DECRETO Nº 7 DE 02 DE janeiro DE 2019

 

SÚMULA: Institui o Programa de Planejamento e Integridade em Compras Públicas do Município de Londrina e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Planejamento e Integridade em Compras Públicas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Londrina.

Art.2º O Programa tem como foco principal o aperfeiçoamento da gestão da Cadeia de Suprimentos do Município de Londrina, notadamente nas áreas de Planejamento das Compras e mecanismos de prevenção a fraudes e irregularidades, instituindo rotinas e procedimentos a serem observados pelos setores que participam dos processos administrativos voltados às contratações públicas.

CAPÍTULO II- DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Gestão Pública e à Secretaria Municipal de Governo a responsabilidade pelo monitoramento e gestão das medidas de integridade e boas práticas que serão instituídas pelo Programa.

Parágrafo único. No que tange aos procedimentos de contratação pública instaurados pela CAAPSML, cabe a esta o monitoramento e gestão das medidas de integridade e boas práticas, podendo utilizar-se dos manuais e sistemas de controle utilizados pelas Secretaria de Gestão Pública e de Governo.

Art. 4º Para melhor implantação das medidas, os órgãos gestores do Programa contarão com auxílio da Controladoria Geral do Município, Procuradoria Geral do Município, Corregedoria Geral do Município, dentre outros órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município de Londrina.

CAPÍTULO III- DO PLANEJAMENTO DAS COMPRAS

Art. 5º O Município de Londrina publicará, por meio de Decreto Municipal, até o mês de outubro de cada ano, o Calendário Municipal de Compras Públicas do ano subsequente, especificando objetos e previsão de datas para as licitações.

Parágrafo segundo. Excluem-se do caput deste artigo as licitações cuja necessidade não pode ser prevista previamente pelas secretarias e entes demandantes.

Art. 6º O Município de Londrina, por meio da secretaria Municipal de Gestão Pública, implantará e manterá atualizado sistema de controle de prazos de processos licitatórios a fim de que sejam iniciados tempestivamente e evitar o desabastecimento de bens e serviços resultantes de falta de planejamento e organização.

Parágrafo único. O sistema a ser implantado deve se basear em metodologias adequadas, contendo metas e indicadores de resultados.

Art. 7º O Município de Londrina, por meio da secretaria Municipal de Gestão Pública, implantará e manterá atualizado sistema de controle de preços dos bens e serviços licitados, a fim de garantir vantajosidade econômica para o Município em relação aos valores de mercado, instruir eventuais renegociações com fornecedores e impedir a prática de preços abusivos.

Parágrafo único. O sistema a ser implantado deve se basear em metodologias adequadas, contendo metas e indicadores de resultados.

Art. 8º O Município de Londrina, por meio da secretaria Municipal de Gestão Pública, instituirá e manterá atualizados manuais didáticos e orientativos sobre os processos de compras públicas, visando padronizar procedimentos, melhorar a eficiência e produtividade, aumentar a competitividade dos certames e prevenir fraudes e irregularidades.

Art. 9º Os materiais citados no artigo 8º incluirão pelo menos o Manual de Planejamento de Licitações, Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos, Manual do Licitante/Compra Londrina e Manual dos Fornecedores do Município de Londrina.

Parágrafo único. A Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos da Secretaria Municipal de Gestão Pública (DGLC/SMGP) também criará e manterá atualizado um manual próprio contendo a descrição das funções ali desenvolvidas e rotinas padronizadas a fim de aumentar sua produtividade e eficiência e prevenir fraudes e irregularidades.

Art. 10 O Manual de Planejamento de Licitações será voltado aos servidores públicos envolvidos na fase interna dos processos licitatórios e conterá orientações para o melhor desenvolvimento dos estudos de viabilidade, termos de referência, formação de preços, prazos e condições dos instrumentos contratuais e parâmetros objetivos de qualidade a serem observados na fase de fiscalização.

Art. 11 O Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos será voltado aos servidores públicos envolvidos no recebimento e acompanhamento de bens e serviços indicando  competências e responsabilidades de gestor e fiscal, além de rotinas e boas práticas que garantam a qualidade do objeto contratado.

Parágrafo único. O Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos também conterá orientações aos servidores públicos em geral, capacitando-os a atuar de forma preventiva e corretivamente quando da constatação de indícios de inadequações e irregularidades no objeto.

Art. 12 O Manual do Licitante/Compra Londrina será voltado às empresas licitantes e potencialmente licitantes contendo informações e orientações para fomentar a participação de maior número de empresas nos processos licitatórios, em especial as empresas locais, regionais e MPEs, atendendo ao disposto no Decreto Municipal nº753/2017, Lei Complementar 123/2006 e Lei Complementar 147/2014.

Art. 13 O Manual dos Fornecedores do Município de Londrina será voltado às empresas que firmaram vínculo contratual com o Município e conterá informações visando esclarecer e orientar os fornecedores sobre seus direitos e deveres, assim como os procedimentos adotados em caso de necessidade de alterações contratuais como aditivos, reequilíbrios, reajustes, repactuação, troca de marcas, prorrogação, apostilamentos, dentre outros, e também o rito e etapas de processos de aplicação de penalidade por descumprimento de cláusulas e/ou obrigações contratuais.

Art. 14 Para realizar as obrigações contidas nos Artigos 5º a 13, a Secretaria Municipal de Gestão Pública contará com apoio e auxílio das demais secretarias municipais, autarquias e fundações, quando necessário.

CAPÍTULO IV- DA PREVENÇÃO À FRAUDE E IRREGULARIDADES

Art. 15 Para efeitos deste Decreto considera-se fraude o ato intencional, comissivo ou omissivo, realizado por uma ou mais pessoas, integrantes ou não da administração, que visa frustrar o caráter competitivo, a moralidade e a impessoalidade dos processos licitatórios.

Art. 16 A prevenção e detecção de fraudes e irregularidades será parte integrante da rotina de trabalho dos servidores responsáveis pela realização de processos licitatórios.

Parágrafo único. Para cumprir o disposto no caput, a Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos (DGLC da SMGP) e seus servidores devem realizar mapeamento das áreas de risco, estabelecer medidas preventivas e formalizar no processo administrativo as ações tomadas quando da detecção de indícios de fraude ou de irregularidades em licitação.

Art. 17 As fraudes ou irregularidades se configuram sempre que houver tentativa de frustração do caráter competitivo e da impessoalidade nas licitações, como nos exemplos abaixo, dentre outros:

I- frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público (Lei 12.846, Art 5º, IV, a);

II-Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público (Lei 12.846, Art 5º, IV, b);

III-Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo (Lei 12.846, Art 5º, IV, c);

IV-Abster ou desistir de licitar em razão de vantagem oferecida (Lei 8.666, Art. 95, parágrafo único);

V-Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente (Lei 12.846, Art 5º, IV, d);

VI-Elevar arbitrariamente os preços (Lei 8.666, Art. 96);

VII-Vender, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada (Lei 8.666, Art. 96);

VIII-Entregar uma mercadoria por outra (Lei 8.666, Art. 96);

IX-Alterar substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida (Lei 8.666, Art. 96);

X-Tornar, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato (Lei 8.666, Art. 96);

XI-Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo (Lei 12.846, Art 5º, IV, e);

XII-Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais (Lei 12.846, Art 5º, IV, f);

XIII-Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública (Lei 12.846, Art 5º, IV, g);

XIV-Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada (Lei 12.846, Art 5º, I);

XV-Comprovadamente, financiar ou custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática de atos ilícitos (Lei 12.846, Art 5º, II);

XVI-Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados Lei 12.846, Art 5º, III);

XVII-Quebrar o sigilo da proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro a possibilidade de quebrá-lo;

XVIII-Apresentar documentos, declarações ou outros expedientes com informações incorretas, falsas, falsificadas ou que não correspondam à realidade;

XIX-Utilizar-se de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte para obter benefícios no processo licitatório e realizar a execução do objeto por empresa distinta daquela que participou da licitação;

XX-Participar de licitação com mais de uma empresa integrante de mesmo Grupo Econômico concomitantemente, salvo nos casos em que houver distinção no ramo de atividade das empresas que impeça uma delas de disputar determinado item ou lote. Neste caso, admitir-se-á a participação de mais de uma empresa de mesmo Grupo Econômico, mas nunca para disputa dos mesmos lotes ou itens e;

XXI-Utilização de empresas que não possuam estrutura e pessoal para cumprimento do objeto licitado (empresas de fachada ou fantasmas).

Art. 18 Para que se configure uma fraude ou irregularidade, basta a constatação de uma irregularidade robusta e formal da empresa licitante, ou a verificação de um conjunto de indícios convergentes, acumulativos e concordantes entre si que permita a formação de juízo de tentativa de fraude ou irregularidade.

Art. 19 Podem ser considerados como indícios de irregularidades ou fraudes referidos no Artigo 18, dentre outros:

I-Empresas em nome de beneficiário de programas sociais (bolsa- família, seguro-defeso, etc);

II-Quadro de pessoal incompatível com registros da RAIS, CNIS-INSS, GFIPWeb, ou ausência de empregados;

III-Empresas sem estrutura operacional, que contenham mesmo endereço ou telefone de outra(s) empresa(s);

IV-Divergência de assinatura de uma mesma pessoa aposta em documentos distintos;

V-Documentos de habilitação de empresas distintas emitidos em sequência (poucos minutos de diferença, por exemplo);

VI-Mesmo erro ortográfico ou gramatical em documentos de habilitação, proposta de preço e/ou em outros documentos apresentados pelas empresas;

VII-Mesmo padrão de formatação e/ou fontes e/ou diagramação, ou outros tipos de coincidências, nos documentos apresentados pelas empresas;

VIII-Empresas funcionando no mesmo endereço, sem estrutura operacional (veículos, equipamentos, pessoal, estrutura física, mobiliário, etc);

IX-Empresa que não existe no endereço indicado no CNPJ ou nos documentos apresentados na licitação;

X-Empresas distintas com vínculos familiares nos quadros societários;

XI-Mesmo engenheiro e/ou responsável técnico e/ou representante legal para mais de uma empresa licitante;

XII-Proporção linear nos preços unitários das propostas;

XIII-Envelopes de licitantes com formato, carimbos postais ou outros elementos semelhantes;

XIV-Apresentação de documentos sem modelo no edital com grande semelhança por empresas diferentes;

XV-Empresas cujo proprietário, ou proprietários, tenham fornecido procuração com plenos poderes para que terceiro(s) gerenciem a empresa em nome do proprietário.

Parágrafo único. Todos os documentos entregues pelas empresas licitantes, inclusive os envelopes, deverão ser digitalizados e integrar o processo administrativo licitatório, a fim de servirem de prova quando da constatação de indícios de fraudes ou irregularidades em licitações.

Art. 20 A Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos (DGLC da SMGP) e seus servidores elaborarão, com base no contido nos Artigos 15 a 19, documentos e check lists para facilitar a verificação de eventuais fraudes e irregularidades nos processos licitatórios.

Art. 21 O Município deverá capacitar os servidores que atuam diretamente no processo licitatório (pregoeiros, comissão permanente de licitação, orçamentista, demandante, parecerista jurídico, autoridade competente), com o intuito de criar uma cultura de integridade, ética e conformidade com leis e regulamentos dentro da instituição.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS                  

Art. 22 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Londrina, 02 de janeiro de 2019.

 

 

 

Marcelo Belinati Martins                                                  Juarez Paulo Tridapalli

       PREFEITO DO MUNICÍPIO                                     SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

 

Luciana Leite Bastos Monteiro

SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA

(em exercício)


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Documento assinado eletronicamente por Juarez Paulo Tridapalli, Secretário(a) Municipal de Governo, em 02/01/2019, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Luciana Leite Bastos Monteiro, Secretário(a) Municipal de Gestão Pública, em 03/01/2019, às 07:42, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Marcelo Belinati Martins, Prefeito do Município, em 15/01/2019, às 14:47, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Referência: Processo nº 19.008.093206/2018-61 SEI nº 1644099