Edital de Publicações Eletrônicas em 31/08/2021

Timbre

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO

 

CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, ASSEIO, CONSERVAÇÃO PREDIAL, LIMPEZA DE VIDROS EXTERNOS, QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE LONDRINA, E A COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA-EIRELI​.

 

CONTRATO  Nº SMGP-0097/2021.

EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº. PG/SMGP-116/2021.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO  PAL/SMGP nº. PAL/SMGP-0220/2021

ATA DE HOMOLOGAÇÃO: 19/08/2021.

 

Pelo presente instrumento, vinculado ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº PG/SMGP-116/2021, de um lado o MUNICÍPIO DE LONDRINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Avenida Duque de Caxias n.º 635, Londrina, Paraná, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 75.771.477/0001-70, neste ato representado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA, Sr. Fábio Cavazotti e Silva, residente e domiciliado nesta cidade, conforme Decreto Municipal nº 1666/2018, doravante denominado MUNICÍPIO, a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, neste ato representado por seu Secretário(a), Maria Tereza Paschoal de Moraes, residente e domiciliado nesta cidade, a seguir denominados CONTRATANTES(S) e, de outro lado, a empresa COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA - EIRELI­­­­, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Nossa Senhora do Rocio, nº 1901, Centro, Medianeira, Paraná, CEP 85.900-180, telefone (45) 3055-3644, E-mail: comercial@costaoesteserv.com.br, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.192.414/0001-09, neste ato representada por Rafael Bogo, brasileiro, procurador, inscrito no CPF sob o n.º 017.449.229-42, portador da cédula de identidade RG n.º 6.850.499-6-SSP/PR, a seguir denominada CONTRATADA, que, ao final, estas subscrevem, têm entre si justo e convencionado o presente contrato, regido pela Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, nas seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E PREÇO

Prestação de serviços de limpeza, asseio, conservação predial e limpeza de vidros externos, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos em locais determinados na relação de demandas por unidades e endereços.

I. Especificações do objeto: A limpeza, higienização e conservação, com o fornecimento de materiais e equipamentos necessários à sua perfeita execução será realizado em ambientes da Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Londrina.

§01º A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos serviços prestados o valor mensal de R$1.892.410,14 (um milhão, oitocentos e noventa e dois mil quatrocentos e dez reais e quatorze centavos), perfazendo o valor total estimado do contrato o montante de R$22.708.921,68 (vinte e dois milhões, setecentos e oito mil novecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos) para os 12 (doze) meses de execução contratual, cuja composição dos valores segue abaixo:

§02º DESCRIÇÃO DOS ITENS E VALORES:

- LOTE 01: Trata-se de Limpeza predial das unidades escolares.

Lote

Item

Cod. Produto

DESCRIÇÃO 

VALOR UNITÁRIO

Quantidade

(anual)

Unidade

Total

1

1

37107

SERVENTE 44 HORAS 

R$3.489,2900

2232

PO

R$7.788.095,28

1

2

37108

SERVENTE 44 HORAS COM INSALUBRIDADE

R$4.338,1700

3060

PO

R$13.274.800,20

1

3

37106

SERVENTE 30 HORAS COM INSALUBRIDADE

R$3.517,1500

468

PO

R$1.646.026,20

Total previsto para o fornecedor (3 itens)

R$22.708.921,68

03º. CARACTERÍSTICAS DOS POSTOS

I. Posto de Servente: Servente de Limpeza é o profissional que se ocupa com a limpeza e higienização em geral das instalações prediais e bens públicos, aplicando os materiais adequados a cada tipo de ambiente, e tem como principais atividades a limpeza de salas, recepções e ambiente de trabalho na organização de uma forma geral, assim como realizar e prezar pela conservação dos ambientes que no momento estiverem sob a sua responsabilidade. 

II. Para que esse profissional tenha um bom desempenho é essencial que possua boa disposição física, capacidade de cumprir ordens e determinações, capacidade de organização, saber ouvir sugestões e críticas, saber trabalhar em equipe, ser responsável, ter iniciativa e ser paciente. Escolaridade mínima: Ensino Fundamental.

§04º Nos preços constantes nesta cláusula já estão inclusos todos os custos com salários, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, patronais, tributários, seguro-saúde e de vida em grupo, refeição, vale-transporte, décimo-terceiro, férias, horas extras, fiscalização, supervisão, taxa de administração, materiais e capacitação, lucro e todos os tributos e demais despesas diretas e indiretas necessárias à perfeita execução dos serviços, do objeto deste contrato.

§05º Os locais referentes a cada Unidade Escolar serão conforme estipulado nos ANEXO E - UNIDADES- ENDEREÇOS  (5362455) deste contrato.

§06º Os valores unitários foram compostos conforme as Planilhas de Composição de Custos e Memorial de Cálculo:  Anexos F -  Serviço de Limpeza Predial : (5477849) e Serviço de Limpeza de Vidros Externos - com e sem risco: (5477835) deste contrato. 

§07º Nos preços constantes nesta cláusula já estão inclusos todos os custos com salários, encargos sociais trabalhistas, previdenciários e patronais, tributários, refeição, vale-transporte, décimo-terceiro, férias, supervisão, taxa de administração, materiais, lucro e todos os tributos e demais despesas diretas e indiretas necessárias à perfeita execução dos serviços do objeto em questão.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ANEXOS CONTRATUAIS

Fazem parte integrante deste contrato, os seguintes documentos, como se nele estivessem transcritos:

I -    O Processo de Solicitação de contratação n° (19.022.038418/2021-01);

II -   O Processo Administrativo Licitatório nº PAL/SMGP-0220/2021  da PREGÃO ELETRÔNICOPG/SMGP-116/2021 e seus anexos, Processo SEI n° (19.008.057953/2021-31);

III -  A proposta da CONTRATADA, datada de 31 de maio de 2021 (6061278). 

§01°. Os documentos mencionados nesta cláusula são considerados suficientes para, em conjunto com este contrato, definir o seu objeto e a sua perfeita execução.

§02°. Havendo dúvidas ou divergências entre os anexos e este contrato, as mesmas serão objeto de acordo entre as partes, prevalecendo o que mais beneficiar ao interesse público.

§03°. ANEXOS

ANEXO A – DA DESCRIÇÃO DETALHADA DO OBJETO, FREQUÊNCIA E EXECUÇÃO

  1. Serviço de Limpeza Predial - ( 5362444)

  2. Serviço de Limpeza de Vidros Externos - com e sem risco (5362445)

ANEXO B – AVALIAÇÃO DA QUALIDADE (IMR)

  1. Serviço de Limpeza Predial : Instrumento de Medição de Resultados IMR (5362449) e Relatório de Avaliação da Qualidade ( 5362451)

  2. Serviço de Limpeza de Vidros Externos - com e sem risco: Instrumento de Medição de Resultados IMR  ( 5362450 ) e Relatório de Avaliação da Qualidade ( 5362452)

ANEXO C – CONSOLIDAÇÃO E APURAÇÃO PARA CÁLCULO DE PAGAMENTO (IMR) ( 5362453)

ANEXO D – FORMULÁRIO DE OCORRÊNCIAS PARA MANUTENÇÃO E IRREGULARIDADES ( 5362454)

ANEXO E - UNIDADES- ENDEREÇOS  (5362455)

ANEXO F – PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS E RESPECTIVO MEMORIAL DE CÁLCULO 

  1. Serviço de Limpeza Predial : ( 5477849)

  2. Serviço de Limpeza de Vidros Externos - com e sem risco: ( 5477835)

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE EXECUÇÃO

A execução do objeto deverá ser efetuada em conformidade com as condições constante deste Edital e seus anexos, obedecendo às normas e padrões ABNT e INMETRO, atendendo eficazmente às finalidades que dele naturalmente se esperam, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. Ainda, deverá atender às normas de SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, e, quando for o caso, às legislações especificas  e normas técnicas das Agências Reguladoras, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Vigilância Sanitária, ANVISA, IAP, COPEL, SERCOMTEL, SANEPAR, Corpo de Bombeiros, Código de Obras Municipal e Estadual e demais normas e legislações pertinentes e em vigência, sem prejuízo de alguma norma não citada ou que forem editadas posteriormente a presente data.

§01º  É de responsabilidade da Contratada qualquer dano ou prejuízo causado às instalações e ao pessoal do Município ou terceiros, por funcionários ou pertences da vencedora ou seus prepostos, correndo por sua conta exclusiva todas as providências e despesas decorrentes.

§02º  A descrição detalhada do objeto, forma de execução dos serviços, frequência, bem como demais procedimentos, estão dispostos nos documentos:  Anexos A  - Serviço de Limpeza Predial - ( 5362444) e  Serviço de Limpeza de Vidros Externos - com e sem risco (5362445) deste contrato, que deverão ser executados rigorosamente pela Contratada.

§03º A Unidade Demandante expedirá a Nota de Empenho, na qual constarão:

I- O objeto e seus elementos característicos, inclusive quantidades e valores;

II- A forma e o prazo da entrega do objeto;

III- Local, data e horário da prestação do serviços;

IV- A indicação do respectivo processo licitatório.

§04º Todo documento a ser encaminhado à Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos deverá ser via SEI - Sistema Eletrônico de Informações do Município de Londrina - através de peticionamento eletrônico de acordo com cada processo. A instrução para autuação dos documentos encontra-se no Manual do Usuário Externo SEI!. A contratada poderá entrar em contato com a Unidade Demandante ou Gestor do Contrato para maiores informações.

§05º Os serviços deverão se iniciar no prazo máximo 15 (quinze) dias após o recebimento da Ordem de Serviço pela Contratada com o fornecimento completo de materiais, EPI’s, equipamentos e uniformes que deverão ser ofertados durante a vigência do contrato. Na Ordem de serviço inicial, constará o número de postos para cada unidade, com início imediato; exceto o número de postos das unidades em construção, que será dado Ordem de serviço à cada término das obras.

§06º O horário de execução dos serviços deverá ser definido de forma a atender às necessidades e especificidades da unidade contratante. Ressalta-se que o horário de execução de serviços não deve necessariamente coincidir com o horário integral de funcionamento, uma vez que o setor pode operar, por exemplo, 16 (dezesseis) horas, enquanto a limpeza requer uma jornada de até 8 (oito) horas e 48 minutos, que deverá ser realizada nos dias e horários que as Unidades Escolares estiverem em funcionamento.

§07º As supressões ou acréscimos do objeto serão elaborados pelo Órgão Gerenciador, solicitado e autorizado pelo Ordenador de Despesa da Pasta, mediante aditamento.

§08º  A relação de materiais e as quantidades informadas para o serviço de limpeza e limpeza de vidros externos - com e sem risco - são as constantes na Planilha de custos, representando os insumos (materiais de consumo) e equipamentos necessários que deverão ser fornecidos e utilizados na execução dos serviços de limpeza, conservação e higienização. 

§09º  Em havendo necessidade de aplicação de determinado produto que não esteja na relação estimada pela contratante, a contratada deverá fornecê-lo, não podendo alegar sua ausência na lista estimada.

§10º No caso da limpeza Predial, será dado o prazo de 2 meses de início dos postos, para a empresa desenvolver a divisão das quantidades necessárias, para a limpeza de cada unidade. Isto porque no processo foi composto uma demanda agregada para todas as unidades, sendo a empresa responsável pela administração correta do fornecimento dos insumos de acordo com a especificidade de cada unidade. Devendo a empresa entregar findo esse prazo, um arquivo com o quantitativo mensal que deverá ser entregue em cada unidade, especificando detalhadamente o consumo de cada uma, para que mensalmente seja conferido a entrega dos materiais e insumos pelos fiscais, perfazendo um registro do histórico anual do consumo de materiais. Visto que, a gestão dessa distribuição em termos de execução do serviço, ficará a cargo da empresa que poderá estabelecer a higienização e realizar o estudo do consumo de cada unidade, determinando o grau de sujidade e organizando o processo de higienização e utilização dos itens.

§11º  Existem dois tipos de unidades a serem atendidas, sendo Cmeis e Escolas, portanto a empresa poderá de acordo com a demanda de serviços de cada unidade, estabelecer a higienização e o consumo. Por exemplo: uma unidade maior, terá mais áreas físicas para limpeza e um maior número de postos, portanto poderá ser atendida com maior número de materiais e equipamentos, e uma unidade menor, poderá receber menos material e equipamentos. Mas a quantidade global, deverá ser avaliada mensalmente, através do Fiscal do Contrato na Secretaria, que fará a conferência através de cópia de recibo emitido pela empresa, para cada unidade. Devendo o fiscal setorial, presente em cada unidade, remeter essa cópia ao fiscal mensalmente, onde o mesmo fará a compilação do quantitativo entregue em cada unidade, aferindo se a empresa alcançou o quantitativo global apresentado pelo contrato.

§12º  Havendo divergências entre alguma disposição contida no instrumento contratual e no edital, será feita uma avaliação para análise de qual prevalecerá, sempre visando à supremacia do Interesse Público.

§13º DO SERVIÇO DE LIMPEZA, ASSEIO, CONSERVAÇÃO PREDIAL:

I- Os serviços serão executados em jornada(s) de 8h48/dia e/ou 06 h/dia, com horários a ser(em) estabelecido(s) pela Administração, por colaboradores qualificados e habilitados; 

II- Para o LOTE 1 que trata-se da limpeza em áreas de grande fluxo/circulação de pessoas, será exigido que a limpeza seja executada por 06 (seis) horas/dia ou 08 (oito) horas e 48 minutos /dia que deverá ser realizada nos locais definidos na relação de demandas por unidades e endereços - Anexo E -  5362455.

III- Não há obrigatoriedade que a CONTRATADA disponibilize materiais ou equipamentos de forma exclusiva, podendo retirá-los do local de prestação de serviço a seu critério, desde que essa retirada não prejudique o andamento e a realização do serviço.

IV- O horário de execução dos serviços será preferencialmente em horário comercial, entretanto, nas unidades escolares de três turnos, quando solicitado, o serviço será executado até as 22:00 (vinte e duas) horas.

V- Deverá ser respeitado Calendário Escolar, os serviços ocorrerão nos dias letivos de segunda à sexta-feira e, excepcionalmente aos sábados, domingos e feriados motivados por atividades pedagógicas extracurriculares que necessitem dos serviços objetos desta licitação, previamente autorizado pela CONTRATANTE, sendo que estes casos serão comunicados à Contratada no prazo mínimo de 03 (três) dias de antecedência;

VI- Os procedimentos de limpeza a serem adotados deverão observar a prática da boa técnica e normas estabelecidas pela legislação vigente, bem como:

Habilitar os profissionais de limpeza para o uso de equipamentos específicos destinados à limpeza das áreas;

Identificar e/ou sinalizar corredores e áreas de grande circulação, durante o processo de limpeza, dividindo a área em local de livre trânsito e local impedido;

Observar os procedimentos que devem ser realizados com a utilização correta de EPI's;

Realizar a coleta do lixo nas frequências indicadas, ou quando houver necessidade.

Usar técnica de dois baldes, sendo um com água e solução detergente/ desinfetante, e outro com água para o enxágue;

Lavar os utensílios utilizados na prestação de serviços (panos de limpeza, escovas, baldes, etc) nas áreas de utilidades indicadas pela unidade CONTRATANTE, diariamente, ou sempre que necessário;

Utilizar na prestação dos serviços somente produtos que possuam garantia de qualidade, bem como atender aos requisitos básicos estabelecidos pela legislação vigente e submetidos a previa apreciação e aprovação da CONTRATANTE.

Distribuir papel higiênico, sabonetes, papel toalha, de forma a garantir a manutenção de seu funcionamento;

Para a limpeza escolar, a utilização dos produtos deve ser feita com cautela, preferindo-se produtos químicos neutros e sem aroma, com a finalidade de não causar alergias aos alunos, professores e funcionários. Ressalta-se que a manutenção da higiene no ambiente escolar é de extrema importância, uma vez que promove o conforto e o bem-estar dos alunos, impactando de forma positiva suas atividades

Os serviços deverão ser executados em horários que não interfiram nas atividades programadas pela escola. 

Realizado todo e qualquer serviço de limpeza que não conste neste termo, mas de cuja execução dependa o perfeito estado de limpeza, conservação e higiene das dependências do Município.

VII- Visando a perfeita execução do serviço de limpeza nas diversas localidades, a contratada deverá manter um encarregado para cada 30 (trinta) funcionários, para conduzir a execução do serviço, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017.

VIII- Excepcionalmente devido a demanda, poderão ser incluídas, durante a execução da prestação de serviços, novas UEs, ampliação/supressão de atendimento de períodos nas UEs, nesses casos, a Contratada deverá ser comunicada com antecedência mínima de 10 (dez) dias para que possa organizar-se para atendimento da solicitação.

IX- Em até 30 (trinta) dias corridos do início da execução dos serviços a contratada deverá apresentar para a Secretaria Municipal de Educação, através de peticionamento eletrônico "INTERCORRENTE" ao processo SEI "FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO", os seguintes documentos:

a) Relação dos empregados que serão alocados para a prestação dos serviços constando função, local, horário de trabalho e carga horária dos mesmos;

b) Cópia do contrato de trabalho e registro em carteira dos funcionários contratados para execução dos serviços.

c) Cópia do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), comprovando a realização dos exames médicos (admissionais).

§14º DO SERVIÇO DE LIMPEZA DE VIDROS EXTERNOS - FACE EXTERNA COM E SEM RISCO

I- Os serviços serão executados em jornada(s) de 06 (seis) horas/dia com horário(s) a ser(em) estabelecido(s) pela Administração, por colaboradores qualificados e habilitados; 

II- Não há exigência que os prestadores de serviço fiquem à disposição da CONTRATANTE em suas dependências após a execução dos serviços.

III- Não há obrigatoriedade que a CONTRATADA disponibilize materiais ou equipamentos de forma exclusiva, podendo retirá-los do local de prestação de serviço a seu critério.

IV- Poderão estar incluídos nessa categoria/lote vidros internos com risco.

V- Os procedimentos de limpeza a serem adotados deverão observar a prática da boa técnica e normas estabelecidas pela legislação vigente, bem como:

a) Habilitar os profissionais de limpeza para o uso de equipamentos específicos destinados à limpeza dos vidros externos;

b) Observar os procedimentos que devem ser realizados com a utilização de luvas e/ou outros equipamentos de proteção;

c) Lavar os utensílios utilizados na prestação de serviços (panos de limpeza, escovas, baldes, etc) nas áreas de utilidades indicadas pela unidade CONTRATANTE.

d) Utilizar na prestação dos serviços somente produtos que possuam garantia de qualidade, bem como atender aos requisitos básicos estabelecidos pela legislação vigente e submetidos a previa apreciação e aprovação da CONTRATANTE.

e) Realizar todo e qualquer serviço de limpeza que não conste neste termo, mas de cuja execução dependa o perfeito estado de limpeza, conservação e higiene dos vidros externos das dependências do Município.

VI- Para a limpeza de vidros externos com risco deverá ser apresentado conforme §05º

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) elaborado por profissional tecnicamente habilitado em consonância a Norma Regulamentadora (NR) 09 - 01 por ano de trabalho a ser executado (NR 09).

b) Programa de Capacitações para os trabalhadores que realizarão atividade em altura (NR 35) - 01 por ano de trabalho a ser executado (NR 09), acompanhando o PPRA;

c) Procedimentos de trabalho para os trabalhadores que executarão as atividades de trabalho em altura - 01 por ano de trabalho a ser executado ou sempre que ocorrerem alterações/atualizações no procedimento.

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) elaborado e executado por profissional tecnicamente habilitado em consonância a Norma Regulamentadora (NR) 07 - 01 por ano de trabalho a ser executado (NR 07) e exames médicos conforme previsão no Programa

e) Relatório de execução de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) emitido por profissional tecnicamente habilitado em consonância a Norma Regulamentadora (NR) 07 - 01 por ano de trabalho a ser executado (NR 07).

f) Projeto de sistemas de linha de vida e ancoragem elaborado por profissional tecnicamente habilitado acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - Para cada sistema de linha de vida e ancoragem a ser utilizado.

g) Projetos de fixação, sustentação, montagem e instalação dos andaimes a serem utilizados para execução dos serviços (Fachadeiro, balancim ou cadeira suspensa), elaborados por profissional legalmente habilitado acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - Para cada disponibilização de andaime a ser empregado.

h) Documentos obrigatórios e de caráter individual a cada funcionário autorizado a realizar trabalhos em altura:

  1. Certificados de treinamento válido em NR 06 e NR 35 para os funcionários que desempenharão a atividade;

  2. Fichas de recebimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) assinadas pelos funcionários que desempenharão a atividade;

  3. Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) atestando a aptidão para o desempenho das atividades da função (deve constar obrigatoriamente "APTO PARA TRABALHO EM ALTURA" e conter relação dos exames de saúde realizados pelos respectivos funcionários.

i) Documentações integrantes do procedimento descrito na NR 35 para liberação das atividades a serem realizadas e devem ser realizadas conforme programação da empresa:

  1. Análise de Risco (AR) emitido por profissional tecnicamente habilitado para as atividades em altura a serem realizadas (uma para cada situação de trabalho em altura realizada);

  2. Permissão de Trabalho (PT) emitido por profissional tecnicamente habilitado para as atividades em altura realizadas – se aplicável (uma para cada situação de trabalho em altura realizada);

  3. Comprovantes de Inspeções regulares sobre a situação dos equipamentos utilizados (em especial, os empregados em trabalhos a altura).

j) O descumprimento do item acima ensejará em penalidade de multa equivalente à inexecução parcial em desacordo, respeitando o contraditório e a ampla defesa.

k) Visando a perfeita execução do serviço de limpeza de vidros externos nas diversas localidades, a contratada deverá manter um encarregado para cada 04 (quatro) funcionários para vidros com risco e um encarregado a cada 30 (trinta) funcionários para vidros sem risco, para conduzir a execução do serviço, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

A contratada emitirá Nota Fiscal Eletrônica constando a descrição dos serviços prestados, quantidade, valores, Pregão, Contrato, com as informações da Secretaria Municipal de Educação e respectivo CNPJ presente na Nota de Empenho, no mês subsequente ao da prestação dos serviços, após a formalização do IMR, e enviará à CONTRATANTE que dará o aceite definitivo do serviço prestado após conferência pelo servidor responsável pelo recebimento e análise da documentação comprobatória do recebimento e Nota de Empenho correspondente.

§01º A Nota Fiscal deverá ser faturada de acordo com a Secretaria Municipal de Educação conforme abaixo:

I -  MUNICÍPIO DE LONDRINA, com sede administrativa na Avenida Duque de Caxias n.º 635, Londrina, Paraná, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 75.771.477/0001-70.

§02º A CONTRATADA só poderá emitir a nota fiscal após a formalização do fator de qualidade (IMR) e recebimento definitivo pelo servidor responsável.

§03º O Município efetuará o pagamento em até 30 (trinta) dias, após o recebimento definitivo do objeto.

§04º O recebimento do serviço prestado pela unidade usuária e respectiva avaliação da Nota Fiscal será realizado pelo servidor responsável pelo recebimento do serviço designado pela Autoridade da Pasta que verificará o atendimento de todas as cláusulas do contrato e Nota de Empenho. 

§05º O Gestor de Contrato realizará a verificação da regularidade fiscal da empresa e encaminhará a(s) nota(s) fiscal(is) para liquidação e pagamento.

§06º A secretaria/órgão ordenador da despesa programará a data de pagamento sempre para às quintas feiras, devendo gerar e assinar a Previsão de Pagamento e encaminhar via sistema SEI para o pagamento. Exceto as Autarquias e Fundações por apresentarem tramitação independente da Administração Direta.

§07º As previsões de pagamentos recebidas, através do sistema SEI, até às dezessete horas e trinta minutos das sextas-feiras serão pagas na quinta-feira da semana subsequente, desde que programada para aquela data. Exceto as Autarquias e Fundações por apresentarem tramitação independente da Administração Direta. 

§08º Os pagamentos serão condicionados à apresentação de Notas Fiscais e faturas discriminativas de execução dos serviços, devidamente atestada sua conformidade e adequação pelo Município de Londrina-PR.

§09º Os valores devidos à CONTRATADA serão pagos, pela CONTRATANTE, numa quinta-feira, a contar do recebimento definitivo da Nota Fiscal, exceto na última semana do mês. Exclui-se as Autarquias e Fundações por apresentarem tramitação independente da Administração Direta.

§10º A Nota Fiscal/Fatura que for apresentada com erro será devolvida à Contratada, para retificação ou substituição, sendo que os trâmites para o pagamento se reiniciarão a partir da data de sua reapresentação.

§11º A apresentação dos documentos constantes nesta cláusula não exime a Contratada da exibição de outros que sejam necessários para atestar o regular pagamento dos compromissos trabalhistas, encargos sociais, ou outros aos quais estejam obrigados, o que deverá ser providenciado no prazo máximo de 05 (cinco) dias depois de solicitados.

§12º As notas de prestação de serviços que geram encargos sociais, deverão ser emitidas até o 5º dia útil de cada mês, e entregues na Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos até 10º dia útil de cada mês, devendo ser priorizado todo o trâmite do processo de pagamento, e entregues nas TESOURARIAS da Administração Direta e Indireta até o dia 05 do mês seguinte à data de emissão da nota fiscal, para controle e emissão de GPS-Guia da Previdência Social a ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte à data de emissão da nota fiscal.

§13º Conforme Decreto Municipal nº 753/2017, o Município poderá instituir prazo de pagamento diferenciado às micro e pequenas empresas de Londrina e região, contados a partir do recebimento definitivo da nota fiscal.

§14º O pagamento às Empresas enquadradas no Simples Nacional será realizado de acordo com sua alíquota mensal efetiva descontados os percentuais relativos ao IRPJ e CSLL, respeitando, como teto máximo, a alíquota apresentada na proposta.

§15º A contratada somente poderá emitir Nota Fiscal/Fatura após a emissão da respectiva Nota de Empenho. No caso da contratada emitir Nota Fiscal eletrônica, para atender o AJUSTE SINIEF 08/2010 - cláusula décima, deverá enviar o arquivo em formato XML para o e-mail institucional nfe@londrina.pr.gov.br.

§16º É expressamente vedada a cobrança, em qualquer hipótese, de sobretaxa ao preço contratado quando do pagamento dos serviços prestados.

§17º Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços.

§18º O recebimento dos serviços mediante atesto nas Notas Fiscais não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução dos serviços, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo Contrato.

§19º Em caso da não conformidade da Nota Fiscal, o servidor responsável pelo recebimento do objeto deverá devolver a Nota Fiscal à CONTRATADA para as devidas correções ficando o pagamento condicionado à regularização da Nota Fiscal.

§20º Para os itens do Lote 1, através de peticionamento eletrônico a CONTRATADA deverá apresentar junto com a Nota Fiscal, sob pena de inexecução parcial, como condição para recebimento de cada parcela contratual faturada, cópias dos documentos relacionados abaixo ou outros que poderão ser solicitados, como segue: 

I - Declaração do empregador, ou responsável pela gestão ou direção da empresa, dando conta da regular quitação de todos os direitos sociais e trabalhistas dos empregados alocados para a execução da limpeza;

II - Guia de Previdência Social (GPS), devidamente quitada, atinente ao mês de competência anterior ao da prestação de serviço;

III - Guia de recolhimento do FGTS (GFIP), devidamente quitada, atinente ao mês de competência anterior ao da prestação de serviço;

IV- Cópia de comprovante de depósito bancário ou transferência bancária na conta do trabalhador comprovando pagamento mensais e adicionais, férias e 1/3 e 13º salário (1ª e 2ª parcelas), quando da época própria, além do salário-família, caso devido, conforme dispõe o artigo 464 CLT;

V- Relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP, alocados para execução deste objeto, atinente ao mês de competência;

VI-  Cópias dos holerites dos empregados envolvidos na execução do objeto contratual, devidamente datados e assinados.

§21º Adicionalmente para os itens do Lote 1 , através de peticionamento eletrônico a CONTRATADA deverá apresentar junto com a Nota Fiscal, sob pena de inexecução parcial, como condição para recebimento de cada parcela contratual faturada, cópias dos documentos relacionados abaixo, como segue: 

I -  Relação dos empregados que foram alocados para a prestação dos serviços constando função, local, horário de trabalho e carga horária dos mesmos;

II - Cópia do contrato de trabalho e registro em carteira dos funcionários contratados para execução dos serviços.

III -Cópia do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), comprovando a realização dos exames médicos (admissionais).

§22º  Após conferência e aceite da Secretaria Municipal de Educação, a Nota Fiscal juntamente com os documentos acima mencionados, deverão ser encaminhados pelo servidor responsável pelo recebimento à Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos, também via SEI, para verificação da regularidade fiscal da Contratada com os documentos abaixo: 

I -  Consolidação e Apuração para Cálculo de Pagamento (IMR) - ANEXO C ( 5362453 ) ;

II - Formulário de Ocorrências para Manutenção e Irregularidades, caso haja;

III - Notificações para adequações/correções feitas  à CONTRATADA e não sanadas para abertura de processo de penalidade, caso haja;

§23º Para fins de cálculo total do pagamento a ser realizado será considerado o disposto no item 8 "Medição dos Serviços Prestados", uma vez que a avaliação da qualidade dos serviços efetuados incidirá diretamente no valor do pagamento que será liberado, conforme metodologia adotada neste processo.

§24º A CONTRATADA deverá apresentar via peticionamento eletrônico quando solicitado pela CONTRATANTE referente aos itens do Lote 1, no prazo estipulado na comunicação oficial, quaisquer dos seguintes documentos: 

I -  Extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da CONTRATANTE;

II - Cópia dos recibos de depósitos bancários dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços;

III- Comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado;

IV- Comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato; e

V- Comprovantes de recolhimento de contribuição sindical e outras devidas aos sindicatos, se for o caso, na época própria.

§25º A CONTRATADA deverá apresentar via peticionamento eletrônico referente aos itens do Lote 1,  no caso de rescisão do contrato de trabalho e substituição de um funcionário, em relação ao empregado cujo contrato se extinguiu, os seguintes documentos:

I -  O Termo de Rescisão do Contrato (quando o funcionário tiver mais de um ano de serviços prestados na empresa, o Termo deverá ser homologado);

II -  Cópia da Guia de recolhimento do FGTS nos casos em que o trabalhador foi dispensado sem justa causa ou em caso de extinção de contrato por prazo determinado;

III-  Cópia do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), comprovando a realização do exame demissional;

IV- Guias de recolhimento da contribuição previdenciária referente às rescisões contratuais; e

V- Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado.

§26º  A CONTRATADA deverá apresentar referente aos itens do Lote 1, como condição para o pagamento referente ao último mês de prestação dos serviços, para todos os funcionários, a relação de documentos listados no item anterior (relativos à rescisão dos contratos de trabalho), ou documentação que comprove a realocação do funcionário; 

§27º  A irregularidade para quaisquer dos itens acima ou a não apresentação das Certidões que comprovem a situação de regularidade, no prazo solicitado pela Contratante por qualquer meio idôneo, ensejará descumprimento contratual de obrigação acessória, incorrendo a Contratada na penalidade equivalente a inexecução parcial;

§28º  Verificando a Contratante que os documentos acima elencados não serão apresentados, lhe cabe o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das penalidades aplicáveis para a Contratada;

§29º  A apresentação dos documentos solicitados não exime a Contratada da exibição de outros que sejam necessários para atestar o regular pagamento dos compromissos trabalhistas, encargos sociais, ou outros aos quais estejam obrigados, o que deverá ser providenciado no prazo máximo de 05 (cinco) dias depois de solicitados pelo Órgão Gerenciador.

§30º  Havendo atraso de pagamento, desde que constatado a entrega da fatura pela contratada no prazo avençado, pagará a Administração Pública Municipal à CONTRATADA multa correspondente a 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso, limitada a 9% (nove por cento) do valor da parcela em atraso.

 

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA CONTRATUAL

O prazo de execução será de  será de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia útil do recebimento da Ordem de Serviço/Nota de Empenho pela Contratada.

§01º. A vigência contratual terá início a partir da última assinatura deste Termo e terminará 180 (cento e oitenta) dias após o término do prazo de execução da presente contratação.

§02º. Uma vez emitida a Ordem de Serviço/Nota  de Empenho, o órgão solicitante deverá encaminhar uma cópia dessa ao Gestor de Contratos.

§03º. Por tratar-se de serviço de natureza contínua, os prazos de execução e vigência do presente contrato poderão ser prorrogados, se necessário for, por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, nas hipóteses previstas no art. 57, II, da Lei 8.666/93, e também quando houver necessidade e interesse do Município, desde que preenchidos os requisitos legais.

 

CLÁUSULA SEXTA - DO RECEBIMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS  

A fiscalização do objeto deste termo será realizada pelos servidores responsáveis nomeados pelas Unidades Escolares, os quais efetuarão a conferência da adequação do objeto contratado às especificações constantes no processo que deu origem à nota de empenho, encaminhando a Nota Fiscal aos respectivos setores financeiros para que se proceda ao pagamento após a verificação da regularidade do fornecedor pelo Órgão Gerenciador:

§01º. No desempenho das atividades é assegurado ao órgão fiscalizador o direito de verificar a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições quanto à quantidade e qualidade dos serviços executados, fazendo cumprir a lei e as disposições do presente instrumento contratual;

§02º. O recebimento pelo servidor nomeado do contrato dar-se-á de duas formas:

I - Provisoriamente, no ato da entrega dos produtos e/ou execução do objeto, com o aceite na(s) Notas(s) Fiscal(is) ou recibo pelo órgão beneficiário do serviço;

II - Definitivamente, mediante termo circunstanciado aposto e anexado na(s) Nota(s) Fiscal(is) ou recibo(s), após a constatação da adequação do objeto recebido às especificações constantes do processo que deu origem à nota de empenho, inclusive quanto à quantidade e qualidade pelo Fiscal de contrato;

III - O recebimento provisório será dispensado nos casos previstos no art. 74 da Lei 8.666/93.

§03º. À Secretaria de Educação nomeará através de Portaria, os servidores responsáveis por acompanhar a execução de serviço e os servidores responsáveis pelo recebimento do objeto;

§04º. A fiscalização por parte do Município não eximirá ou reduzirá em nenhuma hipótese, as responsabilidades da empresa CONTRATADA em eventual falta que venha a cometer, mesmo que não indicada pela fiscalização.

§05º. Caberá ao servidor responsável pelo acompanhamento da execução dos serviços na Secretaria Municipal de Educação, o acompanhamento pontual do cumprimento das obrigações por parte da contratada.

§06º Havendo irregularidades na execução do objeto do presente Contrato, o servidor responsável pelo recebimento deverá notificar de imediato a Contratada nos termos deste termo, oportunizando a manifestação da Contratada, bem como determinando um prazo para regularização da ocorrência. Caso não haja sucesso na solução da problemática ou mesmo verificando descumprimento contratual, o servidor responsável pelo recebimento deverá encaminhar através do Sistema SEI (Penalidade Administrativa) ao Gestor de Contratos, a documentação abaixo elencada, para que haja análise de abertura de processo de penalidade, nos termos da Lei 8666/1993, bem como demais regramentos legais e contratuais: 

I. O prejuízo acarretado ao Município;

II. Demonstrar o descumprimento Contratual;

III. Cópia da comunicação à Contratada e sua resposta se houver;

IV. Cópia assinada da Nota de Empenho, demonstrando a data de envio à Contratada se for o caso;

V. Cópia da Nota Fiscal/recibo com recebimento provisório e definitivo, se for o caso;

VI. Demais documentos e apontamentos que julgarem ser necessários para fundamentar a abertura de penalidade em desfavor da Contratada;

VII. Logo após constatado o descumprimento contratual, faz-se imprescindível o encaminhamento imediato destas informações nos termos deste parágrafo, a fim de não comprometer a correta análise e dosimetria da pena pelo Gestor de Contrato.

§07º  MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS (IMR) Serão considerados somente os serviços efetivamente realizados e apurados da seguinte forma:

 I - O valor dos pagamentos serão obtidos mediante a aplicação dos preços unitários contratados às correspondentes quantidades de serviços efetivamente realizados, aplicando-se eventual desconto nas faturas mensais em função do FQ (Fator de Qualidade) obtido na Consolidação e Apuração para Cálculo de Pagamento (IMR) - Anexo C ( 5362453);

II- Os critérios, conceitos e itens que serão objeto de avaliação mensal para de limpeza predial e limpeza de vidros externos - face externa com e sem risco estão descritos nos Instrumentos de Medição de Resultados (IMR) -  Anexos B ; Limpeza Predial (5362449) Limpeza de Vidros (5362450);

III-  Para o serviço de limpeza de vidros externos com e sem risco, o Relatório de Avaliação da Qualidade ( 5362452)  deverá ser aplicado bimestralmente, encaminhando o(s) documento(s) ao servidor responsável pelo recebimento, conforme item VI;

IV- Para o serviço de limpeza predial, o Relatório de Avaliação da Qualidade - Anexos B Limpeza Predial 5362449) deverá ser aplicado mensalmente, encaminhando o(s) documento(s) ao servidor responsável pelo recebimento, conforme item VI;

V- No final de cada mês de apuração, o servidores responsáveis por acompanhar a execução de serviço, deverão encaminhar, em até 03 (três) úteis dias, após o fechamento do mês, o(s) Relatório(s) de Avaliação da Qualidade para o servidor responsável pelo recebimento designado pela Secretaria Municipal de Educação.

VI- O servidor responsável pelo recebimento designado pela Secretaria Municipal de Educação, com base em todos os Relatórios de Avaliação da Qualidade - gerados, irá consolidar a avaliação de desempenho da CONTRATADA através da Consolidação e Apuração para Cálculo de Pagamento (IMR) - Anexo C (5362453) para apurar o FQ (Fator de Qualidade) e o valor da fatura correspondente àquele mês, e encaminhará o processo à CONTRATADA para ciência;

VI- A partir do recebimento do relatório, caso deseje, a CONTRATADA terá 3 (três) dias úteis para contestar as falhas apontadas e apresentar justificativas, as quais deverão ser analisadas e respondidas pela CONTRATANTE no mesmo prazo;

VII- Caso ocorram, os recursos interpostos (segunda instância) deverão ser dirigidos à Secretária da pasta para resposta em até 3 (três) dias úteis.

VIII- Dirimidas as dúvidas/contestações, o servidor responsável pelo recebimento formaliza o fator de qualidade ajustando o valor da medição ao FQ (Fator de Qualidade) obtido. Com isso se obtém o valor da fatura e se configura o recebimento definitivo que autoriza a CONTRATADA a emitir a Nota Fiscal de seus serviços, sendo então enviado ao Gestor do Contratado para demais providências.

IX- A realização dos descontos indicados no item “I” não prejudica a aplicação de sanções à CONTRATADA em razão do inadimplemento total ou parcial do objeto do contrato.

§08º Em relação aos postos de limpeza, deve-se considerar ainda que:

I - A CONTRATADA deverá ser comunicada pela Unidade Escolar, através de registro por e-mail ou mensagem de telefone da ausência do posto, na primeira hora constatada o atraso, devendo substituir o posto em até  1 hora e  30 minutos da comunicação.

II- Será descontado o dia de serviço não trabalhado de cada posto faltante, conforme a seguinte fórmula: VMP/30 x nº de faltas, ou seja, Valor Mensal por Posto dividido por 30 dias e multiplicado pelo nº de ocorrências no mês, independentemente da penalidade prevista no item 13 "Penalidades" deste termo;

III- Havendo substituição, mas não cumprindo a carga horária do dia, será descontado 50% do dia trabalhado, conforme a seguinte fórmula: VMP/30 x nº de ocorrências x 50%, ou seja, Valor Mensal por Posto dividido por 30 dias, multiplicado pelo nº de ocorrências no mês e por fim, multiplicado por 50 por cento, sem prejuízo da penalidade prevista no item 13 "Penalidades" deste termo;

IV- Se o posto que está substituindo permanecer menos de 50% da carga horária do dia do posto titular, será considerado falta. Ao menos que o posto titular tenha trabalhado algumas horas e por emergência precisou se ausentar, será somada as horas trabalhadas, entre posto titular e substituto, para a cobertura da carga horária diária.

V- Os itens acima devem ser relatados pelo servidor responsável por acompanhar a execução de serviços e encaminhado ao servidor responsável pelo recebimento para análise e providências. 

VI- Na alocação de qualquer prestador terceirizado em posto de trabalho – na condição de “titular ou substituto”, deverá ser apresentada pela CONTRATADA ao gestor do CONTRATANTE, formulário formal  com nome do prestador alocado, função, hora de início da jornada na unidade. 

VII- Havendo necessidade de manutenção ou de relatar alguma irregularidade na prestação dos serviços, tanto a Contratada como a Contratante devem informar através do Formulário de Ocorrências para Manutenção e Irregularidades - Anexo D ( 5362454) e encaminhar aos servidores nomeados.

§09º Caberá às Unidades Escolares a apuração da medição dos serviços prestados mensalmente da seguinte forma:

I - Cabe ao servidor responsável por acompanhar a execução de serviço:

II- Apontamento do desempenho do serviço prestado, através do Relatório de Avaliação da Qualidade -  da  Limpeza Predial  e da Limpeza de Vidros ;

III- Comunicação das necessidades de manutenção e irregularidades através do Formulário de Ocorrências para Manutenção e Irregularidades - Anexo D ( 5362454);

IV- Encaminhamento mensal dos documentos mencionados acima ao servidor responsável pelo recebimento nomeado pela Secretaria Municipal de Educação. 

§10º Cabe ao servidor responsável pelo recebimento na Secretaria :

I - A apuração do  FQ (Fator de Qualidade), compilando os dados encaminhados pelos servidores responsáveis por acompanhar a execução de serviço e elaborar a Consolidação e Apuração para Cálculo de Pagamento (IMR) - que apresentará o valor total a ser pago na fatura mensal correspondente ao período avaliado, devendo ser encaminhado ao Gestor do Contrato com a Nota Fiscal e demais documentos solicitados no item 5 "Pagamento" deste termo.

II- Havendo necessidade de manutenção as informações deverão ser encaminhadas para o setor responsável da Unidade para análise e providências;

III- Verificando efetivamente irregularidades no período o servidor responsável pelo recebimento deverá proceder conforme CLÁUSULA SEXTA §06º.

IV- Deverá realizar o acompanhamento, análise, aceite e recebimento das Notas Fiscais e, demais documentos solicitados neste Contrato, após constatação da adequação do objeto contratado às especificações constantes do processo que deu origem à Nota de Empenho;

§11º Os servidores responsáveis pela fiscalização deverão exercer rigoroso controle do cumprimento do contrato, em especial quanto à quantidade e qualidade dos serviços executados, remetendo as informações necessárias ao Gestor do Contrato para fazer cumprir a lei e as disposições do presente Contrato.

§12º Entende-se como fiscais os servidores, e seus substitutos, designados e nomeados pela Autoridade da Pasta que serão responsáveis pelo acompanhamento direto da execução contratual e recebimento do objeto, ou seja, a fiscalização pontual de cada contrato, com responsabilidade própria. 

§13º Entende-se como Gestor do Contrato, os servidores pertencente ao Órgão Gerenciador, devidamente designados e nomeados por Portaria pela Autoridade da Pasta para acompanhamento da execução do objeto do presente termo, conforme legislação Municipal, ou seja, aqueles que executarão os atos administrativos relativos à execução deste Contrato, sendo o serviço geral de gerenciamento contratual, incluindo a abertura e condução dos processos de penalidades.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Além dos produtos, dos materiais, dos utensílios e dos equipamentos em quantidades suficientes e necessárias para a perfeita execução dos serviços de limpeza predial, limpeza de vidros com e sem risco, são obrigações da CONTRATADA, durante todo o prazo de vigência contratual:

§01º. Gerais:

I - Assumir total e integral responsabilidade, direta e indireta, por acidentes, danos ou quaisquer prejuízos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento do Município, com a obrigação de repor/reparar no prazo em demanda a urgência da restauração do estado inicial, adotando como prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado pelo prazo acordado com a unidade requisitante, sem prejuízo de aplicação de penalidades;

II - Fornecer por sua exclusiva conta, todo material, equipamentos, acessórios e mão de obra que se façam necessários para a execução do objeto;

IV - Zelar pela fiel execução deste contrato, utilizando-se de todos os recursos materiais e humanos necessários;

V - Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento de todas as disposições e acordos relativos à legislação técnica, social e trabalhista em vigor, particularmente no que se refere ao pessoal alocado nos serviços objeto do contrato;

VI - Efetuar o pagamento de todos os impostos, taxas e demais obrigações fiscais incidentes ou que vierem a incidir sobre o objeto do contrato;

VII - Ter disponibilidade para tantas reuniões quantas forem necessárias a serem realizadas entre os profissionais responsáveis pela execução do objeto e a equipe técnica de fiscalização do Município de Londrina para a compatibilização dos trabalhos, definição alternativa de especificações e adequações que se fizerem necessárias que deverão ser minutadas e com prazos definidos para as devidas correções;

VIII- Manter contatos com o Município, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência, que deverão ser registrados e confirmados por escrito no prazo de 03 (três) dias úteis;

IX - Manter um escritório com pessoal e meio de comunicação suficientes para atender aos chamados do Município com todas as unidades atendidas, de forma eficiente e rápida.  

X - Manter durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório;

XI - Aceitar nas mesmas condições de sua PROPOSTA, os acréscimos ou supressões dos produtos ou serviços, assim como as alterações qualitativas do objeto que porventura se fizerem necessários, a critério exclusivo da CONTRATANTE;

XII - Prestar todo esclarecimento ou informação e atender ao que possa ser solicitado pela CONTRATANTE ou por seus prepostos, incluindo dados técnicos e operacionais sobre o objeto, no prazo estabelecido;

XIII - Dar ciência imediata e por escrito ao CONTRATANTE de qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços;

XIV -Executar o objeto nas condições e prazos estabelecidos no presente Termo;

XV - Cumprir rigorosamente as disposições legais e regulamentares pertinentes à segurança, higiene e medicina do trabalho, inclusive com fornecimentos dos equipamentos e materiais necessários aos trabalhadores, bem como arcar com as despesas referentes à sua manutenção;

XVI - Não subcontratar o objeto deste contrato, no seu todo, sob qualquer hipótese.

XVII - Comprovar sempre que solicitado a composição e aplicação dos valores indicados nas planilhas de custos;

XVIII - Efetuar, em dia, o pagamento de seus funcionários e os benefícios previstos na Convenção Coletiva da categoria, bem como os recolhimentos dos encargos trabalhistas, independentemente do pagamento realizado pelo Município.

XIX- Apresentar prova de Constituição de CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, desde que exigidos por lei. Caso a empresa não seja obrigada a constituir referida comissão, deverá apresentar documento em vigência expedido por órgão oficial competente comprovando tal fato;

XX - Manter seu pessoal uniformizado, identificando-os mediante crachás e fornecer os equipamentos de proteção individual e coletivo adequados à atividade, o necessário treinamento e fiscalizar sua efetiva utilização; 

XXI - Fornecer todo equipamento de higiene e segurança do trabalho aos seus empregados no exercício de suas funções;

XXII -Manter a disciplina entre os seus funcionários;

XXIII - Acatar as orientações da CONTRATANTE, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, tal como prevenção de incêndio nas áreas da CONTRATANTE;

XXIV - Não divulgar, desviar ou fazer uso indevido de materiais ou qualquer outra fonte de informação sobre os serviços, bem como de quaisquer outros documentos do Município.

XXV- Obedecer às normas e rotinas do CONTRATANTE, em especial as que disserem respeito à segurança, à guarda, à manutenção e à integridade das informações existentes ou geradas durante a execução dos serviços;

XXVI - Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus funcionários acidentados ou com mal súbito, por meio de seus encarregados;

XXVII -Manter um preposto responsável por acompanhar a prestação do serviço no Município  e garantir a execução dos serviços dentro das normas de boa prática e qualidade requerida, com autonomia para tomada de decisão, planejamento e organização da prestação de serviço, atuando em contato direto com os fiscais de contrato e gestor do contrato;

XXVIII -Manter os empregados devidamente treinados durante toda a execução contratual;

XXIX- Além do treinamento referente às rotinas de trabalho, deverão ser realizados treinamentos objetivando a adoção rotineira de práticas relacionadas à:

a) Economia e uso racional de água, energia, insumos, produtos e materiais de limpeza, com vistas à correta aplicação dos meios necessários à limpeza das instalações relacionadas, com vistas à eliminação do desperdício, quais sejam.

b) Orientação permanente dos colaboradores envolvidos na operação quanto às próprias práticas de limpeza.

c) Orientação permanente dos colaboradores envolvidos na operação para as práticas de separação e destinação adequada, na forma das leis, de todos os resíduos produzidos nas instalações.

d) Orientação dos colaboradores para o compromisso de comunicar e registrar (se for o caso), eventuais falhas e problemas na separação e destinação de resíduos, informando aos responsáveis pela unidade.

XXX - Guardar sigilo em relação às informações ou documentos de qualquer natureza de que venha a tomar conhecimento, respondendo, administrativa, civil e criminalmente por sua indevida divulgação e incorreta ou inadequada utilização;

XXXI - Assegurar que todo empregado que cometer falta disciplinar não será mantido nas dependências para execução dos serviços ou em quaisquer outras instalações da CONTRATANTE;

XXXII - Submeter à CONTRATANTE o Formulário de Ocorrências para Manutenção e Irregularidades - ANEXO D (5362454), relatando eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do objeto contratual, quando necessário;

XXXIII - Permitir e colaborar com a fiscalização dos serviços pelos servidores responsáveis designados da CONTRATANTE, que mensalmente emitirão relatório sobre a qualidade dos serviços prestados;

XXXIV - Adequar, por determinação da CONTRATANTE, qualquer serviço que não esteja sendo executado de acordo ou que não atenda a finalidade que dele naturalmente se espera, no prazo máximo de 03 (três) dias corridos, independentemente das penalidades cabíveis;

XXXV - Atender de imediato às solicitações da CONTRATANTE quanto às substituições de empregados não qualificados ou considerados inadequados para a prestação dos serviços;

XXXVI -  A CONTRATADA deverá manter atualizado junto ao Gestor de Contrato a e à Secretaria Municipal de Educação, o endereço; nº do telefone fixo e celular;  correio eletrônico; e  nome do preposto com poder de decisão, durante a vigência do presente contrato.

XXXVII - É vedado aos funcionários da contratada: controle do portão (entrada e saída de pessoas), serviços de jardinagem, fazer e servir café, chá e outros, serviços gerais (mudança, transporte de mobiliários, pintura, etc.) recebimento de materiais, equipamentos e utensílios, afastar-se do local de trabalho durante seu expediente para o cargo de copeira, acompanhar visitas da vigilância sanitária, bombeiros, ou qualquer outro órgão, acompanhar ou fiscalizar outros serviços terceirizados;

XXXVIII -A CONTRATADA não poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, tampouco aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, por conta própria ou por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie relacionados de forma direta ou indireta ao objeto deste contrato, o que deve ser observado, ainda, pelos seus prepostos, colaboradores e eventuais subcontratados, caso permitida a subcontratação.

§02º. ESPECÍFICAS DO SERVIÇO DE LIMPEZA PREDIAL :

I -  DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: No prazo de 10 (dez) dias a contar a emissão da ordem de serviço, a CONTRATADA deverá submeter um Plano de Execução à apreciação da secretaria, no qual deverá constar:

a) Quantidade de prestadores de serviços com os respectivos horários, locais de atuação e responsabilidades;

b) Equipamentos e materiais utilizados.

II -  A distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados ao contrato fica a cargo da CONTRATADA, que tem total autonomia para distribuição dos profissionais por meio do Plano no Atividades.

III - Implantar de forma adequada, e em conjunto com os servidores responsáveis pela fiscalização designados pela secretaria da CONTRATANTE, a planificação, execução e supervisão permanente dos serviços, garantindo suporte para atender a eventuais necessidades para manutenção de limpeza das áreas requeridas;

IV- Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os produtos, materiais - inclusive sacos plásticos para acondicionamento de resíduos, utensílios e equipamentos em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas à boa execução dos serviços, em observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação vigente;

V- Executar os serviços respeitando os horários acordados com a CONTRATANTE, de modo que não interfiram no bom andamento da sua rotina de funcionamento, verificando os locais onde for possível realizar a limpeza das áreas  sem prejudicar as atividades programadas pela escola. 

VI-  Conforme CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE EXECUÇÃO §13º VII, a empresa deverá contratar deverá manter um encarregado para cada 30 (trinta) funcionários.  Nomeando os encarregados responsáveis pelos serviços, com a missão de garantir o bom andamento dos trabalhos, fiscalizando e ministrando as orientações necessárias aos executantes dos serviços. O papel do Encarregado consiste em monitorar as atividades operacionais da equipe, conferindo se os procedimentos estão sendo cumpridos corretamente. O Encarregado é o contato entre o Fiscal/Gestor do Contrato e os colaboradores terceirizados. Para o Encarregado é essencial ter agilidade, discrição, atenção aos detalhes, capacidade de adaptação a novas situações, capacidade de comunicação, capacidade de organização e habilidade para trabalhar em equipe.  

VII - Obrigações e Responsabilidades do Encarregado:

a) Agir na construção de hábitos de preservação e manutenção do ambiente físico, do meio ambiente e do patrimônio;

b) Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com demais servidores do órgão, principalmente com o Fiscal de cada unidade, no qual deverá se apresentar a cada visita ao local, e apresentar os formulários de manutenção, comunicação de substituição do posto,  comunicação de entrega de material, análise de IMR, etc. 

c)  Zelar pela ordem e pela disciplina;

d) Responsabilizar-se pelo resultado do trabalho de sua equipe, realizando visitas aos locais no mínimo 4 vezes na semana, registrando a visita e recolhendo a assinatura do Diretor(a) e Fiscal da Unidade.

e) Orientar para que os funcionários utilizem uniformes e EPIs, se mantenham em dia com o esquema de vacinas, comuniquem faltas que possam ser previamente avisadas, etc;

f) Participar de cursos, capacitações, reuniões, seminários ou outros encontros correlatos às funções exercidas ou sempre que convocado.

g) Avaliar áreas que devam ser limpas, qual a técnica que será utilizada, para não causar danos aos objetos, patrimônio do município. Exemplos: a lavagem de refeitórios de mdf, geladeiras e fogões com mangueira, lavagem de toldo com máquina de pressão, etc.

h) No caso de Encarregado da limpeza de vidros, deverá comunicar previamente os agendamentos para limpeza, horários de realização do serviço, apresentar a equipe que realizará o serviço  nas unidades e demais necessidades pertinentes para a boa execução do objeto.

VIII -  A CONTRATADA deverá manter atualizado junto ao Gestor de Contrato a e à Secretaria Municipal de Educação, o endereço; nº do telefone fixo e celular;  correio eletrônico; e  nome dos encarregados do presente contrato.

IX -  Responsabilizar-se por eventuais paralisações dos serviços, por parte dos seus empregados, sem repasse de qualquer ônus à CONTRATANTE, para que não haja interrupção dos serviços prestados;

X - Nas eventuais faltas de empregados a CONTRATADA deverá providenciar sua imediata substituição, sem qualquer ônus à CONTRATANTE; 

XI - Garantir que a limpeza dos sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação só poderão ocorrer por funcionários que receberem o adicional de insalubridade;

XII - Realizar todo e qualquer serviço de limpeza que não conste neste termo, mas de cuja execução dependa o perfeito estado de limpeza, conservação e higiene das dependências do Município.

§03º.  ESPECÍFICAS DA LIMPEZA DE VIDROS EXTERNOS - COM E SEM RISCO:

I -  No prazo de 10 (dias) dias a contar a emissão da ordem de serviço, a CONTRATADA deverá submeter um Plano de Execução à apreciação da Secretaria Municipal de Educação, no qual deverá constar:

a) Quantidade de prestadores de serviços com os respectivos horários, locais de atuação e responsabilidades;

b) Equipamentos e materiais utilizados.

II -  É de competência da empresa a ser contratada para execução dos serviços de limpeza de vidros em altura, a obediência, observância e aplicação dos requisitos técnicos e legais elencados nas Normas Regulamentadoras (NRs) cabíveis às atividades relacionadas às atividades em altura e outras incidentes, não podendo os responsáveis alegarem desconhecimento e não atendimento ao mesmo.

III -  Nomear os encarregados responsáveis pelos serviços, com a missão de garantir o bom andamento dos trabalhos, fiscalizando e ministrando as orientações necessárias aos executantes dos serviços

IV - A CONTRATADA deverá manter atualizado junto ao Gestor de Contrato a e à Secretaria Municipal de Educação, o endereço; nº do telefone fixo e celular;  correio eletrônico; e  nome dos encarregados do presente contrato.

§04º.   QUANTO À MÃO-DE-OBRA ALOCADA :

I -  Conceder os intervalos diários obrigatórios contidos na legislação trabalhista vigente;

II - Selecionar e preparar rigorosamente os empregados que irão prestar os serviços, encaminhando aqueles com conhecimento na preparação do fracionamento dos produtos de higiene e limpeza a serem utilizados, tendo em vista ser alguns concentrados, devendo as funções profissionais serem devidamente registradas em suas carteiras de trabalho;

III - Alocar os funcionários que irão desenvolver os serviços contratados somente após efetivo treinamento, em especial para o uso correto de EPIs, comportamento e disciplina compatível com o respectivo estabelecimento onde atuarem, sem demonstrar posturas incorretas, seguindo as normas e deveres, as rotinas de trabalho a serem executadas, conhecimento dos princípios de limpeza, dentre outros;

IV - Exercer controle no que se refere à assiduidade e à pontualidade de seus empregados;

V - Apresentar, quando exigido pelo CONTRATANTE, os comprovantes de pagamento dos salários e de quitação das obrigações trabalhistas (inclusive as previstas em Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho) e previdenciárias relativas aos empregados da CONTRATADA que atuem ou tenham atuado na prestação de serviços objeto deste contrato; 

§05º DOS PRODUTOS UTILIZADOS:

I -  Fornecer todos os produtos necessários e suficientes para a execução dos serviços, já preparados para o consumo final nas unidades, devidamente rotulados com todas as especificações técnicas e de manuseio descritas nas normas vigentes;

 II - Manter em segurança e afastado do alcance (contato) de crianças, os produtos que oferecerem riscos, guardando-os em local disponibilizado pela CONTRATANTE;

III -  Utilizar, na execução do objeto, insumos e materiais de primeira qualidade e com as especificações técnicas exigidas no processo administrativo e em conformidade com a legislação específica e apresentando quaisquer documentos comprobatórios solicitados pelo fiscal do contrato;

IV - Utilizar, preferencialmente, produtos biodegradáveis.

V -  Aplicar, preferencialmente, saneantes domissanitários biodegradáveis conforme disposições da RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 40, DE 5 DE JUNHO DE 2008 (Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Publicada em DOU nº 107, de 6 de junho de 2008, que aprova o Regulamento Técnico para Produtos de Limpeza e Afins, face à necessidade de preservar a qualidade dos recursos hídricos naturais que eventualmente podem receber tais elementos, e diante da necessidade de evitar que a flora e fauna sejam afetadas negativamente por substâncias sintéticas;

VI -  Observar rigorosamente, quando da aplicação ou manipulação de detergentes e seus congêneres, o atendimento às prescrições da Lei n.º 6.360, de 23/9/1976  (Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos), do DECRETO Nº 8.077, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 (Regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976);

VII - Observar a Resolução RDC n.º 46, de 20/2/2002 que aprova o Regulamento Técnico para o álcool etílico hidratado em todas as graduações e álcool etílico anidro, quanto da aplicação de álcool;

VIII - Observar conduta adequada na utilização dos produtos e materiais destinados à prestação dos serviços, objetivando a correta higienização dos utensílios e das instalações que são objeto da prestação de serviços.

§06º DOS EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS UTILIZADOS:

I -  Identificar todos os equipamentos, ferramentas e utensílios de sua propriedade, tais como: aspiradores de pó, mangueiras, baldes, carrinhos para transporte, escadas e outros, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade da CONTRATANTE;

II - Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços em perfeitas condições de uso, devendo os danificados serem substituídos em até 24 (vinte e quatro) horas. Os equipamentos elétricos devem ser dotados de sistema de proteção, de modo a evitar danos na rede elétrica;

III - Observar conduta adequada na utilização dos utensílios e dos equipamentos disponibilizados para a prestação dos serviços, objetivando correta higienização dos utensílios e das instalações objeto da prestação de serviços;

IV -  Não utilizar equipamentos ou materiais de propriedade do Município, sem a devida autorização por escrito, emitida pela respectiva unidade responsável pelo aludido equipamento/material.

V - Havendo a necessidade de utilizar equipamentos de propriedade do município, após devida autorização, deverá manter o equipamento em perfeitas condições de uso, devendo os danificados serem submetidos à conserto, sem ônus ao município, ou em caso de não possibilidade de conserto, deverá ocorrer a devida substituição por equipamento novo, ressarcindo o município pelo dano.

§07º CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE: 

I - Adotar, na execução do objeto contratual, práticas de sustentabilidade e de racionalização no uso de materiais e serviços, incluindo política de separação dos resíduos recicláveis descartados e sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, caso haja;

II -  Utilizar racionalmente os saneantes domissanitários;

III - Resíduos líquidos devem ser escoados junto à rede de esgoto, exceto os resíduos químicos líquidos/sólidos que deverão ter destinação específica conforme dispõe a legislação vigente;

IV - Sempre que viável, as práticas de limpeza de pisos, pavimentos e mesmo de utensílios com água, ainda que em ambientes internos mas cujos efluentes sejam conduzidos para áreas externas, e também nas lavagens de áreas externas abertas, quando existirem, contemplem a sucção/aspiração/coleta dos resíduos líquidos gerados, sobretudo se misturados com produtos de limpeza e sujidade do local, para destinação à rede de esgoto ou outro meio não-impactante;

V -  Além de evitar o carreamento de poluições para estruturas de drenagem, os colaboradores da CONTRATADA devem minimizar a produção dos resíduos oriundos da própria limpeza de pisos e pavimentos, aplicando o mínimo de água e apenas os produtos devidos - quando necessários - de forma a impedir/reduzir a destinação dos efluentes resultantes para bueiros, ralos, bocas-de-lobo e qualquer estrutura de drenagem conectada ao escoamento pluvial, agindo, de forma prática, para a redução da contaminação dos cursos de água, córregos, lagos, ribeirões e rios da área onde está a unidade/local do serviço;

VI - É proibido à CONTRATADA a destinação de qualquer tipo de resíduo sólido (como folhas, aparas de grama, ou resíduos comuns de áreas internas e externas), para estruturas de escoamento de águas de chuva conectadas aos córregos, rios e ribeirões de Londrina, respondendo a pessoa jurídica por todas as medidas ambientais práticas que impeçam a continuidade da poluição e minimizem os impactos, sem prejuízo das sanções decorrentes de infrações ambientais ou ao Código de Posturas do Município, além do próprio contrato;

VII - É terminantemente proibido aos colaboradores da CONTRATADA a eliminação de resíduos por combustão, por qualquer meio;

VIII - Racionalização do uso de substâncias potencialmente tóxicas e/ou poluentes;

IX - Substituição, sempre que possível, de substâncias tóxicas por outras atóxicas ou de menor toxicidade;

X - Uso de produtos de limpeza e conservação que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

XI -Fazer uso racional de água e energia elétrica, adotando medidas para evitar o desperdício e mantendo critérios especiais e privilegiados para aquisição e uso de equipamentos e complementos que promovam a redução do consumo;

XII - Aplicar, preferencialmente, equipamentos de limpeza com o Selo Ruído ou documento equivalente que indique o nível de potência sonora, medido em decibel Db(A), conforme Resolução CONAMA n.º 20, de 7/12/1994;

XIII - Cabe à CONTRATADA aplicar todas as tecnologias adequadas e conhecidas e viáveis, que atendam às necessidades de redução de níveis de ruído em todos os equipamentos como enceradeiras, máquinas de lavar com ou sem uso de pressão, aspiradores, sugadores, sopradores, escovadores mecânicos e qualquer outro, face aos riscos de danos potenciais irreversíveis à saúde física e mental, particularmente à audição;

XIV - Colaborar de forma efetiva no desenvolvimento das atividades do programa interno de separação de resíduos sólidos, em recipientes para coleta seletiva nas cores internacionalmente identificadas, disponibilizados pela Contratante, se houver.

§08º OCORRÊNCIAS:

I - Quando houver ocorrências, o encarregado deverá entregar à CONTRATANTE o documento Formulário de Ocorrências para Manutenção e Irregularidades - Anexo D ( 5362454 ) devidamente preenchido e assinado.

II - Exemplos de ocorrências mais comuns e que devem ser apontadas:

​a) Entupimentos e vazamentos em torneiras e sifões de lavatórios, banheiros, chuveiros, pias, ralos e qualquer local visível percorrido pelos colaboradores envolvidos no sistema de limpeza, com acionamento imediato dos responsáveis pela unidade, para providências;

b) Saboneteiras, toalheiros, lixeiras e qualquer equipamento danificado ou inutilizado conectado aos serviços da presente contratação;

c) Lâmpadas queimadas ou piscando

d) Luzes de postes e refletores ligados durante o dia;

e) Tomadas e espelhos soltos;

f) Fios desencapados;

g) Janelas, fechaduras ou vidros quebrados, entre outros;

h) Carpete solto, entre outras;

i) Ao remover o pó de cortinas ou persianas, além de relatar problemas/mau funcionamento nestes objetos, os colaboradores da CONTRATADA devem checar se há bloqueio da saída/entrada dos ares-condicionados ou aparelhos equivalentes.

§09º SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO: 

I - Manter os profissionais que irão executar o serviço devidamente uniformizados, identificando-os mediante crachás com fotografia recente e provendo-os dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);

II - A CONTRATADA deverá fornecer a todos os empregados os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs adequado ao risco e a atividade executada e em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como todos os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPCs e registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

III - Todos EPIs deverão ser substituídos sempre que necessário;

IV - Apresentar, sempre que solicitado, relatório das quantidades de materiais, insumos, EPI, uniformes e equipamentos utilizados para execução destes serviços, com o respectivo custo comprovado por notas fiscais e controle de baixa de estoque, os quais deverão ser submetidos à análise do gestor do contrato quanto à quantidade e qualidade entregues e valores apresentados;

V - A CONTRATADA deverá orientar e supervisionar seus empregados sobre o uso obrigatório e correto dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs e dos Equipamentos de Proteção Coletiva – EPCs.

VI - Os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos aos empregados deverão obrigatoriamente conter a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho (CA), e a identificação da empresa CONTRATADA.

VII -A CONTRATADA deverá cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

VIII -A CONTRATADA deverá instruir os seus empregados, através de ordens de serviço escritas e com a ciência do trabalhador, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

IX- A CONTRATADA só estará autorizada a executar os serviços para o Município com profissionais qualificados e instruídos, quanto às precauções relativas ao seu trabalho, e que apresentem estado de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas.

X - A CONTRATADA fica obrigada a revisar os sistemas de proteção individuais e coletivos, bem como analisar os riscos e o estado geral das ferramentas e equipamentos a serem utilizados.

XI - Caberá à CONTRATADA solicitar ao CONTRATANTE a presença imediata do responsável pelo acompanhamento do contrato em caso de acidente em serviços e/ou serviços e/ou bens de terceiros, para que seja providenciada a perícia necessária.

XII - A CONTRATADA deverá manter, em todos os locais onde serão executados os serviços, um sistema de sinalização e segurança, de acordo com as normas de Segurança de Trabalho.

XIII - Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

XIV  - As exigências estabelecidas deverão ser cumpridas integralmente, durante a execução dos serviços.

 

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTEMPLADA COM OS SERVIÇOS

Constituem obrigações da CONTRATANTE:

§01º. Pagar o valor devido no prazo avençado;

§02º. Acompanhar e fiscalizar o objeto da contratação em tela;

§03º. Iniciar e informar o número do processo SEI "FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO" para a Contratada.

§04º Além das obrigações contratualmente assumidas, a CONTRATANTE obriga-se a:

I - Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados, emitindo, mensalmente, relatório sobre a qualidade dos serviços prestados;

II - Indicar e disponibilizar as instalações necessárias à execução dos serviços;

III - Fornecer papel higiênico, sabonete líquido e papel toalha para abastecimento, pela CONTRATADA, nos locais de prestação de serviços;

IV- Receber da CONTRATADA as comunicações registradas no Formulário de Ocorrências para Manutenção e Irregularidades - Anexo D (5362454), devidamente preenchidos e assinados, encaminhando-os aos setores competentes para as providências cabíveis;

V-  Disponibilizar, se ou quando existentes, os programas de redução de energia elétrica, uso racional de água e, caso já haja implantado, o Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos, recipientes coletores adequados para a coleta seletiva de materiais secos recicláveis, seguindo a padronização internacional para a identificação, por cores, (VERDE para vidro, AZUL para papel, AMARELO para metal, VERMELHO para plástico e BRANCO para lixo não reciclável). 

VI- Facilitar, por todos seus meios, o exercício das funções da CONTRATADA, dando-lhe acesso às suas instalações;

VII- Receber os descartes, encontrados pela contratada durante a execução dos serviços, de lâmpadas fluorescentes e frascos de aerossóis em geral;

VIII- Cumprir suas obrigações estabelecidas neste contrato e prestar informações e esclarecimentos que eventualmente venham a serem solicitados pela CONTRATADA e que digam respeito à natureza dos serviços que tenham de executar.

 

CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES REFERENTE À PROTEÇÃO DE DADOS

A Contratada se obriga ainda a cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados - Lei 13.709/2018, no que for cabível em face do objeto deste contrato, em especial a:

I. Guardar sigilo quanto aos dados pessoais aos quais eventualmente tenham acesso em razão da execução do objeto deste contrato (ou convênio/parceria);

II. Tratar os dados pessoais recebidos de acordo com a finalidade da contratação (convênio/parceria/credenciamento), de modo legítimo e lícito, entendendo-se por tratamento de dados os atos que se refiram a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração de dados;

III. Garantir ao titular de dados a consulta gratuita e facilitada aos seus dados pessoais, bem como a forma, duração e finalidade do tratamento;

IV. Não utilizar os dados pessoais recebidos ou tratá-los com fins discriminatórios, ilícitos, abusivos ou para finalidade distinta da contratação;

V. Fazer uso somente dos dados pessoais que forem imprescindíveis à execução do objeto;

VI. Adotar todas as medidas previstas em Lei para evitar o vazamento de dados pessoais que receber ou o acesso por pessoal não autorizado;

VII. Em caso de vazamento de dados pessoais, adotar as providências necessárias para mitigar as consequências do dano, informando ao Contratante, no prazo de até 48 horas:

a) a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

b) as informações sobre os titulares envolvidos;

c) a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

d) os riscos relacionados ao incidente;

e) os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;

f) as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo;

VIII. Demonstrar, sempre que solicitado, a adoção de medidas eficazes para comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados;

IX. Utilizar medidas técnicas e organizacionais de modo a proteger os dados pessoais de tratamento não autorizado;

X. Armazenar os dados somente pelo período necessário para cumprir as obrigações contratuais e legais;

XI. Apagar todos os dados pessoais quando solicitado pelo Município ou, não sendo possível, justificar com a base legal ou contratual a retenção dos dados;

XII. Anonimizar os dados pessoais quando solicitado pelo Município, ou, não sendo possível, justificar com a base legal ou contratual.

XIII. Não compartilhar com terceiros, em hipótese alguma, os dados pessoais que receber em decorrência do contrato (convênio/parceria/credenciamento).

Parágrafo Único. A Contratada ficará obrigada a reparar os danos patrimoniais ou morais, individuais ou coletivos, que sua ação ou omissão, no exercício da atividade de tratamento de dados pessoais relativas a este Contrato, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, causarem ao Município ou a terceiros, sem prejuízo das demais sanções contratuais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

Além das naturalmente decorrentes do presente contrato, constituem obrigações do MUNICÍPIO:

§01º. Efetuar o pagamento na forma prevista neste instrumento;

§02º. Acompanhar e fiscalizar os serviços em todas as suas etapas, sendo que a fiscalização periódica não implica na aceitação tácita de etapas e serviços executados, registrando as ocorrências e quantidades dos serviços executados em planilha específica.

§03º. Notificar, por escrito, a contratada, ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução do contrato, fixando prazo para a sua correção.

§04º. Está a CONTRATANTE resguardada contra perdas e danos oriundos dos serviços executados sob esse contrato, devendo o Contratado suportar os prejuízos resultantes da negligência ou má execução do serviço em questão.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DO PETICIONAMENTO

Os eventuais pedidos serão realizados, PREFERENCIALMENTE, através de Peticionamento Eletrônico SEI, disponível na página do município http://www1.londrina.pr.gov.br.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA CONTRATUAL

A CONTRATADA, na assinatura deste Contrato, presta a garantia no valor de R$1.135.446,08 (um milhão, cento e trinta e cinco mil quatrocentos e quarenta e seis reais e oito centavos), na modalidade de SEGURO-GARANTIA​, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global deste Contrato.

§01º O prazo para apresentação da garantia será de até 10 (dez) dias, independentemente de provocação por parte deste Município, após o recebimento da Ordem de Serviço/Nota de Empenho, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Administração Pública, desde que solicitado pela Contratada dentro do prazo inicial. 

I.    Nos casos de seguro-garantia ou fiança bancária, a contratada deverá apresentar a apólice de seguro ao Gestor do Contrato no prazo estipulado neste parágrafo.

a) para as garantias apresentadas no inciso I, caso haja o parcelamento das mesmas, deverá ser apresentado mensalmente o comprovante de quitação para legitimar o pagamento, e consequentemente, a garantia apresentada.

II.   No caso de caução em dinheiro, a Contratada receberá via e-mail o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitida pelo Gestor de Contratos para realizar o pagamento até a data de seu vencimento. Após seu pagamento, encaminhar ao Gestor de Contratos o comprovante no mesmo e-mail que lhe foi encaminhado o DAM.
§03º    A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:

III.    A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento).

IV.    O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Contratante a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos e II do art. 78 da Lei n. 8.666/1993.

V. Caso a Administração Pública optar pela manutenção do respectivo Contrato, mesmo sem a devida prestação da Garantia pela Contratada, a ser entregue no início da execução contratual ou em complementação devido aos aditamentos contratuais, poderá realizar a retenção do valor correspondente à Garantia Contratual dos valores que a Contratada tem direito a receber da Contratante, sem prejuízo de descumprimento contratual, sendo aplicada a multa moratória prevista no item III cumulada com a multa compensatória de 3% sobre o valor total contratado.

§02º    A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 6 (seis) meses após o término da execução contratual. 

I.  prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;

II.  prejuízos causados à Contratante ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;

III.  as multas moratórias e punitivas aplicadas pela Contratante à Contratada;

IV.  obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela Contratada.

§04º    No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação, independentemente de provocação por parte deste Município conforme prazos estabelecidos no § 01 desta clausula.

§05º    Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que for notificada.

§06º    A Contratante não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:

I.  caso fortuito ou força maior;

II.  alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;

III.  descumprimento das obrigações pelo contratado decorrentes de atos ou fatos praticados pela Administração;

IV.  atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.

§07º    A garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 56 da Lei Nº 8.666/1993, e sua extinção se comprovará pelo recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93, além das hipóteses previstas nesta Contratação, findo o prazo disposto no §2º desta Cláusula. 

§08º    Será considerada extinta a garantia:

I. com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Unidade Requisitante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;

II. vencido o prazo de validade da Garantia, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DAS PENALIDADES   

§01º  O descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas sujeitará a CONTRATADA à aplicação das penalidades previstas na sessão II do capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/1993. A instauração do Processo Administrativo de Penalidade – PAP será precedido pelo procedimento disposto no §06º Cláusula Sexta, no que couber.

§02º Nas penalidades previstas neste contrato, a CONTRATANTE considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da CONTRATADA, graduando-as e podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as justificativas da CONTRATADA, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993.

§03º O montante de multas aplicadas à CONTRATADA não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor global do contrato. Na hipótese de a somatória ultrapassar este limite, poderá a CONTRATANTE decidir pela rescisão contratual, nos termos do §05º, ressalvado o direito à cobrança a título de indenização suplementar em favor da CONTRATANTE, quando o dano for superior a este limite.

§04º A inexecução parcial do ajuste ou a execução parcial em desacordo com o presente Contrato implica no pagamento de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor atualizado do contrato.

§05º A inexecução total do ajuste implica no pagamento de multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor atualizado do contrato cumulativamente com:

I.  a rescisão unilateral do contrato;

II.  suspensão temporária da CONTRATADA de participar de licitação, e impedimento de contratar com o Município de Londrina por prazo não superior a dois anos;

§06º O atraso injustificado no início da execução do objeto acarretará na aplicação de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso até o limite de 10 (dez) dias corridos. No caso de o atraso exceder este prazo, poderá a CONTRATANTE:

I.  independentemente da aplicação da multa, optar pela manutenção do contrato, caso em que a CONTRATANTE deverá acordar junto à CONTRATADA o prazo necessário para início dos serviços;

II.  rescindir o contrato, quando será considerado inexecução total, conforme §05º.

§07º A não manutenção das condições habilitatórias pela contratada, conforme §01º. Gerais: XI - Cláusula Sétima, será notificada pela CONTRATANTE, que fixará prazo razoável para sua recomposição, mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade, diante da apresentação de justificativas plausíveis de impedimento provisório à regularização. Não sendo justificável a situação de irregularidade ou não havendo regularização dentro do prazo fixado pela CONTRATANTE ou, ainda, tratando-se de uma situação definitiva e irreversível, deverá ser determinada a rescisão contratual, sem prejuízo de aplicação de outras sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666/93 e alterações.

I.  caso não existam outros fatos que colaborem para rescisão contratual ou que a situação não se demonstre demasiadamente agravante, o contrato poderá ser mantido até que a Administração promova novo procedimento licitatório para contratação de empresa substituta.

§08º A recusa injustificada da CONTRATADA em assinar o contrato e seus aditivos, aceitar ou assinar a Ordem de Serviço, após 5 (cinco) dias da notificação, para efeitos de aplicação de multa, equivale à inexecução total da sua obrigação, em consonância aos termos do §05º.

§09º A aplicação de multa, a ser determinada pelo Município, após regular procedimento que garanta a prévia defesa[1] da empresa inadimplente, não exclui a possibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 7º[2] da Lei 10.520/02 e Lei 8.666/93 e alterações.

§10º O prazo para pagamento das multas será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

§11º Além das multas previstas acima, submete-se a CONTRATADA, conforme graus e ocorrências, ao pagamento das aplicações de infrações descritas nas tabelas 1 e 2 a seguir:

TABELA 1 – VALORES DAS MULTAS POR GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES

GRAU

CORRESPONDÊNCIA

1

R$ 100,00

2

R$ 300,00

3

R$ 600,00

4

R$ 1.200,00

5

R$ 2.500,00

6

R$ 5.000,00

TABELA 2 – CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES POR GRAVIDADE

INFRAÇÃO - GERAIS

UNIDADE DE MEDIDA

GRAU

ITEM

DESCRIÇÃO

 

 

1

Permitir a presença de empregado sem uniforme ou mal apresentado.

por empregado/por ocorrência

1

2

Manter funcionário sem qualificação para a execução dos serviços.

por ocorrência

1

3

Executar serviço sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) ou utilizá-los incorretamente, quando necessários.

por empregado/por ocorrência

3

4

Serviços realizados que não atendam integralmente o disposto no Anexo A - Descrição Detalhada do Objeto, Frequência e Execução.

por ocorrência

5

5

Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou cause danos físico, lesão corporal ou consequências letais.

por ocorrência

6

6

Qualidade do material, equipamentos, uniformes, utensílios em desacordo com as especificações do Termo de Referência.

por ocorrência

5

7

Reincidir na obtenção de FQ (Fator de Qualidade) regular ou ruim para o posto/local.

por ocorrência

6

8

Não manter matriz, filial ou escritório em Londrina, durante a vigência do Contrato, com condições adequadas para gerenciar a prestação dos serviços

por dia

1

9

Suspender ou interromper os serviços contratados, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito

por dia

6

 

 

PARA OS ITENS A SEGUIR, DEIXAR DE:

 

 

10

Substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições; 

por empregado/por dia

1

11

Cumprir determinação formal ou instrução complementar da Contratante.

por ocorrência

2

12

Adequar ou refazer, por determinação da CONTRATANTE, qualquer serviço que não esteja sendo executado de acordo ou que não atenda a finalidade que dele naturalmente se espera.

por ocorrência

3

13

Observar os critérios e práticas de sustentabilidade.

por ocorrência

1

14

Cumprir quaisquer dos itens do Edital, mesmo que não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela CONTRATANTE.

por ocorrência

4

O somatório das infrações previstas no parágrafo anterior seguirá o disposto no §03º - Cláusula Décima Segunda


[1]Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, assegurada a defesa prévia do interesse e recurso nos prazos definidos em lei, sendo-lhes franqueada vista ao processo.

[2]Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei 10.520/02, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

§12º. Em caso de atraso de pagamento motivado exclusivamente pelo CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

I = (TX / 100) / 365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;
EM = Encargos moratórios;
N = N.º de dias entre a data prevista para pagamento e a do efetivo
pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO

§1º. O presente contrato será cancelado:

I. Pelo MUNICÍPIO, quando a CONTRATADA:

a. Subcontratar no todo ou em parte o objeto deste contrato;

b. Não cumprir ou cumprir irregularmente qualquer obrigação contratual;

c. Falir, dissolver a sociedade ou modificar sua finalidade de modo que, a juízo do MUNICÍPIO, prejudique a execução do contrato;

d. Outras hipóteses previstas no art. 78, da Lei 8.666/93 e na Lei 10.520/2002.

II.  Pela CONTRATADA, quando o MUNICÍPIO inadimplir quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas neste contrato.

a. Ocorrendo motivo que justifique e aconselhe, atendido em especial interesse do MUNICÍPIO, poderá o presente contrato ser rescindido por mútuo acordo, recebendo a CONTRATADA o valor pela execução do objeto até a data da rescisão, excluída sempre qualquer indenização por parte do MUNICÍPIO.

b. Quando a rescisão se der pelo motivo previsto no inciso II desta cláusula, persistirá a responsabilidade DO MUNICÍPIO pelo pagamento do objeto executado e não pago.

§2º. Quando a CONTRATADA der causa à rescisão deste termo, fica sujeita, além das penalidades previstas na Cláusula Décima Segunda, ainda:

I. suspensão temporária de participação em licitação pelo prazo de até 02 (dois) anos; e/ou

II. impedimento de contratar com a Administração Pública, e descredenciada do SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.

§3º. A rescisão do contrato, quando motivada por qualquer dos itens relacionados nesta cláusula, implicará a apuração de perdas e danos e sujeitará a CONTRATADA à retenção dos créditos decorrentes deste documento até o limite dos prejuízos causados ao Município, sem embargos da aplicação das demais penalidades previstas neste instrumento e providências legais cabíveis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, DA REPACTUAÇÃO​ E DO REAJUSTE

§01º. São formas de realinhamento econômico-financeiro do objeto deste Contrato o Reajuste e a Repactuação.

I- DA REPACTUAÇÃO:

a) Os valores referentes à mão-de-obra e encargos sociais serão repactuados sempre que houver majoração salarial determinada pela política de salários vigente ou com base no restabelecimento salarial normativo da categoria, determinado em dissídio coletivo, com sentença transitada em julgado, ou ainda, por convenção coletiva de trabalho devidamente registrada no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, tomando-se por base o mesmo percentual aprovado;

b) Exclusivamente para os valores de mão de obra, os efeitos financeiros da repactuação retroagirão à data-base da categoria. Nos demais casos os efeitos retroagirão à data do protocolo do pedido;

c) A Contratada deverá demonstrar em novas planilhas, contendo os mesmos elementos internos da apresentada em licitação à época da proposta, as rubricas que oneraram os custos da contratada e seus respectivos valores;

d) É vedada a inclusão, por ocasião de repactuação, de qualquer item de custo não previsto na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva;

e) À partir do segundo ano de execução do contrato os valores dos itens relativos aos “avisos prévios” (aviso prévio indenizado e aviso prévio trabalhado) deverão ser zerados, visto que esses custos são pagos integralmente no primeiro ano de contrato.

 II- DO REAJUSTE:

a) O primeiro reajuste só poderá ocorrer depois de decorrido o interregno de 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da proposta;

b) Custos com uniformes, equipamentos de proteção, materiais e equipamentos: poderão ser reajustados a cada 12 (doze) meses, sendo contado como início a data de abertura da proposta comercial. O índice a ser aplicado para reajuste será o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do IBGE, ou o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE, caso o primeiro venha a ser extinto;

c) O custo relativo aos materiais e equipamentos para o serviço de limpeza cuja apuração se deu através da aplicação de percentual sobre o valor da mão-de-obra não poderá ser alterado durante a execução contratual em virtude de alteração do valor da mão-de-obra, devendo o valor correspondente ser tão somente reajustado conforme item acima;

d) Concedido o primeiro reajuste, o próximo só poderá ser concedido à Contratada quando decorrer o intervalo mínimo de 12 (doze) meses do primeiro;

e) Os reajustes a que a Contratada fizer jus e que não forem solicitados durante a execução do contrato serão objeto de preclusão lógica com a assinatura da prorrogação contratual, visto ser fator decisivo para a prorrogação, ou com o encerramento do contrato;

f) Em hipótese alguma os preços decorrentes do reajustamento poderão ser superiores aos praticados no mercado, mantendo-se a relação com o valor originalmente contratado.

§02º. O reajuste ou a repactuação de preços poderá ser requerido após a assinatura do contrato, devendo atender os requisitos acima, e será devido somente após o protocolo do requerimento da CONTRATADA, devendo formular pedido dirigido à Gestão Contratual, com a descrição dos motivos que o provocaram, devidamente acompanhado dos respectivos documentos.

§03º. O reajuste ou a repactuação de preços deverão ser solicitados até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo que se a CONTRATADA não a fizer de forma tempestiva e, por consequência, prorrogar o contrato sem o referido pleito, ocorrerá a preclusão do seu direito.

§04º. A CONTRATADA não poderá interromper a prestação dos serviços durante o período de tramitação do processo de reajuste ou de repactuação de preços.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO

A Contratada deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.

I - Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:

a)prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;

b)prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;

c)prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;

d)prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato;

e)prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, deste Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.

II - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.

III - Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante vencedor, como condição para a contratação, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA  SEXTA - DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS

As despesas orçamentárias correrão por conta da(s) dotação(ões) orçamentária(s):

Dotação Orçamentária

Cod.

Natureza

Fonte

22.010.12.361.0006.6037

05730

3.3.90.37.00.00

00103 e 00107

22.010.12.365.0006.6041

05750

3.3.90.37.00.00

00107

22.020.12.361.0006.6044

06250

3.3.90.37.00.00

00103

22.020.12.361.0006.6044

06920

3.3.90.37.00.00

00102

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pelas PARTES, no que couber, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas municipais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO

As partes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste Termo perante o Foro da Comarca de Londrina, não obstante, qualquer mudança de sede da CONTRATADA que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.

 

Para plena eficácia jurídica, o MUNICÍPIO e a CONTRATADA, por seus representantes legais e as testemunhas, assinam eletronicamente o presente contrato via sistema oficial da Prefeitura do Município de Londrina, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si e seus sucessores.

Este Termo foi elaborado de acordo com a Minuta Aprovada (5527670) e anexa ao Edital (5564373) aprovada pela PGM (Despacho Terminativo 1768 5619489).

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Louriberto Vieira Gonçalves Junior, Tecnico(a) de Gestão Pública, em 26/08/2021, às 14:31, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Rafael Bogo, Usuário Externo, em 30/08/2021, às 16:58, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Mayara Agelune Saito, Testemunha, em 30/08/2021, às 17:12, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Renata Guimarães Cornelio, Testemunha, em 30/08/2021, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Maria Tereza Paschoal de Moraes, Secretário(a) Municipal de Educação, em 31/08/2021, às 09:34, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Fábio Cavazotti e Silva, Secretário(a) Municipal de Gestão Pública, em 31/08/2021, às 14:52, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Referência: Processo nº 19.008.096281/2021-89 SEI nº 5929819