PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA
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PROCESSO Nº 19.022.063686/2022-33
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 02/2022
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE LONDRINA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE LONDRINA – APAE, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
Pelo presente instrumento de Acordo de Cooperação nº 02/2022, de um lado, o MUNICÍPIO DE LONDRINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 75.771.477/0001-70, neste ato representado por seu Prefeito MARCELO BELINATI MARTINS, e pela titular da Secretaria Municipal de Educação, neste ato representado pela sua titular, MARIA TEREZA PASCHOAL DE MORAES, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE LONDRINA – APAE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Robert Koch, nº 11, Vila Operária na cidade de Londrina, estado do Paraná, inscrito no CNPJ 75.222.018/0001-37, neste ato representado pelo Interventor EDSON ZANIN, resolvem firmar o presente Acordo de Cooperação, de acordo com a Lei 9.394/1996, art. 58, §2º, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CONSIDERANDO que a elaboração de Política Nacional de Educação Especial tem sido esforço conjugado para a superação da exclusão educacional buscando assim, alcançar um sistema educacional inclusivo.
CONSIDERANDO as legislações relacionadas ao assunto educacional e a educação inclusiva para alunos especiais, em seus dispositivos legais:
Constituição Brasileira de 1988: Arts. 6º, 7º, 30º, 203º, 208º, 211º, 227º §1º, II.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB 9394/96): Arts. 1º §1º e §2º, 2º, 3º I a XI, 4º III, 58 §1º,§2º,§3º, 59 I a V, 60 e parágrafo único.
Regimento Interno do Instituto Benjamin Constant (IBC): Órgão do Ministério da Educação e do Desporto do Governo do Brasil, que trata de ações para questões relacionadas a área de Deficiências Visuais.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8069/90): Arts. 2º e parágrafo único, 5º, 53º I II IV e parágrafo único, 54º I a VII e §1º §2º §3º.
Convenções Internacionais de Direitos Humanos das quais o Brasil é signatário:
1. Declaração Universal dos Direitos Humanos – ONU,
2. Programa Mundial de Ação relativo às pessoas com deficiência – ONU 1983,
3. Convenção Internacional sobre Direitos da Criança – ONU 1989,
4. Declaração Mundial sobre Educação para Todos – Jomtien 1990,
5. Declaração de Salamanca – 10/06/1994,
6. Normas sobre a equiparação de oportunidades para pessoas com deficiência – ONU 1990,
Lei Orgânica da Assistência Social: Art. 2º I e II.
Parâmetros Curriculares Nacionais: Parte – Estratégias para a Educação de alunos com necessidades especiais.
Diretrizes Curriculares Nacionais (Parecer CEB 22/98 de 17/12/98): Conjunto de definições doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimentos na Educação Básica, expressas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que orientarão as escolas brasileiras dos sistemas de ensino, na organização, na articulação, no desenvolvimento e na avaliação de suas propostas pedagógicas, fazendo valer o que é expresso na Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
CONSIDERANDO, que embora a elaboração da nova Política Nacional de Educação Especial conjuga esforços para a superação da exclusão educacional, ainda apresentam-se muitas divergências e dificuldade no seu processo, pois o sistema público, por vezes, oferta de forma insuficiente atendimento a esta educação especial, não suprindo assim a demanda instalada em sua totalidade.
CONSIDERANDO que, historicamente, as instituições e organizações privadas de caráter assistencial e filantrópico têm absorvido a maior parte da demanda instalada dos alunos especiais.
CONSIDERANDO que estas instituições assumem, muitas vezes de modo precário, um conjunto de demandas de assistência, saúde e, inclusive, educação, demandas estas, de responsabilidade dos sistemas públicos federais, estaduais e municipais.
CONSIDERANDO que para o fomento de ações visando à garantia da educação especial inclusiva, as entidades que ofertam educação especial, solicitaram professores da Rede Municipal para prestarem serviços nas mesmas, pois possuem quadros de pessoal insuficientes para atender a demanda.
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Educação dispõe em sua estrutura organizacional de um setor denominado Gerência de Educação Especial, que presta atendimento a demanda de educação especial de alunos que se encontram regularmente matriculados em suas unidades educacionais, demanda, esta, que requer apenas, atendimento pedagógico em educação especial, não necessitando de atendimentos conjugados de serviços de fonoaudiologia, fisioterapia, psicologia, psiquiatria, e outros, serviços estes, disponíveis somente nestas instituições.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a parceria, a fim de tornarem claros os direitos, as atribuições e responsabilidades de ambas as partes.
RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Cooperação, de acordo com as cláusulas e a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a conjugação de esforços entre as partes consignatárias, para que professores e/ou especialistas da educação da Rede Municipal de Ensino, vinculados a Gerência de Educação Especial, ligada à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, exerçam funções de docência e/ou apoio pedagógico em instituições que ofertam educação especial, em específico no Município de Londrina.
PARÁGRAFO ÚNICO: O exercício das funções de docência nesta instituição dar-se-á em atendimento aos dispositivos legais da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), na qual compete ao ente público Município promover a educação especial, e na impossibilidade de oferta de atendimento na íntegra, fomentar ações de implemento com as instituições que ora ofertam a educação especial no município, empregando esforços para garantir a oferta de educação especial inclusiva, assegurando assim, os direitos das pessoas denominadas portadoras de necessidades especiais.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS VAGAS
Serão disponibilizados à Instituição que oferta educação especial, professores e/ou especialistas da educação que possuam formação e qualificação necessárias para o exercício das atividades de docência e/ou apoio pedagógico que irão desempenhar, com ônus para o órgão de origem e observância da carga horária prevista em lei para o respectivo cargo/função, sendo a determinação do quantitativo de servidores, prerrogativa da Secretaria Municipal de Educação em observância ao quadro de pessoal disponível.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Os vínculos empregatícios, bem como os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, porventura existentes com relação ao pessoal envolvido no presente Acordo de Cooperação, são de responsabilidade do órgão de origem.
CLÁUSULA QUARTA – DOS TRABALHOS
Os professores e/ou especialistas da educação, deverão sujeitar-se à metodologia de trabalho, cumprimento da carga horária de trabalho, período de férias e/ou recesso escolar adotados em calendário escolar da instituição, salvaguardados os seus direitos previstos na legislação específica.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
A vigência será de 14/06/2022 a 31/12/2023, contados da data de assinatura do Acordo de Cooperação, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, de comum acordo entre os partícipes.
CLÁUSULA SEXTA – DA LOTAÇÃO
Ao servidor cedido será garantida a lotação na Secretaria Municipal de Educação/Diretoria Pedagógica/Gerência de Educação Especial, enquanto estiver exercendo suas funções na instituição.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
I. Compete ao Município através da Secretaria Municipal de Educação de Londrina:
Ceder professores e/ou especialistas de educação para exercerem funções de docência e/ou apoio pedagógico, de acordo com o disposto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira, deste Acordo de Cooperação, sendo a determinação do quantitativo de servidores, prerrogativa da Secretaria Municipal de Educação em observância ao quadro de pessoal disponível.
II. Compete a Gerência de Educação Especial:
Orientar, supervisionar e fiscalizar, a execução das atividades realizadas pelos servidores, a fim de comprovar que as mesmas vêm de encontro ao interesse público municipal e estão dentro das descrições das funções de seu cargo.
Acompanhar a execução do objeto deste convênio, mediante visitas para avaliação técnica, visando à consolidação dos objetos preconizados no presente convênio.
Acompanhar as atividades realizadas pelos servidores, por meio de Relatórios trimestrais as atividades executadas.
Possibilitar aos servidores o acesso a cursos de formação continuada e/ou capacitação profissional.
Promover e/ou dar acesso às avaliações institucionais de desempenho promovidas pelo município.
Receber, controlar e fiscalizar mensalmente, a freqüência dos servidores.
III. Compete à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Londrina – APAE
Receber em sua instituição, professores e/ou especialistas de educação para exercerem funções de docência e/ou apoio pedagógico, de acordo com o disposto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira, deste Acordo de Cooperação, estando ciente de que a determinação do quantitativo de servidores é prerrogativa da Secretaria Municipal de Educação em observância ao quadro de pessoal disponível.
Estar ciente de que os servidores exercerão suas atividades em consonância com a proposta pedagógica da instituição e a metodologia de trabalho, ao horário e ao período de férias adotado pela Instituição, salvaguardando os seus direitos previstos na legislação específica.
Zelar para que as execuções das atividades realizadas pelos servidores venham de encontro ao interesse público municipal e estejam dentro das descrições das funções de seu cargo.
Oferecer aos servidores ambiente de trabalho em condições adequadas, sempre passíveis de fiscalização pelo Município.
Responsabilizar-se pela segurança e integridade dos servidores dentro da instituição.
Promover e/ou dar acesso à formação continuada e/ou capacitação dos profissionais.
Contribuir, quando for o caso, com informações a fim de subsidiar os processos de avaliações institucionais de desempenho promovidas pelo município.
Elaborar e encaminhar mensalmente, Quadro Demonstrativo, Cartões Ponto Manuais e Atestados Médicos, a fim de controle da freqüência dos servidores, no prazo determinado pela Gerência de Educação Especial / Diretoria Pedagógica.
Elaborar e encaminhar trimestralmente Relatório de Atividades realizadas pelos servidores de acordo com modelo disponibilizado, à Gerência de Educação Especial/ Diretoria Pedagógica.
Encaminhar quando solicitado e a qualquer momento, informações, dados, relatórios específicos dos servidores e/ou de suas atividades.
IV. Compete aos servidores:
Exercerem suas funções de docência e/ou apoio pedagógico, de acordo com o disposto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira, deste Acordo de Cooperação, estando ciente de que a determinação do quantitativo de servidores é prerrogativa da Secretaria Municipal de Educação em observância ao quadro de pessoal disponível.
Executar suas atividades de forma que as mesmas venham de encontro ao interesse público municipal e estejam dentro das descrições das funções de seu cargo.
Participar das avaliações institucionais de desempenho promovidas pelo município.
Preencher diariamente o Ponto Manual de acordo com orientações e no prazo determinado.
Sujeitar-se à metodologia de trabalho, ao horário e ao período de férias adotado pela Instituição, salvaguardando seus direitos previstos na legislação específica, posto que sua lotação está na Gerência de Educação Especial / Diretoria Pedagógica / Secretaria Municipal de Educação.
Encaminhar quando solicitado e a qualquer momento, informações, dados, relatórios específicos de suas atividades ou afins.
PARÁGRAFO ÚNICO – Compete ao Município de Londrina, através da Secretaria Municipal de Educação, dar ciência formal aos servidores cedidos em virtude do presente ajuste, das obrigações elencadas no item IV desta cláusula.
CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA OU RESCISÃO
O presente Acordo de Cooperação poderá ser denunciado a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, ou rescindido, unilateralmente, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por descumprimento das cláusulas e condições estabelecidas ou por superveniência de legislação que o torne inexequível, respondendo os mesmos pelas obrigações assumidas até esse momento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Por interesse dos partícipes ou em caso de desistência, de aposentadoria ou qualquer forma de afastamento do servidor cedido, a qualquer momento, poderá ser substituído por outro, independente da vontade ou interferência do servidor substituído, sempre em observância ao quadro de pessoal disponível.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida do presente Acordo de Cooperação será efetivada por extrato em Jornal Oficial do Município, a expensas da SME, no prazo previsto em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Os partícipes elegem o foro da Comarca de Londrina, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos que porventura possam surgir da execução do presente Acordo de Cooperação, com expressa e bilateral renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E assim, por estarem devidamente justos e acordados, os partícipes, inicialmente nomeados, firmam o presente Acordo de Cooperação, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Marcelo Belinati Martins Prefeito do Município de Londrina |
Edson Zanin Interventor - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Londrina |
Testemunhas:
Nome: Maria Tereza Paschoal de Moraes
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Nome: Regiane Alves Medeiros
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Minuta aprovada com base no Parecer Jurídico nº 472/2022, SEI 19.022.063686/2022-33
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| Documento assinado eletronicamente por Regiane Alves Medeiros Rosa, Usuário Externo, em 21/06/2022, às 07:46, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| Documento assinado eletronicamente por Edson Zanin, Usuário Externo, em 22/06/2022, às 14:34, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| Documento assinado eletronicamente por Mariangela de Sousa Prata Bianchini, Diretor(a) Pedagógico, em 28/06/2022, às 13:32, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| Documento assinado eletronicamente por Maria Tereza Paschoal de Moraes, Secretário(a) Municipal de Educação, em 29/06/2022, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| Documento assinado eletronicamente por Marcelo Belinati Martins, Prefeito do Município, em 01/07/2022, às 18:18, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
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