Secretaria Municipal de Gestão Pública
Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos
Avenida Duque de Caxias, nº. 635.
CEP: 86015-901 – Jardim Mazzei II
Tel.: (43) 3372-4024 – licita@londrina.pr.gov.br
PARA A EMPREITADA GLOBAL TIPO MENOR PREÇO, DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM PARA RECUPERAÇÃO DE EROSÃO NO DISTRITO DE PAIQUERÊ, NA AVENIDA VOLUNTÁRIOS DA PÁTRIA, NO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, DE ACORDO COM PROJETOS, PLANILHAS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS FORNECIDAS, QUE FAZEM ENTRE SI, O MUNICÍPIO DE LONDRINA E A EMPRESA (_________)..
CONTRATO Nº SMGP-nnnn/aaaa
EDITAL DE (MODALIDADE) Nº. (SIGLA)/SMGP-nnnn/aaaa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO PAL/SMGP nº. NNNN/AAAA
ATA DE HOMOLOGAÇÃO: DD/MM/AAAA
Pelo presente instrumento, vinculado ao MODALIDADE Nº SMGP _________, de um lado o MUNICÍPIO DE LONDRINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Avenida Duque de Caxias n.º 635, Londrina, Paraná, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 75.771.477/0001-70, neste ato representado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA, (nome e qualificação), residente e domiciliado nesta cidade, conforme Decreto Municipal nº 1666/2018, doravante denominado MUNICÍPIO, a SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E PAVIMENTAÇÃO, neste ato representado por seu Secretário(a), (nome e qualificação), residente e domiciliado nesta cidade, a seguir denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa _________, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua ___________________, nº ___, Bairro _____, Cidade/UF, CEP _____-___, telefone (__) ____-____, inscrita no CNPJ sob o n.º ____________, neste ato representado por _____________, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF sob o n.º _____________, portador do RG sob o nº _____________, residente e domiciliado(a) em Cidade/UF, a seguir denominada CONTRATADA, que, ao final, estas subscrevem, têm entre si justo e convencionado o presente contrato, regido pela Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E PREÇO
Constitui objeto da presente contratação a execução de obras de drenagem para recuperação de erosão no Distrito de Paiquerê, na Avenida Voluntários da Pátria, no Município de Londrina/PR, de acordo com projetos, planilhas e especificações técnicas fornecidas.
§01°. Especificações do objeto:
I. SERVIÇOS INICIAIS
a. Demolições e Retiradas
b. Complementares 2.2.
II. PAVIMENTAÇÃO
a. Sub-Leito
b. CBUQ - Concreto Betuminoso Usinado a Quente
c. Meio-Fio e Sarjeta
d. Calçada
III. DRENAGEM
a. Escavação vertical a céu aberto, incluindo carga, descarga e transporte, em solo de 1ª categoria com escavadeira hidráulica
b. Transporte de material com caminhão basculante de 10m³, em via urbana pavimentada m³xkm (DMT=5km)
c. Compactação mecânica, sem controle do GC
d. Escavação e transporte de material existente no local (acerto do terreno para implantação da canalização)
e. Tubulação de Concreto D=40cm, incluso escavação, reaterro e assentamento
f. Tubulação de Concreto D=50cm, incluso escavação, reaterro e assentamento
g. Tubulação de Concreto D=60cm, incluso escavação, reaterro e assentamento
h. Tubulação de Concreto D=80cm, Fornecimento e Assentamento
i. Tubulação de Concreto D=100cm, Fornecimento e Assentamento
j. Boca de Leão Simples
k. Boca de Leão Dupla
l. Poço de Visita para rede D=40cm (PV 101), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
m. Poço de Visita para rede D=40cm (PV 102), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
n. Poço de Visita para rede D=50cm (PV 103), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
o. Poço de Visita para rede D=60cm (PV 104), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
p. Poço de Visita para rede D=60cm (PV 105), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
q. Poço de Visita para rede D=50cm (PV 107), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
r. Poço de Visita para rede D=60cm (PV 108), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
s. Poço de Visita para rede D=60cm (PV 109), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
t. Poço de Visita para rede D=100cm (PV 3), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
u. Poço de Visita para rede D=100cm (PV 5), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
v. Poço de Visita para rede D=100cm (PV 6), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
w. Poço de Visita para rede D=100cm (PV 7), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
x. Poço de Visita para rede D=100cm (PV 8), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
y. Poço de Visita para rede D=100cm (PV 9), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
z. Poço de Visita para rede D=80cm (PV 10), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
a1. Poço de Visita para rede D=80cm (PV 11), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
b1. Poço de Visita para rede D=100cm (PV 12), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
c1. Poço de Visita para rede D=100cm (PV 13), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
d1. Poço de Visita para rede D=80cm (PV 14), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
e1. Poço de Queda em Concreto Armado (PQ 1a), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
f1. Poço de Queda em Concreto Armado (PQ 1), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
g1. Poço de Queda em Concreto Armado (PQ 2), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
h1. Poço de Queda em Concreto Armado (PQ 4), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
i1. Poço de Queda em Concreto Armado (PQ 15), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
j1. Poço de Queda em Concreto Armado (PQ 16), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
k1. Poço de Queda em Concreto Armado (PQ 17), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
l1. Poço de Queda em Concreto Armado (PQ 18), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
m1. Poço de Queda em Concreto Armado (PQ 19), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
n1. Poço de Queda em Concreto Armado (PQ 111), Incluso Escavação e Reaterro (conforme projeto)
o1. Dissipador (conforme projeto).
§02°. Pela execução da obra, com fornecimento dos materiais e mão de obra, o MUNICÍPIO pagará à CONTRATADA o valor de R$ ( ), cuja composição dos valores segue abaixo:
DESCRIÇÃO |
VALOR |
PERCENTUAL |
MATERIAL |
R$ |
% |
MÃO-DE-OBRA |
R$ |
% |
TOTAL |
R$ |
100% |
§03°. Para os fins deste contrato, a CONTRATADA declara que inspecionou o local da obra e está ciente das condições do local, examinou detalhadamente o projeto, as especificações e toda documentação da licitação respectiva, estando em condições de executar os serviços em estrita observância com o indicado no projeto, nas especificações e na documentação levada a efeito pelo Processo Administrativo PAL/SMGP-_____/__.
§04°. Nos preços constantes nesta cláusula já estão inclusas as despesas com impostos, seguro, taxas e demais despesas diretas e indiretas necessárias à perfeita execução dos serviços, do objeto deste contrato.
§05°. A empreiteira responsável pela execução da obra deverá fornecer todos os materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários para a completa execução dos serviços.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ANEXOS CONTRATUAIS
Fazem parte integrante deste contrato, os seguintes documentos, como se nele estivessem transcritos:
I - O Processo de Solicitação de contratação n° (link do Processo SEI);
II - O Processo Administrativo Licitatório nº PAL/SMGP-____/____ da (modalidade) nº (sigla)/SMGP-_____/_____ e seus anexos, Processo SEI n° (link do Processo SEI) ;
III - A proposta da CONTRATADA, datada de ___ de _________ de ______ (Incluir o link da proposta).
§01°. Os documentos mencionados nesta cláusula são considerados suficientes para, em conjunto com este contrato, definir o seu objeto e a sua perfeita execução.
§02°. Havendo dúvidas ou divergências entre os anexos e este contrato, as mesmas serão objeto de acordo entre as partes, prevalecendo o que mais beneficiar ao interesse público.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
A execução do objeto deverá ser efetuada em conformidade com as condições constante deste Edital e seus anexos, obedecendo às normas e padrões ABNT e INMETRO, atendendo eficazmente às finalidades que dele naturalmente se esperam, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. Ainda, deverá atender às normas de SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, e, quando for o caso, às legislações especificas e normas técnicas das Agências Reguladoras, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Vigilância Sanitária, ANVISA, IAP, COPEL, SERCOMTEL, SANEPAR, Corpo de Bombeiros, Código de Obras Municipal e Estadual e demais normas e legislações pertinentes e em vigência, sem prejuízo de alguma norma não citada ou que forem editadas posteriormente a presente data.
§01°. É de responsabilidade da Contratada qualquer dano ou prejuízo causado às instalações e ao pessoal do Município ou terceiros, por funcionários ou pertences da vencedora ou seus prepostos, correndo por sua conta exclusiva todas as providências e despesas decorrentes.
§02°. Será obrigatória, sob a responsabilidade e às expensas da Contratada, a comprovação da disposição adequada dos resíduos sólidos de construção civil conforme as exigências contidas na resolução CONAMA n° 307/2002 e no Decreto Municipal 768/2009, para fins de recebimento da obra pela Fiscalização do Município.
§03°. Será obrigatória a execução de ensaios de controle tecnológico dos serviços por empresa especializada e habilitada legalmente para este fim, contratada pela vencedora da licitação às suas expensas, sendo requisito para a liberação das medições, pela Fiscalização do Município, a apresentação de relatórios e laudos conclusivos atestando a sua conformidade com as normas técnicas da ABNT e especificações do DER-PR e DNIT, no que couber e respeitado, no mínimo, o disposto no memorial descritivo da obra.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será feito conforme cronograma físico/financeiro apresentado pelo Município no processo licitatório, devendo a Contratada obedecer aos percentuais máximos admitidos para cada item.
§01º. A contratada emitirá Nota Fiscal Eletrônica e enviará à CONTRATANTE, que dará o aceite definitivo no recebimento dos materiais/produtos, após conferência pelo servidor responsável pelo recebimento e da análise da documentação comprobatória do recebimento e Nota de Empenho correspondente.
§02º. O Município efetuará o pagamento em até 30 (trinta) dias, após o recebimento definitivo do objeto, da seguinte forma:
I. O recebimento do objeto pela unidade usuária e respectiva avaliação da Nota Fiscal será efetuado pelo servidor designado pela Autoridade da Pasta, que verificará o atendimento de todas as cláusulas da Nota de Empenho e consequentemente, do presente Contrato;
II. A secretaria ordenadora da despesa programará a data de pagamento sempre para às quintas feiras, devendo gerar e assinar a Previsão de Pagamento e encaminhar via sistema SEI para a SMF-GCP para o pagamento;
III. As previsões de pagamentos recebidas, através do sistema SEI, até às dezessete horas e trinta minutos das sextas-feiras serão pagas na quinta-feira da semana subsequente, desde que programada para aquela data;
IV. Os pagamentos serão condicionados à apresentação de notas fiscais e faturas discriminativas de execução dos materiais, devidamente atestada sua conformidade e adequação pelo Município de Londrina-PR.
V. Os valores devidos à contratada serão pagos, pela CONTRATANTE, numa quinta-feira, a contar do recebimento definitivo da Nota Fiscal.
VI. A Nota Fiscal/Fatura que for apresentada com erro será devolvida à contratada, para retificação ou substituição, sendo que os trâmites para o pagamento se reiniciarão a partir da data de sua reapresentação.
VII. A apresentação dos documentos constantes nesta cláusula não exime a contratada da exibição de outros que sejam necessários para atestar o regular pagamento dos compromissos trabalhistas, encargos sociais, ou outros aos quais estejam obrigados, o que deverá ser providenciado no prazo máximo de 05 (cinco) dias depois de solicitados.
VIII. As notas de prestação de serviços que geram encargos sociais, deverão ser emitidas até o 5º dia útil de cada mês, e entregues na Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos até 10º dia útil de cada mês, devendo ser priorizado todo o trâmite do processo de pagamento, e entregues nas TESOURARIAS da Administração Direta e Indireta até o dia 05 do mês seguinte à data de emissão da nota fiscal, para controle e emissão de GPS-Guia da Previdência Social a ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte à data de emissão da nota fiscal.
§03º. A contratada somente poderá emitir Nota Fiscal/Fatura após a emissão da respectiva Nota de Empenho, em conformidade com o disposto no presente contrato.
I. No caso da contratada emitir Nota Fiscal eletrônica, para atender o AJUSTE SINIEF 08/2010, deverá enviar o arquivo em formato XML, para o e-mail institucional nfe@londrina.pr.gov.br.
§04º. É expressamente vedada a cobrança, em qualquer hipótese, de sobretaxa ao preço contratado quando do pagamento dos produtos fornecidos pela licitante vencedora.
§05º. Os documentos glosados devido à inconsistência da documentação poderão ser adequados e reapresentados na competência seguinte.
§06º. Nenhum pagamento será efetuado à contratada, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços.
§07°. O pagamento só será efetuado à CONTRATADA mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. Declaração de que a empresa contratada possui escrituração contábil regular e que o valor do material contratualmente estabelecido e destacado na fatura não é superior ao de aquisição, comprovado por documento fiscal (art. 121, §§ 1º e 3º, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 - DOU de 17/11/2009), encontrando-se devidamente contabilizado, firmada por contador devidamente habilitado e pelo responsável legal da empresa contratada.
II. Os valores de material ou de equipamentos, fornecidos pela contratada, deverão ser destacados na fatura, nota fiscal ou recibo de prestação de serviços, de acordo com o valor discriminado no contrato (art. 121, §§ 1º e 3º, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 - DOU de 17/11/2009), para fins de recolhimento previdenciário sobre o valor da mão-de-obra.
§08º. Conforme Decreto Municipal nº 753/2017, o Município poderá instituir prazo de pagamento diferenciado às micro e pequenas empresas de Londrina e região, contados a partir do recebimento definitivo da nota fiscal.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
O prazo de execução será de 300 (trezentos) dias corridos, contados do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de Serviço pela Contratada.
§01°. A Ordem de Serviço deverá ser emitida em até 60 (sessenta) dias úteis após a assinatura do Contrato.
§02°. Caso haja impossibilidade da emissão da Ordem de Serviço no prazo descrito no parágrafo anterior, a unidade demandante, ordenadora da despesa, deverá justificar e solicitar a suspensão do prazo de vigência, que será formalizado através de termo aditivo.
§03°. O prazo de execução admite prorrogação desde que ocorra alguma das hipóteses previstas no §1º, Art. 57 da Lei 8666/93.
§04°. A vigência contratual terá início a partir da última assinatura deste Termo e terminará 180 (cento e oitenta) dias após o término do prazo de execução da presente contratação.
CLÁUSULA SEXTA - DO RECEBIMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A fiscalização do objeto deste contrato será realizada pelo fiscal de contrato, designado neste Termo, o qual efetuará a conferência dos valores faturados e a constatação da adequação do objeto contratado às especificações constantes no processo que deu origem à nota de empenho, encaminhando a Nota Fiscal, nos termos da Cláusula Quarta, à Secretaria Municipal de Fazenda para que se proceda ao pagamento.
§01°. A Fiscalização da execução do presente contrato será realizada pelo responsável técnico Engenheiro Civil _________, CREA __, Mat _____, da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, que procederá à análise dos objetos, para constatar sua quantidade e qualidade, e se atendem a finalidade que deles, naturalmente, se espera, emitindo termos de recebimento e aprovação.
I - No desempenho de suas atividades é assegurado ao órgão fiscalizador o direito de verificar a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições;
II - Caberá ao Engenheiro (a) fiscal:
a. O acompanhamento, aceitação, análise técnica, recebimento e constatação da adequação do objeto contratado às especificações constantes do processo que deu origem à nota de empenho, dando o aceite na NF para liberação das parcelas de pagamento;
b. Exercer rigoroso controle do cumprimento do contrato, em especial quanto à quantidade e qualidade, fazendo cumprir a lei e as disposições do presente Contrato;
c. Fiscalizar, aprovar, propor alterações e/ou complementações nos documentos e trabalhos realizados ou a realizar pela CONTRATADA, ao longo das diversas etapas do processo.
§02°. A fiscalização por parte do Município não eximirá ou reduzirá em nenhuma hipótese, as responsabilidades da empresa CONTRATADA em eventual falta que venha a cometer, mesmo que não indicada pela fiscalização.
§03°. Havendo irregularidades na execução do objeto do presente Contrato, o servidor responsável pelo recebimento deverá notificar de imediato a Contratada nos termos deste termo, oportunizando a manifestação da Contratada, bem como determinando um prazo para regularização da ocorrência. Caso não haja sucesso na solução da problemática ou mesmo verificando descumprimento contratual, o servidor responsável pelo recebimento deverá encaminhar através do Sistema SEI (Penalidade Administrativa) ao Gestor de Contratos, a documentação abaixo elencada, para que haja análise de abertura de processo de penalidade, nos termos da Lei 8666/1993, bem como demais regramentos legais e contratuais:
I - O prejuízo acarretado ao Município;
II - Demonstrar o descumprimento Contratual;
III - Cópia da comunicação à Contratada e sua resposta se houver;
IV - Cópia assinada da Nota de Empenho, demonstrando a data de envio à Contratada se for o caso;
V - Cópia da Nota Fiscal/recibo com recebimento provisório e definitivo, se for o caso;
VI - Cópia do Diário de Obras subscrito pelo Município e pela Contratada, se for o caso;
VII - Demais documentos e apontamentos que julgarem ser necessários para fundamentar a abertura de penalidade em desfavor da Contratada;
VIII - Logo após constatado o descumprimento contratual, faz-se imprescindível o encaminhamento imediato destas informações nos termos deste parágrafo, a fim de não comprometer a correta análise e dosimetria da pena pelo Gestor de Contrato.
§04°. Entende-se como Gestor de Contratos, os servidores/funcionários pertencentes ao órgão gerenciador, devidamente designados e nomeados por Portaria conforme Decreto Municipal nº 52/2010.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO DA OBRA
A fiscalização do MUNICÍPIO acompanhará a execução da obra em todas as suas fases, registrando as ocorrências no DIÁRIO DE OBRAS e, ao final da execução, emitirá o Termo de Recebimento Provisório, que também deverá ser assinado pela CONTRATADA.
§ 1º. Do valor da medição final, o MUNICÍPIO procederá à retenção da importância correspondente a 5% do valor total do contrato, que será liberada, mediante a apresentação da CND junto ao INSS referente à obra executada, quando do recebimento definitivo da obra.
§ 2º. O fiscal do contrato deverá, em até 30 (trinta) dias da emissão do Termo de Recebimento Provisório, indicar as eventuais inadequações do objeto, que deverão ser adequadas pela CONTRATADA, ou, constatando a total adequação do objeto aos termos do contrato, expedir o Termo de Recebimento Definitivo, de forma circunstanciada, a ser firmado por comissão do MUNICÍPIO e pela CONTRATADA.
§ 3º. O Recebimento Definitivo ou Provisório não exime a CONTRATADA da responsabilidade civil e ético-profissional prevista na Legislação.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das naturalmente decorrentes do presente Termo, constituem obrigações da Contratada:
§01°. Gerais:
I - Fornecer por sua exclusiva conta, todo material, equipamentos, acessórios e mão-de-obra que se façam necessários para a execução total da obra;
II - Responsabilizar-se pelos encargos e obrigações trabalhistas, securitárias, previdenciárias, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, relativos à mão-de-obra e materiais utilizados, bem como os decorrentes de responsabilidade civil em geral;
III - Responsabilizar-se por qualquer dano ou prejuízo causado às instalações e ao pessoal do MUNICÍPIO ou terceiros, por funcionários ou pertences da CONTRATADA ou seus prepostos, correndo por sua conta exclusiva, todas as providências e despesas decorrentes;
IV - Assumir exclusiva responsabilidade por todos os prejuízos que causar ao Município de Londrina, por inadimplemento de qualquer obrigação contratual, especialmente no que se refere ao cumprimento das especificações, projetos e prazo de execução;
V - Efetuar, às suas expensas, o transporte de pessoal, materiais e equipamentos até o local da obra;
VI - Providenciar dispositivos que garantam as condições adequadas de segurança, incluindo sinalização de tráfego;
VII - Manter, no local da obra, preposto habilitado para representá-la na execução do contrato e acompanhar os trabalhos de recebimento da obra;
VIII - Providenciar os alvarás de construção, recolhimento da ART, INSS e outros necessários à execução e liberação da obra, no prazo legal;
IX - A contratada deverá apresentar as Anotações de Responsabilidade Técnica dos profissionais da equipe em até 05 (cinco) dias úteis da assinatura do contrato à fiscalização que deverá incluir o documento ao Processo SEI.
X - Manter contatos com o MUNICÍPIO, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência, que deverão ser registrados no Diário de Obras e confirmados por escrito no prazo de 03 (três) dias úteis;
XI - Manter durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório;
XII - Manter o canteiro de obras organizado e limpo durante toda a execução da obra, retirando quaisquer materiais, equipamentos, entulhos e outros que não sejam necessários à execução da obra.
XIII - Remover, às suas expensas, os detritos (galhos, troncos etc...) resultantes da obra, para local previamente indicado pelo MUNICÍPIO, em conformidade com a legislação ambiental vigente e proceder a limpeza final da obra, movendo entulhos e sobras de material;
XIV - Comprovar a disposição adequada dos resíduos sólidos de construção civil conforme as exigências contidas na resolução CONAMA n° 307/2002 e no Decreto Municipal 768/2009, para fins de recebimento da obra pela Fiscalização do Município, sendo essa comprovação obrigatória e sob a responsabilidade e às expensas da Contratada;
XV - Executar ensaios de controle tecnológico dos serviços por empresa especializada e habilitada legalmente para este fim, às suas expensas, sendo requisito para a liberação das medições, pela Fiscalização do Município, a apresentação de relatórios e laudos conclusivos atestando a sua conformidade com as normas técnicas da ABNT e especificações do DER-PR e DNIT, no que couber, e respeitado, no mínimo, o disposto no memorial descritivo da obra.
XVI - Entregar prontamente quaisquer documentos exigidos pelo fiscal da obra, ou ainda pelo gestor de contratos;
XVII - Não executar concreto ou argamassa sobre o pavimento asfáltico;
XVIII - É de responsabilidade da contratada, apresentar até a data de assinatura do contrato, o vínculo (carteira de trabalho ou contrato de prestação de serviço) com o(s) profissional(is) responsável(is) pela obra, que, obrigatoriamente, deverá(ão) ser aquele(s) indicado(s) pela empresa no processo licitatório (detentor dos acervos e atestados de capacidade técnica que possibilitaram a habilitação da empresa no certame).
XIX - A CONTRATADA deverá manter atualizado junto ao Gestor e às unidades contempladas, o endereço; nº do telefone fixo e celular; correio eletrônico; e nome do preposto com poder de decisão, durante a vigência do presente contrato.
§02°. Específicas: As obrigações específicas constam do Memorial Descritivo e Especificações Técnicas, disponibilizados no Processo de Contratação.
CLÁUSULA NONA - DO PETICIONAMENTO
Os eventuais pedidos serão realizados, PREFERENCIALMENTE, através de Peticionamento Eletrônico SEI, disponível na página do município http://www1.londrina.pr.gov.br.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL
A CONTRATADA, na assinatura deste Contrato, presta a garantia no valor de R$ _______ (_________), na modalidade de _____________________, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global deste Contrato.
§01º O prazo para apresentação da garantia será de até 15 (quinze) dias, independentemente de provocação por parte deste Município, após a última assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Administração Pública, desde que solicitado pela Contratada dentro do prazo inicial.
I. Nos casos de seguro-garantia ou fiança bancária, a contratada deverá apresentar a apólice de seguro ao Gestor do Contrato no prazo estipulado neste parágrafo.
a) para as garantias apresentadas no inciso I, caso haja o parcelamento das mesmas, deverá ser apresentado mensalmente o comprovante de quitação para legitimar o pagamento, e consequentemente, a garantia apresentada.
II. No caso de caução em dinheiro, a Contratada receberá via e-mail o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitida pelo Gestor de Contratos para realizar o pagamento até a data de seu vencimento. Após seu pagamento, encaminhar ao Gestor de Contratos o comprovante no mesmo e-mail que lhe foi encaminhado o DAM.
III. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento).
IV. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Contratante a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos e II do art. 78 da Lei n. 8.666/1993.
V. Caso a Administração Pública optar pela manutenção do respectivo Contrato, mesmo sem a devida prestação da Garantia pela Contratada, a ser entregue no início da execução contratual ou em complementação devido aos aditamentos contratuais, poderá realizar a retenção do valor correspondente à Garantia Contratual dos valores que a Contratada tem direito a receber da Contratante, sem prejuízo de descumprimento contratual, sendo aplicada a multa moratória prevista no item III cumulada com a multa compensatória de 3% sobre o valor total contratado.
§02º A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 6 (seis) meses após o término da execução contratual.
§03º A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
I. prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
II. prejuízos causados à Contratante ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
III. as multas moratórias e punitivas aplicadas pela Contratante à Contratada;
IV. obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela Contratada.
§04º No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação, independentemente de provocação por parte deste Município conforme prazos estabelecidos no § 01 desta cláusula.
§05º Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que for notificada.
§06º A Contratante não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I. caso fortuito ou força maior;
II. alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;
III. descumprimento das obrigações pelo contratado decorrentes de atos ou fatos praticados pela Administração;
IV. atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.
§07º A garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 56 da Lei Nº 8.666/1993, e sua extinção se comprovará pelo recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93, além das hipóteses previstas nesta Contratação, findo o prazo disposto no parágrafo segundo desta Cláusula.
§08º Será considerada extinta a garantia:
I. com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Unidade Requisitante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
II. vencido o prazo de validade da Garantia, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
O atraso injustificado na execução dos serviços contratados implica no pagamento de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, limitada a 5% (cinco por cento), equivalente a 10 (dez) dias de atraso, calculada sobre o valor total do contrato, isentando, em consequência, o Município de quaisquer acréscimos, sob qualquer título, relativos ao período em atraso. A partir do 11º (décimo primeiro) dia de atraso será considerado o abandono do objeto, sendo aplicada, cumulativamente com a multa por atraso, aquela correspondente à penalidade por inexecução parcial ou total, conforme o caso.
§01°. A penalidade por atraso à que refere essa Cláusula, trata-se de atraso na entrega do objeto contratado.
§02°. Havendo atraso de pagamento, pagará o Município multa correspondente a 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso, limitada a 9% (nove por cento) – equivalente a 90 (noventa) dias de atraso – calculada sobre o valor da parcela em atraso
§03°. O atraso injustificado no início da execução do objeto, implica no pagamento de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, limitado a 05 (cinco) dias de atraso injustificado no início da execução. A partir do 06º (sexto) dia de atraso, contados do recebimento da Ordem de Serviço até o limite do 25º dia também contados do recebimento da Ordem de Serviço, será aplicada multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor total do contrato.
§04°. A partir do 26º dia de atraso injustificado no início da execução do objeto, para fins de aplicação de penalidade, será considerado inexecução total do Contrato, aplicando-se multa disposta no §08º desta Cláusula.
§05°. O descumprimento injustificado no ritmo dos trabalhos, implicam em multa de 5% (cinco por cento) para cada ocorrência, limitada a 03 (três) ocorrências ou 15% (quinze por cento), calculadas sobre o valor total remanescente. A partir da terceira ocorrência, será considerada inexecução parcial do contrato. Será considerada como uma ocorrência cada notificação feita pela fiscalização e encaminhada formalmente ao Gestor de Contratos.
§06°. A não apresentação do documento constante no §1º, XVI da Cláusula Oitava, implica no pagamento de multa de 2% (dois por cento) por dia de atraso, limitado a 05 (cinco) dias de atraso. A partir do 6º dia de atraso será considerada inexecução parcial do contrato.
§07°. A inexecução parcial do ajuste ou execução parcial em desacordo com o presente Contrato implica no pagamento de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total do contrato.
§08°. A inexecução total do ajuste ou execução total em desacordo com o presente Contrato implica no pagamento de multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor total do contrato.
§09°. A recusa injustificada da empresa vencedora em assinar o contrato, aceitar ou retirar a Nota de Empenho, após 05 (cinco) dias da notificação, para efeitos de aplicação de multa, equivale à inexecução total da sua obrigação.
§10. A aplicação de multa, a ser determinada pelo Município, após regular procedimento que garanta a prévia defesa da empresa inadimplente, não exclui a possibilidade de aplicação de outras sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666/93 e alterações.
§11. O prazo para pagamento das multas será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
O presente instrumento contratual será rescindido:
I - Pelo MUNICÍPIO, quando a CONTRATADA:
a. Subcontratar, no todo ou em parte, o objeto do contrato, sem prévia autorização do MUNICÍPIO;
b. Não cumprir ou cumprir irregularmente qualquer obrigação contratual;
c. Falir, dissolver a sociedade ou modificar sua finalidade de modo que, a juízo do MUNICÍPIO, prejudique a execução do contrato;
d. Reduzir, sem antes recorrer às autoridades competentes, por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos, o ritmo dos trabalhos ou não cumprir o cronograma de execução dos serviços contratados, de modo a impossibilitar a sua conclusão dentro do prazo avençado neste contrato;
e. Atrasar injustificadamente o início da execução por período superior a 25 dias contados a partir do recebimento da Ordem de Serviço.
f. Sem a devida autorização escrita, não observar as especificações técnicas de qualidade do material de execução, após advertência por escrito da fiscalização do MUNICÍPIO.
II - Pela CONTRATADA, quando o MUNICÍPIO inadimplir quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas neste contrato.
§01°. Ocorrendo motivo que justifique e aconselhe, atendido em especial interesse do MUNICÍPIO, poderá o presente contrato ser rescindido, excluída sempre qualquer indenização por parte do MUNICÍPIO.
§02°. Quando a rescisão se der pelo motivo previsto no item II, persistirá a responsabilidade do MUNICÍPIO pelo pagamento dos serviços prestados e não pagos.
§03°. Quando a CONTRATADA der causa à rescisão do contrato, além da multa de 20% (vinte por cento) do valor contratual e demais penalidades previstas, fica sujeita a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o MUNICÍPIO, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REAJUSTE
O índice de reajuste a ser aplicado será concedido conforme índice setorial, Índice Nacional de Custo da Construção - INCC.
§01º. O reajuste somente poderá ser requerido e concedido a cada 12 (doze) meses, contado o primeiro da data da apresentação da proposta e os seguintes a partir da data da concessão do reajuste anterior.
§02º. Os preços decorrentes de reajuste deverão estar de acordo com o praticado no mercado.
§03º. A contratada não poderá interromper a execução do objeto do contrato durante o período de tramitação do requerimento de reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DA REPACTUAÇÃO
O reequilíbrio econômico-financeiro se justifica nas seguintes ocorrências:
I. Fato imprevisível, ou previsível, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do que foi contratado;
II. Caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica (probabilidade de perda concomitante à probabilidade de lucro) extraordinária e extracontratual.
§01º. A Repactuação dos Valores referentes à mão-de-obra e encargos sociais se justifica sempre que houver majoração salarial estabelecida pela política de salários vigente ou com base no reajustamento salarial normativo da categoria, determinado em dissídio coletivo, com sentença transitada em julgado, ou ainda, por convenção coletiva de trabalho devidamente registrada na Delegacia Regional do Trabalho, tomando-se por base o mesmo percentual aprovado. Será adotada a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente.
§02º. Quando do requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro, a Contratada deverá encaminhar os seguintes documentos, imprescindíveis para a análise e deferimento do mesmo:
I. Cópia(s) da(s) Nota(s) Fiscal (ais) de compra dos produtos (matérias-primas) na data de requerimento de realinhamento de preços, devidamente autenticadas em cartório ou por servidor público municipal, ou quando de notas fiscais eletrônicas, rubricadas pelo contador responsável e pelo representante legal da Contratada;
II. Cotação dos produtos/itens utilizados para a formulação da proposta Nota(s) Fiscal(ais) de compra dos produtos (matérias-primas) na data da proposta do requerente que serviram de base para a formação de preços das mercadorias ou nota(s) fiscal(ais) quando da primeira nota de empenho/ordem de fornecimento emitida pela Contratante que comprove o mesmo valor da proposta, devidamente autenticadas em cartório ou por servidor público municipal, ou quando de notas fiscais eletrônicas, rubricadas pelo contador responsável e pelo representante legal da Contratada;
III. Cópias do livro de entrada de compras constando o registro das Notas Fiscais que serviram de base para formação dos preços e das Notas apresentadas no período de realinhamento, devidamente autenticada em cartório ou por servidor público municipal;
IV. Cópias do livro de apuração do ICMS contendo o registro das Notas Fiscais que serviram de base para formação dos preços e das Notas Fiscais apresentadas no período de realinhamento, devidamente autenticada em cartório ou por servidor público municipal.
§03º. Quando a Contratada utilizar-se do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto Federal Nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, deverá imprimir os relatórios correspondentes às alíneas “c” e “d” do §1º, entregando-os ao Gestor do Contrato quando do requerimento à Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos, assinados pelo Contador responsável e pelo representante legal da Contratada.
§04º. Os preços decorrentes de reequilíbrio econômico financeiro e/ou repactuação deverão estar de acordo com o praticado no mercado.
§05º. A contratada não poderá interromper a execução do objeto do contrato durante o período de tramitação do requerimento de reequilíbrio econômico financeiro e/ou repactuação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
A Contratada deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
§01°. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
I - “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
II - “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
III - “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
IV - “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
V - “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, deste Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
§02°. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
§03°. Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante vencedor, como condição para a contratação, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
As despesas orçamentárias correrão por conta da(s) dotação(ões) orçamentária(s):
Dotação Orçamentária |
Natureza |
Fonte |
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pelas PARTES, no que couber, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas municipais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
As partes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste Termo perante o Foro da Comarca de Londrina, não obstante, qualquer mudança de sede da CONTRATADA que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
Para plena eficácia jurídica, o MUNICÍPIO e a CONTRATADA, por seus representantes legais e as testemunhas, assinam eletronicamente o presente contrato via sistema oficial da Prefeitura do Município de Londrina, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si e seus sucessores.
Este Termo foi elaborado de acordo com a Minuta Aprovada (link da Minuta Aprovada) e anexa ao Edital (link do Edital Aprovado) aprovada pela PGM (link do Processo do Parecer Jurídico).
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Augusto Marques Lima, Técnico(a) de Gestão Pública, em 26/03/2019, às 16:47, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.londrina.pr.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1916151 e o código CRC 971BBFE4. |
Referência: Processo nº 19.008.024115/2019-66 | SEI nº 1916151 |