatura, nome e matrícula.

 

Capítulo IV

Das referências de preços de internet

Art. 9º. Para as cotações obtidas pela internet deverá ser juntada ao processo a cópia da página pesquisada em que conste o preço, a descrição do bem, data e horário de acesso, CNPJ e domínio do sítio eletrônico.

§1º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

§2º Não serão utilizados preços promocionais com descontos condicionais ou formas de pagamento que não são usuais pelo Município.

§3º Não serão utilizados produtos indisponíveis ou fora de estoque, devido à possível variação de preço.

 

Seção I

Banco de Preços em Saúde - BPS

Art. 10. É obrigatória a utilização do Banco de Preços em Saúde – BPS como referência de preços de medicamentos. Não havendo histórico de pesquisa do item no período selecionado, deverá ser anexado comprovante ao processo.

Art. 11. Como regra será utilizada a média ponderada geral (nacional), com período de consulta, no máximo, dos últimos seis meses.

§1º A média ponderada deverá ser descartada quando observados equívocos nos valores e/ou quantitativos lançados, ou quando existirem preços praticados no Estado do Paraná que se apresentem incoerentes com a média geral (nacional) para mais ou menos.

§2º Caso a média ponderada esteja notadamente incoerente com os valores obtidos, conforme parágrafo anterior, deverá ser aplicada a média simples dos preços praticados no Estado do Paraná.

§3º Nos casos dos parágrafos acima, deverá ser inserida ao processo justificativa, devidamente fundamentada, que explique a metodologia adotada.

 

Título III

Da metodologia para Formação de Preço

 

Capítulo I

Processo Licitatório Regular

Art. 12. Para formação do preço máximo da licitação deverão ser buscados ao menos 4 (quatro) referências de preços, adotando-se as 3 (três) menores para o cálculo da média, observadas as condições dos arts. 13 e 14.

§1º Quando existente, o preço praticado pela própria Administração será obrigatoriamente considerado como uma das referências de preço.

§2º Além do disposto no §1º deste artigo, deverão ser priorizadas as referências de preços contidas nos itens II e III do art. 3º.

§3º Se não for possível obter quatro referências de preço, deverá ser inserida ao processo justificativa devidamente fundamentada, demonstrando, sempre que possível, as fontes que foram consultadas.

Art. 13. Quando houver preço vigente ou concluído na Administração e a média dos três preços ultrapassá-lo em 30%, o preço máximo será o equivalente ao preço vigente ou concluído acrescido de 30%.

§1º Se as condições de mercado, sazonais ou específicas, demonstrarem ser inexequível o preço máximo fixado a partir do disposto no caput, tal fato deverá ser fundamentado de forma objetiva e detalhada e será adotado o cálculo previsto no caput do art. 12.

§2º Itens que restarem desertos ou fracassados em processo licitatório, poderão ser objeto de nova Formação de Preços, aproveitando-se valores constantes da Planilha de Formação de Preços do processo licitatório original e descartando-se valores que, justificadamente, se mostrem inexequíveis em relação à realidade de mercado. Podendo ser utilizados as referências de preços em até 180 (cento e oitenta) dias da frustração do processo licitatório.

Art. 14. Quando inexistente o preço vigente ou concluído da Administração e um dos três valores citados no caput do art. 12 ultrapassar em 30% a média obtida entre eles, para mais ou para menos, o preço mais destoante da média deverá ser descartado, sendo que o preço máximo passará a ser a média das duas outras referências.

Art. 15. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

 

Capítulo II

Processos de Alterações Contratuais

Art. 16. Quando da necessidade de comprovação da vantajosidade econômica para alterações contratuais que ensejam validação de preço praticado pelo Município em comparação ao praticado no mercado, deverão ser apresentadas ao menos 3 (três) referências de preço conforme Título II.

§1º Para todos os casos em que for relevante a consideração da marca para a demonstração da vantajosidade, esta deverá ser considerada na pesquisa de preço realizada;

§2º Será utilizada a média simples das referências de preços para fins de validação da pesquisa de preços apresentada, cabendo ao gestor da ata/contrato a análise crítica dos critérios de vantajosidade, bem como avaliar a conveniência das alterações pretendidas.

 

Capítulo III

Processo de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Art. 17. Para contratação por Inexigibilidade de Licitação com inviabilidade de competição, prevista no art. 25 da Lei 8.666/93, além da apresentação da proposta nos termos do art. 21, deverão ser comprovados ao menos 3 (três) preços praticados pela empresa junto a outros contratantes da mesma que demonstrem se tratar de preço de mercado.

§1º Para a comprovação mencionada no caput poderão ser utilizadas notas fiscais emitidas pela empresa para outros clientes, bem como preços praticados por esta junto a outros órgãos públicos, emitidas nos últimos 12 (doze) meses.

§2º Na impossibilidade de apresentação de ao menos 3 (três) comprovações, deverá ser inserida ao processo justificativa devidamente fundamentada, podendo utilizar outras referências de preços dispostas no Título II a fim de comprovar que se trata de preço praticado no mercado.

Art. 18. Para contratação por Dispensa de Licitação deverão ser obtidas ao menos 3 (três) propostas junto às empresas do setor que forneçam o objeto pretendido.

Parágrafo único: Se não for possível a obtenção de ao menos 3 (três) propostas, deverá ser inserida ao processo justificativa devidamente fundamentada, demonstrando as empresas consultadas, bem como inseridas outras referências de preços dispostas no Título II a fim de se comprovar que se trata de preço de mercado.

Art. 19. Às dispensas enquadradas nos incisos VIII, XIII, XVII do art. 24 da Lei 8.666/93 aplicar-se-ão as exigências constantes no art. 17, ficando estas isentas das previsões contidas no art. 18 deste decreto.

Art. 20. Os valores de bens imóveis, considerando Lei Municipal nº. 11.672/2012, art. 150 e seguintes, que institui a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis e de Preços Públicos, responsável por apresentar laudo de avaliação dos imóveis utilizados no Município, não serão analisados quanto à formação de preço pela Gerência de Formação de Preços e Cadastro(GFPC).

Art. 21. As propostas citadas neste Capítulo deverão conter os seguintes requisitos:

I - Razão social, CNPJ, data, telefone e endereço;

II – Nome e assinatura do representante legal da empresa ou procurador devidamente constituído;

III - Prazo de validade vigente.

 

Título IV

Disposições Gerais

Art. 22. Na planilha de formação de preços deverá constar, sempre que existir, as marcas dos objetos cotados nos preços de referência.

Art. 23. As referências de preços poderão ser utilizadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a emissão do documento.

Art. 24. A correção inflacionária de que trata este Decreto será aplicada somente aos preços praticados pela própria Administração quando concluídos nos termos do artigo 4º, §2º, sendo medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Será utilizado como data inicial para correção inflacionária dos preços praticados pela Administração o mês da homologação e como data final o mês do último índice disponível.

 Art. 25. A justificativa do processo licitatório será sempre clara, técnica e precisa, e deverá indicar as metas e objetivos que se pretendem alcançar com a aquisição do objeto, sendo vedadas justificativas genéricas incapazes de demonstrar de forma cabal a necessidade da Administração.

Art. 26. A definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em processos licitatórios devem levar em conta o histórico de consumo e a provável utilização no período do contrato ou Ata, sendo obtidas, sempre que possível, mediante adequadas técnicas de estimativas e mensuração, que deverão integrar o processo licitatório.

Art. 27. Casos omissos ou que eventualmente possam frustrar o processo licitatório, no que tange à formação de preços, serão decididos pela Gerência de Formação de Preços e Cadastro (GFPC) da Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos (DGLC).

Art. 28. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,  em especial o contido no Decreto Municipal nº 1500 de 26 de dezembro de 2017 e suas alterações.

Londrina, 20 de dezembro de 2019.

 

Marcelo Belinati Martins                           Juarez Paulo Tridapalli

PREFEITO DO MUNICÍPIO         SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

Fábio Cavazotti e Silva

SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA


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Documento assinado eletronicamente por Fábio Cavazotti e Silva, Secretário(a) Municipal de Gestão Pública, em 20/12/2019, às 13:56, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Juarez Paulo Tridapalli, Secretário(a) Municipal de Governo, em 20/12/2019, às 14:00, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Marcelo Belinati Martins, Prefeito do Município, em 20/12/2019, às 18:19, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Referência: Processo nº 19.008.155520/2019-25 SEI nº 3130106