DECRETO Nº 1366 DE 01 DE dezembro DE 2021
SÚMULA: Institui o Programa de Concessões e Parcerias do Município de Londrina e o Conselho Gestor do Programa de Parcerias (CGP), e revoga o Decreto Municipal nº 553 de 10 de maio de 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais, em atendimento ao Art. 14 da Lei nº 13.299 de 17 de novembro de 2021, e considerando o Processo SEI: 19.008.106405/2021-41,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Municipal de Londrina, o Programa de Concessões e Parcerias do Município de Londrina.
Parágrafo Único. As ações de que tratam os arts. 14 e seguintes da Lei Municipal nº 13.299/2021, serão desenvolvidas no âmbito do Programa de Concessões e Parcerias do Município de Londrina, instituído por este Decreto.
Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor do Programa de Parcerias (CGP), órgão superior de caráter normativo e deliberativo, que será responsável pelo planejamento e execução, dentro de suas atribuições, de concessões e parcerias público-privadas no âmbito da Administração Municipal.
Parágrafo único. As reuniões e deliberações do Conselho Gestor do Programa de Parcerias (CGP) de que tratam o art. 14 e seguintes da Lei nº 13.299/2021, serão realizadas durante as reuniões do CGP, instituído por este Decreto.
Art. 3º O Conselho Gestor do Programa de Parcerias (CGP) terá como atribuições:
I – definir condições para inclusão de projetos no Programa de Concessões e Parcerias do quanto a ações para elaboração de Parcerias Público-Privadas, de que tratam a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como concessões, na forma da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II – deliberar sobre a inclusão de projetos no Programa de Concessões e Parcerias, observadas as diretrizes legais e governamentais;
III – aprovar os editais de chamamento público de estudos e projetos de concessões e de parcerias público-privadas, bem como os editais de licitação, contratos, seus aditamentos e suas prorrogações;
IV – autorizar a abertura de licitações para contratação de concessões e parcerias público-privadas, bem como aprovar seu edital, contratos e respectivos anexos;
V – apreciar os relatórios de execução dos contratos de concessão e de parceria público-privada;
VI – homologar os processos licitatórios e adjudicar seu objeto, bem como decidir acerca dos recursos interpostos, na qualidade de autoridade superior, com base nas informações prestadas pela Secretaria Executiva, sempre que a legislação e o edital assim o preverem;
VII – deliberar sobre matérias relacionadas ao Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada (FGP), e demais mecanismos de garantias dos projetos;
VIII – instituir grupos e comissões temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas;
IX – elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas que poderá ser revisto periodicamente; e
X – deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência.
§ 1º Das reuniões do CGP serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os presentes e publicadas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões, dos trabalhos dos grupos ou comissões temáticas, representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, relacionadas ao tema em estudo.
Art. 4º O Conselho Gestor do Programa de Parcerias (CGP) será presidido e coordenado pela Secretaria Executiva e terá a seguinte composição de membros:
I – Presidente da Codel;
II – Presidente do Ippul;
III - Secretário Municipal de Planejamento;
IV - Secretário Municipal de Governo;
V - Secretário Municipal de Gestão Pública;
VI – Procurador Geral do Município;
VII – Representante da Pasta vinculada ao projeto.
Parágrafo único. As deliberações do CGP serão feitas por maioria absoluta, assegurado o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros convocados para a sessão.
Art. 5º Os avisos de convocação para as reuniões do CGP indicarão a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, acompanhados da documentação e informações relativas à matéria a ser apreciada.
Art. 6º Aos membros do CGP será vedado participar de discussão e ter direito de voto em matéria na qual tenha interesse pessoal conflitante, sendo obrigado a comunicar aos demais membros do Conselho o seu impedimento, fazendo constar em ata a natureza e extensão do conflito.
Art. 7º A Secretaria Executiva do CGP será exercida pela Secretaria Municipal de Gestão Pública, a quem incumbirá a realização das atividades operacionais e de coordenação do Programa de Concessões e Parcerias, com as seguintes atribuições:
I - promover o adequado planejamento e subsidiar o CGP na definição das prioridades e dos projetos do Programa de Concessões e Parcerias;
II - recepcionar os projetos apresentados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Municipal, dirigidos ao CGP para inclusão no Programa de Concessões e Parcerias;
III - emitir parecer prévio quanto à adequação da proposta de cada projeto de concessão ou de parceria público-privada, para fins de instrução das deliberações do CGP;
IV - requisitar exame, manifestação, ou análise técnica de outros órgãos e entidades da Administração Municipal;
V - emitir parecer, ressalvadas as competências da Procuradoria-Geral do Município sobre:
a) formas de estruturação dos projetos;
b) minutas de Edital de Chamamento Público para o Procedimento de Manifestação de Interesse e minutas de Termo de Referência para contratação de consultorias;
c) projetos já estruturados;
d) minutas de editais de licitação para contratação de concessão ou de parceria público-privada, bem como dos contratos correspondentes, seus aditamentos e suas prorrogações.
VI – exercer acompanhamento e monitoramento dos contratos de concessão e de parceria público-privada firmados no âmbito do Programa de Concessões e Parcerias quanto ao equilíbrio econômico-financeiro, à adequação dos serviços prestados e da garantia contratada, e ao alcance de metas e sua adequação aos prazos de execução e de amortização dos investimentos;
VII – coordenar reuniões com órgãos e entidades públicas e com o setor privado que possam contribuir para o esclarecimento do objeto ou desenvolvimento de projetos do Programa de Concessões e Parcerias;
VIII – publicar o termo de autorização para elaboração de estudos técnicos, após a decisão do CGP, demandando de órgãos e entidades relacionados à matéria as informações disponíveis para subsidiar o desenvolvimento dos trabalhos;
IX - publicar o resultado final da seleção dos estudos técnicos objeto de procedimento de manifestação de interesse, após a decisão do CGP, fazendo constar o aviso para retirada dos trabalhos que não tiverem sido aproveitados no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual poderão ser destruídos;
X - acompanhar a elaboração e avaliação de propostas preliminares, estudos técnicos e análise de modelagens de concessões e PPP, e manifestar-se formalmente sobre a viabilidade dos projetos;
XI - exercer outras atividades definidas pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias (CGP).
Art. 8º Compete aos órgãos e às entidades da Administração Municipal acompanhar e fiscalizar os contratos de concessão e de parceria público-privada sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Municipal encaminharão à Secretaria Executiva, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de concessão e parceria público-privada.
Art. 9º A Secretaria Executiva poderá requisitar informações e serviços técnicos a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a que estejam vinculados os projetos do Programa de Concessões e Parcerias.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 553 de 10 de maio de 2019.
Londrina, 01 de dezembro de 2021.
Marcelo Belinati Martins PREFEITO DO MUNICÍPIO
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Alex Canziani Silveira SECRETÁRIO DE GOVERNO
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Fábio Cavazotti e Silva SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA |
| Documento assinado eletronicamente por Fábio Cavazotti e Silva, Secretário(a) Municipal de Gestão Pública, em 01/12/2021, às 15:37, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| Documento assinado eletronicamente por Alex Canziani Silveira, Secretário(a) Municipal de Governo, em 02/12/2021, às 09:51, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| Documento assinado eletronicamente por Marcelo Belinati Martins, Prefeito do Município, em 15/12/2021, às 11:46, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.londrina.pr.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6772253 e o código CRC DB5E76D3. |
Referência: Processo nº 19.008.106405/2021-41 | SEI nº 6772253 |