DECRETO Nº 1393 DE 07 DE dezembro DE 2021
SÚMULA: Estabelece as diretrizes para o procedimento de Sondagem de Mercado, no âmbito do Município de Londrina, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais, com fulcro no inciso V, § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, no art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no art. 3º, caput e § 1º, e art. 4º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, na Lei Municipal nº 13.299, de 17 de novembro de 2021, no inciso VII do art. 4º do Decreto Municipal nº 753, de 19 de junho de 2017, e considerando o Processo SEI nº 19.008.158689/2021-51.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma deste Decreto, as diretrizes para o procedimento de Sondagem de Mercado, no âmbito do Município de Londrina, com objetivo de institucionalizar o diálogo entre o poder público e a iniciativa privada, de forma a conciliar os respectivos interesses, sistematizar a interlocução entre as partes, a fim de consolidar mecanismos oficiais e transparentes de interação com mercado.
Parágrafo Único. Para fins deste Decreto, considera-se Sondagem de Mercado o diálogo entre o poder público e a iniciativa privada, que visa o levantamento de informações que poderão subsidiar o planejamento e a estruturação de projetos do Poder Executivo Municipal, incluindo, mas não se limitando a:
a) viabilidade do empreendimento;
b) potenciais interessados;
c) grau de maturidade do segmento;
d) particularidades do objeto;
e) soluções técnicas, econômicas, ambientais e jurídicas.
Art. 2º A instrução do procedimento de Sondagem de Mercado e a publicação do Edital de Chamamento Público no Jornal Oficial do Município, bem como a divulgação nas páginas eletrônicas do Município, caberá a:
a) Secretaria Executiva para os projetos relacionados ao Programa Municipal de Concessões e Parcerias; e
b) Órgão/Ente responsável pelo objeto do Edital de Chamamento Público quando não relacionados ao Programa Municipal de Concessões e Parcerias.
§1º As colaborações dos interessados poderão ocorrer mediante o levantamento de informações, realização de reuniões (online ou presenciais, coletivas ou individuais), visitas técnicas, análises de materiais, entrevistas, e-mails e/ou recebimento de documentos, análises financeiras, estudos e apresentações relacionadas.
§2º O Poder Público Municipal poderá solicitar informações adicionais para retificar ou complementar as informações, levantamentos, investigações e estudos, abrindo prazo para sua apresentação.
§3º A solicitação de retificação ou complementação das informações deverá conter indicação precisa do conteúdo dos esclarecimentos requeridos, bem como o prazo para resposta.
Art. 3º O Edital de Chamamento Público de Sondagem de Mercado deverá estabelecer:
I - o descritivo do projeto que será objeto da sondagem;
II - os objetivos e os aspectos essenciais relacionados à estruturação do projeto de interesse;
III - as condições e o procedimento de participação dos interessados;
IV - os pontos de análise e discussão com o mercado;
V - as informações públicas disponíveis para a realização dos levantamentos, investigações e estudos;
VI - o prazo de vigência e possibilidade de prorrogação do procedimento.
§ 1º Na delimitação do escopo, a Administração Pública Municipal poderá apenas indicar o problema a ser resolvido por meio do projeto, ficando facultado aos interessados sugerir diferentes modelos de negócios e soluções técnicas, econômicas, ambientais e jurídicas.
Art. 4º A realização de sondagem de mercado, disciplinada por este Decreto, não limita outros modelos de consultas a serem promovidas pelo Poder Executivo Municipal ou por consultores, entidades de pesquisa, organismos nacionais ou internacionais especializados na estruturação de projetos.
Art. 5º O conteúdo apresentado na discussão por parte do Poder Executivo deverá ser gerado a partir de informações públicas, garantida a isonomia de acesso a todos os participantes da Sondagem de Mercado.
Art. 6º A abertura do procedimento de Sondagem de Mercado não implica na obrigatoriedade de contratação ou celebração de parceria, tampouco de processo licitatório para a contratação de eventuais propostas apresentadas.
Art. 7º As reuniões realizadas e o conteúdo abordado, incluindo esclarecimentos, posicionamentos ou afirmações, não vinculam as partes e, portanto, não se confundem, substituem ou complementam quaisquer condições a serem definidas em eventual processo licitatório futuro.
Parágrafo Único. A eventual celebração de parceria ou realização de contrato por meio de processo licitatório não está condicionada à utilização das propostas obtidas por meio do chamamento público.
Art. 8º A participação e apresentação de propostas, projetos, levantamentos, investigações e estudos no âmbito do chamamento público:
a) não impede a formalização de parceria, celebração de contrato ou a participação dos interessados em licitação ou processo seletivo instaurado pelo Município para execução do objeto;
b) não representa qualquer obrigação atribuível ao Município ou aos interessados, de qualquer natureza, nem obriga a realização de licitação ou processo seletivo;
c) não gera direito de preferência ou qualquer tipo de vantagem ou privilégio aos participantes;
d) não implica direito a qualquer indenização, ressarcimento ou reembolso de valores, ainda que os insumos fornecidos sejam aproveitados e utilizados pelo Município, total ou parcialmente, para modelagem de futura contratação ou parceria;
e) não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública Municipal perante terceiros por atos praticados pelos interessados.
Art. 9º Os ônus e os custos financeiros decorrentes da participação no chamamento público são de responsabilidade única e exclusiva dos interessados.
Art. 10 Os direitos autorais sobre as informações, projetos, levantamentos, investigações, estudos e demais documentos solicitados serão cedidos pela interessada participante ao Município, podendo, caso selecionadas, serem utilizados incondicionalmente pelo Poder Público Municipal.
Art. 11 Será dada ampla publicidade aos relatórios das reuniões realizadas no âmbito do procedimento de Sondagem de Mercado.
Art. 12 O potencial parceiro privado poderá solicitar a formalização de termo de confidencialidade, caso haja informações sigilosas por ele fornecidas.
Art. 13 A equipe responsável pela instrução do procedimento avaliará as informações resultantes da Sondagem de Mercado, e emitirá parecer técnico manifestando sobre a viabilidade do empreendimento, considerando:
a) os pontos de análise e discussão;
b) a consistência e a coerência das informações levantadas;
c) a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
d) a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes; e
e) o impacto socioeconômico da proposta, se aplicável.
Art. 14 O Poder Público Municipal instruirá processo de modelagem do projeto, caso identifique que as informações levantadas são suficientes para subsidiar sua estruturação, e deliberará sobre a abertura de licitação para a contratação de empreendimento.
Parágrafo Único. A abertura de futura licitação dos projetos relacionados ao Programa Municipal de Concessões e Parcerias será submetida à deliberação do Conselho Gestor do Programa.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 07 de dezembro de 2021.
Marcelo Belinati Martins Alex Canziani Silveira
PREFEITO DO MUNICÍPIO SECRETÁRIO DE GOVERNO
Fábio Cavazotti e Silva
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
| | Documento assinado eletronicamente por Fábio Cavazotti e Silva, Secretário(a) Municipal de Gestão Pública, em 09/12/2021, às 13:29, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alex Canziani Silveira, Secretário(a) Municipal de Governo, em 09/12/2021, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| | Documento assinado eletronicamente por Marcelo Belinati Martins, Prefeito do Município, em 15/12/2021, às 11:46, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.londrina.pr.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6819940 e o código CRC 6E661DED. |
| Referência: Processo nº 19.008.158689/2021-51 | SEI nº 6819940 |