PGM - GERÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PARECER REFERENCIAL Nº 4 / 2021
CONSULENTE: SMGP/DGLC
ASSUNTO: Parecer Jurídico Referencial - Análise de minuta de edital de pregão eletrônico.
CONSULTA JURÍDICA: 19.008.081651/2021-83
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ANÁLISE EM TESE DE MINUTA DE EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO PARA AQUISIÇÃO DE BENS OU CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, MEDIANTE ENTREGA/PRESTAÇÃO IMEDIATA OU REGISTRO DE PREÇOS. PREVISÃO NO DECRETO MUNICIPAL Nº 304/2018.
I – CONSULTA
1.
A Secretaria Municipal de Gestão Pública - SMGP solicita a elaboração de parecer jurídico referencial, com aprovação de minuta de edital de licitação na modalidade pregão eletrônico, para aquisição/contratação, com e sem registro de preços.
II – ANÁLISE JURÍDICA
2
Preliminarmente, ressaltamos que o escopo desta manifestação é orientar o gestor público/órgão assessorado quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo sob o aspecto jurídico-formal. Isso porque foge à competência legal desta Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários e de mérito, inclusive a veracidade das declarações/documentos juntados ao processo aos quais este parecer referencial será relacionado¹ O objetivo desta manifestação, portanto, é servir como parecer jurídico referencial, agilizando, desse modo, o procedimento administrativo cujo objeto é recorrente e idêntico, admitindo-se meras variações quantitativas que, de resto, não afetam uma avaliação jurídica formal.
II.1 DO PARECER REFERENCIAL
3.
Em decorrência do elevado número de consultas com dúvidas jurídicas idênticas, recorrentes e de baixa complexidade, a Advocacia-Geral da União publicou a Orientação Normativa n° 55/2014, que introduziu, no âmbito da Advocacia Pública Federal, a figura da manifestação jurídica referencial², definida como “aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes".
4.
Em síntese, parecer referencial é um parecer genérico elaborado com base no princípio da eficiência, destinado a balizar casos cujos contornos se amoldem às premissas genericamente analisadas pelo órgão de assessoramento jurídico. Uma vez que o parecer referencial analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, pode ser utilizado para fins de dispensar a análise individualizada de questões da mesma natureza, como modelo de resposta ou orientação jurídica a ser observada pelo gestor, desde que observados determinados requisitos e que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos do parecer referencial.
5.
Tal prática, registre-se, é amplamente aceita pela doutrina especializada e por órgãos de controle³.
6.
No âmbito do Município de Londrina, o tema é objeto do Decreto Municipal nº 304/2018:
Art. 1º As minutas de editais de licitação e de chamamento público, bem como as dos instrumentos de contratos, acordos, convênios, parcerias, termos de aditamento, ajustes e outros instrumentos congêneres devem ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria-Geral do Município, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93 e do art. 35, inciso VI, da Lei n. 13.019/2014.
Parágrafo único. Antes do envio do processo para exame da Procuradoria-Geral, o Órgão Consulente deverá elaborar lista de verificação do cumprimento das exigências legais aplicáveis ao caso concreto (check-list), a ser juntada aos autos do processo administrativo.
Art. 2º É dispensado o envio do processo à Procuradoria-Geral do Município se houver parecer jurídico referencial exarado por esse órgão, inclusive com aprovação de minuta-padrão, ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida jurídica específica, devidamente identificada e motivada, que não seja sanada pelo parecer referencial.
§ 1º O parecer jurídico referencial deverá instruir o processo administrativo em questão, cabendo ao titular da pasta atestar, no caso concreto, o atendimento das exigências legais nele previstas.
§ 2º A elaboração do parecer jurídico referenciais é de competência exclusiva da Procuradoria-Geral do Município, mediante solicitação dos Órgãos da Administração Direta ou dos Entes da Administração Indireta do Município (Autarquias e Fundações), devendo ser firmados pelo Procurador do Município ao qual a consulta foi distribuída, pelo Procurador do Município responsável pelo Setor de Licitações, Convênios e Contratos Administrativos da consulta e ratificados pela Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Consultoria e pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 3º Nos procedimentos vinculados à Lei nº 13.019/2014, que regulamenta as parcerias celebradas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, quanto à emissão do parecer jurídico, aplica-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 34 do Decreto Municipal nº 1210/2017.
Art. 4º A Procuradoria-Geral do Município deverá manter controle específico sobre os pareceres referenciais por ela exarados, utilizando-se de sistema ou metodologia que permita a célere consulta aos registros dos documentos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
7.
Verifica-se que o decreto municipal previu a possibilidade4 de a Procuradoria-Geral do Município emitir parecer que servirá de referência a futuros processos administrativos, dispensando-se, de tal modo, o encaminhamento destes à análise desta PGM, salvo se houver dúvida de ordem jurídica que não seja sanada por parecer genérico.
8.
Evidencia-se, assim, a intenção do administrador de dar celeridade aos processos administrativos de contratação pública, evitando-se a formalização de consultas jurídicas idênticas à Procuradoria, sobretudo em demandas consideradas rotineiras e que possam ser respondidas com base em manifestação única e genérica.
9.
No caso em comento, trata-se de minuta de edital de licitação na modalidade pregão eletrônico, para aquisição/contratação, com e sem registro de preços, cuja análise e aprovação por esse órgão - que seguem um mesmo padrão - se dá por força do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
10.
Uma vez que a matéria é idêntica - trata do tema pregão, com ou sem registro de preços - e recorrente, a utilização do parecer referencial vai influenciar na quantidade e na qualidade das manifestações desta Procuradoria, com redução considerável da demanda de consultas, canalizando os esforços dos procuradores em questões jurídicas de maior complexidade.
11.
Além disso, a rotina administrativa ficará mais célere com a eliminação de etapas do processo administrativo. Essa sistemática encontra fundamento no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a administração pública deve obedecer, dentre outros, ao princípio da eficiência, que, assim como os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, do contraditório, do interesse público, indicam as diretrizes a serem seguidas pela Administração Pública.
12.
MEIRELLES definiu o princípio da eficiência como “o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, acrescentando que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração”5.
13.
Para DI PIETRO "o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público”6.
14.
Vale ressaltar que o princípio da eficiência deve estar submetido ao princípio da legalidade, pois nunca se poderá justificar a atuação administrativa contrária ao ordenamento jurídico, por mais eficiente que seja, na medida em que ambos os princípios devem ser aplicados de maneira conjunta e não sobrepostos. Ademais, é de se observar que a eficiência no âmbito da Administração Pública, ao contrário do que ocorre na esfera privada, não pode ser realizada independentemente de qualquer aspecto. A eficiência administrativa pública, para ter abrigo na ordem jurídica, deve observar os demais princípios constitucionais, especialmente os próprios da Administração Pública. Dessa forma, o ato eficiente deve também ser legal, impessoal e público. Jamais se poderá justificar a atuação administrativa contrária ao direito, por mais que possa ser elogiado em termos de pura eficiência.
II.2 – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO
15.
A análise jurídica do processo administrativo está delimitada na aferição da legalidade do conjunto de atos administrativos praticados pelo administrador na fase interna do procedimento licitatório, com esteio no fato de que o exercício da atribuição administrativa tem por finalidade a satisfação dos interesses públicos primário e secundário. Nesse sentido, compete à Procuradoria orientar o gestor público quanto ao exercício dos poderes vinculado e discricionário, pois ambos estão norteados pelo princípio da reserva legal. No primeiro caso, a reserva legal é absoluta, enquanto no segundo, relativa. O mérito administrativo “expressa o juízo de conveniência e oportunidade da escolha, no atendimento do interesse público, juízo esse efetuado pela autoridade à qual se conferiu o poder discricionário"7.
16.
Conforme leciona BANDEIRA DE MELLO8, não existe ato discricionário que contemple liberdade total ao administrador. O que existe de fato é o exercício de juízo discricionário para aferir a ocorrência ou não de situações que justificam opções discricionárias quanto ao comportamento mais apropriado para o caso concreto, dentro dos limites legais. Contudo, discricionariedade não é livre arbítrio, pois o gestor deve atuar nos limites traçados pela lei, vinculado à moralidade.
17.
Deste modo, com observância da Constituição, das leis infraconstitucionais e das normas do Direito Administrativo, compete à Procuradoria atuar a fim de resguardar o cumprimento dos limites balizados pelo princípio da legalidade, enquanto pressuposto do Estado Democrático de Direito.
18.
Logo, a análise jurídica do processo administrativo, sob o ponto de vista do Direito Positivo, no caso em tela, considera aspectos da instrução e formação do processo administrativo; da motivação da contratação; da regularidade do procedimento; e da adequação do conteúdo do edital e seus anexos.
II.3 DO PREGÃO ELETRÔNICO E DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
19.
Pregão é a modalidade licitatória disciplinada pela Lei nº 10.520/2002, destinada à aquisição de bens e serviços comuns9. No âmbito federal, é obrigatória a adoção da modalidade pregão na forma eletrônica, conforme preconiza o art. 1º, § 1º do Decreto nº 10.024/2019. Portanto, no caso de o Município licitar a contratação com a utilização de recursos da União deve ser utilizado o pregão eletrônico, obrigatoriamente10. O referido regulamentado expressamente positivou as hipóteses de não cabimento desta modalidade licitatória. São excluídos, com fundamento no art. 4º, inciso III e art. 3º, inciso III, do Decreto nº 10.024/2019 "bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns...".
20.
O Município de Londrina, por sua vez, regulamentou e estabeleceu procedimentos para a realização de licitações mediante pregão por intermédio do Decreto Municipal nº 123/2008.
21.
Já o Sistema de Registro de Preços - SRP, na esfera do Município, é disciplinado pelo Decreto Municipal nº 245/2011.
II.4 DA MINUTA DE EDITAL EM ANÁLISE
22.
A rigor, não há previsão legal de exercício da função fiscalizatória dos atos administrativos pela assessoria jurídica - exceto quanto ao exame das minutas de instrumentos jurídicos e no âmbito da Lei nº 8.666/93. Tal competência legal, a de fiscalização, é dos órgãos de controle, interno e externos, e do próprio Gestor. Na lição de Seabra Fagundes, “administrar é aplicar a lei de ofício”11.
23.
Assim, no âmbito da municipalidade, a atividade jurídica exercida pela Procuradoria no que se refere à análise da minuta de edital de pregão, para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, mediante registro de preços ou não, restringe-se à verificação do atendimento das exigências legais.
24.
Quanto ao pregão, o inc. III, do art. 4º da Lei nº 10.520/2002 estabelece: “do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º12, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso”.
25.
Registre-se que as disposições da Lei nº 8.666/93 deverão ser aplicadas subsidiariamente, por força do disposto no art. 9º da Lei nº 10.520/0213. No caso, deve-se observar a previsão do art. 40 da Lei n. 8.666/93, que especifica o conteúdo obrigatório dos editais de licitação14.
26.
Já o Decreto n. 10.024/2019 - aplicado no âmbito da União, frise-se - traça diretrizes do pregão e reitera a necessidade de que sejam determinados critérios que terão reflexos jurídicos na formatação do edital, com destaque para o art. 8º15.
27.
Além desses, e sem a pretensão de esgotar outros aspectos que poderão ser avaliados, os pontos mais relevantes que são verificados quando da análise da minuta de instrumento convocatório, para que seja possível sua aprovação, são os seguintes: a) se há autorização para abertura de processo e indicação da previsão dos recursos orçamentários (art. 38, caput da Lei nº 8.666/93); b) se há estimativa de preços (inc. II, § 7º do art. 15 da Lei n. 8.666/93); c) se existe cláusula restritiva ou que estabeleça preferência impertinente para execução do objeto contratual (art. 37, inc. XXI da CF e art. 3º, § 1º da Lei nº 8.666/93); d) se a modalidade adotada é a adequada (arts. 22 e 23 da Lei nº 8.666/93 e art. 1º da Lei nº 10.520/02); e) se o tipo de licitação é adequado (arts. 45, §§ 1º e 4º e 46, § 3º da Lei nº 10.520/02 e art. 4º, inc. X da Lei nº 10.520/02); f) se o critério de julgamento adotado é objetivo (arts. 44 e 45 da Lei nº 8.666/93); g) se as exigências quanto à habilitação são exclusivamente as autorizadas em lei e se são compatíveis com o contrato a ser executado (arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/93 e art. 4º, inc. XIII da Lei nº 10.520/02); h) se as fases do procedimento licitatório foram regularmente previstas no edital (art. 43 da Lei nº 8.666/93 e art. 4º da Lei nº 10.520/02); i) se os anexos ao edital estão de acordo com as exigências legais (art. 40, § 2º da Lei nº 8.666/93); j) se a minuta do contrato/ARP atende às exigências legais (art. 55 da Lei nº 8.666/93).
28.
Fora a verificação acima, a Procuradoria cuida de fazer recomendações-padrão, costumeiramente apontadas nos pareceres que emite. Ou seja, em relação aos aspectos de natureza técnica alheios à seara jurídica, parte-se da premissa de que os órgãos e servidores competentes para a sua apreciação detêm os conhecimentos específicos necessários e os analisaram adequadamente, verificando a exatidão das informações constantes dos processos e atuando em conformidade com suas atribuições.
29.
Concluindo o tópico, reitere-se que a Procuradoria possui entendimento homogêneo, rotineiro, que se constitui na verificação do atendimento das exigências enumeradas acima.
30.
Por fim, ressalta-se que na presença de qualquer situação diferenciada ou peculiar existente no, não poderá ser utilizado este parecer referencial, devendo a área técnica responsável consultar esta Procuradoria.
31.
Sobre a minuta em si (5992867):
a) Considerando se tratar de uma mesma minuta para aquisição/contratação imediata ou registro de preços para eventual aquisição/contratação futura, sugere-se a inclusão de campo específico, a ser preenchido em cada caso concreto, conforme se trate de uma situação ou outra, evitando-se, assim, questionamentos por parte dos eventuais interessados, por exemplo:
Objeto: ( ) Aquisição/Contratação imediata de ...... / ( ) Registro de Preços para eventual aquisição/contratação de .....;
Tal apontamento servem também para os itens 1.1 e 13.1;
b) no preâmbulo (antes do item 1), alterar para " (...) realizará licitação, para registro de preços/contrato, na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, do tipo menor preço/maior desconto, para ( ) aquisição/contratação imediata de (....) / ( ) Registro de Preços para eventual aquisição/contratação de (....), nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, com aplicação subsidiária da lei n. 8.666/93, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e dos Decretos Municipais n. nº 123, de 19 de fevereiro de 2008 (Pregão), nº 245/2011 (Registro de Preços), nº 753/2017, de 19 de junho de 2017 (Compra Londrina) e o Decreto Municipal nº 527 de 30 de abril de 2019 (Procedimentos Licitatórios), bem como nos termos das exigências estabelecidas neste Edital.
c) Item 8.21.1: "... deverão ser analisados ..."
d) Item 13.1: alterar para "Homologada a licitação pela autoridade competente, o Município de Londrina emitirá a respectiva nota de empenho ou, conforme o caso, convocará a licitante vencedora para assinatura da Ata de Registro de Preços ou Termo de Contrato";
e) Itens 13.2 e 13.3: substituir "instrumento contratual" por "instrumento contratual ou a ata de registro de preços";
f) no item 13, sugere-se incluir as regras relativas ao aceita da nota de empenho, constante da minuta aprovada anteriormente (3213678);
g) Item 18.2.10 já está contido no 18.2.3;
h) Item 18.5.13: do que trata o mencionado Decreto Municipal n. 7/2019?
i) Item 20.1: "Será exigido dos fornecedores ...";
III - CONCLUSÃO
32.
Posto isso, e frisando que a presente manifestação jurídica foi realizada em termos genéricos ('em tese') - sem vinculação a qualquer caso específico presente - e se restringiu aos seus aspectos jurídicos-formais, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica, tendo por intuito exclusivo assistir a autoridade administrativa no controle interno da legalidade dos atos administrativos, à qual caberá atestar o atendimento de todas as exigências legais listadas nesta manifestação, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, do Decreto Municipal n. 304/2018, esta Procuradoria-Geral entende ser possível aprovação de minuta-padrão do edital de licitação, na modalidade pregão eletrônico, com ou sem registro de preços. Feitas as adequações apontadas no item 31, retorne-se para aprovação.
33.
Ressalte-se que a aprovação da minuta-padrão não dispensa a consulente de encaminhar os processos SEI de cada caso concreto à esta Procuradoria, para análise dos Anexos (Descrição detalhada do objeto, Termo de Referência e Ata de Registro de Preços, quando houver), que são específicos para cada certame.
O presente parecer está sujeito a ratificação superior, sem a qual é considerado mera minuta.
Londrina, datado e assinado eletronicamente.
Sérgio Veríssimo de Oliveira Filho
PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE LONDRINA
Gerência de Licitações e Contratos/PGM
OAB/PR 32.418 | Matrícula n. 14.130-5
Ratifico
Renata Kawassaki Siqueira
PROCURADORA-GERAL ADJUNTA DE GESTÃO DA CONSULTORIA
Ratifico
João Luiz Martins Esteves
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
¹ Ademais, a Procuradoria não dispõe de efetivo humano, estrutura administrativa e competência legal para realizar diligências investigatórias, dependendo, sempre, de provocação para conhecer de questões jurídicas afetas aos órgãos/entes assessorados. Em síntese, com fundamento no princípio da legalidade e segregação de funções, a Procuradoria não emitirá manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável.
² I – Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação". II – Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
³ PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres, Revista da AGU nº 29, p. 123/124, 2011; CHARLES, Ronny e OLIVEIRA, Ana Roberta Santos. A otimização do procedimento de análise das minutas de editais e contratos – projeto ‘edital eficiente’. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2715, 7 dez. 2010. Disponível em https://jus.com.br/artigos/17991. Acesso em 11 de fevereiro de 2020. TCU, Acórdãos n. 748/2011, 1194/2014 e 2674/2014, todos do Plenário.
4 Esta Procuradoria apresenta somente como sugestão ao consulente a adoção do parecer referencial em processos administrativos regularmente instaurados.
5 MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002.
6 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.
7 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 9ª edição. São Paulo: RT, 2004, p. 127.
8 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 13ª edição. São Paulo: Malheiros, p. 385.
9 Consideram-se bens comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser de maneira concisa e objetiva definidos no edital, ou seja, para serem considerados comuns, os contornos dessa definição devem estar em conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.
10 Nos termos do § 4º do art. 1º do Decreto, o pregão presencial será admitido apenas quando comprovada a inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração no uso da forma eletrônica.
11 FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo poder judiciário, 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 03.
12 Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
13 Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
14 Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; III - sanções para o caso de inadimplemento; IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico; V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido; VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas; VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais; X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; XII - (Vetado); XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas; XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; e) exigência de seguros, quando for o caso; XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei; XVI - condições de recebimento do objeto da licitação; XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação. § 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados. § 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação. § 3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança. § 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: I - o disposto no inciso XI deste artigo; II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. § 5º A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.
15 Art. 8º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: I - estudo técnico preliminar, quando necessário; II - termo de referência; III - planilha estimativa de despesa; IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços; V - autorização de abertura da licitação; VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio; VII - edital e respectivos anexos; VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso; IX - parecer jurídico; X - documentação exigida e apresentada para a habilitação; XI- proposta de preços do licitante; XII - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros: a) os licitantes participantes; b) as propostas apresentadas; c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; d) os lances ofertados, na ordem de classificação; e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso; f) a aceitabilidade da proposta de preço; g) a habilitação; h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação; i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e j) o resultado da licitação; XIII - comprovantes das publicações: a) do aviso do edital; b) do extrato do contrato; e c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e XIV - ato de homologação. § 1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas. § 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
| | Documento assinado eletronicamente por Sérgio Veríssimo de Oliveira Filho, Gerente de Licitações e Contratos, em 17/09/2021, às 18:29, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| | Documento assinado eletronicamente por João Luiz Martins Esteves, Procurador(a) Geral do Município, em 17/09/2021, às 18:37, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| | Documento assinado eletronicamente por Renata Kawassaki Siqueira, Procurador(a) Adjunto(a), em 20/09/2021, às 10:45, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.londrina.pr.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6327840 e o código CRC AAFF978C. |
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