Gerência de Fiscalização de Recursos Concedidos
RECOMENDAÇÃO CGM-GFRC Nº 1 / 2020
Destinatário:
Órgãos da Administração Direta e Indireta que mantém parcerias com Organizações da Sociedade Civil.
Prezado(a) Senhor(a),
Considerando a Lei 13.019/2014, assim denominada Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil-MROSC, a qual passou a vigorar no Município de Londrina em janeiro/2017;
Considerando o Artigo 8º da referida Lei, que dispõe sobre a responsabilidade do Administrador Público ao decidir firmar parceria com uma Organização da Sociedade Civil, seja ela mediante Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, vejamos:
Art. 8º Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo.
Em que pese o conceito de Administrador Público ser próprio do chefe do executivo, os titulares dos órgãos da Administração Direta (Secretários) e das entidades da Indireta (Superintendes, Diretores Superintendentes e Presidentes) são auxiliares diretos do Prefeito Municipal, responsáveis pela superior administração do Município, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município, citada abaixo:
Art. 56. Os titulares de órgão da administração pública direta e indireta do Poder Executivo são os auxiliares diretos do Prefeito Municipal e também responsáveis pela superior administração do Município.
Portanto, esses auxiliares devem reportar o Administrador Público quando quaisquer das condições descritas no artigo acima mencionado não estiverem conformes e assim subsidiar a decisão sobre a celebração ou não da parceria.
Reforça a necessidade para que a parceria entre o poder Publico e a OSC seja estabelecida, conforme determina o diploma legal, afigura-se como obrigatório o planejamento e a estruturação do órgão concedente da transferência, tanto no aspecto econômico quanto em sua capacidade técnica e operacional, seja ela humana, material ou tecnológica, e essa estruturação deve preceder à celebração da parceria, tratando-se de um pré requisito essencial para que essa seja estabelecida.
Em vista dos fatos acima expostos, em cumprimento à sua missão institucional de controle e fiscalização, esta Controladoria-Geral do Município, com fundamento no inciso I do Art. 7º da Lei Municipal 8.834/2002, recomenda a todos os órgãos/entidades concedentes de recursos públicos, que:
a) Verificada a inexistência de capacidade técnica ou operacional do órgão/entidade, RECOMENDE ao Administrador Público, Chefe do Poder Executivo Municipal, a não celebrar a parceria, sob risco de não cumprir com as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades, no que tange a gestão e fiscalização da transferência, e
b) Se verificada essa inexistência ou risco na capacidade operacional atual ou na execução da parceria, seja revista sua continuidade, por ocasião de sua finalização, ou até mesmo rescindida de imediato.
Por fim, importa asseverar que eventuais implicações legais nos âmbitos dos controles externos, nas quais tenha sido constatado que o motivo ensejador da impropriedade é a inobservância das condições acima expostas, não haverá possibilidade de defesa perante esses órgãos sob a justificativa de falta de estrutura, e em havendo prejuízo aos cofres públicos, o Agente Público responsável poderá ser submetido a processo administrativo de apuração de responsabilidade.
À consideração superior.
Daniele Yenes Galão Elias Floriano
Gerente de Fiscalização de Diretor Revisor de Contas/DRC
Recursos Concedidos/GFRC
De acordo. Encaminhe-se.
Newton Hideki Tanimura
Controlador-Geral do Município
| Documento assinado eletronicamente por Daniele Yenes Galão, Gerente de Fiscalização de Recursos Concedidos, em 13/11/2020, às 09:43, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| Documento assinado eletronicamente por Elias Floriano, Diretor(a) Revisor(a) de Contas, em 13/11/2020, às 14:47, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
| Documento assinado eletronicamente por Newton Hideki Tanimura, Controlador(a) Geral do Município, em 13/11/2020, às 17:06, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
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